TJPR - 0003147-45.2002.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2025 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2025 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NATHAN DOMINONI
-
11/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2025 23:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 23:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:39
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:56
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 14:51
Expedição de Mandado
-
18/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2024 08:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE KEIKO OSHIMA
-
13/11/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003147-45.2002.8.16.0001 1. Diligencie à Serventia junto ao sistema Sisbajud, procedendo o bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), porventura existentes em instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito apontado pelo credor. 2. Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3. Sendo a hipótese de valor irrisório que seja absorvido pelas custas, defiro desde logo o desbloqueio de tal montante, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. 4. No mais, diligencie à Serventia procedendo a consulta através do sistema Infojud, com o intuito de obter informações acerca de eventual Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) em nome da parte executada. 5. Ressalto que a resposta da Receita Federal, deverá ser juntada nos autos, passando o evento ao qual for juntado nos autos, a seguir sob segredo de Justiça. 6. Por fim, expeça-se ofício às administradoras de cartões de crédito e débito, conforme requerido pela parte exequente. 7. Cumpridas as determinações acima, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento ao feito. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de outubro de 2023.
Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto GL -
31/10/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
02/08/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2023 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 23:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
16/01/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 00:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 02:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2022 16:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MOUTIH IBRAHIM
-
06/05/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/03/2022 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2022 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003147-45.2002.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Moutih Ibrahim em face de Shojiro Oshima e outros. 2.
O processo tramitou e atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 3.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente, ora embargante, apresentou embargos de declaração em evento 247.1, com fundamento no artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, requerendo, em apertada síntese: “i) o acolhimento dos embargos de declaração para que seja declarada e penhorada a última verba salarial, sendo determinado a expedição do alvará de transferência para os patronos do credor.
Alternativamente penhora de 30% da última parcela; ii) Seja suprida a omissão apontada com determinação da penhora da aposentadoria, no montante de 30%, de ambas as partes executadas, até a quitação do débito”. 4.
Os embargos declaratórios opostos pela parte embargante em sequencial 63.1 são tempestivos, devendo, portanto, serem apreciados por este Juízo. 5.
O artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
Neste sentido, considerando que este Juízo não se manifestou quanto ao requerimento de 30% (trinta por cento) da aposentadoria dos executados até a quitação do débito, os embargos declaratórios merecem provimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz na r. decisão, de modo a livrá-la de qualquer lacuna, quando for possível assim entendê-la. 7.
Com relação ao tema, o artigo 833, IV do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 8.
Conforme pode ser observado a partir do teor do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, a remuneração salarial atribuída ao devedor está amparada pela regra de impenhorabilidade. 9.
Todavia, em conformidade com o entendimento mais atualizado da Corte Judicial, esta regra de impenhorabilidade não pode ser reputada como absoluta.
E, realmente, embora seja necessário a preservação da verba salarial auferida pelo devedor, impende destacar que o seu resguardo deve ser compatível com à manutenção do seu mínimo existencial, vale dizer, a quantia necessária para fazer frente aos seus gastos essenciais. 10.
De outra forma, a aplicação da regra da impenhorabilidade em caráter absoluto teria o condão de trazer situações iníquas, das quais um devedor que auferisse renda mensal muito elevada ficaria salvaguardado de qualquer constrição judicial mediante alegação de impenhorabilidade.
Esta manobra, diga-se, deve ser sopesada em cada caso concreto, levando-se em consideração a situação do credor que corre o risco de ver o débito respectivo prolongar-se sem qualquer solução de tempo. 11.
Neste sentido, menciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE QUE A DECISÃO CONSTRITIVA SEJA FUNDAMENTADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto em conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833 do CPC/2015), incidente na generalidade dos casos, pode ser excepcionada, diante das condições fáticas do caso concreto.
Precedentes. 2.
Determinação genérica de penhora de percentual de salário.
Necessidade de retorno dos autos à origem para a aferição das peculiaridades do caso, a fim de verificar a possibilidade de afastar, ou não, a regra de impenhorabilidade geral contida no art. 833 do CPC/2015. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1748313/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) 12.
No intuito de verificar a possibilidade de afastar, ou não, a regra de impenhorabilidade geral contida no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que prestem informações acerca dos proventos de aposentadoria pagos aos executados Keiko Oshima (NB 87420314-7) e Shojiro Oshima (NB 86715763-1), juntando aos autos os últimos 3 (três) benefícios pagos às respectivas partes. 13.
Ante ao exposto, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos, e quanto ao mérito, dou provimento para o fim de suprir omissão da decisão de evento 242.1, nos termos da fundamentação supra. 14.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 242.1. 15.
Deste modo, oficie-se ao Itaú Unibanco S.
A. para que promova a liberação da quantia de R$1.557,58 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), que se encontram bloqueados na conta 01593-6, agência 8612, de titularidade da Sra.
Keiko Oshima e a transferência de R$2.705,62 (dois mil setecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos) à conta judicial vinculada aos presentes autos 16.
No intuito de dar celeridade ao feito, ressalto que havendo interesse no levantamento de valores, este juízo tem se acautelado no sentido de determinar aos advogados das partes que juntem aos autos instrumento de procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de valores. 17.
Assem sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) junte aos autos instrumento de procuração atualizado; ii) informe os dados bancários para expedição de alvará de transferência e; iii) apresente planilha atualizada do débito, tendo em vista o tempo transcorrido. 18.
Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora, para o levantamento da quantia de R$ 5.583,15 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos), devidamente atualizada, referente ao bloqueio de valores realizado em evento 202.2, os quais foram transferidos à conta judicial vinculada aos autos em seq. 233.1. 19.
Com a resposta dos ofícios, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 20.
Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. 21.
Intimem-se.
Diligências necessárias Curitiba, 15 de fevereiro de 2022.
Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto MGF -
16/02/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 08:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 19:25
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
15/02/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
09/02/2022 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2021 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KEIKO OSHIMA
-
30/11/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 12:28
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/11/2021 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003147-45.2002.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Moutih Ibrahim em face de Shojiro Oshima e outros. 2.
O processo tramitou e atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 3.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que em evento 202.1 foi deferido o bloqueio online via Sisbajud de ativos financeiros de titularidade dos executados, cujo resultado da diligência encontra-se acostado em mov. 202.2. 4.
De acordo com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, foi realizada a indisponibilidade de ativos financeiros no importe de R$5.583,15 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos) em conta de titularidade do executado Shojiro Oshima junto ao Banco Santander.
Outrossim, constatei que o resultado da diligência junto ao Itaú Unibanco S.
A. em relação a ambos os executados foi a seguinte: “(98) – Não-Resposta”, que são os casos em que determinadas instituições não enviam a tempo o seu arquivo de resposta. 5.
Independente das razões que causaram o atraso no envio, essas instituições serão consideradas inadimplentes e figurarão na relação de “não respostas” ao se detalhar a ordem na tela. 6.
Considerando que a penhora foi parcialmente positiva, foi determinada a intimação pessoal do executado Shojiro Oshima, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 7.
A carta de intimação foi recebida pela executada Keiko Oshima em seq. 218.1 e foi certificado pela Serventia em evento 220.1, que decorreu o prazo sem que a parte executada tenha se manifestado sobre a indisponibilidade de ativos financeiros. 8.
Após o decurso do prazo previsto no artigo 854, §3º do Código de Processo Civil, os executados apresentaram impugnação à penhora em mov. 224.1, requerendo que seja reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$4.263,20 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos), supostamente bloqueados junto ao Banco Itaú, agência 8612, conta 01593-6, com fundamento no artigo 833, IV do Código de Processo Civil. 9.
O pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados em evento 224.1 foi indeferido em mov. 231.1, tendo em vista que não se desincumbiram do ônus de provar a origem dos valores bloqueados, inclusive porque não foi apresentado nos autos, um comprovante de pagamento que indicasse que a origem dos valores seria proveniente de proventos de aposentadoria ou, outras verbas impenhoráveis. 10.
Neste sentido, a parte executada se manifestou novamente em seq. 235.1, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do bloqueio de R$4.263,20 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos), realizado em conta de titularidade da Sra.
Keiko Oshima, sob a alegação de que a indisponibilidade ocorreu em seus proventos de aposentadoria.
Juntou ainda, extratos bancários e documentos no intuito de comprovar que o bloqueio ocorreu em conta que recebe a sua aposentadoria. 11.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em evento 240.1. 12.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 13.
A despeito dos argumentos apresentados pelos devedores, verifico que a indisponibilidade de ativos financeiros recaiu em conta que a Sra.
Keiko Oshima recebe o seu benefício de aposentadoria sob n.º 87420314-7, o que restou comprovado através dos documentos apresentados em mov. 224.7 e 235.5. 14.
Outrossim, cumpre destacar que embora a determinação do bloqueio de valores tenha sido realizada em 24 de novembro de 2020, o bloqueio de valores somente foi realizado em 27 de janeiro de 2021, o que, inclusive, justifica a apresentação de impugnação à penhora em 10 de fevereiro de 2021, haja vista que a indisponibilidade ocorreu em momento posterior, tendo em vista que a diligência realizada em nome da Sra.
Keiko Oshima junto ao Itaú Unibanco S.
A. restou infrutífera em evento 202.2, com o resultado “(98) – Não-Resposta”. 15.
Considerando que restou comprovado que a quantia de R$4.263,20 (quatro mil duzentos e sessenta e três reais e vinte centavos) se refere a proventos de aposentadoria, conforme comprovante acostado em mov. 224.7 e 235.5, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 16.
Ocorre que, seguindo o recente entendimento emanado de precedente da Corte Especial, a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade, é somente a última verba de caráter salarial recebido. 17.
Neste sentido, menciono o julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS ERAM DESTINADOS AO SUSTENTO.
SÚM. 7/STJ.
SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual concluiu que inexistem provas de que os valores bloqueados eram destinados à subsistência da família, bem como de que o valor de uma das contas bancárias eram originados de pagamento de pensão alimentícia.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2. "A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção" (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 632.739/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). 18.
Seguindo este entendimento, entendo que a verba salarial albergada pela regra de impenhorabilidade, abrange apenas a última aposentadoria recebida pela devedora, a qual foi depositada em conta bancária em 07 de janeiro de 2021 no importe de R$1.557,58 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme extrato acostado em evento 224.7. 19.
Ante ao exposto, determino a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.
A. para que promova a liberação da quantia de R$1.557,58 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), que se encontram bloqueados na conta 01593-6, agência 8612, de titularidade da Sra.
Keiko Oshima e a transferência de R$2.705,62 (dois mil setecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos) à conta judicial vinculada aos presentes autos. 20.
Por fim, no intuito de dar celeridade ao feito, ressalto que havendo interesse no levantamento de valores, este juízo tem se acautelado no sentido de determinar aos advogados das partes que juntem aos autos instrumento de procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de valores. 21.
Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento de procuração atualizado e informe os dados bancários para expedição de alvará de transferência. 22.
Cumprida a determinação supra, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora, para o levantamento da quantia de R$ 5.583,15 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos), devidamente atualizada, referente ao bloqueio de valores realizado em evento 202.2, os quais foram transferidos à conta judicial vinculada aos autos em seq. 233.1. 23.
Com a resposta do ofício a ser encaminhado ao Itaú Unibanco S.
A., manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 24.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 27 de outubro de 2021.
Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto MGF -
28/10/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2021 21:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0003147-45.2002.8.16.0001 1.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, apresentado por SHOJIRO OSHIMA e KEIKO OSHIMA. 2.
Passo a apreciar o pedido. 3.
A despeito dos argumentos apresentados e, apesar da previsão de impenhorabilidade dos valores oriundos de aposentadoria, entendo que o pleito apresentado não comporta deferimento.
A razão é singela, e será declinada a seguir. 4.
Ocorre que, o ônus probatório referente à demonstração da impenhorabilidade dos valores é do devedor.
E como tal, conforme pode ser observado nos documentos que foram apresentados nas seq. 224.6/224.16, dessume-se que os referidos documentos não são referentes aos devedores Shojiro Oshima e Keiko Oshima. 5.
Com efeito, da análise dos extratos em apreço, infere-se que o titular da conta corrente respectiva é o Sr.
Nobuo Oshima, CPF *99.***.*33-87, pessoa totalmente estranha, s.m.j., ao processo em trâmite. 6.
Por este prisma, é possível concluir que os devedores, definitivamente, não se desincumbiram do ônus de provar a origem dos valores bloqueados, inclusive porque não foi apresentado nos autos, um comprovante de pagamento que indicasse que a origem dos valores seria proveniente de proventos de aposentadoria ou, outras verbas impenhoráveis. 7.
Dessa forma, diante da inexistência de uma prova suscetível de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, entendo que o pedido deve ser indeferido. 8. Com relação ao pedido apresentado na seq. 229, entendo que também não comporta deferimento.
Em primeiro plano, saliento que a possibilidade de penhora no montante de até 30% deve levar em consideração o valor dos proventos percebidos pelo devedor. 9.
Nesse sentido, menciono recente julgado emanado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
O STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2. "A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais.
Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo"(REsp 1356404/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013) 3.
Na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se possível a penhora dos valores excedentes a 50 salários mínimos no processo n° 0001150-83.2013.8.26.0576, da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, na qual o advogado possui crédito vultoso de honorários a receber, nos termos do art. 833, §2° do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1803343/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019) 10.
Além disso, e com esteio no entendimento do STJ, é imprescindível que seja demonstrado o valor dos proventos de aposentadoria dos devedores, para que a penhora pretendida possa ser deferida.
Neste caso, deve ser analisada a situação peculiar dos devedores e, inclusive, a sua faixa etária que, a depender da hipótese, exige a realização de despesas mais expressivas por fatores decorrentes da idade. 11.
ISTO POSTO: 11.1 INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado na seq. 224; 11.2 Reitere-se, com urgência, a ordem de bloqueio – já que consta como “não resposta” no sistema Sisbajud -, com a posterior transferência dos valores à conta judicial; 11.3 INDEFIRO, por ora, o pedido apresentado na seq. 229, nos termos da fundamentação supra. 11.4 Concedo o prazo de até 15 dias, para que os devedores Shojiro Oshima e Keiko Oshima, se manifestem quanto ao pedido de seq. 229 e, bem assim, apresentem os comprovantes de pagamento dos proventos, contendo os valores respectivos. 11.5 Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos, para análise do pedido de penhora parcial de valores. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 15:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SHOJIRO OSHIMA
-
20/01/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2020 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE KEIKO OSHIMA
-
11/08/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 12:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 12:50
Recebidos os autos
-
01/11/2019 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2019
-
01/11/2019 12:50
Baixa Definitiva
-
01/11/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2019 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2019 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 19:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/10/2019 00:00
-
19/09/2019 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2019 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2019 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2019 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/07/2019 12:03
Distribuído por sorteio
-
23/07/2019 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/07/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 10:04
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/05/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 19:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2019 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2019 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/05/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2019 19:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 08:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 08:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 11:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2018 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2018 01:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2018 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 10:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/04/2018 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 11:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2018 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 09:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/01/2018 18:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2017 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2017 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/09/2017 09:22
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/08/2017 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/08/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2017 20:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/06/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 14:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2017 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
13/04/2017 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2017 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/01/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2017 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2016 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 16:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2016 21:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2016 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2016 16:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2016 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2016 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2016 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 14:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2015 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2015 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2015 13:18
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2015 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2015 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2015 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2015 17:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/08/2015 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2015 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2015 14:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2002
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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