TJPR - 0002615-39.2020.8.16.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Luis Nielsen Kanayama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
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12/08/2024 12:31
Baixa Definitiva
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12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
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04/07/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DOS SANTOS MONTEIRO
-
20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO DOS SANTOS MONTEIRO
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02/03/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
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10/02/2022 15:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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08/11/2021 18:27
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/10/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002615-39.2020.8.16.0131 Recurso: 0002615-39.2020.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): Espólio de Edi Siliprandi Apelado(s): PAULO DOS SANTOS MONTEIRO Município de Pato Branco/PR I – Ante o pagamento do preparo recursal apenas no dia seguinte ao da interposição da apelação cível, determinou-se a intimação do apelante para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 10.1).
Intimado em 13.9.2021 (mov. 15), o recorrente teria até o dia 20.9.2021 para comprovar o recolhimento de mais uma guia relativa à interposição de apelação cível.
Assim, em 20.9.2021, o apelante disse ter efetuado o recolhimento em dobro (mov. 16.1).
Todavia, não apresentou o respectivo comprovante, uma vez que o documento juntado na oportunidade se refere ao pagamento que já tinha sido feito pelo recorrente (mov. 16.3).
Por outro lado, infere-se da ação originária que, em 21.9.2021, houve a vinculação de guia de recolhimento de custas relativa à interposição de apelação cível, o que demonstra o pagamento do preparo em dobro.
No entanto, não é possível afirmar se o recolhimento ocorreu dentro do prazo determinado, isto é, até o dia 20.9.2021.
II – Destarte, intime-se novamente o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia da guia relativa ao preparo em dobro e do respectivo comprovante a fim de se verificar se realizado dentro do prazo, sob pena de deserção.
Curitiba, 27 de setembro de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
27/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:38
Conclusos para decisão DO RELATOR
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20/09/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002615-39.2020.8.16.0131 Recurso: 0002615-39.2020.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): Espólio de Edi Siliprandi Apelado(s): PAULO DOS SANTOS MONTEIRO Município de Pato Branco/PR I - Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro nº 0002615-39.2020.8.16.0131, para determinar o levantamento da penhora de imóvel efetivada na execução fiscal nº 0002710-40.2018.8.16.0131.
Ainda, houve a condenação da parte embargante e espólio embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do Procurador do Município embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (mov. 56.1).
O espólio embargado opôs embargos de declaração (mov. 63.1), não acolhidos pela il. juíza de primeiro grau (mov. 73.1).
O apelante afirma que a sentença condenou-o a arcar com o ônus sucumbencial por ter indicado à penhora imóvel que já havia sido alienado a terceiro.
No entanto, sustenta que o referido bem nunca deixou de pertencer ao recorrente, uma vez que a transferência da propriedade só ocorre após o pagamento integral e registro no cartório, o que não aconteceu no caso.
Outrossim, diz que o adquirente se responsabilizou pelo pagamento dos tributos e que o art. 124, II, do Código Tributário Nacional, o qualifica como devedor solidário, de modo que poderia nomear à penhora o bem adquirido pelo “codevedor”.
Aduz, mais, que a propositura da execução fiscal e dos embargos decorreu unicamente da falta de pagamento dos tributos pelo adquirente do imóvel.
Defende, ainda, a incidência da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, então, o conhecimento e o provimento da apelação cível, a fim de se reformar a sentença para afastar a imposição do ônus sucumbencial ao apelante e condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 88.1).
O apelado Paulo dos Santos Monteiro, nas contrarrazões, defende a manutenção da condenação do apelante ao ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da causalidade, com a ressalva “de que a proporção utilizada no comando decisório deve ser redistribuída, uma vez que quem saiu vitorioso na ação foi o embargante, ora recorrido”.
Ainda, pleiteia a majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento), conforme o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil (mov. 104.1).
O Município apelado, em contrarrazões, assevera que não deu causa à constrição do imóvel, a qual decorreu de omissão do embargante em promover o registro do compromisso de compra e venda e da indicação do bem à penhora pelo executado, embora já o tivesse alienado a terceiro.
Pugna, assim, pela manutenção da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil (mov. 105.1).
Distribuiu-se livremente a apelação a este Relator (mov. 3.1 - recurso).
II – Infere-se do processo que o recorrente interpôs a apelação cível em 27.5.2021 (mov. 88.1) mas promoveu o recolhimento do respectivo preparo apenas no dia seguinte, em 28.5.2021, cujo comprovante somente foi juntado ao processo em 31.5.2021 (mov. 96.2).
Dessa maneira, uma vez que o apelante deixou de recolher o preparo no ato de interposição da apelação cível, o pagamento deve ser realizado em dobro, nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015).
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O Novo Código de Processo Civil traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ).
Precedentes. (...)” (STJ.
AgInt no REsp 1900494/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.007, § 4º, CPC/215.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.
Precedentes. 2.
Não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a parte é intimada para efetuar o recolhimento em dobro ou a comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida, uma vez que devido em dobro, tudo nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. 3.
Na espécie, a agravante, após intimação para saneamento da ausência de comprovação do preparo, apresentou o comprovante de pagamento do anterior recolhimento simples das custas, mas não comprovou a complementação do referido preparo, devido em dobro.
Deserção reconhecida.
Aplicação da Súmula 187/STJ. 4.
Agravo interno não provido” (STJ.
AgInt no AREsp 1806437/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021 – grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4.
Ademais, cumpre ressaltar ser "(...) incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo.
Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1381749/SE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 5.
Agravo interno não provido” (STJ.
AgInt no AREsp 1524472/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021 – sublinhei).
III – Destarte, intime-se o procurador do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, consoante o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 01 de setembro de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator -
02/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:15
OUTRAS DECISÕES
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31/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
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31/08/2021 15:20
Recebidos os autos
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31/08/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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31/08/2021 15:20
Distribuído por sorteio
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30/08/2021 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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