TJPR - 0002112-29.2015.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2025 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2025 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/07/2025 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 22:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/04/2025 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/03/2025 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2025 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2025 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025
-
18/03/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 19:16
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
16/09/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2024 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/05/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
07/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 01:40
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO FERONATO
-
03/02/2024 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MAGALY ANTONIETA CLAROS CANCECO
-
29/01/2024 03:02
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO FERONATO
-
29/01/2024 02:56
DECORRIDO PRAZO DE MAGALY ANTONIETA CLAROS CANCECO
-
27/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/12/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:40
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
30/10/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/10/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 13:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2023 16:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/09/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/08/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/08/2023 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
15/06/2023 16:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/09/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/11/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002112-29.2015.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.614,33 Exequente(s): CESAR RENATO VALENTE CR VALENTE TRANSPORTES LTDA ME Executado(s): FERNANDO FERONATO MAGALY ANTONIETA CLAROS CANCECO 1.
Trata-se de Embargos à Execução da sentença intentados por FERNADO FERONATO em Mov.207, com garantia do Juízo pela penhora online de valores em conta bancária (Mov.189), em que o Embargante aduz nulidade de citação, prescrição e excesso na execução.
Pois bem.
Aduz o Embargante que a citação na fase de conhecimento é nula porquanto não foi recebida pessoalmente pela parte, bem como foi recebida em endereço diverso daquele no qual residia à época da citação, o qual aponta como sendo Avenida Ariosto da Riva, n. 1825, Bairro Setor G, Alta Floresta/MT.
Inobstante os argumentos, temos que é pacificado o entendimento de que no rito dos Juizados Especiais não há a necessidade da citação pessoal, bastando, nos termos do Enunciado 05 do Fonaje, que seja recebida no endereço da parte.
Vejamos: “ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.” Nota-se do AR de citação de Mov.13.1, que a citação foi recebida na data de 19/08/2015 por pessoa devidamente identificada.
A despeito da alegação de que o endereço do qual foi recebida não ser o endereço do Embargante à época, mas apenas da Executada Magaly, com a qual manteve relacionamento em época anterior, os documentos juntados pela parte não confirmam a tese aventada.
Salienta-se que o comprovante de dissolução de união estável entre a Executada Magaly e terceira pessoa, apenas demonstra que ela deixou de se relacionar com terceira pessoa no ano de 2012 (Mov.207.4), pelo que insuficiente para confirmar que o endereço do Embargante não era aquele da citação à época da qual se contesta (19/08/2015).
Da mesma forma, o boleto de Mov.207.2, além de não ser suficiente para comprovar que o Embargante reside no endereço indicado, também não confirma que o Embargante não residia no endereço da citação na época na qual esta foi recebida.
Ademais, cumpre destacar que após o recebimento da citação em 19/08/2015, ainda foi recebida intimação no endereço em nome do Embargante na data de 15/12/2015 (Mov.39.1), sendo que em 31/03/2016 obteve-se a informação de “mudou-se” (Mov.65.1), e não "desconhecido", indicando que o Embargante residia no local, pelo que não logrou êxito em desconstituir a validade da citação.
Na sequência, considerando que não se desconstituiu a validade da citação no caso concreto, não há que se falar na prescrição do direito do Exequente, tese que se encontra pautada no lapso temporal transcorrido entre o evento danoso e a suposta citação do Embargante que teria se dado com a apresentação dos presentes Embargos (art.239, § 1º, CPC) , pelo que deixo de reconhecer a prescrição no caso concreto.
Ato contínuo, com relação ao alegado excesso na execução, em razão da inclusão de juros e correção monetária ao argumento de que o acórdão nada mencionou acerca da inclusão dos referidos consectários legais, os argumentos devem ser rechaçados.
Isto, pois, o acórdão do Recurso Inominado, ao julgar procedente o pedido de lucros cessantes, acolheu os cálculos apresentados pela Embargada/Exequente, o qual contempla juros legais e correção monetária.
Ademais, a incidência dos juros legais, como o próprio nome diz, decorrem de Lei, especificamente do art. 407, do Código Civil, in verbis: “Art. 407.
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.” Por sua vez, a atualização monetária, decorre da preservação do poder aquisitivo da moeda, de forma que não corresponde à incremento do valor, mas apenas evita a sua desvalorização.
Logo, incide a correção monetária ainda que o acórdão que acolheu o pedido de lucros cessantes não tenha se pronunciado a respeito.
Assim, ao valor do débito devido pelo Embargante aplica-se a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do evento danoso (Mov.1.9 - 28/01/2015), bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (Mov.13.1 – 19/08/2015).
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO.
MÉDIA ENTRE INPC E O IGP-DI.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SÚMULA 254 DO STF. 1.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
No caso, possui razão a embargante ao alegar omissão no acórdão quanto aos danos materiais.
Primeiramente, insta salientar que a correção monetária e juros moratórios são devidos, ainda que não haja condenação a esse respeito, conforme disposto nos artigos 1º, da Lei 6.899/81 e 322, §1º, do CPC, bem como na Súmula 254 do STF.
Assim, deve o acórdão ser alterado, passando a constar: “Quanto ao mérito, nos termos da ementa, o recurso merece parcial provimento, reformando-se a sentença a fim de conceder indenização por danos materiais na quantia de R$ 236,80, corrigida monetariamente pela média INPC e IGP-DI, desde que condicionados ao efetivo desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária conforma enunciado 12.13 “A” da TRR. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para sanar a omissão apontada nos exatos termos do voto acima.
III.
Dispositivo Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.
A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi.” Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO intentados por FERNADO FERONATO em face de CESAR RENATO VALENTE E CR VALENTE TRANSPORTES LTDA ME, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2.
No mais, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, devendo, no mesmo prazo, juntar a planilha atualizada do débito. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
05/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 15:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002112-29.2015.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.614,33 Exequente(s): CESAR RENATO VALENTE CR VALENTE TRANSPORTES LTDA ME Executado(s): FERNANDO FERONATO MAGALY ANTONIETA CLAROS CANCECO 1.Não havendo comunicação nos autos quanto a mudança de endereço dos executados (CPC, art.77, V), as intimações realizadas nos mov. 193/196, se reputam válidas, a teor do disposto no §3º do art. 513 do CPC e §2º do art. 19 da Lei 9.099/95. 2.Á Secretaria para que efetue a transferência da quantia penhorada no mov. 189 para conta vinculada a presente demanda. 3.Tão logo disponível dada importância neste Juízo, autorizo, os exequentes a procederem o levantamento mediante alvará judicial eletrônico, devendo os mesmos serem intimados para informar os dados bancários para realização da transação. 4.Após, intimem-se os exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem como pretendem dar prosseguimento ao feito, devendo apresentar planilha atualizada do debito, bem como indicar meio expropriatório não utilizado até o momento, sob pena de extinção do feito por ausência de bens. 5.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.1 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
27/07/2021 18:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/05/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
06/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0002112-29.2015.8.16.0184 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.614,33 Exequente(s): CESAR RENATO VALENTE CR VALENTE TRANSPORTES LTDA ME Executado(s): FERNANDO FERONATO MAGALY ANTONIETA CLAROS CANCECO 1.
Em que pese o retorno negativo do mandado de intimação de seqs. 162 e 163, verifica-se que a diligência foi cumprida no endereço onde se efetivou a citação válida dos Reclamados (Rua Monsenhor Ivo Zanlorenzi, 1850, Mossunguê, Curitiba/PR), às seqs. 12, 13, 39 e 40, conforme certificado à seq. 173.
Assim, não havendo informação de alteração de endereço nos autos, conforme dispõe os artigos 274, parágrafo único e 513, § 3º do CPC/15, presume-se válida a intimação ocorrida.
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
No mais, defiro o pedido de seq. 170, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações da parte Executada, pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada.
Com o resultado, intime-se o Exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
22/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/01/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/01/2021 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 18:40
Expedição de Mandado
-
20/11/2020 18:37
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/08/2020 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2020 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/11/2019 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/02/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2018 16:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2018 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2018 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 13:36
Recebidos os autos
-
04/05/2018 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2018 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2018 18:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2018 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2018 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2018 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2017
-
12/01/2018 16:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/11/2017 10:44
Recebidos os autos
-
13/01/2017 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2017 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CR VALENTE TRANSPORTES LTDA ME
-
28/10/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CESAR RENATO VALENTE
-
17/10/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2016 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2016 16:56
Recebidos os autos
-
30/05/2016 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/05/2016 16:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2016 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2016 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2016 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/03/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
24/03/2016 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2016 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 19:29
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 12:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/02/2016 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2016 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/02/2016 15:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/02/2016 18:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2016 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2016 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2016 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2015 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 14:20
Recebidos os autos
-
26/11/2015 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2015 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/11/2015 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2015 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2015 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2015 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/11/2015 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/11/2015 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2015 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2015 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CESAR RENATO VALENTE
-
06/10/2015 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CR VALENTE TRANSPORTES LTDA ME
-
29/09/2015 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2015 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2015 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2015 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2015 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2015 10:41
Recebidos os autos
-
22/06/2015 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2015 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2015 17:03
Recebidos os autos
-
19/06/2015 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2015 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2015 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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