TJPR - 0022401-40.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 12:09
Baixa Definitiva
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14/09/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
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14/09/2022 12:08
Processo Reativado
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08/08/2022 15:30
Baixa Definitiva
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24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TROPIC LEGNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
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24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ATABRAS COMÉRCIO ATACADISTAS LTDA
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04/03/2022 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 16:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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08/11/2021 19:54
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022401-40.2021.8.16.0000/1 Tendo em vista o pedido de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º, do CPC[1], intime-se a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator. [1] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
10/05/2021 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 14:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0022401-40.2021.8.16.0000 do foro central da COMARCA da região metropolitana de curitiba – 18ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: TROPIC LEGNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. agravado: EDUARDO DA ROCHA CORREA INTERESSADa: ATABRAS COMÉRCIO ATACADISTAS LTDA.
RELATOR: Des.
MARQUES CURY I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 108.1, proferida pela MMª.
Juíza de Direito Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, na denominada Medida Cautelar Incidental de Produção Antecipada de Provas nº 0029899-10.2009.8.16.0001, a qual não decretou a nulidade do Laudo Pericial, em que a 2ª requerida, ora agravante, não foi intimada para acompanhar a produção da prova.
Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a requerida, ora agravante, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) de acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de intimação das partes pelo perito ou pelo Juiz é causa de nulidade da perícia; b) a segunda Requerida, ora agravante, não foi intimada pessoalmente como determina o CPC, nem mesmo na pessoa do patrono que renunciou ao mandato, ou melhor, verifica-se nos autos de origem a ausência de intimação para acompanhar a perícia; c) a agravante, não tinha advogado constituído nos autos de primeiro grau, o que já configura nulidade absoluta por transgressão à norma constitucional, de acordo com o art. 133 do Constituição Federal; d) a douta magistrada a quo não fundamentou sua decisão, vez que empregou conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (CPC, art. 489, § 1º, inciso II), devido ao fato de que mencionou a renúncia mas nada falou da ausência de intimação pessoal da parte para acompanhar os trabalhos periciais e indicar assistente técnico, intimação esse que também não foi feita na pessoa do advogado que renunciou ao mandato, nem foi enviado qualquer ofício intimatório nos endereços da 2ª Requerida.
Ao final, requer o deferimento efeito suspensivo ativo da decisão vergastada, por inexistir motivo de sua existência.
No mérito, requer seja decretada a nulidade da prova pericial, determinando definitivamente seja cassada a decisão vergastada que deixou de decretara nulidade da prova pericial por absoluta ausência de intimação da 2ª requerida, ora agravante, cerceando a defesa desta, quando indeferiu a petição aviada no mov. 83.1 dos autos de origem. É, em síntese, o relatório.
II – A decisão atacada foi proferida, na parte que interessa, nos seguintes termos (mov. 108.1): “Conforme certificado pela Serventia ao mov. 97.2, os procuradores da requerida Tropic Legno Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. renunciaram ao mandato a eles outorgado, realizando a devida comunicação à parte (mov.1.22).
Com isso, no entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da parte para constituição de novo advogado, caso o antigo patrono tenha comunicado à parte que a renúncia do mandato. (...) Ademais, conforme a certidão acima mencionada, houve a intimação da parte para a regularização de sua representação processual.
Portanto, não observa-se qualquer nulidade no feito, o qual deve prosseguir.” O art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, caso fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e exsurja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos. “Art. 1.019 (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ” Pois bem.
Em que pese as alegações formuladas, este Juízo ad quem não consegue vislumbrar, no curto prazo, a probabilidade de provimento do recurso, apto a infirmar a r. decisão objurgada.
Corroborando com a decisão agravada, verifica-se pela certidão de mov. 97.2 que os procuradores da agravante Tropic Legno Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. renunciaram ao mandato a eles outorgado, realizando a devida comunicação à parte (mov. 1.22), havendo ainda, a expedição de intimação da parte para a regularização de sua representação processual, conforme movs. 29.1, 33.3, 69.1 e 70.1.
Assim, em tese, percebe-se que foi a própria agravante a única responsável pela não regularização da sua representação processual, não podendo, agora, alegar a ocorrência de uma suposta nulidade decorrente de um ato por ela não praticado.
Desta forma, a priori, não se verifica a probabilidade do direito de modo suficiente a preencher o requisito fumus boni iuris, revelando-se despicienda a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos, ante a imprescindível concomitância dos institutos para a finalidade pretendida.
III – Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo ativo almejado, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado.
IV – Comunique-se a douta Magistrada de primeiro grau o teor desta decisão, a qual fica dispensada de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação.
V – Intimem-se a agravante e agravado, para que este, querendo, apresente resposta em 15 (quinze) dias úteis. Curitiba, data registrada pelo sistema. Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
23/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2021 17:47
Distribuído por sorteio
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16/04/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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