TJPR - 0019549-98.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 10:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA
-
12/01/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 11:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:50
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2022 08:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 10:11
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
22/07/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA
-
07/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 08:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 08:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/05/2022 08:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
26/04/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA
-
11/03/2022 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Processo 0019549-98.2021.8.16.0014 VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA vs LUZIA MALACHIAS DE MELO Vistos, I – Relatório: VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA, requereu a interdição de LUZIA MALACHIAS DE MELO, sua mãe, alegando ser ela portadora da doença de Alzheimer CID 630.1 e que, em razão da doença este seria incapacitada por si própria para reger seus interesses, bem como de praticar todos os demais atos da vida civil.
Requereu ao final, sua nomeação como curadora da parte ré.
Pedido de urgência concedido, nomeando a requerente curadora da interditanda (seq. 12.1).
Audiência de interrogatório realizada, ocasião em que fora ouvida a interditanda (seq. 59.1).
Contestação por curador especial, nomeado para a defesa dos interesses do interditando (seq. 70) pugnando pela Página 1 de 7 Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 ka Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ procedência da ação, com a nomeação em definitivo da requerente como curadora da interditanda.
O il. representante do Ministério Público pronunciou-se (seq. 77.1) também pela procedência do pedido, alegando a desnecessidade de realização de outras provas, uma vez o atestado médico de seq. 1.5, datado de 26.11.2020, da lavra da Doutora Lindsey Mitie Nakakogue, Geriatra - CRM/PR 21594, aponta que a interditanda “é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.1) e está incapacitada permanentemente de decidir por si mesma”.
Ademais, da entrevista da interditanda constata-se facilmente que apresenta sinais de fragilidade mental (seq. 59.2). É a resenha.
Decido.
II – Fundamentação: O pedido de interdição deduzido na presente ação afigura-se procedente, pois deve-se ter a requerida por interdita, uma Página 2 de 7 Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 ka Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ vez ser incontestável o fato de que é incapaz, por si própria, de reger seus interesses, bem como praticar os atos da vida civil.
Com efeito, a impressão judicial que se colheu dos documentos carreados aos autos e da audiência de entrevista (seq. 59.1) é que a interditanda LUZIA MALACHIAS DE MELO não possui condições mentais para a prática pessoal de atos quotidianos, pois é portadora da deficiência narrada na inicial.
Para confirmação do estado de saúde mental da interditada, desnecessária perícia vez que o atestado médico de seq. 1.5, datado de 26.11.2020, da lavra da Doutora Lindsey Mitie Nakakogue, Geriatra - CRM/PR 21594, aponta que a interditanda “é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.1) e está incapacitada permanentemente de decidir por si mesma”.
Em audiência para verificação das faculdades mentais- seq. 59 – é possível perceber que a interditanda apresenta sinais de fragilidade mental.
Página 3 de 7 Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 ka Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ No mesmo sentido, está o parecer do ilustre representante do Ministério Público, que opinou pelo deferimento do pedido, ante a audiência e documentos acostados, cujo conteúdo apontam que a interditanda, não possui a capacidade de exprimir a sua vontade em caráter permanente, enquadrando-a no rol dos relativamente incapazes, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil.
Quanto a curadora VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA, não se verifica qualquer indício que afaste sua idoneidade, sendo esta filha da interditada.
Por fim, ressalto que o pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE (Art. 487, I do CPC) a pretensão deduzida nestes autos nº 0019549- 98.2021.8.16.0014, e, de conseguinte, decreto a interdição de LUZIA MALACHIAS DE MELO, declarando-a incapaz de exercer Página 4 de 7 Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 ka Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Com esteio na mesma fundamentação nomeio VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA como curadora da interditada, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553, do Código de Processo Civil, e as respectivas sanções.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil e, no que possível, as demais previsões do §3º do art. 755 do CPC.
Publiquem-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Página 5 de 7 Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 ka Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Comunique-se a justiça eleitoral.
Intime-se a curadora para o compromisso, cujo termo deverá constar as restrições supra delineadas.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Desnecessária a prestação de contas face a ausência de bens em favor da interditada.
Por fim, deve a advogada dativa Suélhen Cristina Rodrigues da Silva OAB/PR – 96.246/PR, ser remunerada pelo Estado do Paraná conforme tabela de honorários dativos divulgada pelo Poder Executivo Estadual (R$900,00 – Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA).
Nos termos do artigo 515, V, do CPC atribuo eficácia do presente como título executivo judicial contra o Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 09/02/2022 Página 6 de 7 Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 ka Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca Londrina Juízo Cível Gabinete do Juiz de Direito Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 _________________________________________________________________________________________ Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 7 de 7 Processo nº 0019549-98.2021.8.16.0014 ka -
10/02/2022 20:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 07:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:59
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019549-98.2021.8.16.0014 Processo: 0019549-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA Réu(s): LUZIA MALACHIAS DE MELO Tendo vista a natureza da demanda e a necessidade de nomeação de curador especial, e que a parte interditanda após citada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, nos termos do Art. 72, inciso II, c/c Art. 257, inciso IV do CPC, nomeio como curadora especial o(a) Dr(a). SUÉLHEN CRISTINA RODRIGUES DA SILVA OAB/PR 96.246, sob a fé do seu próprio grau.
A nomeação foi realizada através da lista formulada pela OAB/PR e pelo sistema de nomeação de advogados dativos correspondente, de modo a garantir a isonomia a todos os advogados inscritos para atuarem como curadores especiais.
Intime-o para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente defesa no prazo legal.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
16/09/2021 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:13
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
07/06/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA
-
03/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA
-
03/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA
-
26/05/2021 18:16
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
26/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:16
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/05/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 08:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
26/05/2021 08:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019549-98.2021.8.16.0014 Processo: 0019549-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA Réu(s): LUZIA MALACHIAS DE MELO I. Diante do teor do Decreto nº 400/2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, a retomada das audiências presenciais será feita de forma gradual ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus).
Assim, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, serão envidados todos os esforços para a realização das audiências de instrução, por videoconferência, quando firmado interesse mútuo das partes.
II. Nesse contexto, designo a audiência de entrevista para o dia 8 de junho às 14:00h.
A audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams.
II.I. Deverá a Secretaria criar a reunião e encaminhar o link para que as partes e testemunhas tenham acesso à sala virtual.
II.II. Os procuradores e partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
21/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/05/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 07:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019549-98.2021.8.16.0014 Processo: 0019549-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA Réu(s): LUZIA MALACHIAS DE MELO I.
A autora ingressou com a presente Ação de Interdição de Luzia Malachias de Melo, sob a alegação de que encontra-se acometida por deficiência psíquica em razão de Doença de Alzheimer CID 630.1, que a impossibilita de exercitar por si os atos da vida civil.
Em análise da petição inicial, vislumbro presentes os requisitos essenciais do Art. 319 e seguintes do CPC, de modo que não se verifica a necessidade de emenda tampouco causas de indeferimento da exordial, recebo a inicial e passo a apreciar o pedido da tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para prática de terminados atos, desde que justificada a urgência.
Outrossim, consoante o art. 300 do CPC, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte requerente Valneide Alves de Melo Barbosa é filha da interditanda, conforme se depreende dos documentos de identificação e, portanto, possui legitimidade ativa para o pedido.
Dos documentos e declarações juntados vislumbra-se, em cognição sumária, que a interditanda realmente possui a moléstia informada na exordial, deste modo, há probabilidade do direito quanto à alegada incapacidade da parte requerida para a prática dos atos da vida civil.
A pretensão, portanto, parece mais adequada ao interesse legal de proteção do incapaz e ao eu tudo indica que trará maiores benefícios a ele.
Insta salientar que o perigo de dano, no caso concreto, decorre da ausência de elementar capacidade para a prática de seus atos, o que pode tornar temerária, incerta ou inadequada a gestão dos atos da vida civil e, consequentemente, do patrimônio do interditando.
A medida, por derradeiro, não é irreversível, podendo ser modificada se houver pedido do interditando e se demonstrada razão eficaz para tal providência.
Assim, presentes os requisitos legais autorizadores do pedido, defiro a tutela provisória de urgência e concedo a curatela provisória nomeando a parte autora Valneide Alves de Melo Barbosa curadora provisória da interditanda Luzia Malachias de Melo.
II.
Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória, intimando-se a parte autora para comparecer pessoalmente em cartório para firmá-lo, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
III.
Cite-se a interditanda (art. 751 do CPC), consignando-se no mandado que o interditando, querendo, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência do interrogatório, constituindo advogado para a realização de sua defesa, sendo que qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários (art. 752, § 2º do CPC).
IV.
Considerando a necessidade de realização de entrevista da pessoa que se pretende seja interditada neste feito e tendo em vista as disposições do Decreto Judiciário 400/2020, no que concerne à possibilidade de realização das audiências por meio virtual, em virtude da limitação de realização de tais atos de forma presencial ante o estado pandêmico causado pela moléstia conhecida como Covid-19, verifica-se que somente serão realizadas audiências presenciais em casos de extrema necessidade, devendo as demais serem realizadas por meio virtual ou semipresencial.
Neste contexto, perceptível que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais para realização da audiência de modo presencial, de modo que sua realização por meio virtual é a opção mais viável.
Contudo, tendo em vistas as possíveis limitações tecnológicas de advogados e partes, deve-se, antes de designar data para realização de tal ato, intimarem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que manifestem possibilidade e interesse na realização da entrevista por meio virtual, em observância ao pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa.
Deste modo, intimem-se as partes, com prazo de comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem quanto ao interesse e possibilidade de realização da audiência virtual.
Em havendo interesse, devem as partes informar e-mails próprios para recebimento das instruções para participação da audiência virtual.
Salienta-se que devem ser informados e-mails de partes, advogados, testemunhas, peritos e demais pessoas que por ventura devam participar da audiência.
V.
Intime-se também a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do patrimônio do interditando, bem como a percepção de rendimentos de qualquer natureza, devendo apresentar nos autos toda a documentação comprobatória relacionada.
VI.
Abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do Art. 752, §1º do CPC.
VII.
Defiro à autora as benesses da justiça gratuita, eis que suficientemente demonstrada sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do Art. 98 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
07/05/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019549-98.2021.8.16.0014 Processo: 0019549-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VALNEIDE ALVES DE MELO BARBOSA Réu(s): LUZIA MALACHIAS DE MELO Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
O § 2º do Art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, consigno que deverá o requerente juntar declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, carteira de trabalho, holerites, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, ou outro documento apto a demonstrar satisfatoriamente a condição de hipossuficiência da parte requerente. Ressalto que a falsidade da referida declaração poderá acarretar a prática de crime e ao pagamento do décuplo das custas, nos termos do Art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, com o devido cumprimento do determinado acima, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
23/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 15:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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19/04/2021 18:43
Recebidos os autos
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19/04/2021 18:43
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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