TJPR - 0004738-88.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/09/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
24/08/2022 13:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/08/2022 13:16
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
24/08/2022 13:16
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JUSTINO DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
01/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:08
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:08
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 19:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8453 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004738-88.2020.8.16.0105 Processo: 0004738-88.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.562,28 Polo Ativo(s): Justino Domingos Pereira Dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1 Recebo o recurso inominado interposto pela parte somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo (art. 43 da, Lei nº 9.099/95).
Anoto que a não há razão a justificar a excepcional concessão do efeito suspensivo. 1.1 Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, conforme (§2º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/95).
A providência fica dispensada se já apresentadas contrarrazões. 1.2 Após, com ou sem manifestação, ou se já apresentada contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. 2 Com o retorno dos autos da Turma Recursal, junte-se o acórdão (e eventuais decisões posteriores) aos presentes autos e intimem-se as partes para, em 15 dias, se manifestarem, sob pena de arquivamento. 2.1 Se houver manifestação, cumpra-se a Portaria nº 16/2020, remetendo-se os autos conclusos em caso de necessidade. 2.2 Se não houver manifestação e a sentença não tiver sido anulada ou cassada, arquivem-se, com as anotações, baixas e comunicações necessárias. 3 Intimem-se.
Loanda, 16 de setembro de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) -
21/09/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2021 17:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/06/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:08
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
18/05/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8453 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004738-88.2020.8.16.0105 Processo: 0004738-88.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$1.562,28 Polo Ativo(s): Justino Domingos Pereira Dos Santos Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Trata-se de ação ordinária repetição de indébito de contribuição social previdenciária c/c declaração de inconstitucionalidade pela via difusa ajuizada por Justino Domingos dos Santos, em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidencia.
Alega que até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, a legislação paranaense garantia a isenção dos descontos em relação aos inativos que recebessem proventos inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A partir da edição de referida lei, passou a ser tributado pela alíquota de 14% sobre o total da remuneração.
Aduz que a legislação que prevê os descontos é inconstitucional, de modo que ferem o princípio da segurança jurídica, da irretroatividade das leis, do direito adquirido e ato jurídico perfeito, da irredutibilidade dos vencimentos e da dignidade da pessoa humana.
Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na medida em que embora a matéria agitada seja de direito e de fato, perfazem-se dispensáveis a realização de outras provas, notadamente em audiência (CPC, art. 355, inciso I). É que nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador.
Basta lembrar que de acordo com o art. 125, inciso II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 370, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Permitido assim o julgamento antecipado, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste juízo, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias.
No presente caso, entendo que sem razão as alegações aventadas pela parte autora, devendo a demanda ser julgada improcedente.
De acordo com a Lei Estadual n. 17.435/2012, art. 15, § 6º, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual n. 18.370/2014, “Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social”.
Já a Lei Estadual n. 20.122/2019 incluiu o § 6º-A ao art. 15 da Lei Estadual n. 17.435/2012, com a seguinte redação: “Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 6º deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacional”.
Feitas essas considerações acerca do atual cenário normativo, resta definir se as alíquotas previstas pela Lei Estadual n. 20.122/2019 são imediatamente aplicáveis à parte autora.
Com efeito, cumpre estabelecer a extensão da garantia constitucional segundo a qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI, CF).
A irretroatividade da lei, a garantia do direito adquirido e do ato jurídico perfeito se aplicam ao fundo próprio do direito.
No âmbito previdenciário, servem para resguardar o indivíduo que, segundo a lei então vigente, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário.
Desse modo, concedido o benefício de acordo com a disciplina normativa contemporânea ao preenchimento dos requisitos naquele momento exigidos, o segurado não será afetado por leis posteriores a tratar da matéria de modo diverso, como, por exemplo, as que eventualmente tornem mais difícil o acesso à aposentadoria.
Uma vez adquirido o direito ao gozo do benefício previdenciário, o beneficiário, nada obstante, continua a manter relação jurídica institucional com o Estado, de ordem continuada e, por conseguinte, sujeita às variações legislativas, inclusive as que agravem os parâmetros para recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já teve a oportunidade de afirmar: No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ‘ad aeternum’ a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento (STF, ADI n. 3.105/DF e 3.128/DF, Rel, Min.
Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, J. 18/08/2004).
A não ser na extraordinária hipótese em que a incidência da contribuição previdenciária se mostre tão gravosa a ponto de, na prática, absorver o valor percebido a título de benefício previdenciário, pois aí, de fato, estar-se-ia a violar o direito adquirido, a mera majoração ou mesmo a supressão de isenção do tributo não violam, necessariamente, a garantia constitucional.
Examinando a controvérsia então existente acerca dos índices de correção monetária aplicáveis aos saldos do FGTS, no contexto dos diversos Planos Econômicos, o STF reafirmou sua já consolidada jurisprudência de que “não há direito adquirido a regime jurídico” (STF, RE n. 226.855/RS, Rel.
Min.
Moreira Alves, Tribunal Pleno, J. 31/08/2000), raciocínio igualmente aplicável à presente controvérsia.
Assim, por tocar tão somente no plano da eficácia do direito e não em sua existência mesma, a garantia do direito adquirido não é obstáculo a mero redimensionamento do instituto jurídico.
Daí porque se faculta ao Estado promover alteração do regime jurídico previdenciário e submeter seus agentes, sem distinção, a tal mudança.
Não há norma constitucional que subtraia os aposentados da incidência da novel legislação tributária a lhes sujeitar ao recolhimento de contribuição previdenciária, desde que respeitado o princípio da anterioridade (o que não é o caso dos autos, considerando que os descontos passaram a incidir somente a partir de março de 2020).
Não se identifica, por fim, violação ao princípio da irredutibilidade, uma vez que a nova disciplina jurídica das contribuições previdenciárias não altera o valor nominal do benefício, nem lhe esvazia de conteúdo, não caracterizando, como já afirmado, indevido confisco da verba remuneratória.
Ante o exposto, vê-se que a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração percebida pela parte autora, não se encontra eivada de qualquer ilegalidade, tendo ocorrido com estrita observância do disciplinamento constitucional e legal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor Justino Domingos Pereira dos Santos, pelos fundamentos ora expostos.
Deixo de determinar a remessa ao 2º Grau, ante o contido no artigo 11, da Lei 12.153/09.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
P.r.i..
Oportunamente, arquive-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
23/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/03/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/03/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2020 10:10
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 10:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/10/2020 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 13:59
Recebidos os autos
-
29/10/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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