TJPR - 0078267-40.2011.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 12:57
Alterado o assunto processual
-
28/02/2023 12:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
07/02/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
21/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
19/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 21:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
29/11/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 23:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/11/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
18/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
13/10/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/10/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Processo: 0078267-40.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$50.088,35 Exequente(s): ERALDO HENRIQUE DE SOUZA Executado(s): ANDREIA SOUZA CHAIA 1.
O objetivo da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como indica o art. 2º do Provimento n. 39/2014 do CNJ, é, dentre outros, a recepção e a divulgação aos usuários do sistema das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
De se observar, por conseguinte, se tratar de medida que deve ser considerada como severa e excepcional, porquanto atingirá patrimônio indistinto, podendo até mesmo exorbitar o crédito exequente.
Justamente por isso é que a utilização do sistema, embora confira maior agilidade na satisfação do credor, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, somente se justificando, então, depois de esgotadas as diligenciais ordinariamente empregadas na busca de bens.
A propósito, o C.
STJ editou o enunciado de súmula n. 560 definindo requisitos para decretação da indisponibilidade de bens em sede de execução fiscal: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran” (destaquei – Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).
Referido entendimento, conquanto não trate de situação semelhante, fornece parâmetros para análise do cabimento ou não de remessa de informações de indisponibilidade indistinta de bens.
Neste sentido: “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – Confissão de Dívida – Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados – Central Nacional de Indisponibilidade de bens – Provimento 39/2014 do CNJ – Admissibilidade – Requisitos necessários para o seu deferimento – Preenchimento – Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados – Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor – Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO” (destaquei – TJSP; Agravo de Instrumento 2173255-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016).
Dessa forma, a hipótese é de, ao menos por ora, indeferimento da pretensão, uma vez não esgotadas as demais diligências cabíveis para localização e execução de bens – notadamente as diligências abaixo deferidas. 2.
Defiro a expedição de ofício à CENSEC visando a requisição de informações sobre escrituras e procurações em nome do executado (módulo CEP – Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.
De outro lado, a diligência judicial não deve abranger os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), RCTO (Registro Central de Testamentos on-line) e DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), já que de consulta pública.
A propósito, o eg.
TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC.
PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
MÓDULO CEP.
RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MÓDULOS CESDI E RCTO.
LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO.
ORDEM JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.1.
Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2.
Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020). 3.
Defiro o pedido retro (seq. 192.1), porquanto visa garantir a efetividade da execução e as informações pretendidas somente podem ser obtidas através de determinação judicial, haja vista estarem protegidas por sigilo (Lei Complementar n. 105/2001).
A propósito do cabimento da medida: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS.
PENHORA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CNSEG. (...) é possível permitir expedição de ofício à CNSEG, para que o credor e o juízo possam conhecer as condições econômicas do devedor, que não pode se utilizar desses investimentos para se furtar ao seu dever de pagar. 3.
Cuidando-se de informação protegida pelo sigilo bancário, viável a expedição de ofício requerida, postergado, para depois, a análise acerca da impenhorabilidade ou não dos valores encontrados. 4.
Recurso parcialmente provido” (destaquei – TJ-SP - AI: 2084057-92.2015.8.26.0000, Rel.: Melo Colombi, Julg.: 18/06/2015, 14ª C.
Direito Privado, DJe: 19/06/2015).
Oficie-se à CNSeg requisitando informações quanto a eventuais valores localizados em planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade, sem promover, por ora, a penhora de quaisquer valores.
Com a resposta, vista ao exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
24/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
03/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/08/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
27/08/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Processo: 0078267-40.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$50.088,35 Exequente(s): ERALDO HENRIQUE DE SOUZA Executado(s): ANDREIA SOUZA CHAIA 1.
Devidamente intimado a se manifestar a respeito dos valores constritos em sua conta bancária perante o Sisbajud (seq.168), a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal (decurso de prazo de seq. 174).
Cumpra-se, pois, o disposto no § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a conversão da indisponibilidade em penhora e, na sequência, transferindo-se o numerário a uma conta judicial remunerada e vinculada ao juízo; 2.
Após, libere-se em favor do credor.
Expeça-se ofício de transferência à conta indicada na seq. 173.1. 3.
Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada perante o Renajud, conforme requerido (seq. 173.1).
Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária.
Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência.
Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. 4.
Na mesma oportunidade, promova-se a consulta de informações via Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome da executada.
Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud.
Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas.
Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
12/08/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
12/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
06/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
03/08/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Processo: 0078267-40.2011.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$33.857,47 Exequente(s): ERALDO HENRIQUE DE SOUZA Executado(s): ANDREIA SOUZA CHAIA Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 151.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC.
Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais.
Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias.
Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC.
Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão.
Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação.
Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas.
Com a resposta, diga o exequente em 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Int.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 12:17
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/04/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 01:02
Processo Desarquivado
-
29/01/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
27/01/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 09:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/12/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
11/12/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
15/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/09/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/08/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
26/08/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/08/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
07/08/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
06/08/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 11:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
10/07/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 12:12
Recebidos os autos
-
10/07/2019 12:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/07/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/06/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ERALDO HENRIQUE DE SOUZA
-
31/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2019 00:41
Processo Desarquivado
-
10/04/2018 12:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/04/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 16:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/02/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
23/02/2018 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/02/2018 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/02/2018 10:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 16:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/01/2018 19:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 21:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 11:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2017 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 17:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
30/10/2017 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 15:40
Recebidos os autos
-
20/10/2017 15:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/10/2017 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2017 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2017 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2017 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2017 11:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 14:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 11:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2017 11:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2016 10:47
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
07/09/2016 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 00:25
Processo Desarquivado
-
30/07/2015 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 17:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/07/2015 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 16:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/07/2015 14:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2015 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2015 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2015 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDREIA SOUZA CHAIA
-
08/06/2015 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2015 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 13:49
Recebidos os autos
-
22/05/2015 13:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2015 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2015 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2015 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2015 11:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2011
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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