TJPR - 0015308-64.2020.8.16.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
-
05/08/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
16/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/08/2021 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:15
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
02/07/2021 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:46
Juntada de PARECER
-
17/05/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015308-64.2020.8.16.0031 Recurso: 0015308-64.2020.8.16.0031 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): JHIONATAN DANGUI Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Dê-se vista dos autos à E.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DES.
COIMBRA DE MOURA Relator -
12/05/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000117-87.2021.8.16.7000 Processo: 0000117-87.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$249.673,82 Polo Ativo(s): CECÍLIA PARTALA LINS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ I – Defiro o presente precatório em favor de CECÍLIA PARTALA LINS e OUTRO, pelo valor de R$ 249.673,82 [duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos], de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o ESTADO DO PARANÁ, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório.
II – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma da Lei.
III – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 12.º, § 1.º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, para o orçamento de 2022 (15/01/2021 12:41:10).
IV – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
V – Intime-se o Ente devedor, servindo esta decisão como requisição de pagamento, conforme art. 15 e parágrafos do Decreto Judiciário n.º 1.347/2015.
VI – Após, aguarde-se pagamento.
Curitiba, data registrada no sistema. Des.
JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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