TJPR - 0011019-07.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 03:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/01/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/12/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:21
Expedição de Certidão GERAL
-
12/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/09/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/09/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/08/2023 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2023 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/02/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/11/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/10/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/08/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 11:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/06/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/06/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/05/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/03/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
21/02/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011019-07.2020.8.16.0058 Processo: 0011019-07.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$443,12 Autor(s): SEBASTIAO GALDINO Réu(s): Banco Votorantim S.A.
Autos n° 0011019-07.2020.8.16.0058 DESPACHO 1.
Ante os depósitos existente(s) nos autos, autorizo a Escrivania proceder ao levantamento do valor necessário para a quitação de eventuais custas remanescentes, exceto quando se tratar de valores a título de honorários advocatícios. 2.
Após, defiro o levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente, conforme requerido retro (seq. 74.1). 2.1.
Expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 60 (sessenta) dias, em nome do representante legal da parte exequente, intimando-se para retirada em Secretaria. 2.2.
Havendo requerimento expresso, pela parte exequente, expeça-se ofício de transferência para o levantamento dos valores depositados. 3.
Depois, diga o exequente se ainda tem crédito a cobrar.
No silêncio, voltem para extinguir a execução. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 03 de fevereiro de 2022. PAULO EDUARDO MARQUES PEQUITO Juiz de Direito Substituto -
11/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
03/02/2022 13:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/02/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0011019-07.2020.8.16.0058 Autor(s): SEBASTIAO GALDINO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO I.
Defiro a sucessão processual de parte no polo passivo, como retro requerido (seq. 50.1).
Promovam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias.
II.
Após, quanto ao débito remanescente, na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas processuais, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito -
17/01/2022 14:53
Recebidos os autos
-
17/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0011019-07.2020.8.16.0058 Manifeste-se o Exequente sobre o pagamento informado pela Executada (seq. 45.1/2) Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO -
03/12/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 12:03
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIAO GALDINO
-
03/11/2021 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/10/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 10:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 10:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
19/08/2021 19:58
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 12:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 15:06
Distribuído por sorteio
-
06/07/2021 23:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011019-07.2020.8.16.0058 Processo: 0011019-07.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.818,40 Autor(s): SEBASTIAO GALDINO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Autos nº 0011019-07.2020.8.16.0058 Vistos e etc., SEBASTIÃO GALDINO, já qualificado, ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores contra e BV FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que firmou com a Requerida contrato de financiamento de veículo.
Que no contrato em questão a ré inseriu a cobrança de tarifas ilegais, quais sejam: ‘Seguro Prestamista’; ‘Registro de Contrato’; ‘Tarifa de Avaliação do Bem’; ‘Cap.
Parc.
Premiável’; razão pela qual deverão ser restituídas.
Requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.
Pleiteou a condenação da ré a restituir a quantia de R$1.270,49 (um mil, duzentos e setenta reais e quarenta e nove centavos) tendo em vista a cobrança indevida das tarifas ‘Título de Capitalização’; ‘Registro de Contrato’; ‘Seguro’; e ‘Tarifa de Avaliação do Bem’; bem como a restituir os valores referentes aos juros reflexos, incidentes sobre as tarifas indevidamente cobradas.
Com a inicial vieram os documentos de eventos 1.2/1.12.
Pela decisão de evento 8.1 foi concedida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da Requerida para compor à lide.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (evento 15.1) arguindo em sede de preliminares a necessidade de retificação do polo passivo da demanda e a indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito aduziu que que as cobranças de tarifas foram legais, eis que presentes todos os requisitos necessários, quais sejam: a existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), a correspondência a serviços efetivamente prestados e a previsão clara e expressa em contrato.
Argumentou pontualmente a legalidade de cada uma das tarifas contestadas.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e de repetição de indébito.
Reafirmou a ausência de abusividade nas cobranças.
Pleiteou a total improcedência da ação.
Juntou os documentos de eventos de 15.2/14.9.
A parte Requerente apresentou impugnação à contestação no evento 19.1, rebatendo as alegações da parte Requerida e reiterando o contido na inicial.
Determinada a especificação de provas, a parte Requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 24.1) e a parte Requerente reiterou a abusividade das cobranças (evento 28.1).
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, vez que a matéria tratada é de direito, estando nos autos os documentos necessários.
Inicialmente é de se afastar a impugnação do banco Requerido quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita a parte Requerente, visto que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º CPC), sendo que, no caso dos autos o banco Requerido não fez qualquer prova da modificação da capacidade financeira do Requerente, não juntando documentos aptos a contrariar os que foram por este juntados ou de gerar dúvidas a este juízo, quanto a sua real capacidade financeira.
Assim, resta afastada a preliminar arguida, ficando mantido o benefício deferido no evento 8.1. Alega ainda a parte Requerida a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, aduzindo que o Banco Votorantim S.A. é instituição responsável pela operacionalização do produto objeto da demanda, razão pela qual deve figurar no polo passivo.
Contudo, reputo impertinente o pedido de retificação, tendo em vista que, além de o contrato objeto dos autos ter sido firmado diretamente com a BV Financeira S.A (mov. 15.2), o Banco Votorantim S.A e a BV Financeira, fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo que, inclusive, em consulta ao site do Banco BV consta informação de que o Banco Votorantim se tornou banco BV[1].
Deste modo, indefiro o pedido de retificação.
Entretanto, cumpre consignar que, em que pese a contestação ter sido apresentada pelo Banco Votorantim S/A (evento 15.1) não se configura revelia da Requerida BV Financeira S.A, tendo em vista que, como sobredito, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Não havendo demais preliminares, nulidades ou irregularidades a decretar, e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se a análise do mérito da demanda.
Pretende o Requerente com a presente ação a revisão do contrato firmado entre as partes, para fins de exclusão de tarifas e seguro que alega terem sido cobrados indevidamente.
Em sua defesa, alega o banco Requerido que os valores se encontram em consonância com o contrato firmado entre as partes e não há qualquer abusividade nas cobranças. É de se esclarecer que o CDC tem aplicação aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ.
Como lei de ordem pública que é, não é superado pela vontade das partes manifestada no contrato, de forma que a autonomia da vontade não pode prevalecer quando quebradas quaisquer das garantias previstas naquela legislação, o que autoriza pedido de revisão do saldo devedor.
Assim, não cabe falar em pacta sunt servanda, ou que o contrato é lei entre as partes, se suas disposições não forem adequadas e delas resultar desequilíbrio entre os contraentes.
E, conforme o disposto no inciso V, do art. 6º, do CDC, o consumidor tem direito a rever cláusula contratual que estabeleça uma prestação excessivamente onerosa, desproporcional.
Deste modo, em atenção aos arts. 46 e 47 do CDC, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor que neste caso é o Requerente, considerando-se nulas aquelas que impõem encargos abusivos.
Com relação às tarifas bancárias cobradas, somente se mostra legítima a cobrança daquelas autorizadas expressamente e contidas em tabelas oficialmente aprovadas, passíveis de exibição, conforme o art. 18 da Resolução nº 2878/2001 do Bacen.
Neste sentido é a Súmula 44 do TJPR: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.” Verifica-se terem sido cobrados os valores correspondentes a ‘Cap.
Parc.
Premiável’; ‘Registro de Contrato’; ‘Seguro’; e ‘Tarifa de Avaliação do Bem’.
Quanto a TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM cabia à financeira demonstrar que realmente despendeu dos valores cobrados pelos encargos administrativos com serviços efetivamente prestados ao consumidor.
Ademais, embora expressamente pactuados no contrato, não há especificação quanto aos serviços prestados e o que o englobam, ofendendo, assim, os direitos básicos do consumidor, em especial o de informação e proteção contra práticas abusivas.
Deste modo, indevida a cobrança de referida tarifa.
O mesmo se aplica à TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, que poderá ser cobrada apenas mediante comprovação da efetiva prestação do serviço.
No presente caso, contudo, não há comprovação do registro do contrato perante os órgãos competentes.
Não há nos autos cópia do documento do veículo atual ou tela do sistema nacional de gravame comprovando a anotação da alienação fiduciária. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.TARIFA DE REGISTRO .DE CONTRATO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
LEGALIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, §1º DO CC.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JULGAMENTO DE CASO PARADIGMA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.578.553/SP.- Segundo a tese adotada pelo STJ, no RESP 1.578.553/SP, é legal o repasse ao consumidor da tarifa de registro de contrato expressamente pactuada, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor esteja em conformidade à média praticada no mercado. [...] “Da tarifa de Registro de Contrato: A tarifa é relativa ao registro do contrato na repartição competente para o (art. 1.361 elicenciamento de veículos, fazendo-se a anotação no certificado de registro § 1° do Código Civil), ou no cartório de registros de imóveis (art. 23 da Lei 9.514/97), a fim de conferir a necessária publicidade ao ato, especialmente para garantia de direito de terceiros”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005210-53.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de B a t i s t a P e r e i r a - J . 1 2 . 1 2 . 2 0 1 9 ) .
Diante disso, o valor cobrado a título de tarifa de registro de contrato também deverá ser restituído. No que diz respeito ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça admitiu os REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP como representativos da controvérsia e pacificou o tema, consolidando a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Ou seja: em que pese as Resoluções do Bacen e do CMN dispondo não ser vedada a inserção de cobrança por seguro de proteção financeira (seguro prestamista), o art. 39, I, do CDC dispõe não ser possível compelir o consumidor à contratação do seguro quando se trata de venda casada, em contratações junto às Instituições Financeiras, seja em operações de concessão de crédito garantidas por alienação fiduciária, ou arrendamento mercantil, ou outras análogas.
Nestas espécies de contrato, como é o caso presente, deve ser garantida ao consumidor a liberdade de contratação, que não passa somente pela faculdade de contratar ou não o seguro, mas, também, pela livre escolha da seguradora, ressalva que não constou do contrato, sendo que a seguradora contratada faz parte do mesmo grupo econômico da Requerida, configurando, assim, a abusividade alegada.
Isso porque, como se vê da cláusula em questão, além de não ser suficientemente clara, pois não informa que se trata da cobrança de seguro de proteção financeira, aparentemente, a contratação do financiamento depende da contratação do seguro, o que leva ao entendimento de venda casada. O mesmo ocorre com relação a cobrança referente a rubrica “Cap Parc Premiável” (título de capitalização).
Embora as disposições previstas na proposta de adesão do título de capitalização estejam descritas em instrumento separado (evento 15.2, fls. 6), verifica-se que tal documento foi anteriormente impresso, junto às demais condições contratuais, não apresentando possibilidade ao autor de optar ou não pela contratação do título de capitalização ou de escolher a empresa.
Veja-se que o título de capitalização foi contratado com a empresa Brasilcap Capitalização S.A., indicada pela ré, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação com empresa diversa, à escolha do consumidor, visto que o nome da instituição já estava previamente escrito no contrato.
Em vista disso, não há indícios de que tenha sido assegurada a parte autora a ampla liberdade para decidir pela contratação do título de capitalização ou de escolher a empresa de sua preferência, prática que se revela abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a cobrança.
Neste sentido: “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) 2.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PARC.
CAP.
PREMIÁVEL QUE REPRESENTA CONDIÇÃO À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
ABUSIVIDADE E VENDA CASADA CARACTERIZADAS (...)”. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0008818-82.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto- J. 09.09.2020).” Em consequência do reconhecimento da ilegalidade da cobrança da ‘Cap.
Parc.
Premiável’; ‘Registro de Contrato’; ‘Seguro’; e ‘Tarifa de Avaliação do Bem’, deverão ser expurgados os juros remuneratórios incidentes sobre tais valores (juros remuneratórios reflexos – item 5.1 e 5.2 do contrato – 31,24% a.a./2,29% a.m.).
Isso porque, reconhecida a cobrança ilegal de tarifas que integraram o valor financiado, consequente e logicamente a incidência de juros sobre elas também será ilegal, sendo legítima a restituição dos valores cobrados a título das tarifas em si e aqueles decorrentes dos juros respectivos.
Logo, além do valor da tarifa, também os juros reflexos sobre tais encargos deverão ser incluídos no cálculo da devolução das quantias pagas indevidamente Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO DE N. 1.578.553/SP.
II – JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.
NECESSÁRIO ABATIMENTO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
III – SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0036137-20.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA NO CASO ANALISADO – ABUSIVIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DO CDC – IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO DEVIDA – REFLEXOS DO ENCARGO NOS JUROS REMUNERATÓRIOS – REFORMA DA SENTENÇA COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.Apelação cível provida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005864-44.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 19.04.2021) Por fim, em existindo cobrança indevida, é devida a repetição do indébito, independente da prova do erro. “[...] É devida a restituição de valores cobrados indevidamente independente da prova de erro. [...]” (Apelação Cível nº 1012298-2, 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Tito Campos de Paula. j. 19.06.2013, maioria, DJe 17.07.2013).
A restituição haverá de se dar de forma simples, já estando pacificado o entendimento no STJ e TJPR que em se tratando de revisão do contrato não se pode atribuir má fé a Requerida. “[...]A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só é cabível em caso de demonstrada Nesse má-fé, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. sentido: 3.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Recurso Especial nº 1307007/MA (2012/0015216-3), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 23.04.2013, unânime, DJe 07.05.2013).
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado, nas obrigações por ato ilícito a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo.
Súmula n.º 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. ” Como a data do efetivo prejuízo ao consumidor foi aquela do desembolso, isto é, quando sofreu a indevida redução de seu patrimônio em virtude da cobrança de juros além do permitido, é a contar dessa data que deve incidir a correção monetária.
E nem poderia ser diferente, já que o escopo da correção monetária é a recomposição do valor da moeda, é manter o valor da moeda no tempo. “[...] A correção monetária não é um plus, prestando-se tão-somente à manutenção do valor da moeda no tempo, devendo incidir, pois, a partir da data do efetivo desembolso [...](AgRg no Agravo de Instrumento nº 982107/RS (2007/0277459-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 17.11.2009, unânime, DJe 30.11.2009).
Portanto, se o consumidor foi tolhido da livre disposição de parcela de seu patrimônio a partir de determinada data, deve aquela parcela ser corrigida desde esse momento, sob pena de o consumidor receber, de fato, valor inferior ao que efetivamente lhe é devido, em virtude da depreciação da moeda.
Para que o valor cobrado a maior seja mantido no tempo, necessária sua correção desde a cobrança a maior, o que não se daria se a correção incidisse somente a partir da última movimentação da conta corrente.
Neste sentido também os seguintes julgados do TJPR: TJPR-0469102) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. [...]CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DE [...]. (Processo nº 1028822-5, CADA DÉBITO INDEVIDO. 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. j. 11.12.2013, unânime, DJ 24.01.2014).
Ainda: TJPR-0459614) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA-CORRENTE. [...]5.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVIDA. 6.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO E DESEMBOLSO, RESPECTIVAMENTE. 6.
Constatada a cobrança indevida de encargos na conta-corrente da parte autora, impõe-se a restituição, nos termos do artigo 872, do Código Civil (correspondente ao art. 964, do Código Civil/1916). 7.
Os juros de mora são contados a partir da citação válida (art. 405 do CC/2002) e a correção monetária a partir da data da cobrança indevida 8. [...]. (Processo nº 1120195-3, 15ª Câmara Cível do.
TJPR, Rel.
Jucimar Novochadlo. j. 16.10.2013, unânime, DJ 22.11.2013). TJPR-0464209) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE. [...]. 7.
Termo inicial da correção monetária (lançamento indevido) e dos juros moratórios (citação).
Sentença mantida. 8. [...] (Processo nº 1095445-7, 13ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Luiz Taro Oyama.
J. 13.11.2013, unânime, DJ 09.12.2013). Isso posto, julgo parcialmente procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando a revisão do contrato firmado entre as partes para o fim de: a) declarar nula a cobrança das tarifas ‘Registro de Contrato’ e ‘Tarifa de Avaliação do Bem’, eis que não comprovada a respectiva prestação do serviço, conforme fundamentação, bem como a cobrança da ‘Cap.
Parc.
Premiável’ e ‘Seguro Prestamista’, visto não demonstrado ter ocorrido opção do devedor; b) condenar a parte Requerida a restituir de forma simples os valores cobrados a maior bem como os juros remuneratórios reflexos, nos termos da fundamentação, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária de acordo com índice utilizado para os cálculos judiciais, podendo ser compensado com o valor do saldo devedor, se houver.
Face da sucumbência recíproca (pedido de devolução em dobro), arcará a parte Requerida com 80% e o Requerente com 20% dos valores referentes às custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% do valor a ser restituído, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
As verbas de sucumbência a que foi a parte autora condenada, ficarão suspensas de exigibilidade, e somente poderão ser executadas, se demonstrada modificação na sua condição financeira, observado o prazo prescricional, ante ao status de beneficiária da justiça gratuita (evento 8.1).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito [1] https://www.bv.com.br/bv-inspira/noticias/voce-sabia-que-o-banco-votorantim-agora-e-banco-bv -
25/04/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2020 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2020 17:23
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:23
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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