TJPR - 0001233-34.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
24/06/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/06/2023 13:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/06/2023 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
20/06/2023 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
20/06/2023 18:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/05/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/04/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/04/2023 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
 - 
                                            
04/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
 - 
                                            
03/02/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
 - 
                                            
21/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/01/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
10/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/11/2022 14:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
24/10/2022 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
 - 
                                            
24/10/2022 17:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
 - 
                                            
04/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2022 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
 - 
                                            
24/03/2022 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
24/03/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/03/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2022 22:42
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
23/03/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE AMANNAS CASA LOTERICA LTDA
 - 
                                            
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
 - 
                                            
30/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE AMANNAS CASA LOTERICA LTDA
 - 
                                            
30/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/10/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
19/10/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
 - 
                                            
19/10/2021 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
18/10/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
18/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
20/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
09/07/2021 00:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/07/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
01/07/2021 11:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2021 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
01/07/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
01/07/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/05/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
09/05/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
26/04/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001233-34.2021.8.16.0209 Processo: 0001233-34.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Amannas Casa Loterica LTDA Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de ação indenizatória, cumulada com pedido de danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, em que a requerente postula antecipação de tutela para que seja cominada à reclamada a obrigação de não incluir o nome da parte reclamante nos cadastros de entidade de proteção ao crédito, sustentando que o débito cobrado pela requerida diz respeito ao prazo de permanência e é indevido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, as tutelas provisórias passaram a se dividir em tutela de urgência e tutela de evidência.
A primeira, que interessa ao caso, reúne tanto os antigos pedidos antecipatórios, quanto os cautelares.
Desta feita, incumbe avaliar os requisitos exigidos pela tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação ao primeiro requisito, o artigo art. 59 da Resolução 632/2014 da ANATEL dispõe que o prazo de permanência para consumidores corporativos pode ser fixado pelo período máximo de 24 meses.
No caso em tela, o contrato de permanência juntado pela parte autora foi entabulado em 31/03/2017 (seq. 1.12), sendo que a permanência na utilização das linhas ocorreram em continuidade ao serviço já prestado pela operadora (continuidade dos serviços), conforme documentos anexados pela parte autora, tendo o cancelamento ocorrido efetivamente após 24 meses, respeitando-se o limite do prazo de permanência permitido pela ANATEL.
Ademais, a parte autora afirma que o cancelamento do serviço se deu em razão da falha na prestação do serviço pela ré, pois prestado de modo “não satisfatório”.
Assim, considerando a apontada falha na prestação do serviço e a impugnação da cobrança da multa por quebra contratual, o que faz inverter o ônus da prova, para que este prove a regularidade da prestação do serviço no período apontado e a exigibilidade da multa em questão, e considerando o receio de ineficácia do provimento final, em não sendo deferida a medida, em razão do provável abalo de crédito decorrente do cadastramento indevido em órgãos de proteção ao crédito, impõe-se a concessão da liminar pretendida. 3) DISPOSITIVO: Isso posto, defiro a antecipação de tutela, a fim de determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato objeto desta demanda, sob pena de, não o fazendo, ter de pagar uma multa diária de R$ 200,00, limitada até R$ 5.000,00, com fundamento no art. 536, 1º, do NCPC. 4) Designe-se audiência para tentativa de conciliação, atentando-se para as disposições da Resolução nº 02/2021.
Intimem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito - 
                                            
23/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2021 16:33
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/04/2021 11:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
22/04/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/03/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2021 18:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
15/03/2021 17:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2021 17:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
15/03/2021 17:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/03/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
15/03/2021 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
15/03/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002368-70.2014.8.16.0001
Maria Helena Setra
Aparecida Meira de Oliveira Goncalves
Advogado: Jonas Borges
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2014 16:47
Processo nº 0018423-33.2013.8.16.0001
Instituto de Educacao Unicuritiba LTDA
Cristiane Santos de Oliveira
Advogado: Cristiane Santos de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2013 11:52
Processo nº 0001838-26.2013.8.16.0058
Companhia de Habitacao do Parana
Abel David Alves
Advogado: Priscila Ferreira Blanc
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2018 11:30
Processo nº 0013004-21.2018.8.16.0045
22ª Sdp - Arapongas
Maurilio Henrique
Advogado: Celso Bruno Campidelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2018 15:22
Processo nº 0000224-27.2021.8.16.0180
Municipio de Florida/Pr
Municipio de Florida/Pr
Advogado: Marlon do Nascimento Barbosa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 17:58