TJPR - 0020943-87.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 13:50
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
03/08/2022 12:07
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
11/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
11/04/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:38
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
24/02/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:29
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0020943-87.2018.8.16.0001 Processo: 0020943-87.2018.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.316,15 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): ERNESTINA FARIAS 1.
Considerando a comprovação da cessão de crédito realizada pelo credor originário em prol da cessionária, o que se observa pelo teor da declaração acostada no mov. 215.2, e o fato de que já registrado o trânsito em julgado do feito DEFIRO o pedido de substituição processual, o que faço de acordo com as previsões do Art. 778, §1º, III do CPC.
Promovam-se, assim, as devidas adequações para que do polo ativo agora passe a constar a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, inscrita no CNPJ n.º 05.***.***/0001-29. 2.
Após, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de arquivamento do feito, reitere a manifestação do mov. 181 com a atualização do valor do débito. 3.
Caso formalizado novo pedido de cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
05/02/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
15/11/2021 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0020943-87.2018.8.16.0001 Processo: 0020943-87.2018.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.316,15 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): ERNESTINA FARIAS Intime-se a cessionária para cumprimento do despacho de mov. 90.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para despacho.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
27/10/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
-
10/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
04/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0020943-87.2018.8.16.0001 Processo: 0020943-87.2018.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.316,15 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): ERNESTINA FARIAS 1.
Por agora, diga a parte autora sobre o pleito retro, considerando sua petição de evento 163.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
24/06/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
21/05/2021 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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21/05/2021 11:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
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18/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
27/04/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0020943-87.2018.8.16.0001 Processo: 0020943-87.2018.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.316,15 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): ERNESTINA FARIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO BANCO RCI BRASIL S.A. propôs a presente ação de busca e apreensão em face de ERNESTINA FARIAS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que transferiu para a requerida o bem descrito na inicial, por força de contrato celebrado entre as partes (nº *00.***.*17-29 - CCB nº 375690018), com garantia de alienação fiduciária. Apontou que os pagamentos estipulados não foram efetuados, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida.
Aduziu, ainda, que efetuou a notificação extrajudicial da requerida, que se manteve inerte.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo (mov. 1.1).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.15). A liminar de busca a apreensão foi concedida (mov. 11) e devidamente cumprida, permanecendo o bem depositado com o autor (mov.32). Devidamente citada (mov. 132.36), a parte ré se manteve inerte (mov. 135). É o breve relato.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme decisão proferida pelo Juízo no mov. 140 a requerida teve, em razão da inércia, decretada a sua revelia, considerando-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Ocorrendo a revelia e inexistindo requerimento de produção de provas pelo requerente, está justificado o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Ressalve-se, contudo, que a revelia não acarreta, por consequência imediata, a procedência dos pedidos.
A revelia traz efeitos para as alegações de fato e não quanto a matéria jurídica. A questão fática incontroversa em razão dos efeitos da revelia é o inadimplemento das obrigações contratuais e isso, no caso, basta para atrair a consequência jurídica pretendida pela parte autora.
Portanto, o pedido merece prosperar, até porque o feito que versa sobre direitos de ordem patrimonial, vale dizer, disponíveis, o que autoriza a aceitação da presunção relativa estabelecida no dispositivo legal acima reproduzido. Dito isso, preceitua o renomado doutrinador Orlando Gomes que “o fiduciário é obrigado, como tal, a restituir a propriedade que adquiriu sob condição resolutiva, mas como a adquiriu para fim de garantia tem direito a vender a coisa para se pagar, caso o fiduciante seja impontual ou inadimplente” (GOMES, Orlando.
Contratos 23ª ed. Ed. Forense 2001, p. 459). Em sendo assim, encontrando-se o feito devidamente instruído, constando nos autos cópia do contrato firmado entre as partes, tendo a parte requerida sido constituída em mora através de notificação e, após, citada para apresentar defesa ou purgar a mora, quedou-se inerte, ensejando o reconhecimento de sua revelia, nos termos do artigo 344, do CPC. De outra parte, foi observado no curso do processo o estabelecido no Decreto-lei nº 911/69, que disciplina o procedimento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, e no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, para tornar definitiva a medida liminarmente concedida, a fim de consolidar o domínio e posse do bem ao autor, ficando este, desde já, autorizado a promover a sua venda extrajudicial, inclusive com a emissão do novo certificado de propriedade do veículo em seu nome ou de terceiro por ele indicado, ressalvando que o valor da venda do bem deve ser utilizado para pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, assegurado a parte requerida o remanescente, se houver. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, atento à baixa complexidade do feito, o trabalho exigido e o julgamento antecipado da lide. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0020943-87.2018.8.16.0001 Processo: 0020943-87.2018.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.316,15 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A Réu(s): ERNESTINA FARIAS 1.
Do compulsar dos autos verifico que, anteriormente, restou noticiada a cessão do crédito objeto da ação à terceira ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, que requereu a substituição processual do polo ativo em seu favor (movs. 87.1/87.6), razão pela qual houve intimação para cumprimento do despacho de mov. 90.1.
Na mesma oportunidade, o autor foi intimado para que se manifestasse a respeito do pedido de substituição processual.
Pois bem. 2.
Considerando que a substituição processual no caso concreto não se dará, pela ausência de prolação da sentença até o momento, do registro do trânsito em julgado e, consequentemente, do início da fase de cumprimento de sentença, de forma automática como ocorre no casos das execuções (Art. 109 x Art. 778.
CPC), entendo ser o caso de indeferimento do pedido.
Isto porque, muito embora tenha confirmado a operação realizada, houve expressa discordância por parte do autor originário.
Ressalto à terceira que nada impedirá, até mesmo porque a cessão foi comprovada pelo termo acostado no mov. 161, a posterior substituição como exequente nos termos do Art. 778 do CPC e que o indeferimento, neste momento, não lhe acarretará nenhum prejuízo, notadamente porque os efeitos da sentença lhes serão estendidos por disposição legal (Art. 109, §3º do CPC). 3.
Portanto, INDEFIRO, ao menor por ora, o pedido exarado no mov. 87. 4.
No mais, em razão do decreto de revelia, prolatei sentença em apartado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
19/04/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
16/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
09/02/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 01:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:42
Expedição de Carta precatória
-
27/07/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
06/07/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
30/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
25/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
07/02/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
16/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
17/10/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
06/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
16/08/2019 18:58
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2019 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 11:02
Expedição de Carta precatória
-
13/06/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
31/05/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
13/05/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
20/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
28/03/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
25/03/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
15/03/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 11:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 16:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/02/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
18/02/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 16:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2019 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2019 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2018 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 13:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2018 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2018 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 12:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2018 13:14
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 19:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/10/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2018 16:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2018 16:55
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 13:26
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2018 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2018 12:23
Recebidos os autos
-
20/08/2018 12:23
Distribuído por sorteio
-
17/08/2018 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2018 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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