TJPR - 0000507-50.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2024 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 19:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/11/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
19/08/2024 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:44
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
02/08/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/07/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/06/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2024 14:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/05/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
29/04/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/12/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/10/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/09/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
21/09/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 16:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/07/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/04/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/04/2023 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/03/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/02/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 11:04
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/11/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/10/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 16:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/08/2022 17:31
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2022 15:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 12:47
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
30/06/2022 12:47
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 12:47
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
27/06/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
18/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
12/04/2022 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA FÉ/PR
-
25/03/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2022 15:54
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 15:54
Distribuído por dependência
-
23/03/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 14:33
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Centro - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000507-50.2021.8.16.0180 Processo: 0000507-50.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$7.411,63 Polo Ativo(s): ANGELA PERON Polo Passivo(s): Município de Santa Fé/PR 1.
Recebo o recurso inominado interposto, eis que é tempestivo.
Ademais, estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam, cabimento, adequação, legitimidade, interesse e inexistência de fatos impeditivos/extintivos/modificativos do direito de recorrer.
Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, uma vez que não vislumbro, no momento, perigo de dano à parte recorrente.
Ressalvo a possibilidade, no entanto, de ser concedido efeito suspensivo, em caso de execução provisória, depois de garantido o Juízo. 2.
Intime-se a parte contrária para que apresente suas contrarrazões, no prazo legal. 3.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná. 4.
O artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014 estabelece que, no âmbito dos Juizados Especiais, as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, bem como o Ministério Público, são isentos do pagamento de custas.
O parágrafo único, ainda, dispõe que a isenção prevista no caput não dispensa seus beneficiários, quando vencidos, de reembolsar a parte vencedora das custas que esta efetivamente tiver suportado.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
03/12/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/12/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2021 16:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 16:45
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
30/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Centro - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Processo: 0000507-50.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$7.411,63 Polo Ativo(s): ANGELA PERON Polo Passivo(s): Município de Santa Fé/PR SENTENÇA 1.
ANGELA PERON ajuizou ação de cobrança de vencimentos não pagos em face do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ.
Segundo narrado na inicial, a parte autora é membro do quadro do magistério municipal da Comarca de Santa Fé; a data de sua admissão foi no ano de 2007 e, na ocasião, a sua função era a de educadora infantil, em razão da legislação vigente, e a sua carga horária semanal de trabalho de 40 horas; ao longo do tempo o quadro do magistério municipal sofreu alterações, pois com a lei 1618/2011 a função de educador infantil deixou de existir e os próximos processos seletivos deveriam ser para a vaga de professor de educação infantil; assim, os membros do quadro de educador infantil vieram a se tornar cargo em extinção, já que não houve a migração para a nova função denominada por lei; aduz que possui diferenças salariais a serem recompostas, pois seu salário não está de acordo com o disciplinado pela Lei Municipal nº 1618/2011 (plano de cargos e carreiras dos servidores do magistério municipal); no ano de 2020 o valor recebido como salário base não corresponde ao que deveria e, ainda, sobre a diferença de seu salário base deve refletir, também, seus adicionais; no ano de 2021, houve reajuste de 4% concedido pela Administração Pública, entretanto, foi feito com base no salário que não estava em conformidade com a tabela, assim, o percentual de reajuste deverá ser concedido sobre o valor correto do salário base de 2020, e sobre o valor deve incidir os reflexos.
Neste contexto, a parte autora pugna que réu seja condenado a fazer o pagamento conforme a tabela de vencimentos fornecida pelo próprio réu no ano de 2020, e que o reajuste salarial do ano de 2021 seja feito sobre o valor correto do salário base de 2020, tudo isso acrescido de juros e correção monetária.
Citado, o Município de Santa Fé apresentou contestação (seq. 14.1) em que argumentou, em suma, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.618/2011 diante da falta de isonomia na citada lei na medida em que todo o funcionalismo do município recebe um determinado aumento, ao passo que somente a categoria do magistério receberia um aumento diferenciado, superior ao concedido aos demais servidores.
Impugnada a contestação (seq. 17.1).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (seq. 22 e 24).
O julgamento foi convertido em diligência para a juntada de documentos e da legislação municipal (seq. 28.1).
A autora juntou a documentação na seq. 31 e a parte ré manifestou ciência na seq. 34.
Embora dispensável o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, feito um breve relato dos fatos para melhor elucidação do caso concreto. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das que já foram produzidas.
Do Mérito Lei Municipal nº 1.618/2011 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Santa Fé, criando o respectivo quadro de cargos, regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação.
Segundo disposto no artigo 71 do referido diploma normativo, a Tabela Salarial do Educador Infantil, Quadro Especial em Extinção, ANEXO VIII, obedecerá os seguintes critérios: a) O vencimento inicial não será inferior ao valor estabelecido como Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério com carga horária de 40 horas.
Da análise tanto das tabelas colacionadas na seq. 31.6, como dos holerites de seq. 31.2, denota-se que o Município de Santa Fé não observou a incidência do piso do magistério da educação básica.
No ano de 2020 a autora encontrava-se no Nível EDU06 e recebia de salário base o valor de R$3.094,05, quando o previsto na tabela era o valor de R$3.346,18.
Portanto, vê-se uma diferença entre os salários base de R$ 252,13 (duzentos e cinquenta e dois reais e treze centavos) por mês que não foi paga à autora.
Sobre tal diferença somam-se, ainda, os adicionais a que a autora possui direito (adicional por tempo de serviço, adicional de mérito e adicional de especialização) e, ainda, os demais reflexos (gratificação natalina - 13º salário - e férias remuneradas).
No mais, comprovado, ainda, que a Lei Municipal 2.107/2020 concedeu revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais no importe de 4,31% (seq. 31.5).
Portanto, o percentual de reajuste deverá ser concedido sobre o valor correto do salário base constante na tabela do ANEXO VIII para o ano de 2020, somados ao valor da diferença não paga os respectivos reflexos (adicionais, gratificação natalina - 13º salário - férias remunerada).
Da tese defensiva Aduziu a parte requerida que a Lei Municipal nº 1.618/2011 se mostra inconstitucional, na medida em que acaba por possibilitar o aumento diferenciado entre servidores públicos, isto porque, o administrador não tem a discricionariedade de conceder aumento ou não a categoria do magistério, ficando a mercê do aumento do piso salarial, o qual é definido pelo Governo Federal.
Nesse sentido, requereu a improcedência da demanda, ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.618/2011.
Da análise dos artigos da Lei Municipal nº 1.618/2011, verifica-se que a carreira do magistério público municipal de Santa Fé, a qual compreende tão somente os cargos de provimento efetivo de professor, educador infantil, professor de educação infantil e professor de educação física, foi beneficiada com aumento diferenciado, o que afasta qualquer dúvida sobre possível ofensa ao princípio da igualdade.
Assim, não há que se falar em quebra da isonomia, porquanto a benesse não atingiu mera fração dos integrantes da carreira, o que rechaça a alegada distinção injustificada entre os seus servidores.
Nesse contexto, também não se observa inconstitucionalidade por não alcançar outras carreiras municipais.
Isso porque as vantagens concedidas à determinada carreira funcional não se estendem necessariamente a todos os servidores do ente federativo.
Nessa seara, insta salientar que a extensão do benefício às demais carreiras municipais consiste em decisão política do Chefe do Poder Executivo Municipal, que deve ser necessariamente submetida ao crivo da Câmara de Vereadores do Município.
Em síntese, cabe, precipuamente, ao Prefeito Municipal aferir as necessidades públicas e gerenciar as demandas locais, atento às peculiaridades e interesses que permeiam a prestação de serviços no âmbito municipal e, sendo legítima a elaboração de leis específicas a determinadas categorias profissionais, não é de se imaginar que quaisquer vantagens que venham a integrar o rol de direitos assegurados a alguma carreira funcional devam, necessariamente, se estender a todos os servidores do ente federativo em questão.
Assim, não se vislumbra a insinuada inconstitucionalidade na escolha pública levada a efeito pela Administração Municipal que, ao instituir a lei específica aos profissionais do ensino público, confere estímulos à carreira, valorizando os profissionais que atuam na sensível área da educação.
De mais a mais, a Constituição da República reconhece a importância do trabalho desempenhado pelos trabalhadores do magistério público ao consagrar a valorização dos profissionais da educação escolar como princípio do ensino, com garantia de planos de carreira, mediante ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas, e piso salarial nacional.
Desse modo, leis específicas dos diversos entes da Federação disciplinaram os planos de carreira e remuneração dos trabalhadores do magistério público da educação básica, com aplicação restrita aos referidos profissionais, tendo em vista as peculiaridades e especificidades da carreira. 3.
DISPOSITIVO Deste modo, por sentença, de acordo com artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ANGELA PERON em face do MUNICÍPIO DE SANTA FÉ para: a) CONDENAR o Réu ao pagamento à autora dos seus vencimentos básicos conforme constante na tabela do ANEXO VIII, da Lei Municipal nº 1.618/2011, bem como no reajuste salarial de 4,31% sobre o valor correto do salário base previsto na tabela para o ano 2020, com os respectivos reflexos (adicionais, 13º salário e férias remuneradas) sobre a diferença não paga, corrigidos pela média do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e com juros de mora desde a citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09).
A apuração da condenação ocorrerá por cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente.
LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito -
23/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Centro - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000507-50.2021.8.16.0180 Processo: 0000507-50.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$7.411,63 Polo Ativo(s): ANGELA PERON Polo Passivo(s): Município de Santa Fé/PR 1.
Não obstante a previsão legal para realização da audiência, os entes da Administração Direta e Indireta estão vinculados à indisponibilidade do interesse público, de modo que não podem transacionar se não após a realização da instrução, se houver previsão normativa.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual.
Ressalto que, se for o caso, a audiência poderá ser designada oportunamente, caso o ente público a requeira.
Evidentemente, não há prejuízo à possibilidade de, a qualquer tempo, ser formulada proposta de acordo por escrito. 2.
Pelo sistema Projudi, cite-se o réu e intime-se para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (artigo 7º da Lei 12.153/2009). 3.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias. 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se têm interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Anoto que, em fase de especificação de provas, não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova. 6.
Em seguida, se presente alguma hipótese do artigo 178 do CPC, vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
23/04/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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