TJPR - 0008452-43.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ REINALDO PEREIRA
-
18/05/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 15:35
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
27/03/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
09/03/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
09/03/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
28/02/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO CALDI
-
31/01/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 11:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/11/2022 09:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO CALDI
-
21/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 22:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:07
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 11:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/05/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA DOI
-
23/05/2022 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/05/2022 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO CALDI
-
06/04/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/02/2022 17:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008452-43.2019.8.16.0153 Processo: 0008452-43.2019.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.505,00 Exequente(s): José Reinaldo Pereira Executado(s): JOSE ROBERTO CALDI
Vistos.
A parte executada foi devidamente intimada para pagamento em 15 dias (mov. 105.0).
A parte exequente, ante a ausência de pagamento, requereu a penhora pelo sistema Sisbajud (mov. 113.1). 1.
Tendo decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário, considerado o cálculo mais recente realizado pela parte, emita-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, no valor do débito exequendo, pelo sistema Sisbajud (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
Deverá ser acionado o comando de reiteração da ordem pelo máximo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. 2.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado e, após a emissão de ordem de desbloqueio, os autos vir conclusos com anotação de urgência. 3.
Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliento desde já que eventuais pedidos de expedição de alvará ou ofício de transferência, por parte do exequente, só serão apreciados após a oportunização do contraditório à parte executada, ou seja, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias após a intimação da penhora (cf. item 6) ou após a apreciação de eventual peça defensiva, o que ocorrer primeiro. 3.1.
Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o montante total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio ou o alcance do valor integral do crédito, o que ocorrer primeiro, para somente depois proceder à intimação. 4.
Sem prejuízo do disposto no item acima, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 4.1.
Caso, por conta do comando de reiteração da ordem no sistema, haja bloqueios de valores parciais (que não atinjam o valor total da dívida), deverá a secretaria aguardar o decurso de todo o prazo de disparo automático das ordens de bloqueio ou o alcance do valor integral do crédito, o que ocorrer primeiro, para somente depois proceder à intimação. 5.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá haver a transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 6.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s) (15 dias após a intimação da penhora, consoante artigo 525, par. 11, do CPC), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Se requerido pela parte, autorizo a substituição do alvará por ofício de transferência bancária.
Deverá nesse caso o credor constar como beneficiário, admitida a expedição de alvará ou ofício em nome do advogado se houver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Int.
Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
21/02/2022 09:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - Celular: (43) 98822-3878 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008452-43.2019.8.16.0153 Processo: 0008452-43.2019.8.16.0153 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.505,00 Exequente(s): José Reinaldo Pereira Executado(s): JOSE ROBERTO CALDI
Vistos.
INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis na residência do executado (mov. 97.1), haja vista que o pedido não atendeu à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC – que prevê o dinheiro como o primeiro da lista.
A expedição de mandado de penhora na residência do devedor, por importar em possível restrição ao direito à inviolabilidade domiciliar, deve reservar-se aos casos em que se revelarem inexitosas outras medidas menos gravosas, sob pena de ferimento ao princípio da menor onerosidade da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL INDICADO PELO EXEQUENTE.
DECISÃO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORDEM PREFERENCIAL.
PENHORA DE DINHEIRO QUE POSSUI PRIORIDADE ABSOLUTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO (CPC, ART. 835, § 1º).
AUSÊNCIA DE TENTATIVA ANTERIOR DE PENHORA VIA BACENJUD QUE, NO CASO, INVIABILIZA TAMBÉM A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0029861-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.11.2020) Int. Santo Antônio da Platina, data registrada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
15/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO CALDI
-
28/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 14:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2021 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO CALDI
-
16/11/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 14:20
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO CALDI
-
01/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 10:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 08:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 14:41
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
15/06/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO CALDI
-
28/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO CALDI
-
17/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008452-43.2019.8.16.0153 Processo: 0008452-43.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.505,00 Polo Ativo(s): José Reinaldo Pereira Polo Passivo(s): JOSE ROBERTO CALDI
Vistos.
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95.
Nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95, “O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Da leitura do projeto de sentença, observo que está suficientemente fundamentado e que a solução dada ao caso é justa e equânime, bem como atende aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, conforme artigo 6º da Lei 9099/95.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença, cuja fundamentação e dispositivo passam a integrar o presente “decisum”.
Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
24/04/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/04/2021 16:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/04/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO CALDI
-
22/03/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2020 13:46
Despacho
-
29/06/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 18:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO CALDI
-
04/06/2020 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:57
Despacho
-
18/05/2020 17:09
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO CALDI
-
30/04/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/04/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2019 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2019 14:56
Recebidos os autos
-
17/12/2019 10:30
Recebidos os autos
-
17/12/2019 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2019 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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