TJPR - 0004393-59.2019.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:58
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2024 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 13:40
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2024 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2024
-
16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/02/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 08:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 08:56
Baixa Definitiva
-
22/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/04/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
17/03/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2023 12:19
Distribuído por sorteio
-
08/03/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/01/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 20:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/08/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/03/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE JAIR ANTONIO GALLETI
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24/09/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/07/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/04/2021 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004393-59.2019.8.16.0105 Jair Antônio Galleti, já qualificado, ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.
A., pessoa jurídica igualmente qualificada.
A parte autora afirma ser cliente do banco réu, em sua agência 2510-0, mantendo junto a este a conta benefício n. 141.626.464-4, cujo uso, contudo, tem sido dificultado em razão das restrições ao atendimento aos clientes, impostas sobretudo no que se refere às operações realizadas em dinheiro.
Alega que o banco réu, após crimes patrimoniais, não raro violentos, de que tem sido vítima, interrompe a prestação dos serviços por tempo desarrazoado.
Afirma que, ainda com a reabertura da agência, os serviços voltaram limitados.
Sustenta que os clientes são obrigados a se deslocar às cidades vizinhas, fator que lhes causa sérios transtornos.
Sustenta que as atividades se encontram suspensas desde o último crime sofrido, em 09.08.2017, quando o banco réu afixou na porta da agência um aviso de que a agência não mais realiza transações em dinheiro.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com aplicação da inversão do ônus da prova prevista em seu art. 6º, VIII.
Destaca a função social desempenhada pelas instituições financeiras, cujas atividades devem ser compreendidas como essenciais.
Sustenta a configuração de vício na prestação dos serviços bancários, nos moldes do art. 20 do CDC, de modo que, tratando-se de responsabilidade de ordem objetiva e tendo presente a noção de risco da atividade, o banco réu deve responder pelos danos causados aos consumidores, inclusive morais.
Pede, assim, a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados.
Deferida a gratuidade da justiça em decisão de seq. 8.1.
Realizada audiência de conciliação (seq. 46.1), restou infrutífera.
O réu apresentou contestação ao seq. 47.1.
De início, alega haver a inépcia da inicial.
Impugna o valor da causa e a gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu a inexistência do dever de indenizar em decorrência da culpa exclusiva de terceiros, bem como inexistência de dano moral, alegando a desnecessidade da autora se deslocar até cidades vizinhas para realizar as transações bancárias, uma vez que é possível utilizar-se do Banco Central, internet, aplicativos e casas lotéricas como meio alternativo de realizar movimentações.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Ao seq. 57.1, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. É o relato. 1) Da preliminar de inépcia da inicial Em sede de contestação, o Réu asseverou que a parte autora sustenta que teria havido falha na prestação de serviços pela parte ré, contudo, não demonstra efetivamente tal suposição.
Alega, ainda, que não caracterizada nenhuma ilegalidade ou falha na prestação de serviços pela parte requerida, eis que esta agiu de forma legítima, em observância dos direitos que lhe assistem Em que pese as afirmações da parte ré, consta claramente na inicial que a falha na prestação de serviços referida pelo autor diz respeito à suspensão das operações na agência de Querência do Norte após o roubo ocorrido em 09/08/2017.
Ainda, a parte autora juntou diversos documentos que demonstram o por ela alegado, inclusive informativo emitido pelo próprio Banco do Brasil. No mais, a afirmação da parte ré de que agiu de forma legítima confunde-se com o mérito, portanto, deverá ser analisada após dilação probatória, em consonância com a teoria da asserção. Nesse sentido, Daniel Amorim leciona: “sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução de mérito por carência de ação(...)
por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada pra então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito processual civil. 2016) Destarte, resta afastada a preliminar de inépcia da inicial. 2) Da gratuidade da Justiça Ainda em sede de contestação, o Réu impugnou a justiça gratuita deferida a parte Autora. O CPC/2015, em seu artigo 99, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Infere-se deste que pende sobre a pessoa física presunção relativa de miserabilidade no momento em que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça e declara a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, e que o indeferimento somente ocorrerá se houver nos autos elemento que evidencie a ausência de hipossuficiência econômica, ou seja, comprovação nos autos ao contrário do alegado.
Neste sentido, a jurisprudência é uníssona: PROCESSUAL CIVIL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA .
I .
A jurisprudência do c .
STJ firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade (AgRg nos EDcl no Ag 940 . 144/MG, Rel .
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 08/06/2009) .
II .
Agravo de instrumento provido.(TJ-MA - AI: 195962009 MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/09/2009, IMPERATRIZ) Outrossim, tratando-se de impugnação a concessão da justiça gratuita, é ônus do impugnante comprovar a ausência de miserabilidade da parte contrária.
Em abono: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À PARTE IMPUGNANTE – (...).(TJ-SP - APL: 02838493720108260000 SP 0283849-37.2010.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 04/07/2013, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2013).
No presente caso, além de não haver qualquer elemento que afaste a miserabilidade alegada pelo autor, não há comprovação do réu sobre as alegações aventadas em contestação.
Desta feita, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo a gratuidade concedida para o autor. 3) Do valor da causa A respeito da impugnação ao valor da causa, a parte ré aduz que a parte autora pleiteia uma quantia elevada e sem comprovação a título de danos morais (R$10.000,00).
Requer seja reformada o quantum pretendido. Segundo entendimento da jurisprudência: VALOR DA CAUSA.
Impugnação.
Beneficiários de gratuidade com pedido elevado a título de indenização por danos morais, que pode encarecer em demasia o processo e dificultar a defesa da parte contrária.
Possibilidade de redução.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recuso não provido. (TJ-SP - AI: 20150334020168260000 SP 2015033-40.2016.8.26.0000, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 11/07/2016, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2016). Nos presentes autos, o valor requerido pela parte autora (R$10.000,00) não se mostra inadequado, de modo que não vislumbro que o mesmo possa dificultar a defesa do réu.
Dessa forma, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Do ônus da prova Acerca do ônus da prova, a parte autora requereu a sua inversão tendo como base o art. 6º, VIII do CDC. Com efeito, a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços.
A parte autora, por sua vez, é considerada consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços.
A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada".
A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção. No caso dos autos, entendo que o banco réu possui informações em seus sistemas os quais podem demonstrar, com facilidade, em quais agências a parte autora está realizando saques e realizando atividades bancárias.
Dessa forma, com base no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 §1º do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino que o banco réu apresente em 10 dias relatório de saques da conta da parte autora em que se informa o local/ agência em que as operações foram realizadas, desde a data do assalto que ocasionou o fechamento e funcionamento reduzido da agência bancária em Querência do Norte (09/08/2017), uma vez que os documentos apresentados não especificam as localidades. Com a juntada, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias. Por fim, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias. Loanda, 08 de abril de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
26/04/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/01/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 18:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/08/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/03/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/12/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2019 09:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
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06/11/2019 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/11/2019 09:13
Juntada de Certidão
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05/11/2019 16:14
Recebidos os autos
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05/11/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2019 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2019 23:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/09/2019 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/09/2019 18:12
Recebidos os autos
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05/09/2019 18:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/09/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2019 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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