TJPR - 0000618-37.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2024 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RUDY SILVEIRA CLAZER
-
16/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2024
-
08/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2024
-
08/05/2024 13:16
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RUDY SILVEIRA CLAZER
-
03/05/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:18
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2024 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 13:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/04/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/04/2024 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 19:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/04/2024 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2024 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2024 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RUDY SILVEIRA CLAZER
-
11/03/2024 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:59
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2024 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/02/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/02/2024 12:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/02/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2024 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/07/2023 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/11/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RUDY SILVEIRA CLAZER
-
29/11/2022 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:00
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
06/06/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RUDY SILVEIRA CLAZER
-
23/03/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 16:24
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:24
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:18
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 15:18
Baixa Definitiva
-
18/11/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/11/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 15:09
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE RUDY SILVEIRA CLAZER
-
22/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/08/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 12:46
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 23:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 0000618-37.2021.8.16.0179 DECISÃO LIMINAR 1.
RUDY SILVEIRA CLAZER impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face de ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de determinar à autoridade coatora que promova seu credenciamento na qualidade de despachante de trânsito.
Para tanto, alegou, em síntese, que: (a) apresentou requerimento ao Diretor-Geral do Detran/PR, mediante o protocolo nº 17.267.939-0, para que fosse credenciado como despachante de trânsito no Município de São Mateus do Sul/PR, porém teve o pedido negado em face do que dispõe a Lei Estadual n. 17.682/2013; (b) o ato coator embasado na Lei Estadual nº 17.682/2013 afronta diametralmente o art. 22, XVI, CF/88 por ser de competência da União legislar sobre condições para o exercício profissional; (c) possui direito líquido e certo ao exercício profissional da atividade de despachante por força do art. 5º, XIII, CF/88. É o breve relatório.
Decido. 2.
O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)” O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final. ______________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Neste sentido, é o posicionamento de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade.” (Mandado de Segurança. 25 ed.
Malheiros, p. 76- 77).
O impetrante afirma que está sendo privado do seu direito ao livre exercício profissional pela autoridade coatora que fundamenta o ato denegatório de credenciamento em lei formalmente inconstitucional, posto que invade a competência da União para legislar sobre a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões” (art. 22, XIV, CF).
Em um juízo de cognição sumária, é possível verificar a presença dos pressupostos ensejadores da concessão da liminar pleiteada.
Com relação ao fumus boni iuris, o ato coator que negou o requerimento de credenciamento realizado junto ao Detran sob protocolo de n.º nº 17.267.939-0 fundamenta-se na obediência às disposições da Lei Estadual n.º 17.682 que regulamenta as atividades dos despachantes de trânsito no Paraná, além do próprio procedimento de credenciamento.
Em seus art. 4º e 7º, o referido diploma legal prevê a realização de concurso de provas escritas e títulos para a habilitação do despachante: Capítulo II - DA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO ______________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Art. 4º.
O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos (...) Art. 7°.
O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: (...) No entanto, conforme ficou decidido pelo Superior Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.387 que discutiu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107 e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo, não pode normativa estadual restringir o exercício profissional estabelecendo requisitos tais quais provas de concurso previstas pela Lei Estadual n.º 17.682, sob pena de regular a atividade, usurpando-se assim da competência legislativa privativa da União disposta no art. 22 da Constituição; veja-se: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.
O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) ______________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Nesse sentido, este E.
TJPR já entendeu que não pode a Lei Estadual n.º 17.682 restringir o direito constitucionalmente garantido ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) Acerca do periculum in mora, entendo que também está configurado no caso em comento posto que o impetrante se encontra impossibilitado de exercer o ofício de despachante, prejudicando o próprio sustento.
Assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda ao credenciamento do impetrante na qualidade de despachante junto aos cadastros do Detran/PR, sem a observância de concurso de provas e títulos, na forma da fundamentação acima, desde que presentes os demais requisitos, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Cumpram-se os itens 143 e seguintes da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba-PR, 22 de abril de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________ 1 4 -
22/04/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 16:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 02:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/03/2021 19:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 18:09
Recebidos os autos
-
05/03/2021 18:09
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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