TJPR - 0012132-31.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME ROBERTO DA SILVA
-
10/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/07/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:20
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/05/2023 17:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME ROBERTO DA SILVA
-
20/01/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/12/2022 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 11:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/11/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/11/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:28
Recebidos os autos
-
26/08/2022 18:28
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
12/07/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
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28/06/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME ROBERTO DA SILVA
-
15/06/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 07:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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25/03/2022 15:09
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012132-31.2020.8.16.0014, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA Apelante : MUNICÍPIO DE LONDRINA Apelado : GUILHERME ROBERTO DA SILVA Relator : Des.
LEONEL CUNHA Vistos, 1) Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0012132- 31.2020.8.16.0014, que GUILHERME ROBERTO DA SILVA move em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, visando à exibição do circuito de câmeras da UPA SABARÁ, Unidade de Saúde administrada pela Municipalidade, relativo ao dia 24/11/2019. 2) O recurso foi distribuído a esta Quinta Câmara Cível, sob minha relatoria, porque o Estudo de Distribuição concluiu se tratar de “demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de 2 Apelação Cível Nº 0012132-31.2020.8.16.0014 direito público e entidades paraestatais”, competência residual de Direito Público que recai sobre esta Quinta Câmara, nos termos do art. 110, Inciso II, alínea “k” do Regimento Interno. 3) Contudo, da análise detida dos autos, verifico que a competência para processar o presente recurso, interposto no bojo da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0012132-31.2020.8.16.0014, recai sobre as Câmaras Especializadas nas “ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”, nos termos do art. 110, Inciso I, alínea “a” do Regimento Interno. 4) Isso porque a distribuição das Ações de Produção Antecipada de Provas se dá conforme a natureza da relação jurídica litigiosa que embasa o pleito de produção de provas. É como entende a 1ª Vice-Presidência em exame de competência. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 3 Apelação Cível Nº 0012132-31.2020.8.16.0014 ARBITRAMENTO DE CAUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
PLEITO CAUTELAR DE VISTORIA EM COMPUTADORES DA PARTE REQUERIDA PARA VERIFICAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO DE SOFTWARES.
AÇÃO PREPARATÓRIA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL.
NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA FUTURA QUE DIZ RESPEITO À EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRETENSÃO PRINCIPAL DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO. 3.
Da leitura da presente demanda, constata-se que a natureza da relação jurídica litigiosa diz respeito à existência de ato ilícito, isto é, à suposta violação de direitos autorais, em razão da utilização de obra intelectual desenvolvida pelas autoras (programas de computador), sendo o pleito cautelar referente à preparação para propositura de futura ação indenizatória. 3.1.
Já a pretensão da demanda reparatória a ser intentada consiste na reparação de 4 Apelação Cível Nº 0012132-31.2020.8.16.0014 danos decorrentes da suposta violação à propriedade intelectual, caracterizada pela prática da contrafação, consoante se extrai da peça exordial (...) 3.2.
Esclareça- se, ainda, que o pedido formulado pela autora tem como causa de pedir a possível ocorrência do ato ilícito, assim como o pleito indenizatório futuro, não havendo como afastar a competência das Câmaras de Responsabilidade Civil, consoante previsão do artigo 90, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0041060-05.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 30.10.2018 - Destaquei) 5) No caso, verifica-se da inicial que a pretensão da parte de obter o circuito de câmeras da UPA SABARÁ decorre do alegado ato ilícito extracontratual, praticado pelos médicos do MUNICÍPIO, que diagnosticaram equivocadamente o autor com sinusite, enquanto o autor estava sendo acometido por um AVC, dando alta médica ao autor-paciente e omitindo do prontuário que o GUILHERME deixou a UPA em cadeira de rodas, sem movimentos dos membros quando da alta médica. 5 Apelação Cível Nº 0012132-31.2020.8.16.0014 6) Logo, verifica-se a clara competência especializada das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, especializadas em Responsabilidade Civil do Estado, nos termos do art. 110, Inciso I, alínea “a” do Regimento Interno, o que afasta a competência residual de Direito Público desta Quinta Câmara para julgamento da presente ação. 7) NESSAS CONDIÇÕES, com base no artigo 110, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas em Responsabilidade Civil do Estado, nos termos do art. 110, Inciso I, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal.
CURITIBA, 2 de dezembro de 2021.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator -
02/12/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
02/12/2021 15:11
Declarada incompetência
-
29/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 17:31
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME ROBERTO DA SILVA
-
04/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012132-31.2020.8.16.0014 Processo: 0012132-31.2020.8.16.0014 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GUILHERME ROBERTO DA SILVA (CPF/CNPJ: *73.***.*99-58) Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, 76 bloco 12 - apto 203 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-645 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS sob n° 0012132-31.2020.8.16.0014, proposta por GUILHERME ROBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA. I.
RELATÓRIO.
GUILHERME ROBERTO DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 073.196.999-5, residente e domiciliado na Rua Reverendo João Batista Ribeiro Neto, nº 76, bloco 12, apto 203, na cidade de Londrina/PR, ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, alegando, em síntese, que: a) no dia 24/11/2019, sentiu fortes dores na cabeça e na nuca, dirigindo-se até a UPA- Unidade de Pronto atendimento - SABARÁ para ser atendido; b) no local, foi diagnosticado com sinusite; c) recebeu alta no mesmo dia, saindo do local, porém, sem conseguir movimentar os braços e as pernas e, ainda, com intensas dores de cabeça e na nuca, dados que não constam de seu prontuário; d) dado seu estado de saúde, teve que ser retirado da unidade de cadeira de rodas, conduzida por seu cunhado; e) no dia 25/11/2019 foi encaminhado com urgência ao Hospital da Zona Sul, sendo diagnosticado com AVC - Acidente Vascular Cerebral; f) notificou extrajudicialmente a UPA-Sabará para fornecimento das imagens das câmeras de segurança no dia 24/11/2019, para comprovar suas condições físicas ao receber a alta médica, não sendo atendido.
Requer, com isso, a exibição judicial das imagens das câmeras de segurança da UPA-SABARÁ, do dia 24/11/2019.
Deu valor à causa e anexou documentos (1.2/1.7).
A determinação de emenda à inicial (seq. 7.1) foi cumprida à seq. 9.1.
O MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou contestação à seq. 23.1, alegando, em resumo, que: a) a entidade responsável por coordenar as Unidades de Pronto atendimento é a Autarquia Municipal de Saúde de Londrina; b) não houve recusa de fornecimento das imagens de câmera de segurança da UPA-SABARÁ; c) a Guarda Municipal informou que as câmeras de segurança possuem capacidade de armazenamento de imagens por um período máximo de 15 dias e, não sendo as imagens solicitadas neste período, não mais se mostra possível a exibição.
Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade e, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (seq. 23.2/23.4).
Deixou a parte autora decorrer in albis o prazo para a impugnação (seq. 28 e 29).
Ouvido, entendeu o Ministério Público ser desnecessária a sua intervenção no feito (seq. 32.1). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.I.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, proposta por GUILHERME ROBERTO DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, também qualificado, onde pretende seja a ré instada a exibir as imagens do circuito interno de câmeras de segurança da UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA- SABARÁ), na data de 24/11/2019.
II.II.
Não há, de início, que se falar em ilegitimidade passiva.
Competindo à Guarda Municipal, órgão vinculado ao MUNICÍPIO DE LONDRINA, a responsabilidade pela captação, administração, fiscalização e armazenamento das imagens obtidas pelas câmeras de segurança das unidades de saúde, assente é a legitimidade passiva da municipalidade.
II.III.
Ao que se vê dos autos, o autor foi atendido na UPA-SABARÁ na data de 24/11/2019 (seq. 1.6), tendo, segundo alega, recebido alta médica no mesmo dia.
Afirma, porém, ter recebido alta sem conseguir movimentar seus braços e pernas, deixando o recinto fortes dores de cabeça e na nuca.
Refere que como seu estado geral não constou dos prontuários, pretende demonstrar suas condições de saúde no momento da alta através das imagens obtidas pelas câmeras de segurança da unidade.
Na documentação que acompanhou a peça de resposta, informou o Sr.
Secretário Municipal de Defesa Social (seq. 23.4): “Informamos que o servidor das câmeras da Central de Monitoramento da Guarda Municipal possui a capacidade de armazenar as imagens por um período de máximo de 15 (quinze) dias, e como não houve solicitação durante esse prazo para que as imagens fossem exportadas e salvas, não há como atender a solicitação, conforme despacho da diretoria da GM 3759467”.
Nos casos de extravio ou inexistência da documentação, resta frustrada a pretensão exibitória, porque inócuos seriam os expedientes coercitivos previstos no art. 403 e par. único do CPC.
E, em se tratando de demanda autônoma, de caráter satisfativo e que visa analisar a viabilidade de futura demanda judicial, entende-se que as consequências desse fato (extravio ou inexistência da documentação) escapam dos limites da pretensão exibitória, devendo ser discutidas na ação principal, a ser eventualmente proposta pela parte.
A propósito, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTRAVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso de extravio de documentos, não há como compelir a ré à apresentação do contrato, devendo eventuais consequências serem analisadas no caso de eventual propositura da ação principal. 2.
Recurso provido” (TJ-PE - APL: 4415698 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019).
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, dada a perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Porque a ré não negou o recebimento da carta notificatória de seq. 1.7, mas não afirmou a formalização de procedimento administrativo apto a atendê-la, tenho que deu causa à propositura ação, devendo responder pelo ônus sucumbencial.
Pela causalidade, portanto, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao Dr.
Patrono da parte autora que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, §8° do Código de Processo Civil, dado o tempo despendido para os serviços e o grau de zelo profissional.
Os valores serão corrigidos pelo INPC/IGP-DI a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Demais diligências necessárias.
Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (da) -
23/04/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/01/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2020 12:19
Recebidos os autos
-
17/11/2020 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME ROBERTO DA SILVA
-
17/07/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME ROBERTO DA SILVA
-
26/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
-
09/03/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 14:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2020 16:39
Distribuído por sorteio
-
26/02/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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