TJPR - 0007666-96.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2024 15:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/10/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
-
02/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
-
13/09/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 21:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2024 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2024 14:58
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/06/2024 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ANTUNES FERREIRA
-
20/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
-
06/03/2024 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2024 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/02/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2023 15:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/10/2023 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2023 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2023 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ANTUNES FERREIRA
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA
-
02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
-
29/08/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 21:20
Recebidos os autos
-
15/08/2022 21:20
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2022 21:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 12:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 14:33
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ANTUNES FERREIRA
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
-
19/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 11:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 11:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ANTUNES FERREIRA
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
-
05/04/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 18:51
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ANTUNES FERREIRA
-
04/11/2021 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/11/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
-
23/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA
-
23/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ANTUNES FERREIRA
-
14/07/2021 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
-
06/07/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ANTUNES FERREIRA
-
25/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007666-96.2021.8.16.0001 Vistos, 1.
Recebo a emenda à petição inicial de mov. 20.1. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pretensão de ajuste contratual e pedido de tutela de urgência distribuída por, RAFAEL ANTUNES FERREIRA e CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA em face de, CAIXA CONSÓRCIOS S.A - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Sustentam, em síntese que: i) celebraram com a a Ré, em 07.04.2014, contrato de consórcio imobiliário referente ao imóvel situado à Rua Senador Accioly Filho, nº 622, bloco 11, Cidade Industrial, Curitiba-PR, no valor de R$132.651,05, a ser pago em prestações mensais e sucessivas, com incidência de taxa de administração na ordem de 18%; ii) à época da contratação os Autores gozavam de boa saúde financeira, contudo, a partir de outubro do ano de 2020 passaram a ter problemas com inadimplência, o que se agravou com o quadro mundial de pandemia ocasionado pelo Covid - 19; iii) os Autores buscaram junto à Ré compor amigavelmente com relação ao contrato, porém, sem êxito; iv) verificaram que as instituições financeiras, por conta da situação nacional de crise financeira, reduziram a taxa de juros em seus contratos, contudo, tal medida se restringiu tão somente aos novos contratos firmados, sendo que os contratos anteriores permaneceram sem qualquer alteração; v) entendem que a redução da taxa de juros para os novos contratos e a ausência de modificação dos contratos anteriores fere os princípios da isonomia, de modo que a relação contratual deve ser revisada, o que se justifica com base na teoria da imprevisão, ainda mais ante o cenário de pandemia mundial. Assim, pugnam pela condenação da Ré na obrigação de fazer de adequar a taxa de administração do contrato para o patamar de 6,5%, renegociando, ainda, a dívida existente. Em sede de tutela de urgência, requereram que a Ré se abstenha em promover qualquer ato executório com fulcro na Lei Federal nº 9.514/1997.
Juntou documentos. (mov. 1.3/mov. 1.18) É o relatório.
DECIDO. 3.
Passo à análise da tutela de urgência requerida.
Calha trazer a colação o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, podemos extrair os seguintes elementos para a concessão da tutela de urgência: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ao direito material deduzido na demanda e; (c) a emergência.
No Código de Processo Civil, ora revogado, a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 273, estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”.
O Novo Código de Processo Civil deu prioridade ao conceito de probabilidade do direito.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O exame dos elementos trazidos aos autos não convence da presença desses requisitos.
Em que pese a pretensão dos Autores estar fundada na atual situação de crise econômica decorrente, em grande parte pelo cenário de pandemia mundial, em um juízo de cognição sumária é relevante destacar que não foi apontada qualquer irregularidade no contrato de consórcio celebrado entre as partes. Não houve fundamentação a respeito de eventual abusividade na taxa de administração contratada, por essa razão, neste momento processual, há que se respeitar aquilo que avençado entre as partes (pacta sunt servanda), situação que, inclusive, possibilita a Ré de, em novos contratos, avençar taxa de administração diversa para novos contratos, visto que se não há abusividade na taxa outrora avençada, não há, em princípio, ofensa à isonomia pelo simples fato de ser cobrada taxa mais benéfica aos novos contratos. Assim, não se verifica presente a probabilidade do direito invocado pelos Autores, ademais, havendo inadimplência contratual, o alegado perigo de retomada do bem pelos meios executórios previstos na Lei Federal nº 9.514/1997 mostra-se como mero exercício regular de um direito pelo credor, o qual não pode ser tolhido. Neste giro, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4.
Pautando-me no princípio da celeridade processual e, considerando que a composição poderá ocorrer em qualquer momento durante o processo, mesmo extrajudicialmente, bem como a situação excepcional nos termos da Resolução nº 313/2020 do CNJ e ainda com fulcro no art. 139, inciso II e V do NCPC, deixo de pautar audiência de conciliação e mediação neste momento processual.
Assim, cite (m)-se a (s) parte (s) Ré (s) para contestar (em), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e seguintes do NCPC, sob pena de não o fazendo ser (m) considerada (s) revel (eis) e de haver a presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela (s) parte (s) Autora (s). 5.
Apresentada (s) a (s) contestação/ões, no prazo acima, intime (m)-se a (s) parte (s) Autora (s) a impugná-la (s), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 6.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando, concretamente, a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, data da assinatura digital.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC -
21/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007666-96.2021.8.16.0001 Vistos, 1.
Considerando os documentos acostados com a petição inicial e nos mov. 12.1/mov. 12.15, DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista nos moldes da Lei Federal n.º 1.060/50, e pelo art. 98, e seguintes, do NCPC, com a ressalva que caso seja demonstrado no curso dos autos que a parte possuía capacidade econômica para suportar os encargos oriundos da demanda judicial será condenada ao pagamento do décuplo das custas devidas. 2.
Intimem-se os Autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam por qual razão foram juntadas duas versões da petição inicial (mov. 1.1 e mov. 1.2), devendo emendar a inicial acostando a versão definitiva relativa à pretensão deduzida em Juízo. 3.
Cumpridos os atos, voltem conclusos em decisões iniciais. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC . -
11/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007666-96.2021.8.16.0001 Vistos, 1.
Primeiramente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste a certidão de casamento.
Posto que, é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ.
AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min.
Rel.
Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min.
Rel.
Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do NCPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do NCPC).
Acerca da matéria, adoto o entendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Deliberação CSDP nº 042/2017 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que dispõe no artigo 5º que elenca os pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica: “Art. 5º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.” (n.g) 1.1.
Destaco que no regime da comunhão universal de bens, todos os bens dos cônjuges, presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, tornam-se comuns, constituindo um patrimônio único, tem cada cônjuge o direito a metade ideal do patrimônio comum, havendo a comunicação do ativo e do passivo.
No regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 do Código Civil) os bens adquiridos após o matrimonio, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores ao casamento. 1.2.
Anoto que reconhecida a união estável, e não havendo disposição em contrário, aplicável o regime da comunhão parcial de bens, (art. 1658 do Código Civil), adotando, no que couber, as mesmas normas atinentes ao matrimonio.
Assim, os bens adquiridos após o início da união estável, salvo as exceções legais, foram um patrimônio único, de propriedade comum, excluídas, portanto, as obrigações anteriores a união estável. 1.3.
Assim, caso a parte Autora seja casada ou na existência de união estável, diante da existência de patrimônio comum com a seu cônjuge, é imperiosa a apresentação das 3 (três) últimas DECLARAÇÕES do Imposto de Renda de ambos, bem como dos 3 (três) últimos comprovantes de rendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja aferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Caso não possuam comprovante de rendimento, devem acostar os 3 (três) últimos extratos bancários.
Com a juntada, determino Escrivania aplicar sigilo intenso ao movimento.
Atente a Escrivania que somente as partes e seus advogados poderão ter acesso aos autos, haja vista a existência de declarações de imposto sobre a renda. 2.
Não obstante, à Serventia para que proceda com consulta via RENAJUD de possíveis veículos em nome do(s) autor(es), acostando aos autos o resultado da busca. 3.
Em caso de ausência de interesse, deve realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo supracitado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC -
23/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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