TJPR - 0004364-72.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2024 17:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2024 17:39
Processo Reativado
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22/02/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/12/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 09:53
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/10/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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25/05/2021 12:33
Alterado o assunto processual
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25/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DERCI SILVEIRA DOS SANTOS
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25/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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03/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Vistos e examinados estes autos de “Ação de Inexigibilidade de Débitos com Pedido de Tutela Inibitória e Indenização por Danos Morais”, autuada sob o n° 0004364- 72.2016.8.16.0021, movida por Derci Silveira Dos Santos em face da Companhia Paranaense De Energia, ambos já devidamente qualificados. 1.
RELATÓRIO DERCI SILVEIRA DOS SANTOS ajuizou “Ação de Inexigibilidade de Débitos com Pedido de Tutela Inibitória e Indenização por Danos Morais” em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, alegando, em síntese, que: entre 2014 e 2015, o gasto mensal com sua energia elétrica variava em torno de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); no mês de abril de 2015, houve cobrança desproporcional de R$ 2.043,90 (dois mil, quarenta e três reais e noventa centavos) e, no mês de maio de 2015, de R$ 1.140,21 (um mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos); não houve qualquer fato novo a justificar o elevado aumento ou explicação pela cobrança abusiva; a ré teria encaminhado um assistente técnico, o qual informou não haver problemas no relógio medidor; embora a ré tenha elaborado laudo constatando a inexistência de defeitos no medidor, solicitou a troca do aparelho, tendo a cobrança se normalizado no mês seguinte; mesmo diante da evidência de que as cobranças em valor elevado decorreram de um suposto defeito no medidor, já que com a sua troca o consumo voltou ao normal, a ré continuou a realizar as cobranças abusivas; diligenciou para averiguar a origem do débito e resolver o impasse administrativamente, o que restou infrutífero; as faturas subsequentes ao mês de maio de 2015 vieram com o valor adequado à realidade e seus pagamentos foram realizados; a ré ameaçou suspender o fornecimento de energia elétrica, mas não há provas de que o consumo tenha efetivamente ocorrido, bem como não houve qualquer atraso nas demais faturas mensais.
Requereu a concessão da gratuidade processual e, em sede de liminar, a concessão de tutela inibitória para o fim de determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia.
Por fim, postulou pela procedência da pretensão deduzida, com a confirmação da 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública liminar e a declaração de inexigibilidade do débito, com a retirada dos dados do autor dos órgãos de restrição de crédito.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.14).
Pela r. decisão de evento 7.1, foi declinada a competência para o julgamento e processamento do feito ao presente juízo.
Pelo despacho de evento 16.1, foi deferida a gratuidade processual e determinada a emenda à inicial, o que restou cumprido pela autora no evento 19.1.
Pela decisão de evento 21.1, o pleito liminar foi indeferido.
No evento 25.1/26.1, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória para a suspensão de eventual inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Juntou documentos (eventos 25.2/26.2 e 25.3/26.3).
Pela r. decisão de evento 28.1, foi concedida a tutela provisória pleiteada.
Citada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A apresentou contestação (evento 37.1), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, sustentou, em apertada síntese, que: em que pese a alegação da requerente, não houve qualquer erro de medição, sendo que os valores correspondem exatamente ao que foi consumido; não possui qualquer ingerência sobre o regime de utilização de equipamentos eletrônicos nas unidades consumidoras, sendo sua responsabilidade limitada ao ponto de entrega; em análise ao histórico do medidor da unidade consumidora, não foi identificada irregularidade nas leituras, as quais foram realizadas normalmente sem impeditivos para a execução do serviço de forma mensal; para a expedição da fatura reclamada, considerando a diferença de consumo relevante, houve a realização do serviço de releitura, com a finalidade de evitar a emissão de nota fiscal de energia com incorreção; a leitura 197, em 02/04, e a releitura 264, em 07/04/2015, confirmaram o consumo de 670 kWh em apenas 3 dias, comprovando o consumo elevado neste período; a fatura de 05/2015 foi emitida conforme leitura 450 realizada 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública em 05/05/2015; não têm responsabilidade e nem controle do regime de utilização dos equipamentos por parte dos consumidores, limitando-se a realizar esclarecimentos quando instada a fazê-los; em 29/04/2015, foi realizada vistoria técnica, na qual não foi encontrada irregularidade sob sua responsabilidade, tendo o cliente acompanhado o serviço e sido orientado sobre a existência de defeito interno, pois se identificou provável curto circuito; em 06/05/2015, encaminhou parecer ao consumidor esclarecendo que a reclamação foi considerada improcedente, eis que não foi encontrada nenhuma irregularidade na medição; ainda com o medidor anterior instalado, houve a queda no registro de energia, afastando a hipótese de que houve redução apenas com a troca do equipamento; considerando que o equipamento estava em bom estado, não há respaldo documental que justifique o cancelamento ou substituição das notas fiscais de energia elétrica emitidas; se o medidor tivesse apresentado defeito na vistoria, teria subsídio técnico para revisão das faturas emitidas, como pleiteado; em 20/04/2015, o consumidor foi orientado a realizar o “Teste de Giro ”, quando se verificou a ocorrência de fuga de energia, recomendando-se o serviço de um eletricista para as devidas correções, pois se trata de um defeito interno, causado por emendas de fios mal feitas, fios desencapados e isolamentos desgastados, o que afasta o nexo de causalidade.
Ao final, requereu a revogação da liminar e, no mérito, a improcedência da demanda, bem como a procedência do pedido contraposto, consistente na condenação do autor ao pagamento dos valores inadimplidos.
Juntou documentos (eventos 37.2/37.9).
No evento 42.1, foi juntado ofício oriundo do SPC, informando a inexistência de cadastros negativos sob o CPF do autor.
Pelo petitório do evento 47.1, o autor requereu a expedição de ofício ao Serasa.
Impugnação à contestação apresentada pelo autor no evento 48.1.
Juntada de ofício expedido pelo Serasa no evento 57.1, apontando o registro da dívida discutida nos autos em nome do autor. 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública No evento 60.1, o autor pugnou pela exclusão do registro por meio do Sistema SERASAJUD, o que foi deferido pelo r. despacho do evento 63.1.
Instadas sobre a dilação probatória (cf. evento 72.1), as partes requereram a produção de prova oral e documental (eventos 78.1 e 79.1).
Pela decisão do evento 82.1, o feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
As partes apresentaram rol de testemunhas nos eventos 92.1 e 94.1.
No evento 96.1, a ré informou a desistência da oitiva da testemunha que havia arrolado.
Na data aprazada, foi realizada a audiência de instrução (cf. evento 100), com a inquirição de testemunhas arroladas pelo autor.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos nos eventos 106 e 107.
Pela decisão do evento 115.1, a parte autora foi instada a se manifestar sobre as alegações finais da ré do evento 106.1, tendo em vista que apresentou argumentos técnicos e novos.
Pelo petitório do evento 121.1, a parte autora se manifestou reiterando os pedidos iniciais. 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “Ação de Inexigibilidade de Débitos com Pedido de Tutela Inibitória e Indenização por Danos Morais” ajuizada por DERCI SILVEIRA DOS SANTOS em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, pleiteando a declaração de inexigibilidade de débito relativo à cobrança da tarifa de energia elétrica, bem como a retirada de seus dados de cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto a ré pretende a condenação do autor ao pagamento do débito em questão.
Compulsando os autos, infere-se que o autor se insurge quanto aos débitos lançados pela ré nos meses de abril e maio de 2015, alegando que os valores cobrados seriam desproporcionais à média dos meses anteriores.
Sustentou, ainda, que não teria ocorrido nenhum fato anormal que justificasse o aumento exacerbado dos valores e que, embora tenha sido efetuada uma análise técnica do relógio medidor pela ré que constatou a inexistência de problemas no equipamento, o autor solicitou a troca do aparelho, de modo que a cobrança dos meses seguintes teria se normalizado, demonstrando que o problema advinha do antigo medidor.
De análise dos documentos juntados com a inicial, denota-se que, de fato, a ré informou a necessidade de realizar uma visita técnica à unidade consumidora do autor, oportunidade em que não foi constatado nenhum defeito no medidor (evento 1.10).
Posteriormente, foi realizada avaliação técnica no equipamento de medição de energia da unidade consumidora (evento 1.12), cujo resultado foi a constatação de que “(sic) o medidor de número operacional 0830841284, encontra-se em conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica do Instituto Nacional de Metrologia, 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e, registando consumo dentro da normalidade, conforme relatório de verificação número 20.***.***/8367-39, em anexo”.
Na mesma oportunidade, o autor foi orientado a procurar um profissional eletricista para efetuar uma revisão nas instalações elétricas internas da unidade, bem como uma análise detalhada quanto ao regime de utilização de energia elétrica (evento 1.12).
Ademais, a ré sustenta que, diante da elevada diferença de consumo constatada no mês de abril de 2015, por meio da leitura nº 197 realizada em 02.04.2015, promoveu o serviço de releitura nº 264 em 07.04.2015, a fim de evitar a emissão de nota fiscal incorreta, tendo sido confirmado o consumo registrado.
Assim, a fatura do mês subsequente foi emitida conforme a leitura n.º 450, realizada em 05/05/2015.
Ainda, alega que, embora tenha havido a troca do medidor da unidade consumidora, o antigo equipamento também registrou a queda no consumo de energia (evento 37.9, p. 4), o que afastaria a hipótese de que a redução se deu apenas com a troca do aparelho.
Assim, sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o elevado consumo registrado na unidade consumidora do autor, uma vez que sua responsabilidade como distribuidora se encerra no ponto de entrega da energia, nos moldes da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que a pretensão deduzida na inicial não deve prosperar.
Com efeito. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Primeiramente, revela-se dos autos que os documentos juntados pela ré no evento 37.9, e pelo autor no evento 1.11 e 1.12, atestam que inexistiam defeitos no equipamento de medição fornecido pela requerida.
Mesmo após a realização de perícia técnica no aparelho, pelos prepostos da ré, não foram constatadas irregularidades que justificassem o aumento do consumo de energia elétrica contra o qual se insurge o autor.
Outrossim, a testemunha Valdir Pilonetto (evento 100.2), arrolada pelo autor, embora não se trate de perito técnico, é profissional eletricista e, quando ouvido em juízo, prestou declarações elucidativas acerca da possível causa do aumento elevado do consumo narrado pelo autor, a ver-se: “(...) Fui o eletricista que fez a instalação interna do barracão, que estava em reforma.
No período que ocorreu a cobrança, a energia estava interrompida logo abaixo da distribuição do padrão, então não tinha como haver consumo, porque são dois pontos de distribuição: um pequeno e um maior para a indústria de móveis, o qual estava interrompido logo abaixo da caixa padrão, que é de domínio da Copel, porque o barracão estava em reforma.
Foi uma época que deu bastante chuva, daí estava descoberto, então ficou entre 40 a 60 dias em obras. [Fez esse trabalho de instalação em decorrência da reforma ou porque o Sr.
Derci lhe chamou em razão dessa fatura?] Em decorrência da reforma, entre abril e maio de 2015. [Lembra o que mudou lá da instalação elétrica?] Foi feito toda ela, era uma reforma, mas quando iniciou a reforma, não fui eu que fiz, mas alguém interrompeu a energia logo abaixo para poder mexer no barracão.
O ponto de distribuição da Copel consiste numa caixinha que comporta o medidor e logo abaixo dela tem um ponto de distribuição que você pode puxar o consumo.
Quando eu fiz a instalação essa rede estava interrompida nessa caixinha, então eu puxei desde ali para dentro do barracão, é o que posso atestar. [Chegou a verificar algum curto circuito?] Não, só vi comentários do Derci que, quando chovia, a caixa do padrão dava choque, mas isso eu não pude constatar porque quando trabalhei lá estava seco. [Mas isso ele falou depois ou antes?] Foi depois, quando eu já estava fazendo a instalação, daí que orientei ele a procurar a Copel, pois a caixa é de domínio da Copel, (...) quando chovia a parede em volta da mureta e a própria caixa dava choque, mas eu não constatei, estou citando comentários que ele fez (...) [O que você suspeita que tenha ocorrido para dar essa fatura alta enquanto a energia estava desligada?] É uma suposição técnica porque a energia elétrica, para gerar consumo, tem que se propagar, e ela só se propaga de duas formas: 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública fechando o circuito ou descarregando na terra, então a suposição é que essa energia descarregou na terra, (...) pois como a caixa de metal do relógio dava choque, é possível que essa energia tenha sido consumida pela terra. [É a única hipótese?] É, porque, a partir do pressuposto de que a energia estava interrompida na caixinha lá nessa época do consumo, um metro e pouco para baixo da caixa, não tinha como gerar consumo porque o barracão estava em obras (essa interrupção provavelmente foi feita de forma deliberada para a obra?) Isso, essa interrupção não precisa ser comunicada à Copel, poderia ter sido pedido o desligamento também, mas não tinha necessidade. (...) [O que faz no equipamento para interromper?] São conectores que se usa, o disjuntor que você interrompe está dentro da caixa, lacrada pela Copel, então lá você não mexe, mas logo abaixo ficam os pontos de distribuição para você colocar onde quiser, para baixo da caixa, na mureta, tem uma outra caixinha de quinze por quinze que ali distribui para todo lado, pode cortar, emendar, colocar conector (...) ali que foi cortado. [E é possibilitado ao consumidor fazer isso?] Sim, pois ali é de domínio do consumidor. [Sabe se algum equipamento foi trocado pela Copel?) Não, depois que o Derci comentou que tava dando choque na caixa, eu o orientei a procurar a Copel, e segundo ele, foi substituído o medidor. (...) (grifei).
Por sua vez, a testemunha Algenor Rodrigues (evento 100.3), igualmente arrolado pelo autor, declarou, em resumo: [Conheceu o Sr.
Derci e soube dos problemas?] Soube, na época. [Trabalhou com o Sr.
Derci?] Trabalhava, sou marceneiro (...) no barracão dele. [Ouviu falar que ele fez uma reforma?] Nessa época o barracão estava parado, não tinha nenhuma máquina. [Lembra quando foi isso?] Minha memória não é muito boa, mas foi em 2014 ou 2015. [Lembra quanto tempo o barracão ficou parado?] Uns 40 dias para mais. [O Sr.
Derci relatou esses problemas com a Copel?] Ele comentou alguma coisa na época, depois eu não perguntei mais para ele. [Nesses 40 dias, ficou sem trabalhar porque as máquinas estavam desligadas ou trabalhou?] Não tinha como né, porque não tinha cobertura no barracão, nem as máquinas estavam lá. [Sabe informar se as instalações elétricas estavam normais?] Dentro do barracão não tinha energia. [Sabe se houve algum curto circuito?] Não sei.
Assim, da prova oral colhida, extrai-se que, à época dos fatos narrados na exordial, a unidade consumidora do autor estava sem utilização, tendo sido interrompida para realização de uma reforma no imóvel.
Além disso, aventou-se a possibilidade de ter ocorrido curto-circuito na caixa de distribuição de energia do local. 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Desse modo, considerando que a alteração da rede elétrica foi promovida pelo próprio autor, então consumidor da energia elétrica, a fim de oportunizar a realização de obra no seu imóvel, aliada à ausência de irregularidades apuradas no aparelho de medição do consumo, tem-se que a reponsabilidade imputada à ré deve ser afastada.
Com efeito, o ponto de entrega dos serviços fornecidos pela ré constitui a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora, situada no limite da via pública com a propriedade onde a última esteja localizada, nos moldes do artigo 1 14 , caput, da Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica, e é considerado o ponto limite da responsabilidade da distribuidora, conforme a disposição do artigo 15 da mencionada Resolução, in verbis: Art. 15.
A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único.
O consumidor titular de unidade consumidora do grupo A é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas, além do ponto de entrega. (grifei).
Além disso, o artigo 166, caput da mesma Resolução, estabelece a responsabilidade do consumidor além do ponto de entrega, conforme se vê: Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora (grifei).
Por consequência, é possível afirmar que a responsabilidade sobre a alteração da distribuição de energia elétrica além do ponto de entrega é de inteira responsabilidade do consumidor, ora autor, a quem incumbia a adoção dos cuidados necessários 1 Art. 14.
O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando: 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública para evitar eventuais danos em equipamentos elétricos de sua propriedade ou do próprio ponto de entrega, bem como o desperdício de energia elétrica, a exemplo do que pode ter acontecido no presente caso.
Nesta linha de raciocínio, o relato da testemunha Valdir Pilonetto (evento 100.2) aventou a possibilidade de que, após a interrupção de energia realizada autonomamente pelo consumidor, a energia teria sido consumida acidentalmente em decorrência da impossibilidade de finalização do circuito pelo desligamento efetuado na rede.
Assim, mesmo considerando que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de “fuga de energia ”, o que lhe incumbia em virtude da inversão do ônus da prova, é certo que, na hipótese em tela, não se demonstrou minimamente a responsabilidade da ré sobre o dano alegado, ou seja, não há elementos para afirmar que tenha contribuído para o aumento exacerbado de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do autor.
Ademais, eventual prova pericial seria inócua, dado o lapso temporal decorrido entre a ocorrência do dano e a presenta data, bem como diante da troca do equipamento pelo consumidor.
Finalmente, as provas produzidas em nada contribuíram para confirmar a tese exordial no sentido de que existia defeito no próprio medidor da ré e que sua substituição teria normalizado os valores das faturas subsequentes.
Nesse sentido, não obstante a inversão do ônus da prova deferida por meio da decisão do evento 82.1, o autor deixou de comprovar minimamente o fato 2 constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC ), não se desincumbindo de seu encargo probatório (que não se confunde com ônus), sendo de rigor a improcedência dos seus pedidos de anulação do débito em questão. 2 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 10 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Assim, em que pese a aplicação da inversão do ônus da prova, tal circunstância não possui o condão de afastar a obrigação que recai sobre o demandante de trazer ao processo prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova diferencia-se da distribuição dos encargos probatórios e para que as assertivas exordiais fossem tidas por verdadeiras, necessário se faria um lastro mínimo probatório que demonstrasse o fato constitutivo do direito alegado, o que, reitere-se, não ocorreu.
A esse respeito, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (CPC, ART. 373, I, DO CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE TAL ENCARGO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVERSÃO AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - ES: PR 0067226-06.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, DJ: 22/03/2021, 10ª Câmara Cível, DJe: 31/03/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TESE DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E VISTORIA.
REJEITADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
APELANTE QUE SE QUEDOU INERTE NA PETIÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE CONSUMIDORA DA PRODUÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
PRESUNÇÃO DE 11 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE DE CARTA INDIVIDUALIZADA INFORMANDO A SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DO AVISO EXPRESSO ACERCA DO ATRASO NA FATURA SUBSEQUENTE.
REQUISITOS OBSERVADOS PELA APELADA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) a inversão do ônus probatório não exige a Autora, ora Apelante, da produção da sobredita contraprova, na medida em que não desonera o consumidor de trazer aos autos as provas mínimas acerca dos fatos constitutivos de seu direito, aduzidos no petitório. (...) (TJ-PR - APL: 00120759620198160030 PR 0012075-96.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, DJ: 30/11/2020, 4ª Câmara Cível, DJe: 03/12/2020) (grifei).
Destarte, malgrado a inversão do ônus da prova em favor do requerente, incumbia-lhe demonstrar a aventada ilicitude da cobrança, e, entretanto, não há nos autos qualquer prova nesse contexto.
Desse modo, à luz do artigo 14, §3º, II, do CDC, a responsabilidade da ré deve ser afastada, uma vez que não deu causa aos fatos alegados pelo autor, tendo sido comprovada a regularidade do serviço e da medição do consumo por meio dos documentos do evento 37.9 e 1.12.
RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DO AUTOR.
ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEPENDE DA ANÁLISE DE CADA CASO CONCRETO E NÃO AFASTA AUTOMATICAMENTE A INCIDÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC, TAMPOUCO IMPLICA NA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. .FUGA DE ENERGIA ELÉTRICA AUMENTO EXORBITANTE DO CONSUMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A FUGA DE ENERGIA OCORREU DENTRO DA RESIDÊNCIA LOCADA.
DECLARAÇÃO DO ELETRICISTA 12 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública ACERCA DA IRREGULARIDADE CONSTATADA, A QUAL DECORRIA DE UM FIO DESPROTEGIDO ENCOSTADO EM UM DOS ALICERCES DO IMÓVEL.
FATOR ESTE DETERMINANTE PARA A GERAÇÃO DA DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMO EXCESSIVO.
RESPONSABILIDADE DA COPEL QUANTO A ENERGIA SOMENTE ATÉ O PONTO DE ENTREGA/ENTRADA DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO APÓS A ENTRADA DA ENERGIA NA RESIDÊNCIA.
NO CASO EM TELA, POSTERIORMENTE AO REPARO NA INSTALAÇÃO INTERNA DO IMÓVEL, CONSERTO ESTE QUE FOI PROMOVIDO PELO CONSUMIDOR QUE CONTRATOU ELETRICISTA PARTICULAR, O CONSUMO DE ENERGIA FOI REGULARIZADO.
DIREITO DE REGRESSO EM RELAÇÃO AO LOCADOR DO IMÓVEL A SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00073283120188160130 PR 0007328-31.2018.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, DJ: 09/10/2019, 3ª Turma Recursal, DJe: 09/10/2019) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE NO MEDIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO REQUERIMENTO AUTORAL.
RECURSO DO AUTOR.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO MEDIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO APÓS O PONTO DE ENTREGA.
ARTIGOS 166 E 167 da Resolução ANEEL nº 414/2010.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: PR 0012241-91.2016.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos, DJ: 16/03/2020, 12ª Câmara Cível, DJe: 17/03/2020) (grifei).
Portanto, não sendo possível imputar a responsabilidade pelo aumento do consumo de energia à eventual falha da ré, revela-se legítima a cobrança efetivada, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pleito exordial e, consequentemente, procedência do pedido contraposto condenatório pleiteado pela ré. 13 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública - Dos consectários Diante da procedência do pedido contraposto, o valor a ser pago pelo autor deve ser corrigido monetariamente com base no IPCA, uma vez que melhor reflete a inflação do período, desde a data do fim do procedimento administrativo e notificação do resultado de verificação do medidor – 12.06.2015 (cf. evento 1.12), acrescido de juros de mora 3 de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161 do CTN , a contar da intimação da reconvenção, porque quando constituído em mora o devedor. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo que dos autos consta, nos termos 4 do artigo 487, I, do CPC , JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, revogando a antecipação de tutela concedida, e PROCEDENTE o pedido contraposto, a fim de condenar o autor/reconvindo ao pagamento da importância de R$ 3.984,11 (três mil novecentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde 12.06.2015, (evento 1.12), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação da reconvenção, julgando extinto o feito, com resolução do seu mérito.
Diante da sucumbência, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência ao patrono da parte ré/reconvinte, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, para 3 “Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”. 4 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 14 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública remunerar tanto o trabalho desenvolvido na ação originária quanto na reconvenção, de acordo 5 com o disposto no artigo 85, §2º, do CPC .
Tais valores devem ser atualizados a partir desta data com base no IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, postas as cautelas de estilo, arquivem- se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 5 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 15 -
22/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2020 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2020 14:37
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:37
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2020 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/03/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
18/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2020 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/11/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 11:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/07/2019 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
07/05/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/04/2019 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2019 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
-
23/01/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
22/01/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 17:20
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
18/05/2017 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/04/2017 00:15
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 17:06
Recebidos os autos
-
12/04/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2017 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2017 16:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/04/2017 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 00:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/03/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 00:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2017 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 16:01
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 15:56
Expedição de Mandado
-
12/01/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2017 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2017 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2017 17:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/01/2017 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2017 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2016 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2016 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2016 15:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2016 14:19
Recebidos os autos
-
03/05/2016 14:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/04/2016 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DERCI SILVEIRA DOS SANTOS
-
11/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 14:17
Declarada incompetência
-
19/02/2016 17:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/02/2016 17:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/02/2016 09:29
Recebidos os autos
-
17/02/2016 09:29
Distribuído por sorteio
-
16/02/2016 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2016 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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