TJPR - 0010132-66.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON ABRAÃO AMANCIO
-
14/02/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 13:14
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/08/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
10/08/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
10/08/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
10/08/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
11/07/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2023 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 13:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/05/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/05/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
11/05/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
12/04/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/04/2023 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/02/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 19:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:30 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
08/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 05:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 16:35
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/08/2022 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 19:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 19:11
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/01/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 21:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/12/2021 17:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/12/2021 17:55
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
26/10/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 Autos nº. 0010132-66.2020.8.16.0173 1.
Com fundamento nas disposições do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo (seq. 65). 2.
Intimem-se as partes litigantes, ou somente a parte autora, em caso de revelia da parte ré, sem advogado constituído nos autos. 3.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam-se as baixas e anotações devidas, e arquive-se.
Umuarama, 24 de setembro de 2021. Jair Antonio Botura Magistrado -
28/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 22:09
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
14/09/2021 02:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/09/2021 02:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:40
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 PROCESSO Nº.: 0010132-66.2020.8.16.0173 Polo ativo: Wellington Abraão Amancio Polo passivo: Estado do Paraná 1.
Deixo de homologar a decisão sugerida pelo Juiz Leigo (seq. 43), por manter entendimento diverso da conclusão apresentada. Mantenha-se a referida movimentação sem visibilidade. 2.
Profiro, em substituição, a seguinte DECISÃO: 1.
Ao que se constata da petição inicial, o autor pretende que seja declarada a inexigibilidade dos débitos tributários (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório) decorrentes da propriedade do veículo GM/Astra GLS (placa ANC 2550), em razão da apreensão do referido bem, ocorrida em 22/08/2014, com posterior pena de perdimento decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca. 2.
Segundo o art. 114, do Código de Processo Civil, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ” Assim, torna-se necessária, no caso, a presença do DETRAN/PR para integrar o polo passivo da presente ação.
Isso, porque, além da cobrança da Taxa de Licenciamento e Seguro Obrigatório serem de sua competência, a desvinculação do nome do autor como proprietário do veículo em questão também é providencia que compete ao mencionado órgão de trânsito. Nesse sentido é o Acórdão proferido no Processo: 0052765-89.2017.8.16.0014 (Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Relatora: Juíza Manuela Tallão Benke.
Data do Julgamento: 15/03/2019, Fonte/Data da Publicação: 20/03/2019). Extrai-se do Acórdão mencionado a seguinte decisão: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO QUE VERSA SOBRE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
IPVA E COBRANÇA DE TAXA DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM FACE DO ESTADO DO PARANÁ.
NECESSIDADE DE INCLUIR O DETRAN/PR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
No caso dos autos, o autor José Oliveira de Jesus propôs a presente demanda com intuito de obter a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, em virtude de ter descoberto o registro e financiamento, fraudulento, da motocicleta Honda, CG/150 Titan, ano 2005, Renavam 855110570, placa AMT-4345, em seu nome.
Afirma que desconhece a motocicleta, bem assim nunca foi proprietário de uma e que só soube de tal fato, em decorrência de ter sido notificado que seria incluído na base de dados do CADIN por inadimplemento de IPVA relativo ao referido veículo.
Pela magistrada singular foi proferida a sentença de parcial procedência do pleito inicial. 2.
Irresignados, interpuseram recursos o autor e o Estado do Paraná (movs. 104.1 e 105.1).
A parte autora pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja o réu condenado a pagar-lhe indenização pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O Ente Estatal, por sua vez, pleiteia o reconhecimento do litisconsórcio necessário (proprietário anterior ou o proprietário fiduciário), reconhecendo a exigibilidade do IPVA, devendo a parte autora ou a revendedora pagar o imposto lançado. 3.
Analisando-se todo contexto fático e probatório produzido nos autos, entende-se que, em decorrência do teor da discussão travada nos autos, a citação do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná para integrar o polo passivo da demanda se faz necessária, tendo em vista a natureza da relação jurídica. 4.
Isto porque, pretende o autor a desvinculação de seu nome como proprietário da motocicleta supramencionada, sendo que, dentre os vários pedidos formulados na petição inicial, visa, na verdade, a declaração de inexigibilidade da dívida tributária (IPVA), bem como o cancelamento da cobrança de Taxa de Licenciamento e Seguro Obrigatório DPVAT, cuja competência destes dois últimos recai sobre o Detran/PR, o qual não integra a lide. É certo que o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA é cobrado pelo Estado do Paraná, por meio da Secretaria da Fazenda (CRFB, art. 155, III).
No entanto, os demais débitos lançados no prontuário da motocicleta, com exceção do IPVA, são gerenciados pelo Detran/PR, pessoa jurídica de direito público, sendo ele órgão responsável por tais cobranças. 5.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil Volume Único, 4ª edição, Método, afirma que nos casos de litisconsórcio necessário: "(...) há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. (...) A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto.
Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo" (in Manual de Direito Processual Civil Volume Único, 4ª edição, Método, p. 185 e 186). 6.
Veja-se, inclusive, que apesar da sentença prolatada ter fundamentado que os montantes devidos a título de Taxa de Licenciamento e Seguro Obrigatório DPVAT, competia ao autor a adoção das medidas cabíveis junto ao responsável pela percepção de tais valores, impôs ao DETRAN/PR a obrigação de fazer e não fazer, consistente na suspensão da exigibilidade dos tributos referentes a motocicleta indicada na inicial, bem como determinou que se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN. 7.
Em virtude disso, deve a sentença ora recorrida ser anulada, bem como todos os atos processuais já praticados, a fim de que seja referido litisconsorte citado, para que, então, seja dado o regular prosseguimento do feito. 8.
Recursos inominados prejudicados. Por essas razões, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir o DETRAN/PR no polo passivo da presente ação, sob de rejeição do pedido inicial no que tange aos pedidos relacionados com as atribuições do referido órgão. 2.
Cumprida a diligência anterior, promova-se a alteração no cadastro do processo e comunique-se a inclusão do novo réu ao Distribuidor para as devidas anotações. 3.
Após, cite-se o réu incluído para oferecer defesa, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, exibindo toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 7º e 9º, da citada Lei nº. 12.153/2009. 4.
Tendo em vista a inexistência de Lei que autorize os representantes judiciais da Fazenda Pública Estadual a transigir, como dispõe o art. 8º, da Lei nº. 12.153/09, a designação da audiência conciliatória prevista no art. 7º, da mesma Lei, restaria infrutífera, razão por que fica dispensada. 5.
Apresentada eventual defesa pelo réu, intime-se o autor para se manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Com a manifestação do autor ou certificada sua inércia, retornem-me os autos conclusos. 7.
Dê-se ciência desta decisão ao corréu, Estado do Paraná. Umuarama-PR, data gerada pelo sistema. JAIR ANTONIO BOTURA – JUIZ DE DIREITO -
23/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 21:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/03/2021 13:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/12/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2020 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/11/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2020 18:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/11/2020 18:00
Recebidos os autos
-
05/11/2020 18:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/11/2020 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/10/2020 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:46
Declarada incompetência
-
16/10/2020 14:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/10/2020 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/09/2020 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 17:22
Recebidos os autos
-
04/09/2020 17:22
Distribuído por sorteio
-
04/09/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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