TJPR - 0006391-61.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2024 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/05/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
20/04/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/04/2023 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
13/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/04/2023 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
08/12/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
11/11/2022 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
18/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/08/2022 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 17:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 15:01
Processo Reativado
-
09/08/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/03/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/03/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 12:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
21/02/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
15/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
17/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2021 04:46
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
26/11/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/10/2021 18:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/10/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 04:04
DECORRIDO PRAZO DE BRITANIA ELETRODOMESTICOS S/A
-
29/09/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/09/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/09/2021 15:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/09/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 16:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:30
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:31
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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