TJPR - 0026261-85.2014.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
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06/06/2022 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/06/2022 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
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01/06/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 16:47
PRESCRIÇÃO
-
25/05/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 13:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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09/05/2022 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
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04/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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21/03/2022 16:15
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/03/2022 13:00
Recebidos os autos
-
09/03/2022 13:00
Juntada de CUSTAS
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09/03/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 17:52
Recebidos os autos
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04/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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04/03/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/03/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/03/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/03/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/02/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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18/02/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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18/02/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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18/02/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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11/02/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
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13/12/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 13:42
Expedição de Mandado
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11/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE GENECIR NUNES VIEIRA
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04/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:45
Recebidos os autos
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27/04/2021 16:45
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0026261-85.2014.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADO: GENECIR NUNES VIEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO GENECIR NUNES VIEIRA, brasileiro, RG nº 5.483.079-3, nascido em 29/01/1970, com 44 anos de idade na data dos fatos, natural de Guarapuava, PR, filho de Alzimira Constancia Vieira e Mercedino Nunes Vieira, residente na Rua Thomas Gonçalves Padilha, nº 219, Bairro Santa Clara, em São José dos Pinhais, PR, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 17 de dezembro de 2014, por volta das 03h, em via pública, na Avenida das Torres, Bairro Centro, em São José dos Pinhais, PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado GENECIR NUNES VIEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo marca GM, modelo Vectra, placas JFH-3723, sob influência de substância alcoólica, com teor alcoólico de 0,99 mg/L, conforme teste do bafômetro de mov. 28.2”.
A denúncia (mov. 36.1) foi recebida em 08/04/2016 (mov. 39.1).
Citado, (mov. 56.6), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 59.1).
O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo (mov. 36.1, p. 5).
Foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia e designada data para a realização de audiência de suspensão condicional do processo (mov. 61.1).
Em audiência para a propositura de suspensão condicional do processo, a proposta foi aceita pelo acusado (mov. 72.2) Embora advertido, o réu não cumpriu as condições determinadas, deixando de comparecer em juízo (mov. 83.1).
O benefício de suspensão condicional foi revogado, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. (mov. 86.1).
Por ocasião da instrução, foram ouvidos os policiais militares IGOR JOSÉ DOS SANTOS CONCEIÇÃO (mov. 115.1) e VAGNER ALVES KOSITZFELD (mov. 147.3), sendo realizado, ao final, o interrogatório do acusado GENECIR NUNES VIEIRA (mov. 147.4).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado GENECIR NUNES VIEIRA nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997.
Quanto à pena, na primeira fase, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP.
Na terceira fase, nada requereu, razão pela qual a pena definitiva equivaleu à mínima cominada ao delito.
Solicitou que seja aplicado o regime aberto para início de cumprimento de pena.
Disse ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a aplicação da atenuante de confissão em seu grau máximo.
Ainda, pugnou pela pena de multa em seu valor mínimo.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de GENECIR NUNES VIEIRA, a quem se imputa a conduta delituosa descrita no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997.
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo.
Inicialmente, cumpre tecer breves comentários acerca da nova redação conferida ao art. 306 do da Lei nº 9.503/1997 pela Lei nº 12.760/2012.
Após a publicação da Lei Seca, levada a efeito com a Lei nº 11.705/2008, o crime de embriaguez ao volante passou a ser considerado delito de perigo abstrato, ou seja, daqueles que prescindem da comprovação do risco potencial de dano causado pela conduta do agente.
A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.
Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N. 9.503/97.
PROVA DE PERIGO CONCRETO À SEGURANÇA PÚBLICA.
PRESCINDIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser prescindível, após o advento da Lei nº 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto à segurança pública para a consumação do delito previsto no art. 306 do CTB, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de crime de perigo abstrato. 2.
O enunciado n. 83 da Súmula do STJ aplica-se a ambas as alíneas autorizadoras.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 462247/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/04/2014, julgado aos 27/03/2014). (sem grifos no original) PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97.
PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
DELITO DE TRÂNSITO EM QUESTÃO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/08 E ANTES DA LEI N.º 12.760/12.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
DISPENSABILIDADE.
AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO.
SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE.
TIPICIDADE.
OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2.
Praticado após a alteração procedida pela Lei n.º 11.705/08 e antes do advento da Lei n.º 12.760/12, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração de potencialidade lesiva na conduta.
Precedentes. 3.
Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade pois, na aferição da concentração de álcool no organismo do paciente pela sujeição a etilômetro - conforme previsto no Decreto n.º 6.488/08 -, constatou-se a ingestão pelo increpado de quantidade significativa de bebida alcoólica (0,58 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões), a ensejar a tipicidade da conduta. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 192051/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/09/2013, julgado aos 29/08/2013). (sem grifos no original) Ainda, antes da alteração redacional do dispositivo em comento, o exame de sangue ou o teste do bafômetro eram considerados indispensáveis para a comprovação da materialidade delitiva, ao passo que o condutor do veículo não era obrigado a se submeter a nenhum deles.
Com o advento da Lei nº 12.760/2012, e diante da necessidade pública de combater a embriaguez ao volante – prática muito difundida no Brasil -, o legislador inovou ao possibilitar a comprovação do estado alcoólico por outros meios, conforme estatui o § 2º do artigo 306 do 1 Código de Trânsito em vigor .
Além disso, destaque-se que, pela nova redação do dispositivo, o legislador presume que o álcool tenha alterado a capacidade psicomotora do condutor do veículo sempre que a concentração for igual ou superior a 0,6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, correspondente a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, o fazendo com o escopo de garantir a segurança viária e proteger os bens jurídicos de todos os atores sociais que integram o trânsito.
O Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive, tem adotado o mesmo entendimento acima esposado: 1 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, CAPUT, C/C §1º, INC.
II, DA LEI 9.503/97.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CABIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AGENTE POR MEIO DE TESTE DE ALCOOLEMIA (ART. 306, § 1º, I, DO CTB) OU DE SINAIS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA (ART.306, § 1º, II, DO CTB), CUJA PROVA PODE SER PRODUZIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE 1114022-8 - Cascavel - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 27.02.2014). (sem grifos no original).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DO CTB - CRIME DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO - REQUISITOS DO TIPO PREENCHIDOS NO CASO EM TELA - RECORRIDO QUE CONDUZIA VEÍCULO SOB EFEITO DE ALCOOL ATESTADO EM TESTE DE ALCOOLEMIA – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM AS ALTERAÇÃOES DA LEI 12.760/2012 - RAZÕES RECURSAIS ACOLHIDAS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE - SÚMULA 709 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1124140-4 - Cascavel - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - J. 30.01.2014). (sem grifos no original).
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria do delito se encontram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 28.1) e teste do etilômetro (mov. 28.2), os quais demonstram que o réu estava sob a influência de álcool quando foi flagrado na direção de veículo automotor depois de ter se envolvido em um acidente de trânsito (0,99 ml/L).
O policial militar VAGNER ALVES KOSITZFELD, em seu depoimento judicial, relatou que no dia do ocorrido foram chamados para atender um acidente de trânsito.
Narrou que era uma colisão traseira.
Disse que prestaram atendimento e constataram que o acusado apresentava sinais de embriaguez.
Contou que foi realizado o teste do bafômetro.
Prosseguiu relatando que ao ser constatada a presença de bebida alcóolica, GENECIR foi encaminhado para a Delegacia.
Apontou que o ocorrido foi no período da noite.
Ratificou que teria sido o acusado que colidiu no outro veículo.
Explicou que os envolvidos no acidente estavam fora dos automóveis.
Confirmou que GENECIR era o condutor do carro (mov. 147.3).
O policial militar IGOR JOSÉ DOS SANTOS CONCEIÇÃO, relatou que houve um acidente de trânsito com colisão de dois veículos.
Narrou que o indivíduo no qual o acusado bateu ficou revoltado.
Apontou não lembrar da pessoa envolvida, apenas dos automóveis.
Disse que o teste do bafômetro foi realizado. (mov. 115.1).
O acusado GENECIR NUNES VIEIRA alegou em seu interrogatório judicial que no dia dos fatos estava dirigindo o veículo.
Relatou que havia ingerido três latinhas de cerveja.
Contou que ocorreu o acidente e um guarda municipal acionou a Polícia Militar.
Confirmou que realizou o teste do bafômetro (mov. 147.4).
Ante tais elementos, não há dúvidas de que o réu efetivamente é o autor do delito, pois além de ter confessado judicialmente a prática do crime, o teste de alcoolemia constatou a presença de 0,99 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, sendo tal constatação suficiente para ensejar a condenação, sem esquecer que as testemunhas ouvidas em Juízo também se recordaram dos fatos narrados na denúncia.
Com efeito, verifica-se que o acusado efetivamente praticou o delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
Diante do exposto, considero o contexto probatório robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do denunciado.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO o acusado GENECIR NUNES VIEIRA como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997.
Atendendo-se ao comando contido no art. 68 do CP, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu: IV.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª.
Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu não possui antecedentes criminais.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar.
Consequências do Crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
No caso em apreço, não houve consequências mais graves.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à pratica do crime.
O crime em apreço atinge a coletividade, não havendo que se falar no comportamento de vítima específica.
Pena base: Assim, observando o disposto no art. 68 do CP, fixo a pena-base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase- Circunstâncias legais (arts. 61 a 66 do CP).
Reconhece-se a a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP), pois o acusado confessou a prática do fato em Juízo.
Contudo, limito-me à fixação da pena no patamar mínimo, por força da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar, portanto, em inconstitucionalidade da aludida súmula: DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Se, de um lado, é possível haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses.
PENA – FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE.
O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário. (ARE 836295 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Deste modo, mantenho a pena provisória em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase- Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena – (art. 68, parágrafo único, do CP).
Não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada.
Da fixação da pena prevista no art. 293 do CTB – penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (princípio da proporcionalidade).
No que pertine à pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo (art. 293, caput, do CTB), mediante análise dos critérios motivadores da fixação da pena privativa de liberdade e da proporcionalidade, considerando que a pena mínima de suspensão prevista no CTB é de dois meses e a máxima é de cinco anos e que a menor pena privativa de liberdade prevista no CTB é de seis meses e a maior é de quatro anos, fixo, como pena final, o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Pena Definitiva: Assim, resta a pena definitiva fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, letra c, do CP, mediante as seguintes condições previstas no art. 115 da LEP: a) o condenado deverá permanecer em sua residência, durante o repouso noturno (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; c) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; Substituição da pena Considerando-se que são atendidos os requisitos legais, entendo que a substituição é socialmente recomendável, na forma do art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, por se revelar mais adequado ao caso, com vistas à reintegração do sentenciado à sociedade e comunidade e como forma de fazê-lo compreender o caráter ilícito de sua conduta, bem como por obediência ao artigo 312-A do CTB.
A prestação de serviços à comunidade consistirá no cumprimento de atividades por 180 (cento e oitenta) horas em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Suspensão condicional da pena- Sursis Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do CP.
Direito de apelar em liberdade Ante o regime de pena imposto, poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Reparação dos danos- art. 387, IV do CPP Não é aplicável no presente caso, pois não há vítimas.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Arbitro em favor da procuradora Dra.
LUANA LAVADO FERREIRA, OAB/PR 75.275, que atuou parcialmente como advogada dativa no presente feito, a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de honorários advocatícios, tudo a ser arcado pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, servindo-se a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando demais providência à Escrivania, restando ao Defensor anexar documentos que entender pertinente para análise do Órgão competente ao pagamento.
Com fundamento no art. 2º da Lei n. 1.060/50, sendo manifesta a hipossuficiência econômica do sentenciado, que foi assistido por defensor nomeado, concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado se encontra com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, III da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança recolhida, nos termos do ofício circular nº 64/2013, observando- se a gratuidade deferida nestes autos; c) expeçam-se guias de recolhimentos e demais peças para execução da pena restritiva de direitos ao Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca; d) oficie-se ao DETRAN para as providências relativas à pena de proibição de obtenção ou de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; f) Na forma do § 1º, do artigo 293 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito), intime-se o acusado, para no prazo de 48 horas, entregar, em cartório, sua Carteira Nacional de Habilitação, a qual deverá ser encaminhada ao CIRETRAN/DETRAN, junto com ofício comunicando o início e fim do prazo da suspensão do direito de dirigir veículos automotores, sendo que o prazo inicial é o da entrega do documento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. (documento assinado digitalmente) Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
22/04/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 19:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GENECIR NUNES VIEIRA
-
13/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/06/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2020 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
20/05/2020 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/05/2020 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE GENECIR NUNES VIEIRA
-
14/05/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:52
Recebidos os autos
-
14/05/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2019 17:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2019 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2019 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/06/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2019 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/06/2019 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
25/06/2019 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 17:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/04/2019 15:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2019 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2019 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 18:08
Recebidos os autos
-
07/05/2018 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2018 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2018 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2018 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2018 16:03
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/04/2018 12:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 17:55
Recebidos os autos
-
20/04/2018 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2018 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 16:53
Recebidos os autos
-
21/02/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2017 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2017 13:28
PROCESSO SUSPENSO
-
20/02/2017 17:49
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/02/2017 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/12/2016 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2016 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 16:06
Recebidos os autos
-
16/11/2016 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2016 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2016 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 15:34
Conclusos para decisão
-
31/10/2016 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/10/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2016 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/08/2016 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/08/2016 15:25
Recebidos os autos
-
18/08/2016 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2016 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2016 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 18:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 17:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/08/2016 17:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/08/2016 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/08/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2016 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
17/08/2016 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/04/2016 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2016 16:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2016 16:30
Recebidos os autos
-
07/04/2016 16:30
Juntada de DENÚNCIA
-
07/04/2016 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2016 16:16
Recebidos os autos
-
06/04/2016 16:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2015 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2015 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2015 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2015 13:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/02/2015 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/02/2015 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2015 13:16
Conclusos para decisão
-
09/01/2015 17:25
Recebidos os autos
-
09/01/2015 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2015 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2015 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2015 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2014 15:05
Recebidos os autos
-
22/12/2014 15:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/12/2014 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2014 23:24
Recebidos os autos
-
21/12/2014 23:24
Juntada de CIÊNCIA
-
21/12/2014 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2014 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2014 14:29
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
21/12/2014 10:53
Conclusos para decisão
-
20/12/2014 20:22
Recebidos os autos
-
20/12/2014 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2014 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2014 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2014 17:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2014 17:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
20/12/2014 17:13
Recebidos os autos
-
20/12/2014 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2014 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2014
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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