TJPR - 0038275-09.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/08/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS REPRESENTADO(A) POR DANIELA BRUM DA SILVA
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27/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS REPRESENTADO(A) POR DANIELA BRUM DA SILVA
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25/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TEREZINHA ZANCANARO MALINSKI
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18/02/2025 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2025 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 18:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/02/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 18:25
HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/12/2024 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/07/2024 16:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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22/05/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
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22/05/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
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22/05/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
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22/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
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22/05/2024 16:22
Baixa Definitiva
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22/05/2024 16:22
Baixa Definitiva
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22/05/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
22/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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20/03/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/03/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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15/03/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 19:02
OUTRAS DECISÕES
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14/03/2024 16:43
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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14/03/2024 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS
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16/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2024 16:15
Distribuído por dependência
-
05/02/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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05/02/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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05/02/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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11/12/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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29/11/2023 18:01
Recurso Especial não admitido
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24/10/2023 12:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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23/10/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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03/10/2023 12:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS
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08/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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28/08/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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28/08/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/08/2023 12:17
Distribuído por dependência
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28/08/2023 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS
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25/08/2023 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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25/08/2023 16:58
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
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24/07/2023 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
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13/06/2023 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS
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25/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/04/2023 15:00
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2023 15:00
Distribuído por dependência
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12/04/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
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20/03/2023 11:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
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01/02/2023 17:04
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
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21/11/2022 12:58
Recebidos os autos
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21/11/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/11/2022 12:58
Distribuído por sorteio
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10/11/2022 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/11/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/10/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/09/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2022 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2022 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/06/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/04/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS REPRESENTADO(A) POR DANIELA BRUM DA SILVA
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30/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2022 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná Autos nº 0038275-09.2014.8.16.0001 Requerente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARQUITETO VILANOVA ARTIGAS Requerido(s): IVONE TEREZINHA ZANCANARO MALINSKI SENTENÇA RELATÓRIO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARQUITETO VILANOVA ARTIGAS, devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou “ação ordinária de execução de obrigação de fazer c/c pedido cominatório e de tutela antecipada ” em face de IVONE TEREZINHA ZANCANARO MALINSKI, igualmente qualificada, alegando, em síntese: a) a requerida descumpriu o regimento interno do condomínio ao executar obras sem autorização em sua unidade, utilizando persianas em sua sacada (entre outras intervenções, como a retirada da porta e do piso da sacada) de modo contrário às diretrizes condominiais; b) as obras são suscetíveis de causar risco à estrutura do edifício; c) requer seja demolida a obra, reconstituindo-se o “status quo ante ” às custas da parte autora; d) requereu o pagamento das multas administrativas inadimplidas; e) em sede de tutela provisória de urgência, postulou liminar para o imediato desfazimento da obra.
O pedido de tutela provisória de urgência foi parcialmente deferido (mov. 11.1).
Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 26.1), arguindo: a) as obras obedeceram o padrão estético definido pelos condôminos em assembleia; b) as vedações às obras são desproporcionais e ferem o direito de propriedade da requerida, o qual é absoluto; c) as obras seguiram as normas técnicas para não Página 1 de 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná ocasionar danos à estrutura do prédio; d) não houve alteração significativa na fachada do edifício; e) o direito de propriedade é absoluto e incondicional, sendo prerrogativa da parte desobedecer os comandos regimentais; f) postulou integral improcedência dos pedidos iniciais.
Oportunizada impugnação à contestação e documentos, reiterando a parte autora, em síntese, os pedidos iniciais (mov. 39.1).
Em decisão de saneamento, houve a determinação de produção de prova pericial (mov. 51.1).
Juntado o laudo pericial no mov. 129.1, manifestando-se as partes na sequência.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, passa-se, desde logo, à análise do mérito.
A principal questão controvertida nos autos é saber se as obras realizadas pela parte requerida são suscetíveis de afetar a estrutura do edifício e/ou se destoam do padrão estético imposto pelas normas regimentais no tocante à colocação das persianas e no que diz respeito ao nivelamento e demais intervenções realizadas na sacada.
O art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de uso e gozo da propriedade.
Entretanto, o caráter absoluto do direito deve ser interpretado à luz de sua função social (art. 5º, inciso XXIII da Constituição).
Consequentemente, o direito de propriedade.
Logo, não pode ser exercido em desacordo com as restrições impostas Página 2 de 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná pelo poder público, tampouco contrariando o regimento interno/convenção de condomínio.
A discordância unilateral às regras do condomínio por si só não represente justificativa para a demandada furtar-se ao seu cumprimento.
Acerca das restrições ao uso da propriedade, conveniente transcrever o escólio do Professor Jorge Cocicov: "Resta, assim, claro, que inexiste um direito subjetivo absoluto de propriedade, tanto que Cretella Júnior deixa claro que "o exercício dos direitos de proprietário pode chocar-se com o exercício de outros direitos, o que permite distinguir, em cada propriedade, um âmbito interno, sobre o qual convergem outros direitos, disciplinados pelo Estado." Acrescenta o doutrinador, que o "direito civil de propriedade confere ao titular cem por cento, dos jus utendi, fruendi e abutendi", o direito público de propriedade, que considera o bem dentro de um conjunto maior, vai reduzindo o quantum daquela fruição, porque observa a totalidade dos direitos de propriedade, bem como a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social." (Ação de Nunciação de Obra Nova e Medidas Processuais Afins, Editora Mizuno, p. 22).
Também não se pode perder de vista que o direito de construir é garantido pelo art. 1.299 do Código Civil, condicionado ao direito dos vizinhos: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".
Tendo como base estes fundamentos, necessário perquirir a respeito das obras realizadas pela parte demandada.
Página 3 de 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná A respeito da possibilidade de prejuízo à estrutura do edifício, em percuciente e bem elaborado trabalho técnico, o Sr.
Perito assim se pronunciou (mov. 129.1): MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL: Não foi observado durante a vistoria técnica realizada, seja no apartamento 1602 ou nas áreas comuns da edificação, como pode ser observado no relatório fotográfico apresentado na sequência, qualquer indício de comprometimento estrutural da edificação.
E ainda, no tocante à eventual sobrecarga: RESPOSTA: Como demonstrado no relatório fotográfico apresentado no item VII do presente trabalho o apartamento 1602 do Edifício Arquiteto Vilanova Artigas, objeto da presente demanda, não apresenta indícios de comprometimento da estrutura de concreto por sobrecarga.
O perito foi enfático ao longo de seu trabalho, ao destacar que as obras realizadas não causaram nenhum abalo estrutural à segurança do edifício.
Por outro lado, em relação ao padrão estético da sacada, consignou o Sr.
Perito: RESPOSTA: Sim.
As alterações efetivadas na sacada do apartamento 1602 alteraram a fachada do edifício.
A sacada do apartamento 1602 da Requerida foi alterada.
Não existe mais a sacada.
Foi eliminada a churrasqueira executada com revestimento em pastilhas vermelhas, o revestimento em pastilha branca com faixas pretas igualmente foi eliminado Veja-se o padrão originário das sacadas: Página 4 de 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná Agora, note-se o resultado da intervenção da parte demandada: Página 5 de 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná Ainda, no tocante ao nivelamento da sacada, veja-se o padrão original: Página 6 de 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná Agora, segue fotografias destacando o resultado das obras no tocante ao nivelamento da sacada: Página 7 de 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná As obras realizadas pela parte demandada nitidamente alteraram o padrão original da sacada porque: a) houve supressão do desnível existente entre o revestimento de piso da sala e o da sacada; b) houve retirada da porta e janelas que faziam divisa com a sacada; c) houve alteração do piso da varanda; d) houve supressão da churrasqueira externa; e) e ainda houve alteração da luminária.
Página 8 de 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná O fato é que referidas intervenções eram expressamente vedadas pelos regimentos do condomínio: Com efeito, pela Ata da Assembleia Geral de 10/08/2009 (mov. 1.11) foi convencionado que as sacadas somente poderiam ser fechadas com o sistema REIKI.
Nesse sentido, restou consignado no laudo pericial: RESPOSTA: Qualquer alteração a ser executada no Edifício Arquiteto Vilanova Artigas deve passar pelo crivo do executor do projeto estrutural da edificação.
O executor do projeto estrutural é o responsável técnico pelo projeto e pelo desempenho da estrutura de concreto durante sua vida útil.
No presente caso o responsável técnico é a empresa JCM Queiroz Engenharia Estrutural.
A empresa JCM Queiroz Engenharia Estrutural apresentou parecer técnico ao Edifício Arquiteto Vilanova Artigas, vedando a execução de alteração do piso da sacada ou troca de material ou enchimento de qualquer natureza.
Ainda, pela Ata da Assembleia Geral de 20/11/2014 (mov. 26.3) foi assim deliberado: Aprovada a alteração do Regimento Interno, sendo permitida a instalação de persianas padronizadas nas sacadas envidraçadas dos apartamentos.
Havendo a obrigatoriedade de que as unidades que optarem pela instalação das persianas, deverão assinar antecipadamente um termo de responsabilidade se comprometendo em manter o que já é determinado, ou seja, em não alterar em hipótese alguma as sacadas, não nivelando o piso das mesmas, não sobrecarregando-as nem retirando as portas/janelas que fazem divisa entre a sala dos apartamentos e as sacadas ” Ou seja, inquestionável o cabal descumprimento da obra em relação às diretrizes convencionais do condomínio, as quais não Página 9 de 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná podem ser episodicamente excepcionadas ou ignoradas, sob pena de quebra do padrão estético do edifício.
Em relação ao padrão estético das persianas, é conveniente destacar o seguinte excerto do laudo pericial: MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL: A persiana instalada na sacada, considerando unicamente o material aplicado, não está em desconformidade com o estabelecido pelo Condomínio, atualmente.
A persiana colocada na estrutura de vidro de fechamento da sacada do apartamento 1602 não está de acordo com o estabelecido na norma regimental vigente do Condomínio, na medida que não respeitou o determinado em Assembleias datadas de 29/06/2009 e 20/11/2014.
E ainda, prossegue o Expert: RESPOSTA: A persiana colocada na estrutura de vidro de fechamento da sacada do apartamento 1602 não está de acordo com o estabelecido na norma regimental vigente do Condomínio, na medida que não respeitou o determinado em Assembleias datadas de 29/06/2009 e 20/11/2014.
Ou seja, a partir do momento em que houve irregular nivelamento do piso da sacada, as persianas tornaram-se igualmente irregulares.
No tocante aos demais padrões estéticos da sacada, assim constou no laudo: Observação: As luminárias originais da sacada foram eliminadas e trocadas por outras completamente diversas das instaladas originalmente para o conjunto da edificação.
Consequentemente, realizadas obras e intervenções estruturais em contrariedade às regras regimentais do condomínio, deve a parte demandada ser compelida desfazer referidas Página 10 de 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná construções, restituindo a sacada “status quo ante ” no tocante ao nivelamento, supressão da churrasqueira, portas, janelas e luminárias, bem como no tocante às persianas.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando a procedência do pedido, deve-se confirmar a tutela provisória de urgência deferida no mov. 11.1.
Não se constatou o espontâneo cumprimento da ordem judicial.
Assim, deve-se confirmar a multa diária de R$ 500,00, limitada (nos termos da deliberação 11.1) a 30 dias, com juros de 1% e com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a contar de cada dia de descumprimento.
Entretanto, como a astreinte outrora arbitrada não fora suficiente para compelir a requerida a respeitar o Poder Judiciário, deve-se rever o modo de cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo do que havia antes sido determinado.
Dispõe o art. 536 do Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Página 11 de 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná Assim sendo, deverá a parte requerida restituir a sacada ao padrão originário (entendido este como aquele previsto no regimento interno e fotografias anexas ao laudo pericial), devendo iniciar a obra no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto provisório de R$ 100.000,00, devendo as obras serem finalizadas no prazo máximo de 90 dias.
Não iniciadas ou não concluídas as obras nos prazos supra, autoriza-se desde já à parte autora a realização de obras na sacada da demandada e às expensas da própria requerida, facultando- se o arrombamento e o auxílio da força policial, se houver necessidade.
Nesse caso, as obras devem ser acompanhadas de 3 orçamentos, optando-se pelo de valor intermediário.
DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS No tocante às multas, a parte faz pedido genérico, não indicando qual o respectivo valor.
Ademais, não houve demonstração de que à demandada fora garantido o exercício da ampla defesa e contraditório.
Logo, deve-se julgar improcedente referido pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a prentesão articulada na incial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR os termos da liminar de mov. 11.1 que antecipou os efeitos da tutela, CONDENANDO-SE a requerida, em razão do descumprimento da determinação, ao pagamento da multa diária outrora arbitrada em R$ 500,00, limitada a 30 dias, com juros de 1% e Página 12 de 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a contar de cada dia de descumprimento. b) DETERMINAR que requerida cumpra a obrigação de fazer consistente na restituição da sacada ao padrão originário (entendido este como aquele previsto no regimento interno e fotografias anexas ao laudo pericial), devendo iniciar a obra no prazo de 90 dias a contar de sua intimação pessoal específica (Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto provisório de R$ 100.000,00, devendo as obras serem finalizadas no prazo máximo de 90 dias a contar de seu início; c) DETERMINAR, que a parte autora realize ela mesma as obras na sacada da demandada e às expensas da própria requerida, facultando-se o arrombamento e o auxílio da força policial, se houver necessidade, caso não iniciadas ou não concluídas as obras nos prazos previstos na alínea “b ” do dispositivo.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, sendo o restante, na proporção de 80% de responsabilidade da parte demandada, nos termos do artigo art. 86, do Novo Código de Processo Civil.
Ainda considerando o êxito parcial, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo CIvil, arbitro honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda, entre outros, cabendo 80% deste montante aos patronos da parte autora e 20% aos advogados da ré, observada a proporção supra, sendo vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, §14º, parte final, do Novo Código de Processo Civil.
Página 13 de 14 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Estado do Paraná DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Se contra a sentença vier a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2.
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. 5.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba – PR, quarta-feira, 9 de março de 2022.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto Página 14 de 14 -
10/03/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2022 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2022 10:35
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:35
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS REPRESENTADO(A) POR DANIELA BRUM DA SILVA
-
09/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038275-09.2014.8.16.0001 Processo: 0038275-09.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Autor (s): CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS representado(a) por DANIELA BRUM DA SILVA Réu(s): IVONE TEREZINHA ZANCANARO MALINSKI DESPACHO 1.
Conclusão desnecessária.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 177.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
29/10/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS REPRESENTADO(A) POR DANIELA BRUM DA SILVA
-
24/09/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS REPRESENTADO(A) POR DANIELA BRUM DA SILVA
-
18/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS REPRESENTADO(A) POR DANIELA BRUM DA SILVA
-
10/05/2021 00:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/04/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038275-09.2014.8.16.0001 Processo: 0038275-09.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.000,00 Autor (s): CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS representado(a) por DANIELA BRUM DA SILVA Réu(s): IVONE TEREZINHA ZANCANARO MALINSKI DESPACHO 1.
Da análise detida dos autos, denota-se que a parte autora foi regularmente intimada para apresentar quesitos a serem respondidos na perícia designada (mov. 57.0), mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado ao mov. 62.0.
Por sua vez, após a apresentação do laudo pericial pelo Expert ao mov. 129.1, manifestou-se a parte requerente ao mov. 145.1 (frise-se: de forma intempestiva, eis que o prazo concedido para eventual impugnação ao laudo já havia se esgotado em momento anterior - mov. 141.0) apresentando "quesitos suplementares" a serem respondidos pelo perito. 2.
Ademais, o art. 469 do Código de Processo Civil também prevê que os quesitos suplementares poderão ser apresentados "durante a diligência", a qual se exaure com a entrega do laudo. 3.
Neste panorama, constata-se a inequívoca preclusão temporal para apresentação de quesitos pela parte autora, não havendo que se falar em quesitos "complementares", eis que nenhum quesito foi anteriormente apresentado pela parte para que pudessem ser complementados. 4.
Com efeito, havendo impugnação ao laudo pela parte ré (mov. 140.1), intime-se o Perito para que apresente laudo complementar, no prazo de 15 dias úteis, do qual as partes deverão ser intimadas no prazo comum de 15 dias úteis para manifestação.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
23/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS REPRESENTADO(A) POR DANIELA BRUM DA SILVA
-
27/07/2020 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO MARQUES
-
07/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 19:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/03/2020 10:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/03/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:17
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/12/2019 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:16
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
08/11/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
24/09/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TEREZINHA ZANCANARO MALINSKI
-
10/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS REPRESENTADO(A) POR DANIELA BRUM DA SILVA
-
08/11/2018 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TEREZINHA ZANCANARO MALINSKI
-
17/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 18:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE IVONE TEREZINHA ZANCANARO MALINSKI
-
15/06/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO MARQUES
-
26/04/2018 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/04/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 17:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2018 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS REPRESENTADO(A) POR DANIELA BRUM DA SILVA
-
20/02/2018 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO MARQUES
-
29/01/2018 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/05/2017 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2016 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2016 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2016 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 15:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS REPRESENTADO(A) POR DANIELA BRUM DA SILVA
-
01/02/2016 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2016 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2016 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2015 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2015 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2015 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2015 13:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2015 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2015 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2015 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2015 20:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDÍFICIO AQUITETO VILANOVA ARTIGAS REPRESENTADO(A) POR DANIELA BRUM DA SILVA
-
07/02/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2015 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2015 15:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2015 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2015 13:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - CARTA DE GUIA
-
21/01/2015 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2015 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2014 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2014 16:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2014 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 09:00
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
10/11/2014 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2014 10:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/11/2014 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/11/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2014 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2014 14:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2014 11:28
Recebidos os autos
-
16/10/2014 11:28
Distribuído por sorteio
-
15/10/2014 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2014 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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