TJPR - 0004091-41.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 23:24
Juntada de Certidão
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12/01/2023 18:38
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/12/2022 21:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2022 21:57
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 14:53
Recebidos os autos
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06/10/2022 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 18:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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12/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/09/2022 19:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/09/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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08/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
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05/07/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
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29/04/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 17:09
Expedição de Mandado
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29/04/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
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27/01/2022 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
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20/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 16:20
Expedição de Mandado
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17/09/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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16/09/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/07/2021 15:42
Juntada de CUSTAS
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29/07/2021 15:42
Recebidos os autos
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27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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17/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 15:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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17/06/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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17/06/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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17/06/2021 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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12/06/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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28/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ANDRADE RABELO
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21/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO ANDRADE RABELO
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17/05/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 15:03
Juntada de CIÊNCIA
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27/04/2021 15:03
Recebidos os autos
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27/04/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004091-41.2020.8.16.0090 Processo: 0004091-41.2020.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato (art. 331) Data da Infração: 15/07/2020 Autor(s): Réu(s): THIAGO ANDRADE RABELO (RG: 108416688 SSP/PR e CPF/CNPJ: *73.***.*74-69) RUA CLEMENCIA ROSA DOS SANTOS, 255 CASA - n/c - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 S E N T E N Ç A I.
Relatório.
Imputa-se a THIAGO ANDRADE RABELO, supra qualificado, a prática do crime de desacato (art. 331, do Código Penal), atribuindo-lhe o seguinte fato (seq. 12.1): "No dia 15 de julho de 2020, por volta das 18:00 horas, na Rua Clemência Rosa dos Santos, nº 255, na cidade de Ibiporã/Pr, Thiago Andrade Rabelo, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, após ter recebido abordagem policial, começou a DESACATAR os servidores públicos (policiais) no exercício de suas funções, proferindo-lhes ofensas como - “pau no cu”, “opressor maldito”, “seus vermes”.
Após as ofensas proferidas pelo denunciado à equipe policial, fora lhe dado nova voz de abordagem, momento em que passou a agredir fisicamente a equipe policial, sendo, por esta razão, imobilizado através de algemas.
Embora imobilizado, continuou proferindo ofensas verbais em face da equipe policial, chamando-os de “vermes” A Denúncia foi ofertada com base no Termo Circunstanciado acostado em seq. 6.4.
O Ministério Público deixou de oferecer transação penal e suspensão condicional do processo em razão do réu já ter sido condenado com trânsito em julgado nos autos 0006326-88.2014.8.16.0090 e 0000284-96.2009.8.16.0090.
Devidamente citado (seq. 30.1), o réu não se manifestou nos autos e não compareceu à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decreta sua revelia e nomeado defensor dativo para sua defesa (seq. 32.1).
O réu apresentou defesa preliminar por escrito à seq. 44.1.
Na AIJ foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e defesa (seq. 45).
Em sede de alegações finais (seq. 49.1), o Ministério Público requereu a condenação do réu, como incurso nas sanções do artigo art.331, do Código Penal (desacato).
Por sua vez, a defesa do réu apresentou suas alegações por memoriais (seq.51.1), pugnando pela ABSOLVIÇÃO do réu THIAGO ANDRADE RABELO, com fulcro na incompatibilidade do artigo 331 CP com o artigo 13 com a convenção Americana de Direitos Humanos.
Em caso de condenação requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relato.
Decido. II.
Da Decisão e seus Fundamentos.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação penal pública incondicionada, pois exercida persecução penal pelo titular da ação penal, em face do acusado, visando responsabilização penal pelo fato descrito na denúncia, sobre o qual havia lastro mínimo probatório de autoria e materialidade, respeitada, no trâmite processual, o devido processo legal de natureza instrumental.
Resta conhecer da imputação. Preliminarmente – Da inocorrência de descriminalização do delito insculpido no art. 331, CP (desacato) A defesa do réu sustentou a descriminalização do delito de desacato, com fundamento na incompatibilidade do referido delito com o art. 13, da Convenção Americana de Direitos de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), entendimento que teria sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não assiste razão.
Inicialmente, convém desatacar que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, que ficou conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica".
Neste tratado internacional, promulgado pelo Decreto nº 678/92, foi previsto como um dos direitos ali consagrados a liberdade de expressão.
Confira-se: Artigo 13.
Liberdade de pensamento e de expressão 1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2.
O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3.
Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
De fato, no ano de 2016, a 5ª Turma do STJ (REsp 1640084/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016), decidiu que o delito de desacato não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como seria incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
Todavia, no ano de 2017, por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal, uniformizando a jurisprudência do STJ pela continuidade de criminalização do referido delito (HC 379.269).Vejamos: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.
STJ. 3ª Seção.
HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017.
Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu no ano de 2018, decidiu que o crime de desacato é compatível com a CF de 1988 e com o Pacto de São José da Costa Rica: O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica.
A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos.
STF. 2ª Turma.
HC 141949/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894) - DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) – grifei.
Por fim, recentemente, o STF colocou fim à discussão no julgamento da ADPF 496, ocasião em que prevaleceu o entendimento que o delito de desacato foi recepcionado pela CF de 1988.
Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CRIME DE DESACATO.
ART. 331 DO CP.
CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2.
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3.
A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4.
A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5.
Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.
Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato”. (ADPF 496, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020) – grifei. Desse modo, não há que se falar em descriminalização do delito de desacato, insculpido no artigo 331, do Código Penal. Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada nos autos por intermédio do Boletim de Ocorrência (seq. 6.1), do Auto Circunstanciado (seq. 6.3), assim como de toda prova oral colhida durante a instrução do presente feito (seq. 45). Autoria.
A autoria, de mesmo modo, restou evidenciada e recai sobre o denunciado, conforme prova oral colecionada nos autos, sob crivo do contraditório.
Senão vejamos.
Em seu depoimento perante r.
Juízo, relataram os policiais militares que foram desacatados durante a abordagem policial: Anderson Bottino (seq. 45.2): Que estavam em patrulhamento no conjunto Jamil Sacca, que é um bairro conhecido pelo intenso tráfico de drogas [...] Que em uma determinada rua foram abordar o indivíduo e o mesmo se recusou a ser abordado e entrou pra dentro da residência dele.
No quintal começou a xingar a equipe, falando um monte de palavrão, xingando a equipe de “vagabundo”, “filho da puta”.
Que a equipe fez uso da força moderada para conter o indivíduo que estava agressivo. [...] Que foi dada voz de prisão por desacato e desobediência e encaminhado para a delegacia. [...] Que ele xingou de vários palavrões, vários mesmo. [...] Que a abordagem se deu por ser um local que tem várias apreensões de tráfico, mandados de prisão, foragidos ali, é optado fazer a abordagem [...]. Romulo Rodeguer Bagio (seq. 45.3): [...] Que chegou a informação naquele dia no bairro Jamil Sacca estava havendo muita baderna de pessoas lá, inclusive alguns indivíduos andando com arma de fogo em punho.
Que a equipe desceu em patrulhamento para verificar a situação e andando pelas ruas do bairro lá avistamos o Tiago né, que ele estava de jaqueta, calça tudo, e estava meio calor ainda né, e por ele ser conhecido por já ter sido preso andando com porte de arma decidiram por abordá-lo.
Que dada a voz de abordagem o mesmo não acatou e acabou adentrando numa residência que ele estava em frente, abriu o portão e entrou, logo que ele entrou no local começou xingar a equipe de “verme”, “pau no cu” e outros nomes lá.
Que a equipe adentrou ali no local para abordá-lo e o mesmo começou a vir pra cima da equipe desferindo socos.
Que nesse momento saiu uma mulher que presenciou a situação e posteriormente souberam que era a casa dele e a senhora era a mãe dele. [...] Que ele estava bem alterado, bem nervoso.
Que a própria mãe dele indagou ele o motivo que ele fez isso. [...] Que mesmo depois que foi algemado, para ele parar de se bater lá, ele continuou xingando de “verme”, “Opressor”, “maldito”, essas coisas assim. [...] Que ele entrou xingando, que ele viu a equipe, abiu o portão e já entrou xingando. [...] Que ele não chegou a entrar na casa, ficou ali no quintal só. Paulo Weslley Bastos Antonio (seq. 45.4): [...] Que a equipe estava em patrulhamento na via e o local é bem conhecido pela equipe [...] Que avistaram o rapaz e quando foram fazer a abordagem ele saiu andando em direção a casa dele,.
Que conforme ele foi andando em direção ao quintal da casa dele ele começou a xingar os policias.
Que foi dada voz de abordagem pra ele, ele foi entrar na casa dele, começou a xingar [...] Que ele chamou de “verme”, “porco”, “esses polícia maldito”.
Que não lembra de todos os xingamentos, mas que ele xingou bastante.
Que mesmo após ser imobilizado ele persistiu xingando.
Nesse ínterim, consigne-se que a conduta punida pelo art. 331 é desacatar funcionário público, no exercício da função ou em razão dela.
Os fatos narrados pelas vítimas secundárias do delito, demonstram que a conduta perpetrada pelo réu se amolda à conduta prevista no art. 331, do Código Penal, uma vez que os policiais relataram que foram desacatados, enquanto realizavam patrulhamento, com xingamentos, tais como, “vermes”, “porco”, “malditos”, “pau no cu” e etc.
Sobre o delito, leciona Rogério Sanches Cunha: “Desacatar é, em síntese, achincalhar, menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos. ” (Cunha, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial - arts. 121 ao 361 – 10ª ed. ver. atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2018, pg. 875).
No caso dos autos, em que pese não ter sido interrogado sob o crivo do contraditório, em razão da revelia, na fase investigativa, o próprio réu confessou que havia desacatado os policiais.
Vejamos (seq. 6.3): Importante ressaltar que em delitos tais, que são cometidos, em regra, na ausência de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando se encontra em consonância com os demais elementos de prova.
Nesse sentir a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO EM CONCURSO MATERIAL (ART. 306, CAPUT, § 1°, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 331 DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A EMBRIAGUEZ DO RÉU.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESTE DO BAFÔMETRO QUE DEMONSTROU 1,00 MG/L POR LITRO DE ÁLCOOL NO SANGUE DO APELANTE.
VALOR EXCESSIVO E CONTRÁRIO À LEI.
ELEMENTO DE PROVA SUFICIENTE A IMPUTAR O DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME QUE NÃO EXIGE O RESULTADO NATURALÍSTICO.
PERIGO ABSTRATO.
AFASTAMENTO DA TESE DEFENSIVA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DESACATO.
ARGUMENTO DE QUE OS MILICIANOS HUMILHARAM O APELANTE.
INACOLHIMENTO.
PALAVRA DO POLICIAL MILITAR OFENDIDO QUE POSSUI VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
XINGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS.
TESE RECHAÇADA.
PLEITO SECUNDÁRIO PELA REDUÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL E EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADO QUE TEM DISCRICIONARIEDADE EM VALORAR A REPRIMENDA DESDE QUE MOTIVADAMENTE E DE ACORDO COM A LEI.
AUMENTO NA SEGUNDA FASE DE PENA CORRETO.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM SEUS TERMOS.
RECURSO DESPROVIDO.
A partir da vigência da nova “Lei Seca” (nº 12.760/12), além do teste do bafômetro, é possível a verificação do estado de embriaguez por outros meios de constatação, tais como prova Apelação Crime n. º 0004973-82.2017.8.16.0130 testemunhal, exame clínico, provapericial ou vídeo.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004973-82.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 16.05.2019). – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E DESACATO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS TIPOS DE LESÃO CORPORAL E DESACATO - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA NOS AUTOS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA NOTICIANDO SER O RÉU O AUTOR - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A DELAÇÃO NO MESMO SENTIDO - VÍTIMA COM SIMPLICIDADE EXTREMA DIZ, EM JUÍZO, NÃO LEMBRAR DA LESÃO SOFRIDA - ALEGAÇÃO QUE NÃO DESCONSTITUI A PROVA JÁ PRODUZIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ENTENDIMENTO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO CRIMINOSO - JUÍZO CONDENATÓRIO SE IMPÕE - PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PENA FIXADA.
DESACATO - ALEGAÇÃO DE DESCRIMINALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITO HUMANOS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO INCOMPATÍVEL COM A FIGURA TÍPICA DO DESACATO - IMPROCEDÊNCIA - A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO SE CONSTITUI EM DIREITO PLENO - LIMITAÇÕES A LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM HARMONIA COM AS REGRAS DA PAZ SOCIAL E BEM COMUM, FIM PRECÍPUO DO ESTADO - CONFLITO INEXISTENTE - DIGNIDADE HUMANA NÃO PODE SER SUBJUGADA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO - POLICIAIS MILITARES - CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES LEGAIS - ALCUNHADOS DE PORCOS - EXCESSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO REALIZADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIMITE QUE DESARMONIZA O VIVER EM SOCIEDADE - DESCRIMINALIZAÇÃO QUE NÃO GERA BENEFÍCIO PENAL - EM TESE INCORRERIA EM INJURIA - ACRÉSCIMO DE PENA - COMBATER O ABUSO DE PODER NÃO AUTORIZA CRIAR O ABUSO DE EXPRESSÕES - OPINIÕES NEGATIVAS SOBRE O PODER PÚBLICO NÃO SE CONSTITUI EM DESACATO, MAS XINGAMENTO OFENSIVOS SIM - CONDENAÇÃO SE IMPÕE.CONCURSOS DE CRIMES - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESACATO - PRINCÍPIO DA CONCUSSÃO (CRIME MEIO/CRIME FIM) - INAPLICABILIDADE - AMEAÇA SE DEU POSTERIOR AO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
DESÍGNIOS CRIMINOSOS INDEPENDENTES - CONCURSO DE CRIMES PROCEDENTE - CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO - SOMA DAS PENAS - POSSIBILIDADE.REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - FIGURA PENAL ABSOLUTAMENTE DIVERSA DA APLICAÇÃO COMO CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.RECURSO DO MINISTERIO PUBLICO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1739130-3 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 24.05.2018) – grifei.
Portanto, estando evidenciadas a materialidade do delito e a autoria pelo réu THIAGO ANDRADE RABELO, inexistentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação deste nos termos da exordial acusatória.
Demais teses defensivas, serão conhecidas na fase da dosimetria penal. III.
Conclusão.
Com arrimo no art. 387, do CPP, acolho a pretensão deduzida nestes autos de Processo Crime n° 0004091-41.2020.8.16.0090, para o fim de CONDENAR o acusado THIAGO ANDRADE RABELO, como incurso nas sanções do art. 331, do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena, observado sistema trifásico. Circunstâncias judiciais – 1° Fase.
Culpabilidade: cotejando os contornos da ação do réu, esta foi perpetrada dentro da normalidade de ações tais, o que não reclama maior reprovabilidade.
Antecedentes: cf. certidão de seq. 7.1, o réu possui duas sentenças condenatórias com trânsito em julgado, porém, para fins desta circunstância será sopesada, tão-somente, a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes (autos nº 0000284-96.2009.8.16.0090 – trânsito em julgado em 29/05/2012, pena extinta em 27/02/2020), relegando-se à segunda fase a cognição a condenação por roubo (autos nº 0000284-96.2009.8.16.0090), obviando-se bis in idem.
Personalidade: por ausência de prova técnica e sopesadas as provas vertentes nos autos não é possível formar um juízo de reprovação acerca da personalidade do réu.
Nem se olvide que os registros antecedentes não se prestam a infirmar a normalidades do perfil do réu, eis que é cediço que a personalidade do agente resulta da análise e seu perfil subjetivo, quando aspecto morais e psicológicos, visando aferir a existência de caráter voltado para infrações penais, demonstrando seu desvio de personalidade, mas, no caso concreto, repise-se, não restou demonstrado tal personalidade desviante, eis que o registro de antecedentes, por si só, não se prestam à valoração do perfil do agente - precedentes do STJ: (...) A jurisprudência desta Corte Superior é contrária à atribuição de desvalor à personalidade do agente com base exclusivamente em registros criminais existentes na folha de antecedentes penais do réus." (AgInt no AgRg no HC 544.345/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 25/08/2020) Conduta social: não consta nos autos nada de relevante que possa militar em desfavor de sua conduta social, no plano familiar, pessoal e social.
Motivos: não há nos autos elementos que permitam desvalorar a motivação da conduta para além da vontade de desacatar os policiais militares.
Circunstâncias e consequências do crime: nada de anormal, que possa sopesar em desfavor do réu.
Sopesando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifica-se que pesa em seu desfavor os antecedentes, opto pela aplicação da pena privativa de liberdade, fixando pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Circunstâncias legais – 2° fase.
Presentes a atenuante da confissão espontânea na fase extrajudicial (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), pois, ainda que não confirmada em juízo, foi utilizada, dentre outros elementos probatórios, como fundamento ao deste condenatório (STJ. 5ª Turma.
HC 176.405/RO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013), bem como agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão de sua condenação por roubo (autos n° 0006326-88.2014.8.16.0090 – trânsito em julgado em 14/10/2016, pena extinta em 27/02/2020 – cf. seq. 7.1).
Quando existente uma atenuante e a uma agravante, de rigor, pois, sua compensação, na esteira de posicionamentos do STJ: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL DO CRIME.
ATENUANTE.
RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO.
AGRAVANTE DO ART. 61, INC.
II, H, DO CÓDIGO PENAL.
COMPENSAÇÃO.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 PELAS CAUSAS DE AUMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SÚMULA N.º 443 DESTA CORTE.
REGIME PRISIONAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
CABÍVEL O REGIME SEMIABERTO.
SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tem caráter objetivo, configurando-se, tão-somente, pelo reconhecimento espontâneo do acusado, perante a autoridade, da autoria do delito, não se sujeitando a critérios subjetivos ou fáticos. 2.
In casu, o Paciente confessou o crime de roubo, logo, ainda que tenha negado a participação do corréu na prática do delito, impõe a aplicação da atenuante, em que pese ter sido parcial.
Precedentes do STJ. 3.
A atenuante da confissão espontânea comporta a compensação com a agravante pelo crime ter sido cometido contra mulher grávida, diante da ausência, na hipótese, de circunstância preponderante, nos termos do art. 67 do Estatuto Repressivo. 4.
A presença de mais de uma qualificadora no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie.
Aplicação da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 5.
Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade do delito.
Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
Incidência do enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte. 6.
Ordem concedida para, mantida a condenação, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, de ofício, na terceira fase de aplicação da pena, alterar a fração de aumento pelas majorantes para o mínimo legal, restando a reprimenda definitiva fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão, alterando-se o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.(STJ - HC: 126486 SP 2009/0010841-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2010) Assim, na segunda fase da dosimetria, mantenho a pena para no patamar de em 07 meses de detenção. Causas especiais de aumento ou diminuição de pena – 3° Fase.
Na terceira fase da dosimetria penal, ausentes causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
Posto isso, fixo a pena em definitivo em 07 (sete) meses de detenção, por considerá-la adequada e suficiente à repressão do delito. Do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando a reincidência e o que prescreve o artigo 33 do Código Penal, em seu § 2º alínea ‘b’, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou suspensão condicional da pena.
No presente caso, é incabível a substituição, tendo em vista a reincidência do réu, a qual embora seja inespecífica, somada aos antecedentes do réu denotam não ser socialmente recomendável a substituição, ex vi do art. 44, II, do Código Penal.
Pela mesma razão, aliada aos maus antecedentes do réu, incabível também a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme estabelece o art. 77, I e II, do Código Penal. Da Prisão Preventiva.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, não havendo elementos para decretação da sua prisão processual, sobretudo, em tendo sido fixado regime aberto para cumprimento da pena (STJ, 5° Turma, HC 218.098/SP, Rel.
Min Laurita Vaz, j. 08/05/2012; STF, 2° Turma, HC n. 186.648, Rel.
Min.Carmem Lúcia, j. 08.06.2020). Disposições Finais.
Certificado o trânsito em julgado, adote-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Remetam-se os autos para a conta de custas e liquidação, intimando-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias; c) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República). d) Pela assistência jurídica prestada, com arrimo no art. 5º, da Lei PR nº 18664/2015 c.c.
Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA - Anexo I, itens 4.3, arbitro valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a Dra.
Vera Lúcia Carvalho - OAB/PR nº 81.189.
Publicada e registrada neste ato .
Int.
Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2021 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2020 11:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/09/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 21:59
Recebidos os autos
-
27/08/2020 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 17:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
25/08/2020 17:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
05/08/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:04
Juntada de DENÚNCIA
-
20/07/2020 16:49
Recebidos os autos
-
20/07/2020 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/07/2020 13:28
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
15/07/2020 18:48
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/07/2020 18:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2020 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2020 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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