TJPR - 0007071-49.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/07/2022 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:06
Homologada a Transação
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 03:53
Recebidos os autos
-
26/05/2022 03:53
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 03:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 19:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
05/04/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/03/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
16/03/2022 12:39
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 12:39
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ GUILHERME RAMOS OLIVEIRA
-
14/03/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/02/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
22/11/2021 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
19/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/08/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0007071-49.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$30.855,92 Autor(s): LUIZ GUILHERME RAMOS OLIVEIRA Réu(s): Banco Safra S.A 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade / inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Considerando a decisão unipessoal encartada no movimento 16, anote-se em campo apropriado a concessão da gratuidade judicial em favor da parte autora. 2.1.
Entretanto, fica desde já advertida a parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3.
Em que pese a parte autora informar que não possui interesse na audiência de conciliação / mediação, dispõe o inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil que a audiência não será realizada se houver manifestação expressa de ambas as partes.
Assim, o feito deve prosseguir com a designação da referida solenidade. 3.1.
Deste modo, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. 3.2.
Designada a audiência de conciliação / mediação, intime-se a parte autora para comparecimento nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.
Sem prejuízo da diligência anterior, cite-se e intime-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (ARMP), no endereço indicado na petição inicial, para que compareça na audiência de conciliação / mediação, cientificando-a de que, resultando infrutífera a audiência de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4.1.
Caso a parte ré não possua interesse na realização da audiência de conciliação / mediação, deverá manifestar expressamente o desinteresse, nos moldes do inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil e dentro do prazo previsto no parágrafo 5º do artigo em comento, devendo ofertar a contestação no bojo dos autos no prazo previsto no inciso II do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4.2.
Por consequência da contestação, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. 5.
Manifestando a parte ré pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação / mediação, proceda-se o respectivo cancelamento, sem necessidade de nova conclusão, devendo após, aguardar o decurso do prazo para a oferta de contestação no bojo dos autos. 6.
Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e / ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 7.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
11/08/2021 16:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/08/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/08/2021 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 20:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2021 18:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/07/2021 18:03
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 14:36
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007071-49.2021.8.16.0017 Processo: 0007071-49.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$30.855,92 Autor(s): LUIZ GUILHERME RAMOS OLIVEIRA Réu(s): Banco Safra S.A 1.
Pelos documentos juntados, é possível verificar que o autor recebe o valor bruto aproximado de R$ 3.135,31 do INSS (mov. 10.4), de modo que detém capacidade financeira em arcar com as custas e despesas processuais, sendo que os comprovantes de despesas (mov. 10.5 e 10.6) não são suficientes para gerar a hipossuficiência da parte.
Portanto, não vislumbro que os requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita foram cumpridos no presente caso.
Diz a jurisprudência, ainda sob a luz do Código de Processo Civil de 1973: “A norma contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3.
Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. (AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1107965/RS (2008/0270790-2), 1ª Turma do STJ, Rel.
Benedito Gonçalves. j. 04.05.2010, unânime, DJe 10.05.2010).
De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os "necessitados", estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).
Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante.
Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior.
No caso em exame, a juíza a quo, determinou à requerente (agravante) que emenda-se a petição inicial juntando documentos que provassem a alegada hipossuficiência (f. 32/34-TJ).
A agravante não efetuou a juntada de tais documentos, limitando-se a reiterar o pedido para que fosse concedida a benesse da justiça gratuita com base na declaração de hipossuficiência acostada anteriormente à peça exordial.
Por fim, a MM.
Dra.
Juíza de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado (f. 39-TJ).
Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário.
Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família.
Não basta firmar "atestado de pobreza" e invocar a interpretação do texto legal.
Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição” (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0815043-4, Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível, Relator: Des.
Lauri Caetano da Silva, j. em 21 de setembro de 2011).
Ademais, comentam a Profª.
Drª.
Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof.
Dr.
Irineu Galeski Junior: A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. [...] O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais" (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii.
Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita.
Fonte: http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima5-Seleta-Externa/Marcia-Carla-Pereira-Ribeiro.pdf, p. 17.
Acesso em: 5/10/2009).
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Só podem, portanto, ser isentos de seu pagamento àqueles que estiverem, faticamente, em situação de pobreza, e que comprovarem a situação declarada, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, nos termos do despacho retro.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC. 3.
Em caso de inércia, cancele-se a distribuição.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
07/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 15:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/06/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007071-49.2021.8.16.0017 Processo: 0007071-49.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$30.855,92 Autor(s): LUIZ GUILHERME RAMOS OLIVEIRA Réu(s): Banco Safra S.A 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte certidões dos cartórios de registro de imóveis e DETRAN, CTPS, DIRPF, holerites/extrato do INSS dos últimos três meses, dentre outros documentos que entender necessários para comprovar a hipossuficiência. 2.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a existência de conexão/continência com as ações que constam na certidão do Distribuidor (mov. 3.2). 3.
Ainda, deverá juntar cópia dos contratos objetos da ação e dos extratos bancários referentes ao período em que, em tese, os valores contratados foram liberados em sua conta (do mês da contratação e dos dois meses subsequentes). 4.
Após, tornem conclusos.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C.
Scramim de Freitas Juíza de Direito -
22/04/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 12:30
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:30
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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