TJPR - 0001528-89.2019.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2025 08:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 18:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2024 12:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/11/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2024 15:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2024 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/09/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:04
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
12/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2024 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2024 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 07:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/07/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/04/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/01/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/12/2021 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001528-89.2019.8.16.0064 Processo: 0001528-89.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor (s): Sirlei Aparecida Vieira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Mov. 162.1: DEFIRO a prioridade na tramitação do feito – IDOSO. 2.
Mov. 165.1: Dê-se ciência à parte autora acerca da implantação do benefício. 3.
Considerando que inexiste Embargos de Declaração opostos, mas sim interposição de Apelação, cumpra-se a Portaria nº01/2019 deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/10/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
29/09/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001528-89.2019.8.16.0064 Processo: 0001528-89.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor (s): Sirlei Aparecida Vieira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela de Urgência e Evidência ajuizada por SIRLEI APARECIDA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Em síntese, narra a inicial que a parte autora necessita de ajuda de terceiros para andar em virtude de “alterações de sinal de aspecto multifocal na topografia da substância branco fronto pariental”, decorrentes de doença isquêmica crônica de pequenos vasos, sustentando que não consegue mais trabalhar.
Alega que os primeiros efeitos da doença surgiram no ano de 2012, quando trabalhava como balconista e já se mostrava inapta para o exercício desta atividade, quando da realização do exame de admissão.
Relata que realizou diversos exames, procedimentos médicos e cirurgia entre os anos de 2013 a 2015.
No ano de 2016, afirma que requereu junto à Autarquia Previdenciária ré o benefício de auxílio doença, o qual foi negado após constatação de ausência de incapacidade para o labor, após realização de perícia médica.
Ao final, requereu a antecipação da tutela com a implantação do benefício após a realização da perícia médica, e posterior conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.29).
Recebida a inicial, foi postergada a análise do pedido de antecipação da tutela para após a realização de perícia médica.
Na ocasião, foi deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita (mov. 9.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 22.1).
Em sede de preliminar, requereu a decretação da prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, sustentando que a autora não ostenta qualidade de segurado e que não estaria incapaz para o labor.
Em impugnação à contestação, a parte autora refutou os argumentos da Autarquia ré, e reiterou os termos iniciais (mov. 25.1).
As partes especificaram provas, tendo a parte ré requerido o julgamento antecipado (mov. 30.1), e a parte autora a produção de prova pericial (mov. 32.1).
Saneado o processo, a análise da preliminar de prescrição foi postergada e deferida a produção de prova pericial (mov. 34.1).
As partes apresentaram quesitos (movs. 40.1 e 42.1).
Após a declinação de vários Profissionais, a perícia foi agendada (mov. 89.1).
Sobreveio aos autos o Laudo Pericial (mov. 102.1).
A parte autora apresentou quesitos complementares (mov. 106.1), que foram respondidos ao mov. 111.1.
Ao mov. 118.1, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando que a incapacidade seria total e permanente.
Após esclarecimentos, o Sr.
Perito manteve a conclusão do laudo pericial já apresentada (mov. 121.1).
Novamente a parte autora impugnou o laudo pericial, e requereu liminarmente o restabelecimento do benefício pleiteado (mov. 128.1).
Intimado, o Sr.
Perito respondeu às alegações (mov. 139.1).
Inconformada com a conclusão do laudo pericial, a parte autora requereu a realização de nova perícia, por outro Profissional (mov. 146.1).
Em decisão proferida ao mov. 148.1, o pedido de nova perícia foi indeferido e o laudo pericial, homologado.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais (movs. 152 e 154).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Prescrição Compulsando os autos, verifico que a preliminar de prescrição arguida na contestação ainda não foi analisada.
Vejamos.
Sustenta o requerido a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo exclusão da condenação das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, com fulcro no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Tal artigo dispõe, in verbis: Art. 103.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Dessa maneira, observa-se que o prazo prescricional tem início a partir da data em que deveriam ter sido pagas as prestações.
Assim, verifica-se que, caso a presente demanda seja julgada procedente, o pagamento do benefício será implantado desde a data da DER, ou seja, desde 01/12/2016.
Entretanto, da referida data até o ajuizamento da presente ação, o qual se deu em 20/03/2019, não transcorreu o prazo quinquenal, não ocorrendo, portanto, a prescrição.
Dito isto, AFASTO a preliminar aventada. Do Mérito Ausentes demais questões preliminares ou nulidade a serem sanadas, passemos à análise do mérito da demanda.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o documento juntado no mov. 1.10 comprova que houve requerimento administrativo prévio referente à benesse ora postulada, configurando interesse em agir, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. [...] (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) A autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para o labor.
Pois bem.
Os benefícios da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei nº8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Para a concessão dos benefícios mencionados deve-se preencher alguns requisitos, entre eles: qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em doze meses de contribuição, sendo certo que não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
A diferença fundamental entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade.
Para a concessão do auxílio–doença basta incapacidade para atividade habitual de natureza temporária.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez depende de prova de que a incapacidade do requerente o impeça de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade de recuperação (reabilitação).
Em síntese: se a incapacidade for total e temporária, terá o segurado o direito ao benefício de auxílio-doença.
No entanto, se a incapacidade for total e permanente, é direito do segurado o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ainda, importante diferenciar o auxílio-doença do auxílio-acidente.
Sobre o assunto, são de grande valia as lições de Hermes Arrais Alencar: “O auxílio-doença é devido a segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença, quer por motivo de acidente.
O auxílio acidente, por sua vez, é devido a segurados que estejam parcialmente incapacitados, em caráter definitivo, em decorrência de acidente de qualquer natureza (laboral ou não laboral) e de doenças profissionais ou do trabalho”. (Benefícios Previdenciários.
Editora Universitária de Direito. 3ª Edição ano 2007.
Pág.343.) Sobre o auxílio-acidente, a legislação prevê em seu art. 86 da Lei nº 8213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Desta forma, o Legislador estabeleceu que diante de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, hábil a reduzir a capacidade laboral do segurado haverá a concessão do auxílio-acidente.
Analisadas tais premissas, insta salientar que no caso vertente a parte autora comprovou sua qualidade de segurada, consoante documento juntado ao mov. 14.1.
No entanto, a controvérsia deste feito tange ao requisito da capacidade ou incapacidade para o trabalho.
Vejamos.
Em sede administrativa, o Médico Perito do INSS atestou entre os anos de 2013 a 2016 que a parte autora estaria incapacitada para sua atividade habitual (mov. 14.3).
Todavia, a partir do ano de 2017, foi verificada a ausência de incapacidade laboral (movs. 14.3 e 14.4), razão pela qual foi indeferido o benefício pleiteado.
O laudo pericial confeccionado nos autos relatou que a autora “apresenta Espondilose CID M47 tendo sido submetida a artrodese CID Z98.1, assim como Tontura CID R42, diabetes mellitus CID E14, hipotireoidismo CID E03”, sendo doenças degenerativas e adquiridas, que não decorrem da atividade laboral realizada pela autora, tampouco de acidente de trabalho.
O Sr.
Perito afirmou que os referidos problemas de saúde geram incapacidade para o exercício da última atividade laboral de forma temporária (quesitos “f” e “g”), com tempo estimado de 150 (cento e cinquenta) dias para a recuperação e retomada ao trabalho (quesito “p”).
Fixou a data de início da incapacidade em 14/08/2019.
Após perícia, o Profissional nomeado assim concluiu: “Trata-se de periciada de 59 anos que apresentando queixa recorrente de tontura, um sintoma muito comum na prática clínica, acometendo mais comumente mulheres e idosos, podendo ter diversas causas comprometendo desde o ouvido interno até o sistema nervoso central.
A análise dos documentos médicos juntados mostram presença de crises de tontura tendo a mesma sido investigada em 2016 no Hospital Evangélico de Curitiba, sem ter sido identificada uma causa.
Há atestado médico referindo a possibilidade de CADASIL – sigla para Cerebral Autosomal Dominant Arteriopathy with Subcortical Infarcts and Leukoencephalopathy (Arteriopatia Cerebral Autossomica Dominante com Infartos Subcorticais e Leucoencefalopatia) que se refere a uma doença genética, porém sem realização de exames que confirmem tal diagnóstico.
Os exames de ressonância mostram alterações dos pequenos vasos cerebrais e seu exame clínico, no momento da pericia, mostra presença de nistagmo e alteração do equilibrio assim como da marcha que causam incapacidade laboral total e omniprofissional.
Há necessidade de melhor esclarecimento diagnóstico para elucidação do caso.
Com base nestes dados, conclui-se por incapacidade laboral temporária.
Apresentava dor lombar com alterações degenerativas em coluna vertebral (espondilose) tendo sido submetida a tratamento cirúrgico em 27/06/2013.
A artrodese é um procedimento cirúrgico que realiza a fusão das vértebras da coluna vertebral com intuito de reduzir a mobilidade deste segmento.
Embora limite a mobilidade da coluna, a maioria dos pacientes consegue realizar todos os movimentos necessários para sua atividades diárias, recuperando sua qualidade de vida ao reduzirem os sintomas dolorosos.
No caso da parte autora, seu exame mostra amplitude de movimentos da coluna vertebral dentro da normalidade, sem sinais de radiculopatia.
Há ainda esteatose hepática (deposição de gordura no fígado), esofagite e gastrite, porém sem sinais de repercussão clínica, não sendo assim possível concluir por incapacidade laboral.” Apresentados quesitos complementares pela parte autora, o Sr.
Perito esclareceu ao mov. 111.1 que: “Conforme descrito no laudo pericial: “Há necessidade de melhor esclarecimento diagnóstico para elucidação do caso.
Com base nestes dados, conclui-se por incapacidade laboral temporária.” Ou seja, a indefinição do quadro clinico não permite afirmar, no momento, que a incapacidade seja permanente.
O fato de as investigações anteriores não terem resultado num diagnóstico preciso não implicam que esta situação se manterá.
A melhora dos meios de diagnósticos assim como novos conhecimentos sobre fisiopatologia implicam em maior possibilidade de diagnóstico.
O fator idade, isoladamente, não deve ser considerado como impeditivo de retorno ao mercado de trabalho, tendo em vista o aumento da expectativa de vida. [...] com base na análise dos documentos médicos juntados aos autos, não há dados que permitam afirmar por incapacidade permanente, sendo necessário realizar acompanhamento clínico com finalidade prognóstica.” Assim, temos que o laudo já homologado nos autos (mov. 148.1) concluiu pela incapacidade temporária para a atividade laboral habitual da autora.
Como se sabe, apesar de não vinculativo, o laudo pericial judicial constitui importante instrumento de convicção do Juízo.
Destarte, das provas colhidas nos autos, observo que a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-doença, ante a conclusão por incapacidade temporária, contudo, por se tratar de doença incapacitante temporariamente, não há falar em conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Consigno que os prontuários médicos particulares juntados pela autora não são suficientes para infirmar o laudo pericial, o qual foi incisivo ao apontar incapacidade laboral temporária.
Desta forma, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Quanto ao início do benefício previdenciário em questão, filio-me ao entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
No caso vertente, o termo inicial do benefício será a data de início da incapacidade (14/08/2019), visto que nos requerimentos realizados nos anos de 2017 a 2019 não foi constatada incapacidade.
Não obstante, considerando que o laudo pericial mencionou que a incapacidade da autora poderia cessar em torno de 150 (cento e cinquenta) dias, a parte deverá ser submetida à realização de nova perícia após o referido lapso temporal, a contar da data desta sentença, a fim de constatar as condições de sua saúde.
Ademais, no que diz respeito à correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja: INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Em relação aos juros moratórios incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Por fim, considerando o pedido de restabelecimento liminar do benefício que consta na inicial, já por ocasião da sentença, verifico que consoante as informações acima, restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora em receber o benefício.
No mais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
por outro lado, está configurado no fato de que o segurado não consegue exercer plenamente atividades que lhe garantam a subsistência e necessita do benefício para prover seu sustento.
Por fim, é impositivo que se aplique com ponderação a restrição da irreversibilidade da medida, sob pena de se comprometer a efetiva garantia de direito fundamental em prol de eventual dano ao erário público.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do benefício do auxílio doença, e o princípio da fungibilidade dos benefícios, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício de auxílio doença, no prazo de trinta dias. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a Autarquia Previdenciária ré proceda a implantação do benefício de auxílio doença à autora, a partir do dia 14/08/2019 (data de início da incapacidade), corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso nos moldes do INPC e os juros de mora a contar da citação pelos índices da caderneta de poupança.
Deverá a parte autora ser submetida a realização de nova perícia após 150 dias, a contar da data desta sentença, a fim de constatar as condições de sua saúde.
Ainda, em tutela de urgência, DETERMINO a implantação do benefício de auxílio doença à autora, no prazo de trinta dias, consoante fundamentação supra, sob as penas da lei.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do Procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (art. 85, §3º e 4º, I, do CPC), excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Estado do Paraná, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, uma vez que a teor da Súmula 20 do TRF4 "O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8.620/1993 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual".
Dispensado o reexame necessário, porquanto, embora ilíquida a sentença, possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassa o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3.º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado.
Transitada em julgado, intime-se a Autarquia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos daquilo que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas.
Na sequência, intime-se a parte Autora, na pessoa de seu Procurador, para que em 10 (dez) dias, diga se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, desejando, a execução contra a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 534).
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu Procurador, para comprovar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta dias) dias, contados da intimação da sentença, incumbindo ao Representante Judicial da Autarquia que for intimado dar ciência à Autoridade Administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de sequestro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se.
Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 20:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/07/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001528-89.2019.8.16.0064 Processo: 0001528-89.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor (s): Sirlei Aparecida Vieira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Diante da impugnação à complementação do laudo pericial e da apresentação de laudo complementar pela autora (movs. 128.1 e 128.2), INTIME-SE o Sr.
Perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação do Sr.
Perito, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.
Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
24/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/04/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
30/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 22:39
Juntada de LAUDO
-
18/03/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
22/02/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:38
Juntada de LAUDO
-
09/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/12/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/10/2020 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
22/07/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
20/07/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 09:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO GABRIEL MIRANDA ZOCUNELLI
-
20/08/2019 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
16/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO EGASHIRA OLIVEIRA
-
09/08/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2019 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/05/2019 13:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2019 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/04/2019 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 08:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 13:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/03/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:10
Recebidos os autos
-
20/03/2019 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029105-84.2013.8.16.0021
Itau Unibanco S.A
C R Said ME
Advogado: Rodrigo Fontana Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/09/2013 09:23
Processo nº 0009486-90.2021.8.16.0021
Darcy Lourenco de Lucca
Maria Zefa Soares Correia
Advogado: Gerci Libero da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 09:00
Processo nº 0000451-45.2014.8.16.0153
Angelino Ribeiro Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2014 18:54
Processo nº 0075470-76.2020.8.16.0014
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Cleusa de Jesus Correa
Advogado: Joao Leonel Antocheski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2022 10:00
Processo nº 0004878-78.2021.8.16.0173
Andrey Michel Guedes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fabricio Batista de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2025 16:29