TJPR - 0002703-36.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE GICELIA BRANCO HARDT
-
29/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:49
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
09/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GICELIA BRANCO HARDT
-
12/06/2023 18:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2023 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:46
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 23:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2023 18:34
Sentença CONFIRMADA
-
28/04/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
19/04/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
13/03/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
24/02/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/12/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
13/12/2022 20:27
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:14
Juntada de PARECER
-
05/12/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:22
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
18/08/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
-
18/08/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:20
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
29/10/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 08:44
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE GICELIA BRANCO HARDT
-
25/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE GICELIA BRANCO HARDT
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GICELIA BRANCO HARDT
-
12/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0002703-36.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45743) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis Impetrante: GICELIA BRANCO HARDT Impetrado: DELEGADO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ EM CURITIBA DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 7.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 7.1), a Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) aduziu que o ato coator consiste na informação fiscal que pontou o não recolhimento do ITCMD quando da extinção do usufruto; e, quanto ao item b) esclareceu que o ato coator em comento é irrecorrível na seara administrativa (mov. 9.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro.
Passo a fundamentar e decidir.
Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Diante dos documentos acostados aos autos, RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos previstos na legislação processual vigente. 3.
Do pedido de tutela de urgência (fl. 10, mov. 1.1) A Impetrante dispõe às fls. 10 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando que “A presença do fumus boni iuris, decorre da fundamentação exposta no presente "writ", evidenciando abuso de direito e ilegalidade do ato, violação à lei federal, e a própria constituição, enquanto o periculum in mora está presente no fato de que para a consolidação da nua propriedade em nome da Impetrante a mesma teria que efetuar o recolhimento do ITCMD.” (fls. 10/11, mov. 1.1).
Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009.
Pretende a Impetrante, por intermédio do presente writ, o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não ser obrigada a recolher o ITCMD na extinção do usufruto do imóvel de sua propriedade.
Com tal intuito, em sede liminar, pretende a suspensão da exigibilidade do referido tributo.
Pois bem.
Diante do contido no caderno processual em análise, verifico que os fundamentos apresentados pela parte Impetrante são relevantes e amparados em prova idônea (movs. 1.6/1.13), permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há demonstração, juris Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 tantum, de que a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação pelo Impetrado se mostrou indevida.
Explico.
A Impetrante é proprietária do imóvel urbano registrado na matrícula de nº 4.521 do 6º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR (fls. 03/04, mov. 1.11): Quando da aquisição constou usufruto ao Sr.
Francisco Alfredo Mausbach (fl. 04, mov. 1.11): Após o falecimento do Sr.
Francisco Alfredo Mausbach (mov. 1.9), a Impetrante requereu a extinção do usufruto perante a Secretaria da Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Fazenda do Estado do Paraná, informando a não incidência do ITCMD, uma vez que não houve doação ou transmissão de bens na instituição do usufruto e não houve alteração de titularidade da nua propriedade.
Contudo, seu pleito foi indeferido (mov. 1.6): Alega a Impetrante que “não há disposição legal no ordenamento pátrio que obrigue a Impetrante a recolher o ITCMD, uma vez que a extinção de usufruto no presente caso configura-se ausência de hipótese de incidência.” (fl. 06, mov. 1.1).
Entendo que os argumentos da Impetrante expostos na exordial merecem prosperar. É sabido que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos - ITCMD é imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança ou como doação.
A sua estrutura é, por excelência, de imposto lançado por declaração, uma vez que a base de cálculo somente é estabelecida após provocação da Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Fazenda Pública pelo sujeito passivo, prestando todas as informações acerca do fato jurídico.
O fato gerador do tributo perfectibiliza quando da transmissão da propriedade ou de quaisquer bens ou direitos.
No usufruto, não há transmissão de propriedade, pois caracteriza-se como um direito real sobre coisa alheia, por meio do qual o nu- proprietário transmite ao usufrutuário o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos do bem.
In casu, denota-se que a nua propriedade do imóvel matriculado sob nº 4.521 permaneceu, desde a data da aquisição, em nome da Impetrante, não tendo havido qualquer transmissão ou transferência de titularidade do bem.
A Lei Estadual nº 18.573/2015, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, não prevê a cobrança no momento da extinção do usufruto: Art. 9º O ITCMD não incide: (...) V - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real, que resulte na consolidação da propriedade plena; (...).
Assim, a extinção do usufruto não figura entre as hipóteses de incidência do ITCMD previstas em lei, pois não se trata de transmissão de bem “causa mortis”, sequer doação, sendo, em verdade, consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário.
Para que seja legítima a cobrança do ITCMD é necessária a transmissão ou cessão de propriedade ou de direito real, o que pode ocorrer em vida ou pela morte de um dos sujeitos da relação jurídica.
O falecimento do usufrutuário não enseja a transmissão do direito real de usufruto, mas sim a sua extinção/cancelamento, não se verificando Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 a ocorrência de transmissão de bens ou direitos que constituem hipótese de incidência do aludido tributo.
Resta evidente, portanto, a probabilidade do direito invocado pela Impetrante.
Outrossim, no tocante ao periculum in mora, este também se faz presente, uma vez que a Impetrante está será onerada de forma indevida.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Assim, presentes os requisitos inerentes à tutela de urgência, impõe-se a sua concessão.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar que a parte Impetrada afaste a exigibilidade do recolhimento do ITCMD para a extinção do usufruto do imóvel de propriedade da Impetrante, de matrícula nº 4521 da 6ª Circunscrição Imobiliária desta Capital até o julgamento definitivo do presente writ.
Concedo o prazo de quinze dias a contar do recebimento da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).
Intime-se a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão. 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009.
Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 5.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 6.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 7.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 8.
Oportunamente, à conclusão para deliberações. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Página 7 de 7 -
24/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 23:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 23:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 16:38
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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