TJPR - 0008332-93.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 10:38
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 22:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/02/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
-
04/02/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
22/12/2021 15:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/12/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 10:46
Recebidos os autos
-
22/12/2021 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/12/2021 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/12/2021 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2021 19:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2021 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
-
03/09/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/07/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/07/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA
-
17/05/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0008332-93.2019.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata-se de Ação de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, que Lucas Zanetti dos Santos move em face de Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda.
A parte reclamada foi condenada “[...] a custear as mensalidades integrais do curso completo de Ciências Econômicas para o Reclamante fornecido pela Reclamada, na forma de ensino de educação à distância (EAD)”, bem como a pagar a quantia de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais. 2.O reclamante formulou pedido de cumprimento de sentença (movimento 43.1), em que pugnou pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o argumento de que “inexiste confiança necessária para que o autor/exequente curse com a executada em função do desgaste imposto pela desorganização institucional demonstrada”.
Apontou que o curso de ciências econômicas tem um custo que varia de R$19.485,60 a R$38.036,16, e requereu que a reclamada efetuasse o pagamento do menor valor, R$19.485,60. 3.A parte reclamada, antes mesmo de ser intimada, apresentou manifestação no movimento 44.1, em que comprovou o pagamento da importância de R$3.154,31 e pontuou que disponibiliza o custeio das mensalidades do curso de Ciências Econômicas por meio da modalidade à distância, e que o autor deveria formalizar a matrícula até 30.04.2021.
Alegou, ainda, que o autor está agindo de má-fé, porque a condenação foi em obrigação de custear as mensalidades do curso fornecido pela própria reclamada. 4.O autor, a seu turno, apresentou nova manifestação no movimento 49.1, por meio da qual defendeu a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 5.Por meio da decisão de movimento 60.1 foi determinada a penhora junto aos sistemas conveniados a este juízo, porém sem prévia análise da questão relacionada à obrigação de fazer, razão pela qual revogo referida determinação. 6.No que tange à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, entendo que assiste razão ao autor.
Com efeito, o artigo 499 do Código de Processo Civil dispõe que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Da expressa previsão legal se depreende que é possível que a obrigação de fazer se converta em prestação pecuniária quando esta for a vontade da parte exequente, ou ainda quando se configure a impossibilidade material ou jurídica de obtenção da tutela específica.
Neste sentido, conclui-se que a simples vontade da parte autora, que não tem mais interesse na pretensão original, autoriza a conversão. 7.A propósito, vale destacar a lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o tema, em seu Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., 2016: “Ocorre, entretanto, que o exequente pode preferir a prestação pecuniária, ainda que a obtenção da tutela específica seja concretamente alcançável.
Nessa hipótese, ter-se-á de um lado o autor abrindo mão da melhor tutela jurisdicional possível a ser obtida naquele processo e se contentando com uma satisfação subsidiária (já que distante de seu direito material), e de outro o juiz ciente de que poderia, ainda que agindo de ofício, entregar ao credor exatamente aquilo que está representado no título executivo.
Tratando-se de direito disponível, entendo que a mera vontade do exequente vincula o juiz, ainda que em sacrifício da melhor qualidade da prestação jurisdicional que poderia ser obtida no caso concreto.
Se o direito discutido é disponível, podendo o autor abrir mão dele a qualquer momento, sem nenhuma interferência do juiz, seria absurdo prestigiar a atuação oficiosa do juiz em detrimento de sua vontade. [...] A conversão da tutela específica em perdas e danos por vontade do credor independe de expressa previsão no título executivo [...]”. 8.Neste contexto, em se tratando de direito disponível, e existindo expressa manifestação de vontade do autor no sentido de que deseja a conversão em perdas e danos, por motivo razoável, visto que se mostrou descontente com a organização institucional da reclamada, não se mostra viável compeli-lo a cursar o curso de Ciências Econômicas na instituição de ensino reclamada, pois inegavelmente seria uma relação desgastante e de extensa duração. 9.Assim, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mas postergo a fixação do valor, pois vislumbro a necessidade de conceder às partes nova oportunidade para manifestação.
Isso porque o autor alegou que o menor custo do curso de Ciências Econômicas, via EAD, seria de R$19.485,60, e para isso, aparentemente considerou a mensalidade no importe de R$405,95, de acordo com a tabela apresentada no movimento 43.2.
Todavia, no documento apresentado no movimento 43.5 percebe-se que o valor da mensalidade do curso oferecido pela própria reclamada é de R$365,36.
Para que as perdas e danos guardem correspondência com a tutela original, o custo a ser considerado será justamente o do curso ofertado pela reclamada, na modalidade de ensino à distância. 10.Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo e comprovando qual o custo do curso de Ciências Econômicas fornecido pela reclamada, considerando os descontos aplicáveis para o caso de pagamento pontual/antecipado, e pormenorizando o valor da mensalidade e a quantidade de meses, para que se possa conferir o valor total e fixar o montante das perdas e danos. 11.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
16/04/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2021 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/02/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:18
Recebidos os autos
-
17/02/2021 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2021
-
17/02/2021 17:18
Baixa Definitiva
-
17/02/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ZANETTI DOS SANTOS,
-
10/02/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 22:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2020 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 08:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 11/12/2020 23:59
-
27/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2020 16:02
Distribuído por sorteio
-
16/07/2020 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2020 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2020 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 10:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2020 13:46
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
14/05/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2020
-
16/04/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 18:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2020 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/03/2020 10:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/01/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2019 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2019 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2019 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2019 20:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2019 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2019 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2019 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2019 14:53
Recebidos os autos
-
25/07/2019 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2019 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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