STJ - 0004149-23.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 15:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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08/03/2022 15:01
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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10/02/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/02/2022
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09/02/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/02/2022 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/02/2022
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08/02/2022 18:50
Não conhecido o recurso de JERUSA NOGUEIRA DUTRA
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10/01/2022 14:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/01/2022 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/11/2021 17:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004149-23.2020.8.16.0000/4 Recurso: 0004149-23.2020.8.16.0000 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): JERUSA NOGUEIRA DUTRA Agravado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 10 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004149-23.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0004149-23.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): JERUSA NOGUEIRA DUTRA Requerido(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Não há o que ser apreciado acerca da petição de mov. 24.1, uma vez que houve fundamentado juízo de inadmissibilidade do recurso especial interposto (mov. 11.1), com leitura da intimação pela parte recorrente em 15.07.2021, sem que houvesse sido protocolado o recurso adequado em relação à referida decisão.
Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 24.1.
Intime-se e, após, cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de Origem.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR- 72E -
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0004149- 23.2020.8.16.0000 ED 2 Embargante: Jerusa Nogueira Dutra Embargada: Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
ARTIGO 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I – RELATÓRIO.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Jerusa Nogueira Dutra, contra decisão de mov. 53.1 – autos de agravo de instrumento, que negou provimento ao feito.
Postula a embargante, no mov. 1.1, em apertada síntese, a imediata suspensão da ordem de desocupação proferida pelo juiz a quo, até que a situação da pandemia por COVID-19 deixe de ser caracterizada como emergência de saúde pública.
Instada a se manifestar, a embargada quedou inerte (mov. 11.1).
Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
R.C.R.F.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Observo, de início, que os aclamatórios não merecem conhecimento, pois sequer apontaram em seu escopo qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Logo, não preenche o recurso pressuposto de regularidade formal.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO EMBARGADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM RELAÇÃO À APELANTE POR IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VÍCIO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TESE SUSCITADA QUE DEMONSTRA A INTENÇÃO DA EMBARGANTE DE REFORMA DA DECISÃO ANTE O SEU INCONFORMISMO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC.EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000415- 17.2016.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 12.04.2021) Não bastasse, infere-se da decisão objurgada que a ordem de desocupação do imóvel foi suspensa, a despeito do não provimento do agravo de instrumento, conforme assim exposto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ “Ressalvada a questão da pandemia e que implicou na suspensão da reintegração de posse, diante do pedido da própria parte autora, ora agravada, o que deve ser mantido independente do julgamento de mérito do presente recurso, vê-se que as nulidades alegadas não justificam a reforma da decisão agravada.
Primeiramente, quanto à nulidade da citação de JOÃO MARTINS e JORGE LUIS CAMARGO (companheiro de JERUSA), verifica-se não assistir razão aos agravantes, pois extrai-se da certidão do meirinho, que tanto a requerida JERUSA como o réu JORGE LUIS CAMARGO, foram conjunta e devidamente citados nos autos de origem, tendo ambos assinado a contra-fé, no mando de citação (mov. 25.1-2/orig.).
Portanto, não há que se falar em nulidade de citação dos requeridos, pois ambos foram devidamente citados em 15/03/2018 às 09h, e, assim, não tendo constituído advogado nos autos, o feito deve mesmo correr à revelia de réu JORGE LUIS CAMARGO, não ocorrendo qualquer de nulidade processual.
Ademais, como bem afirmam os agravantes, se há união estável entre eles, presume-se que não só a existência da ação como toda a defesa oferecida e os trâmites processuais, como inclusive a contratação de advogado, é de total conhecimento entre os parceiros, não sendo crível concluir-se, diante dessas circunstâncias, ante a manifestação e defesa apresentada por JERUSA, nos autos — além da assinatura do mandado de citação por ambos os agravantes (mov. 25.1/orig.), possa ser desconhecida por JORGE.
Nesse sentindo, inexiste qualquer prejuízo para os agravantes, ante a de habilitação de advogado, eis que a defesa da companheira, JERUSA, aproveita ao seu convivente, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, no tocante à citação do requerido JOÃO MARTINS, tem-se que este foi excluído da demanda, haja vista que, não obstante tenha constado da inicial tratar-se de ocupante do imóvel, quando procedida a citação verificou-se apenas a presença dos réus JORGE LUIS CAMARGO e JERUSA NOGUEIRA DUTRA (mov.125.1/orig.).
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação daquele que foi excluído do polo passivo, além de que de, não é dado à parte invocar direito alheio em benefício próprio.
Por fim, sustentam que o advogado constituído para representar a requerida JERUSA NOGUEIRA DUTRA, no início do trâmite processual não teria poderes para receber intimações (mov. 30.2/orig), razão pela qual seriam nulos os atos processuais sem sua intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ pessoal.
No entanto, detendo o advogado poderes gerais para o foro, somente os atos expressamente excepcionados, para os quais se exigem poderes específicos, é que poderiam ser considerados irregulares, nos moldes do art. 105/CPC, não podendo o intérprete ampliar a interpretação, sendo perfeitamente válidas as intimações processuais ao aludido causídico, não havendo qualquer impedimento para receber intimações, ainda que não haja tal especificação no instrumento do mandato, dado ao alcance da cláusula ad judicia.
Desta forma, não assiste razão à razões recursais, devendo ser mantida a decisão agravada, ainda que suspensa a reintegração de posse em razão do pedido da própria parte autora/agravada. ” (mov. 53.1) Logo, se concluiu que sequer subsistem motivos reais para o pleito formulado, eis que já deferido na seara recursal.
Dito isso, não conheço os embargos de declaração opostos Curitiba, 22 de abril de 2021 Ruy Alves Henriques Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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