TJPR - 0000459-73.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2024 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:23
Processo Reativado
-
28/06/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
18/01/2024 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:01
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/10/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2023
-
27/10/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2023 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/04/2023 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/11/2022 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 07:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 09:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
30/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/07/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/07/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:05
Declarada incompetência
-
15/06/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000459-73.2021.8.16.0186 Processo: 0000459-73.2021.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.351,49 Autor(s): MARILENE EUFRÁSIO SANTOS MATIAS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Em respeito ao contraditório e à ampla defesa em suas facetas substanciais, bem como na forma dos arts. 9º e 10, do NCPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (dez) dias, querendo, se manifeste sobre a questão da (in)competência desse Juízo Cível, notadamente ante o contido no art. 5º, I da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2.
Com o advento do NCPC, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que nã disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), mas, também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º), e do parcelamento a ser deferido pelo Juízo (art. 98, §6º). Com acerto, a nova lei adjetiva codificou e, nesse ínterim, densificou as normas então existentes na Lei n.º 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão da gratuidade, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei n.º 1.060/50.
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômico-financeira da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faria jus, e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Desse modo, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente, em 5 (cinco) dias, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, bem como suas efetivas despesas, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca da qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns deles determinados por atos, ou, em sendo o caso, o parcelamento. 3.
Após, conclusos para deliberações necessárias. 4.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
23/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 17:56
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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