TJPR - 0002282-05.2020.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
21/09/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA FERNANDA DO NASCIMENTO
-
12/09/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2023 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2023 16:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
20/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:46
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
17/07/2023 15:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/07/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/07/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/07/2023 17:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 16:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/06/2023 16:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/06/2023 14:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/06/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
20/06/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
11/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/07/2022 15:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/07/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
13/06/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 12:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3649-8799 - Celular: (44) 98823-8255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002282-05.2020.8.16.0126 DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de consulta junto ao Sistema INFOJUD para que sejam informados os bens e direitos eventualmente declarados no imposto de renda pela parte executada nos últimos 03 (três) anos. 1.1.
Insta ressaltar que a medida pleiteada encontra respaldo no contido no art. 438, I, do CPC, sendo que eventual violação do sigilo fiscal da parte executada não se mostra impossibilitada, na hipótese, haja vista que bem jurídico maior do que a inviolabilidade de tais dados é a satisfação do crédito da parte credora, além do que os documentos que invadem o referido sigilo serão protegidos pelo sistema PROJUDI, mediante anotação, pela Secretaria, de "sigilo médio" em tais itens, o que inviabiliza a consulta dos documentos por pessoas estranhas a este processo. 2.
Assim sendo, proceda a Secretaria à busca, via sistema E-CAC (Receita Federal do Brasil), relativamente às últimas três declarações de imposto de renda da executada, consultando-se ainda a eventual existência de DOI (declaração de operação imobiliária) no período da presente execução. 3.
Em seguida, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.
No mais, expeça-se ofício conforme requerido (mov. 79.1) a fim de obter a informação anelada.
Prazo para cumprimento: 15 dias.
Int.
Dil.
Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
25/11/2021 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/06/2021 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 14:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/05/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:27
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3649-8799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002282-05.2020.8.16.0126 Processo: 0002282-05.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.360,75 Exequente(s): Lopes & Rauber LTDA Executado(s): JÉSSICA FERNANDA DO NASCIMENTO 1.
O Procurador da executada opôs embargos de declaração em face da decisão de seq. 47.1, aduzindo que este Juízo foi omisso e contraditório.
Requereu, assim, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados e a condenação do Estado do Paraná pelo exercício da advocacia pro bono. 2.
Acolho os embargos de declaração e no mérito dou-lhe parcial provimento. 3.
Diante da irrecorribilidade de decisão interlocutória no Juizado Especial Cível, DETERMINO, de imediato, a expedição de alvará de transferência em favor da executada JESSICA para levantamento do valor de R$ 654,26 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) depositado à seq. 31, nos exatos termos da decisão de seq. 47.1. 4.
Analisando os autos, verifiquei que o Procurador da Executada não foi nomeado por este Juízo para atuar como dativo, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
No mais, resta mantida a decisão de seq. 47.1.
INTIMEM-SE.
Diligências necessárias. Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
01/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 22:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 14:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/04/2021 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3649-8799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002282-05.2020.8.16.0126 Processo: 0002282-05.2020.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.360,75 Exequente(s): Lopes & Rauber LTDA Executado(s): JÉSSICA FERNANDA DO NASCIMENTO 1.
Trata-se de autos de execução de título extrajudicial promovido por MERLIN RONDON COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face JÉSSICA FERNANDA DO NASCIMENTO.
Determinado o bloqueio via SISBAJUD, foi bloqueado o valor de R$ 654,26 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) da conta de JÉSSICA (seq. 31.3).
A executada aduziu que o valor bloqueado é impenhorável, uma vez tratar-se de conta poupança (seq. 29.1).
A parte exequente aduziu que não restou comprovada das alegações (seq. 45.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Nos termos do art. 833, X, do CPC são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Considerando que foi bloqueado o valor de R$ 654,26 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) da conta da executada, inferior ao montante de quarenta salários mínimos, presume-se que tal montante é necessário para subsistência da executada. Nesse sentido decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc.
X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc.
X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a.
REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS 54.760/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp. 1.666.893/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1674559/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) 3.
Desta feita, considerando que o art. 833, X, CPC, ACOLHO o pedido de impenhorabilidade, devendo o montante descrito no item 31.3, ser restituído à executada JÉSSICA.
Com a preclusão da decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada JESSICA para levantamento do valor de R$ 654,26 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos) depositado à seq. 31. 4.
INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento.
Palotina, datado digitalmente. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto -
22/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:16
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 15:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/04/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/04/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 21:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/03/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2021 13:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/03/2021 15:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/03/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA FERNANDA DO NASCIMENTO
-
09/02/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/11/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2020 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2020 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:13
Recebidos os autos
-
16/07/2020 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2020 11:09
Recebidos os autos
-
16/07/2020 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 11:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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