TJPR - 0000461-75.2020.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2025 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 09:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
-
31/03/2025 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 15:52
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
24/02/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2024 20:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2022 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/08/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:39
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:13
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 20:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/04/2022 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
07/03/2022 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 20:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 20:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 16:31
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-75.2020.8.16.0122 Processo: 0000461-75.2020.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$63.822,58 Autor(s): ROSENIR ALVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2.
Havendo recurso adesivo, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões também dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º). 3.
Apresentadas as razões à que se refere o item anterior ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela eg.
Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
17/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/09/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-75.2020.8.16.0122 Processo: 0000461-75.2020.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$63.822,58 Autor(s): ROSENIR ALVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Rosenir Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no bojo da qual postula a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-acidente.
Nas razões exordiais, sustentou a autora, em síntese, que está acometida de doença incapacitante para o exercício do trabalho respectivo, apresentando ruptura do menisco, atual (CID S 83.2), decorrente de acidente de trabalho sofrido em abril de 2016.
Argumentou que lhe foi administrativamente concedido benefício de auxílio doença (NB 6147283824), cessado em 03 de novembro de 2016, muito embora tenha permanecido a impossibilidade de trabalho.
Ao final, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-acidente.
Decisão inicial, determinando a perícia médica preliminar à seq. 6.1.
Laudo pericial apresentado à seq. 96.2.
Manifestação sobre o laudo pelas partes às seqs. 100.1 e 103.1.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação à seq. 119.1, na qual suscitou preliminar de prescrição.
No mérito, alegou o não atendimento aos requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados pela demandante, notadamente a exigida incapacidade laboral.
Impugnação à contestação à seq. 123.1.
Especificação de provas às seqs. 127.1 e 129.1.
Instada a se manifestar quanto à (in)competência do juízo para julgamento do feito, a autora acostou aos autos documentos extraídos dos autos da reclamação trabalhista nº. 0000130-13.2018.5.09.0671, a fim de comprovar o nexo causal da patologia com o acidente de trabalho (seqs. 137.2/137.4).
Intimado, o INSS manifestou ciência com renúncia do respetivo prazo (seq. 142.1). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, diante da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença anteriormente concedido à postulante (NB 6147283824).
Com efeito, consoante se passa a fundamentar, não pende a controvérsia de qualquer demonstração outra de fato, senão aquela já constante dos autos, razão pela qual resulta dispensada a dilação probatória, eis que a documental apresentada é suficiente ao regular deslinde do feito. É dizer, existe questão de direito, referente à possibilidade de concessão de benefício previdenciário, que deve ser solvida e não depende de esclarecimento além daquele já evidenciado pela documental e prova pericial produzida nos autos.
Nesses lindes, exatamente porque já devidamente instruído o feito, é devido o julgamento da demanda.
Assim, exsurge caracterizada a hipótese do art. 353 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.” De conseguinte, não havendo necessidade de outras provas além daquelas arregimentadas pelas partes, prossigo com o julgamento dos pedidos iniciais. 2.1.
Preliminar: Prescrição É sabido que a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto nº. 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597/42, que dispõe: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” Ainda, a Lei nº. 8.213/91 assim estabelece: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Os dispositivos estabelecem a prescrição quinquenal, indicando como início do prazo a data a partir da qual o nasce o direito para o interessado.
O art. 3º do Decreto 20.910/32 continua: “Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Em face disso, vê-se que o texto legal faz distinção em razão da natureza do direito que se busca.
Com efeito, o benefício previdenciário, tal como postulado, se situa no campo dos direitos que se renovam periodicamente, denominados de trato sucessivo.
Em casos tais, enquanto não tiver sido negado o próprio direito, a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se a Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Assim, a contagem do prazo prescricional apenas se inicia da negativa do ente público em promover o pagamento segundo os moldes requeridos, máxime porque a inércia no cumprimento da legislação não pode prejudicar o segurado.
A par disso, quedando-se inerte a Administração, constata-se que não fluiu prazo prescricional, porque a sua simples omissão não configura indeferimento da pretensão.
Destarte, a prescrição das prestações sucessivas, em razão da continuidade, configura-se mensalmente.
Por consequência, somente estão prescritas, na espécie, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 2.2.
Mérito Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos, respectivamente, nos artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91.
Para o deferimento de qualquer dessas prestações, bem se sabe, exige-se a qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em doze meses de contribuição, sendo certo que não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da Lei nº. 8.213/91.
No caso de segurado especial são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº. 8.213/91).
Com efeito, a diferença fundamental entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, como é cediço, reside no requisito incapacidade.
Enquanto para a concessão do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária, a aposentadoria por invalidez depende de prova de que a incapacidade do particular o impeça de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem possibilidade plausível de recuperação.
Nessa linha, para a concessão de aposentadoria por invalidez devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 42 da Lei nº. 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Como se vê, extrai-se da normativa do caput do art. 42 do indicado estatuto legal que o requisito elementar para concessão do benefício é a impossibilidade de “reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência” do postulante.
Por sua vez, o art. 59 da mesma lei estabelece a hipótese na qual é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Havendo incapacidade para a atividade que lhe garante a subsistência por período superior a quinze dias, terá o segurado o direito ao benefício de auxílio-doença, até que se restabeleça a capacidade para o exercício de função laboral que lhe permita prover o sustento.
De outro modo, se a incapacidade for total e permanente, é direito do segurado o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sobre o indicado benefício previdenciário, assim estabelece a Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O art. 104 do Decreto nº. 3.049/1999 continua: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Estatui o diploma de regência que a concessão do auxílio-acidente depende da manifestação de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, hábil a reduzir a capacidade laboral do acidentado.
Nessa linha, para que se manifeste o direito à percepção da benesse, é de rigor a caracterização de três requisitos, quais sejam, o acidente, a lesão dele decorrente e a minoração da capacidade do acidentado para o trabalho habitualmente exercido.
Sobre o tema, orienta a doutrina: “O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.
Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.” (Curso de direito e processo previdenciário.
Frederico Amado. 9ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 872).
Na espécie, não resta dúvida que a autora preenche a qualidade de segurada, dada a comprovação de vínculo empregatício à época do acidente (cf.
CNIS acostado à seq. 11.2), tanto é que recebeu anterior auxílio-doença.
Com relação ao nexo de causalidade, convém ressaltar que não se pode exigir unicamente a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a comprovação do infortúnio, mormente porque tal providência compete ao empregador.
E ainda que tal documento não tenha sobrevindo aos autos, destaca-se que o alegado acidente foi reconhecido pela empregadora em sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pela autora perante à Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (seq. 137.2), a qual não restou impugnada pela autarquia previdenciária.
Desse modo, é devido o reconhecimento da natureza laboral do acidente narrado na exordial.
No que concerne à existência de sequelas e à redução da capacidade laborativa, deferida a produção de prova técnica, por perito médico, ao examinar a demandante, assim concluiu o expert: “(...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Sim, apresentou S83-2 Ruptura do menisco e atualmente há gonartrose CID M17. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Degenerativa e adquiridas. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não decorre. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Embora refira acidente no trabalho, os documentos médicos juntados não permitem afirmar por acidente de trabalho. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não, não incapacita. (...) q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Trata-se de periciada de 50 anos que apresentou lesão do menisco.
Os meniscos são cartilagens com o formato aproximado da letra “c” que se situam no meio do joelho, atuando como amortecedores de impacto.
Cada joelho tem dois meniscos, um do lado medial (interno) e outro do lado lateral (externo).
Apesar dos meniscos suportarem bastante peso, eles são vulneráveis aos movimentos rotacionais.
Uma vez lesionados, os meniscos podem causar dor, inchaço e muitas vezes limitação dos movimentos.
Além disso, episódios de bloqueios (travar) no joelho são comuns.
O tratamento pode ser conservador (medicamentos e fisioterapia) ou cirúrgico através de artroscopia.
A descrição de cirurgia de 2016 mostra lesão de ligamento, mas sem mencionar lesão do menisco.
Os exames posteriores mostram achados degenerativos (gonartrose), alterações comuns e inerentes à faixa etária, no entanto, sua avaliação física não mostra limitações relacionadas com amplitude de movimentos, estabilidade ou repercussão sobre o tônus ou força muscular, não sendo assim possível concluir por incapacidade laboral e nem por redução da capacidade laboral.” (Seq. 96.2).
O laudo pericial, bem se sabe, constitui importante instrumento de convicção do juízo.
Nada obstante, inexiste adstrição quanto à conclusão técnica (CPC, art. 479), sendo certo que se há de aliar a avaliação do especialista ao restante do contexto probatório.
Da minuciosa análise dos autos, verifica-se que após a realização de exame médico pericial foi cessado o benefício de auxílio doença antes percebido pela autora, justamente por não ter sido constatada a persistência da incapacidade laborativa (seq. 1.12).
Nessa linha, os documentos particulares trazidos aos autos, revelam apenas a existência de anteriores afastamentos médicos, sem evidência concreta de incapacidade laborativa.
Ao reverso, como já apurado, confirmou o laudo pericial, realizado por expert imparcial, que a patologia diagnosticada não manifesta qualquer inaptidão para o trabalho, seja parcial, seja temporária, ou mesmo redução da respectiva capacidade laboral, o que afasta o elemento mínimo necessário ao deferimento dos benefícios reivindicados. É de se ressaltar que o profissional médico que avaliou a autora detém especialidade em medicina do trabalho, de sorte que reúne conhecimento adequado para a aferição exarada, não se justificando, assim, a repetição da prova pericial, notadamente à míngua de qualquer evidência objetiva de irregularidade na conclusão técnica.
De conseguinte, ausente a moléstia incapacitante, assim como inocorrente inconveniente para o trabalho, impõe-se o indeferimento dos benefícios pretendidos.
A propósito, a jurisprudência pátria: “PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
INEXISTENTE.
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1.
São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3.
Caso em que, não tendo sido demonstrado o preenchimento do requisito de incapacidade laboral, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.” (TRF4, AC 5023240-33.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2021). “APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COBRANÇA DAS PERCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO - Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de incapacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício.” (TJPR – AC 1384468-9 – Rel.
Prestes Mattar – J. 14/07/2015).
Cabe salientar que é ônus da parte autora comprovar o inequívoco referente ao indeferimento do pedido administrativo feito à Autarquia.
Dessa forma, verifica-se a inexistência de prova indicando que na data do indeferimento administrativo a autora restava incapaz, eis que os documentos anexados e laudo pericial não evidenciaram falha na cessação do benefício.
Destarte, ausente a comprovação da incapacidade, inviável a procedência do pleito exordial quanto aos benefícios postulados, haja vista a aptidão da postulante para o trabalho, restando ausentes os requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade, assim como da prestação assistencial.
Por todas essas razões, improcede a pretensão exordial. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº. 8213/91.
Via de consequência, inexistindo ressalvas quanto à isenção de custas e honorários nos procedimentos judiciais relativos a questões acidentárias, inviável a condenação do Estado do Paraná à restituição da verba relativa aos honorários periciais, adiantada pelo INSS.
Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
15/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2021 21:22
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-75.2020.8.16.0122 Processo: 0000461-75.2020.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$63.822,58 Autor(s): ROSENIR ALVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Sobre os documentos apresentados pelo autor (seqs. 137.2/137.4), intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem.
Intimações e diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
27/08/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 10:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 13:35
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-75.2020.8.16.0122 Processo: 0000461-75.2020.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$63.822,58 Autor(s): ROSENIR ALVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro o requerimento de mov. 96.1.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que esta providencie a transferência dos honorários periciais depositados judicialmente para a conta de titularidade do Sr.
Perito. 2.
No mais, cumpra-se conforme determinado ao mov. 6.1, itens 5 e seguintes.
Intimações e diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
22/04/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:44
Juntada de LAUDO
-
26/02/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
01/02/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/01/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 20:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
21/10/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 19:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA PAULA PEREIRA PLOTHOW
-
17/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2020 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2020 12:08
Recebidos os autos
-
24/03/2020 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2020 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023209-08.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Ferreira Canassa
Advogado: Ghabriel Giacometo Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2018 08:42
Processo nº 0002444-11.2021.8.16.0014
Francisco Simplicio Bezerra Neto
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Aline Kerolin Aparecida Ribeiro de Olive...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2022 14:15
Processo nº 0057016-48.2020.8.16.0014
Karoline Soares Tozi Trindade
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Carlos Sergio Capelin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 11:15
Processo nº 0014785-82.2019.8.16.0000
Instituto Agua e Terra
Novo Porto Terminais Portuarios Multicar...
Advogado: Karina Rachinski de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2021 11:45
Processo nº 0011355-91.2007.8.16.0017
Men e Ionta Advogados Associados
Gemar Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Wadson Nicanor Peres Gualda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2007 00:00