TJPR - 0004267-25.2013.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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21/03/2022 21:35
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
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18/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
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15/03/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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23/02/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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21/02/2022 21:06
DEFERIDO O PEDIDO
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21/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
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01/02/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
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13/12/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 14:05
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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22/11/2021 14:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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28/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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20/10/2021 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
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20/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:03
Recebidos os autos
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04/10/2021 10:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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04/10/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/09/2021 22:54
DEFERIDO O PEDIDO
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03/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 12:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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16/07/2021 13:21
Recebidos os autos
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16/07/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2021
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16/07/2021 13:21
Baixa Definitiva
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16/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:36
Recebidos os autos
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01/06/2021 14:36
Juntada de CIÊNCIA
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01/06/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 18:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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24/05/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 14:12
Recebidos os autos
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24/05/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2021 15:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/05/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/05/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004267-25.2013.8.16.0103 Processo: 0004267-25.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.106,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA MARCELO WASLOW DYBAS 1.Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face da sentença proferida ao mov 71.1 apontando a nulidade da decisão que declarou a prescrição intercorrente, bem como pretende o afastamento da condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos, nos termos do art. 1023 do CPC É o breve do relato.
Decido. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que somente é admissível nas estritas hipóteses previstas na lei processual, consoante esclarecem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar- se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada." (in: Curso de Direito Processual Civil vol.
III: meios de impugnação à decisão judicial e processo nos tribunais.
Juspodvm.
Salvador: 2016. p. 248). 3.
No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da embargante, pois inexiste omissão no julgado que declarou a prescrição intercorrente. 4.
No que tange ao reconhecimento da prescrição de ofício, impende ressaltar que, não obstante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, a presente execução fiscal se arrasta por longo período de tempo sem que o exequente fosse diligente na citação do devedor, tampouco na recuperação de crédito.
Como se sabe por se tratar de matéria de ordem pública a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CITAÇÃO MEDIANTE EDITAL.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
I.
Em execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC, observada a redação da Lei 11.280/06, tratando-se de norma de ordem pública, aplicável aos processos em curso.
II.
Conforme entendimento estampado na Súmula n. 414 do STJ, é cabível a citação do devedor mediante edital, na execução fiscal.No caso dos autos, esgotados todos os meios de localização do devedor.Preliminar rejeitada.Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*44-84 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 17/12/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016) (Destaques nossos).
Acrescenta-se, ainda, que o tributo executado é de pequeno valor, de modo que insistir em movimentar a máquina pública tornará mais custoso do que o tributo executado.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade da prescrição reconhecida de ofício. 5.
Além disso, consoante o exposto pelo art. 39 da Lei n. 6.830/80, a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento de custas judiciais e emolumentos, estando, ainda, isenta de preparo.
Todavia, a presente execução fiscal tramitou perante serventia de escrivania não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos.
Deste modo, tratando-se de serventia não estatizada, a Fazenda Pública deve sujeitar-se ao pagamento, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, assim como do E.
TJPR: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
EMOLUMENTOS.
SERVENTIA NÃO ESTATIZADA.
FAZENDA NACIONAL.
ISENÇÃO AFASTADA. 1.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, e caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. É devida a condenação da União ao pagamento das custas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. (TRF-4 - AC: 50071411120204049999 5007141-11.2020.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 27/05/2020, SEGUNDA TURMA).
Grifos intencionais.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA UNIÃO. É devida a condenação da União ao pagamento das custas e despesas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. (TRF4, AC 5002873-45.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIS, juntado aos autos em 26/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
REMISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a Fazenda não está isenta do pagamento das custas processuais devidas às serventias não oficializadas.
Precedentes: AgRg no AREsp. 370.012/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.3.2016; AgRg no REsp. 1.180.324/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.8.2010; EREsp. 889.558/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 2.
Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 388027 SC 2013/0286447-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018).
Tributário.
Execução fiscal.
Prescrição.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Vara Estatizada.
Confusão entre sujeito ativo e passivo da obrigação tributária.
Inocorrência.
Destinação da receita obtida com a cobrança das custas.
Poder Judiciário.
Orçamento próprio.
FUNJUS.
Norma legal que isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas.
Inexistência.
Feito que tramitou em serventia não oficializada.
Precedentes do STJ e TJPR.
Entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Custas devidas.
Expedição de Pequeno Valor, de ofício.
Possibilidade.
Precedentes.
Decisão mantida.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004644-66.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 14.08.2018).
Grifos intencionais. 6.
Dito isso, improcedem os embargos, pois, em verdade, trata-se de manifesto inconformismo do recorrente que busca a rediscussão do mérito do decisum alegando a omissão do julgado, o que, por certo, não condiz com a realidade.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinados a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) 3.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a questão, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. (...)”[1] “1.
Inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, não há como prosperarem os embargos de declaração.
O simples descontentamento da parte com o julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
O que não é o caso dos autos. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 445.174/AL, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 28/09/2010.) 7.
Desta forma, deve ser mantida a condenação da Fazenda Pública no pagamento das despesas processuais. 8.
Logo, é de ser ver que os embargos opostos possuem nítido caráter de revisão do pedido outrora indeferido, o que não cabe em sede de embargos de declaração. 9.
Com isso, não havendo o reconhecimento de vícios, o não acolhimento dos embargos opostos é a medida que se impõe. 10.
Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 11.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
06/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2021 09:23
Conclusos para decisão
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27/04/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, s/n - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 Autos nº. 0004267-25.2013.8.16.0103 Processo: 0004267-25.2013.8.16.0103 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.106,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DYQUIMICA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA MARCELO WASLOW DYBAS Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado do Paraná em face de Dyquimica Indústrias Químicas LTDA.
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553-RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário Brasileiro.
As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, III, do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding-force) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v.
XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Tal vinculação tem razão de ser.
O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid).
Já para Patrícia P.
C.
Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência.
Assim lecionam os autores: “A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos.
O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré-determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica.
A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia.
Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma racional.
Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferidos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais de que dispõem para redecidir questões já apreciadas. (In: Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro.
Revista da AGU, v. 15, p. 9-52, 2016). ” Uma vez demonstrada a imperatividade exercida pelos precedentes sobre os órgãos julgadores do Poder Judiciário, há que se esclarecer, porquanto relevante, que o que deve servir de parâmetro para as decisões posteriores ao precedente é a ratio decidendi do julgado, ou seja, os fundamentos determinantes que foram adotados para se chegar ao mandamento constante da decisão paradigma.
Neste sentido, é oportuno recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que elucida: “Ser fiel ao precedente significa respeitar as razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para solução de determinada questão de um caso.
Significa, portanto, respeito à ratio decidendi, isto é, às razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso.
Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada.
Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão, necessariamente contextuais” (ibid).
Embora a delimitação da ratio decidendi em cada hipótese possa ser desafiadora até mesmo nos sistemas de common law, no caso específico do REsp n.º 1.340.553-RS parece ter ficado suficientemente claro que, adotando-se o método abstrato normativo, a ratio decidendi da referida decisão consiste na ideia de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos que são determinantes no que tange ao reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, quais sejam: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifos no original) Logo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Já o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por sua vez, foi disciplinado por meio do estabelecimento na seguinte tese: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifos no original) Do comando transcrito infere-se que, a exemplo do que ocorre com a inauguração do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF é dotado de certa automaticidade, na medida em que independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
A própria intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio é prescindível, haja vista que a ela será oportunizada a indicação de possíveis causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previamente à eventual decretação da extinção do crédito tributário.
Neste sentido já caminhava o entendimento jurisprudencial antes mesmo do julgamento do REsp n.º 1.340.553-RS, que apenas confirmou o que já vinha sendo decidido de forma reiterada.
Portanto, tem-se que o termo do prazo prescricional se[i] a quo confunde com o termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Este comando talvez represente a maior mutação jurisprudencial decorrente do REsp n.º 1.340.553-RS, pois restringe consideravelmente as circunstâncias capazes de obstar a contagem da prescrição intercorrente.
Se outrora a prática, pelo exequente, de diligências diversas voltadas a persecução do crédito tributário eram suficientes para que uma inércia ensejadora do reconhecimento da prescrição fosse elidida, no precedente ficou expressamente estabelecido que tão somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu qualquer hipótese do art. 174, parágrafo único do CTN, descabida é a aplicabilidade da Súmula n.º 106 do STJ.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o Judiciário, o que não é o caso dos autos, já que o fisco dispunha de 6 (seis) anos para propiciar a efetiva citação ou a constrição de bens do devedor, independentemente de qualquer medida que pudesse ser adotada pelo Poder Judiciário, ressalvado o processamento de todas as diligências tempestivamente requeridas, como será melhor explicitado adiante.
Se nesse período não obteve sucesso o exequente, como no caso dos autos, caracterizada está a inércia da Fazenda, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do precedente ora analisado.
Por fim, estabeleceu-se em favor do titular do crédito tributário que o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de alguns requisitos.
O primeiro deles diz respeito à imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (grifos no original)
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
O segundo requisito diz respeito à já mencionada necessidade de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente, o que foi consignado na ementa do REsp n.º 1.340.455-RS com o seguinte teor: 4.3.) (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, por terem sido estabelecidos no âmbito de um Recurso Especial Repetitivo, constituem verdadeiro precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, enquanto tal, são de obediência compulsória pelos juízos e tribunais do país, a teor do art. 927, III do CPC, como já mencionado.
Diante disso, o âmbito da atividade jurisdicional a ser exercida quando o caso se amoldar ao precedente estabelecido, ao menos até que haja uma superação do mesmo - o chamado overruling -, se restringe à verificação da subsunção do contexto fático-processual analisado aos comandos proferidos na decisão paradigma, tarefa na qual nos imiscuímos de agora em diante.
No caso da presente execução, o Estado do Paraná tomou ciência a respeito da ausência da não localização da parte devedora em 21/01/2014 (evento 10).
Precisamente nesta data é que, com base na fundamentação já exposta, se iniciou a suspensão da execução, nos termos do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data mencionada, automaticamente inaugurou-se a contagem do prazo prescricional.
Transcorridos mais 5 (cinco) anos e diante da inexistência de diligências requeridas e não cumpridas, bem como diante da ausência de comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição pelo fisco, em 21/01/2020 consumou-se a extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente.
No ponto, impende destacar que, não obstante ter ocorrido o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, até o presente momento não houve sua localização e, por conseguinte, sua citação.
Ademais, os autos se encontram paralisados desde 2016 sem que se tenha realizada qualquer diligência no sentido da recuperação do crédito tributário, bem como nos autos principais fora declarada a prescrição do feito.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter, fosse pela citação válida do devedor ou pela localização de bens penhoráveis, a interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
O exequente, como já averbado, não efetuou diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de descaracterizar a inércia, o que implica numa ausência tácita de interesse no curso regular da demanda, sem se olvidar, ainda, que o princípio do impulso oficial, previsto no art. 262 do CPC, não é absoluto.
Destarte, a prescrição intercorrente deve ser conhecida, sob pena de – não o fazendo – implicar em violação ao art. 927, II do CPC, o que caracterizaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da duração razoável do processo, do devido processo legal e da eficiência.
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônoma (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; 2ª Câmara Cível; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013).
Por fim, sendo o débito exequendo inferior ao valor exposto na Portaria MF nº 227, de 08 de março de 2010, dispensada a oitiva prévia da Fazenda Pública sobre a questão (art. 40, § 5º, LEF).
Portanto, diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 e art. 924, V, do NCPC/15, e em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Todavia, está o exequente dispensado do pagamento da taxa judiciária (verba que compõe as custas e que se destina ao FUNJUS) em razão de isenção prevista em Lei: artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual nº 962/1932.
Dispensado, ainda, quanto ao pagamento da verba revertida ao FUNREJUS, conforme item 21 da Instrução Normativa n. 01/1999.
Determino o desbloqueio dos bens penhorados no processo.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [i] Cf.
REsp. n.º 1.553.125-PR , REsp. n.º 1.529.361-PR, AREsp. n.º 1.242.139-RJ, REsp. n.º 1.650.646-MG, AgRg. no AREsp. n.º 57.849-MT, AgRg. no Ag. n.º 1.301.145-SE, Ag. no REsp. n.º 1.260.182-SC, AgRg. no REsp. n.º 1.232.581-SC, entre outros.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
26/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:58
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/04/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 09:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2016 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2016 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 13:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2016 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2016 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2016 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2016 18:50
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2016 10:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2016 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2016 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2016 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2016 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2016 18:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2015 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2015 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2015 16:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2015 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 14:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2015 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2015 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2015 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2015 15:49
Expedição de Mandado
-
02/07/2015 15:14
APENSADO AO PROCESSO 0004269-92.2013.8.16.0103
-
25/06/2015 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2015 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2015 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2015 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2015 16:38
Recebidos os autos
-
05/03/2015 16:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2015 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2015 15:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2015 13:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2015 16:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2014 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2014 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2014 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2014 14:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2014 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2014 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2013 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2013 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2013 14:43
Expedição de Mandado
-
27/09/2013 16:22
Despacho
-
26/09/2013 11:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2013 16:10
Recebidos os autos
-
18/09/2013 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2013 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2013 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2013
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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