TJPR - 0001446-63.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2025 03:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 11:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/11/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/09/2024 10:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2024 10:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2024 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/02/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2023 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 22:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 03:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO ROSA DE CAMPOS
-
27/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:02
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:56
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/12/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/11/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 02:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 07:35
Recebidos os autos
-
14/09/2021 07:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 07:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2021 10:38
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 22:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE DIENIFER KELY DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
20/07/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/06/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
25/06/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
25/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
25/06/2021 16:48
Baixa Definitiva
-
25/06/2021 16:48
Baixa Definitiva
-
25/06/2021 16:48
Baixa Definitiva
-
25/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/06/2021 16:08
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/06/2021 16:08
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
18/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIENIFER KELY DE OLIVEIRA RIBEIRO
-
17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0001446-63.2020.8.16.0148/2 Recurso: 0001446-63.2020.8.16.0148 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): DIENIFER KELY DE OLIVEIRA RIBEIRO Agravado(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA 1.Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 12.1 Pet 1), publicada em 12/03/2021, que inadmitiu o Recurso Especial interposto por DIENIFER KELY DE OLIVEIRA RIBEIRO, por óbice sumular.
Em contrarrazões ao recurso, a parte Agravada pugnou pelo não provimento do agravo, mantendo-se hígida a decisão recorrida (mov. 8.1). É o relatório. 2.
O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso.
Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso.
Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro.
Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2.
Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19).
Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2021.
Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 05/02/2021 – com destaque).
Em igual sentido: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel.
Min.
Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021.
No caso dos autos, tendo em vista que houve a interposição de Agravo Interno em face de decisão que não admitiu o apelo nobre com amparo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, forçoso concluir que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
06/05/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/04/2021 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2021 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001446-63.2020.8.16.0148/2 Recurso: 0001446-63.2020.8.16.0148 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): DIENIFER KELY DE OLIVEIRA RIBEIRO Agravado(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Curitiba, 15 de abril de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
16/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/04/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/04/2021 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001446-63.2020.8.16.0148/1 Recurso: 0001446-63.2020.8.16.0148 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): DIENIFER KELY DE OLIVEIRA RIBEIRO Requerido(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA DIENIFER KELY DE OLIVEIRA RIBEIRO interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente apontou ofensa aos artigos 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e 884 e 886 do Código Civil pretendendo rever a questão relativa ao cabimento ou não da taxa de fruição no caso de terreno não edificado e qual a porcentagem equitativa que não configuraria abusividade e desvantagem excessiva ao consumidor hipossuficiente” (mov. 1.1, fl. 5). Analisando a questão posta a debate, a Câmara julgadora consignou que: “Isso posto, acerca da imposição de alugueres mensais pelo tempo de fruição do imóvel pela parte autora, cabe ressaltar que essa decorre da simples constatação da indisponibilidade do bem, período pelo qual o proprietário restou privado do seu pleno uso, gozo e fruição.
Outrossim, é cediço que a indenização é devida independentemente de a quem recaia a culpa pelo desfazimento do negócio, visando o restabelecimento do status quo ante e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, entende o STJ: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
RECONVENÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
ALUGUÉIS.
CABIMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Trata-se de ação que busca o desfazimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel com a devolução dos valores pagos e a condenação por danos materiais e morais e de pedido reconvencional que pretende a dedução do valor correspondente à taxa de ocupação do imóvel pelo período de tempo em que as autoras nele permaneceram. 3.
As questões controvertidas no presente recurso especial podem ser assim resumidas: (i) se é devida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação (aluguéis) pelo período em que as autoras permaneceram na posse do bem imóvel no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o retorno das partes ao estado anterior; (ii) se o acórdão recorrido padece de vício por deficiência de fundamentação e (iii) se ficou caracterizada hipótese de sucumbência recíproca quanto ao pedido reconvencional. 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.
O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante.
O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação. 6.
Não viola os artigos 131, segunda parte, 165 e 458, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo claro a controvérsia posta. 7.
O acolhimento de pedido alternativo formulado em reconvenção caracteriza hipótese de sucumbência total das autoras/reconvindas quanto ao pedido reconvencional. 8.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1613613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Não integra a indenização o valor dos honorários contratuais estabelecidos entre a parte autora e seu patrono para o ajuizamento da demanda.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.”(STJ, AgInt no AREsp 1187693/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
Por essa razão, é desimportante o fato de se tratar de terra nua, desprovida de edificação ou benfeitorias, para que haja o direito à percepção de alugueres pelo tempo de fruição pela proprietária-alienante, eis que essa foi privada de usufruir dos benefícios do imóvel.” (mov. 21.1, fl. 4 - destaquei). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, de forma integral, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 3.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada inexistência de dano moral, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1713608/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019 - destaquei) E, do inteiro teor do acórdão sobre as questões que foram decididas e não constam da ementa, tem-se que: “[...] na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-vendedor, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador". Ainda, destaca-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Não integra a indenização o valor dos honorários contratuais estabelecidos entre a parte autora e seu patrono para o ajuizamento da demanda.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1187693/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018 - destaquei) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ademais, como é possível observar do trecho transcrito, subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pelo Recorrente, qual seja: a recorrida teve privados os seus direitos de usufruir dos benefícios do imóvel objeto de litígio pelo tempo de fruição do bem pelo recorrente.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 23.08.2017).
Especificamente, quanto à divergência jurisprudencial apresentada nas razões recursais acerca da questão, verifica-se que foram utilizados, como acórdãos paradigmas, decisões monocráticas, o que por si só, não possui o condão de preencher os requisitos necessários aptos à comprovar a divergência jurisprudencial pois: “8.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029 § 1º do CPC/2015), ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
Ademais, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018)” AgInt no AREsp 1487693/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DIENIFER KELY DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09 -
15/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/03/2021 17:04
Recurso Especial não admitido
-
09/03/2021 12:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/03/2021 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/03/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/03/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 11:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/03/2021 11:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 18:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
09/11/2020 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2020 13:38
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2020 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/06/2020 00:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2020 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA
-
26/05/2020 21:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2020 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 16:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/03/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/03/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 09:12
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/03/2020 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/03/2020 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/02/2020 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2020 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/02/2020 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2020 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2020 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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