TJPR - 0001495-55.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 21:10
Recebidos os autos
-
02/09/2022 21:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
17/08/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
17/08/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
15/08/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 12:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/04/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
05/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
05/04/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 13:30 ATÉ 18/02/2022 19:00
-
19/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/12/2021 13:10
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 13:10
Distribuído por dependência
-
09/12/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2021 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/12/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 20:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2021 14:00
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 13:05
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 13:05
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001495-55.2021.8.16.0153 Processo: 0001495-55.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLEUSA APARECIDA RODRIGUES Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Tendo em vista o teor da declaração de hipossuficiência de mov. 43.2, defiro o benefício da justiça gratuita.
Recebo o recurso inominado, porque tempestivo e presentes os demais pressupostos recursais.
Por não vislumbrar, por ora, risco de dano irreparável à parte, atribuo-lhe somente o efeito devolutivo, com espeque no artigo 43 da Lei 9099/95.
Como já foi oportunizada à parte recorrida a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante disposto no art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, encaminhem-se os autos à superior instância, com nossas homenagens.
Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
15/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2021 14:59
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/09/2021 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:52
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
16/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:19
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 19:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 19:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
27/04/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001495-55.2021.8.16.0153 Processo: 0001495-55.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): CLEUSA APARECIDA RODRIGUES Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Com fulcro no artigo 321 do CPC, como o comprovante de endereço está em nome de terceiro, intime-se a parte autora a emendar a inicial no prazo de 15 dias para o fim de juntar aos autos: a) declaração, firmada pela pessoa em cujo nome está o comprovante, no sentido de que a parte autora também reside no imóvel; b) cópia de documento pessoal do terceiro.
Consigno que a juntada de comprovante idôneo de endereço se mostra essencial para a aferição da competência territorial do Juízo, que pode ser analisada de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4).
Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Recursos prejudicados.
Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) A propósito da necessidade de aferir com rigor a competência territorial, transcrevo ainda o item 15 da decisão do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça proferida na mov. 20.1 dos autos 0008078-16.2020.8.16.7000: “Mas também é necessário, por parte dos Magistrados, um rígido controle sobre a competência territorial (por meio da análise dos documentos que acompanham as petições iniciais) para evitar que se pulverizem ações entre várias comarcas envolvendo as mesmas partes [...]”.
Int.
Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito -
23/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 16:47
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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