TJPR - 0008767-72.2019.8.16.0185
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Luiz Ramidoff
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
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17/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:22
Baixa Definitiva
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16/03/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2022 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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14/12/2021 15:35
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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15/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 19:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 19:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
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04/11/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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16/09/2021 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/09/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008767-72.2019.8.16.0185 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª (PRIMEIRA) VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: ANA CLÁUDIA CORREA DA SILVA APELADOS: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
E PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR – ADMINISTRADOR JUDICIAL DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS E EXAMINADOS.
Da análise dos Autos, verifica-se que a Apelada Unilance Administradora de Consórcios Ltda. ofereceu contrarrazões (seq. 92.1) ao recurso de apelação cível, através da qual aduziu o não conhecimento recursal ante a alegada inovação recursal.
Assim, tendo-se em conta o que dispõe o art. 10 da Lei n. 1 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, antes do mais, impõe-se a intimação da Apelante, para que, querendo, manifeste-se sobre a suscitada preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba (PR), 2 de setembro de 2021 (quinta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -- 1 BRASIL, Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
03/09/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:05
Recebidos os autos
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30/04/2021 16:05
Juntada de PARECER
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30/04/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS.
Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz.
Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
23/04/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 15:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/04/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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