TJPR - 0002387-71.2020.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
26/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/04/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/12/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2022 19:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
21/11/2022 19:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
17/11/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:15
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/09/2022 16:50
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2022 12:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/08/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/08/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/08/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 11:40
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:40
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/07/2022 16:17
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
08/07/2022 16:17
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
03/06/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 16:00
-
30/05/2022 20:49
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 00:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:29
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2022 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 16:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/03/2022 16:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/03/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2022 13:03
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
10/03/2022 15:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/12/2021 20:07
Recebidos os autos
-
21/12/2021 20:07
Juntada de CIÊNCIA
-
21/12/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:08
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/12/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 17:08
Distribuído por dependência
-
14/12/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 08:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2021 08:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/10/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:30
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2021 18:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 18:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 16:00
-
23/08/2021 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 14:07
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 21:56
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 Autos nº. 0002387-71.2020.8.16.0064 Processo: 0002387-71.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$66.036,74 Autor(s): MANOEL MESSIAS DE MENEZES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por MANOEL MESSIAS DE MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na inicial, o autor aduziu que sofreu acidente de trabalho na data de 22/12/2014, resultando em uma fratura no ombro esquerdo e, após o tratamento realizado, possui sequelas consolidadas que ocasionaram limitação funcional com atrofia de manguito rotador e déficit de amplitude dos movimentos, implicando redução permanente da capacidade para o exercício da função de motorista de caminhão, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.
Informou que em razão do acidente e da incapacidade total e temporária para o trabalho, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário, no período de 07/01/2015 a 28/04/2015.
Relatou que, diante do fim da invalidez temporária da parte autora, a requerida revogou o benefício do auxílio-doença, sem, contudo, conceder-lhe o auxílio-acidente, desconsiderando o fato de que a sua reabilitação profissional se dera em cunho meramente parcial, face às sequelas permanentes ocasionadas pelo acidente.
Ao final, requereu a procedência do pedido inicial, para que a autarquia ré seja condenada a conceder o benefício do auxílio-acidente, com DIB em 29/04/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício.
A petição inicial foi instruída com os documentos juntados nos movs. 1.2/1.15.
Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 17.1), arguindo, como prejudicial ao mérito, a prescrição.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, alegando que o autor se encontra capacitada para o trabalho.
Saneado o processo (mov. 33.1), foi determinada a realização de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado aos autos ao mov. 56.1.
A parte autora apresentou quesito complementar (mov. 60.1).
A parte requerida manifestou concordância quanto ao teor do laudo pericial e reiterou o pedido de improcedência da ação (mov. 62.1).
Na decisão proferida no mov. 73.1, foi indeferido o pedido de complementação do laudo formulado pelo autor e consignado que o feito será julgado no estado em que se encontra.
Manifestação das partes nos movs. 85.1 e 87.1. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial ao mérito – prescrição Como prejudicial ao mérito, a autarquia previdenciária requereu o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
O pedido merece ser acolhido.
Atualmente, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, é expresso em prever que a ação para haver prestações vencidas devidas pela Previdência Social prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
Observe-se: Artigo 103. (...).
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. pela Lei nº 9.528, de 1997).
Aliás, no mesmo sentido já dispunha a Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. ” Por conseguinte, acolho a prejudicial apresentada pelo INSS e declaro prescritas eventuais parcelas vencidas antes de 15/05/2015.
Do Mérito Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito da causa.
Como delineado, trata-se de ação previdenciária em que o autor pretende a concessão do benefício do auxílio-acidente, por acidente de trabalho, em razão de uma fratura em seu ombro esquerdo, a qual ocasionou redução permanente da capacidade para o exercício da função de motorista de caminhão.
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e no artigo 104 do Decreto n.º 3.048/1999, e consiste em um benefício pago ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza e permaneceu com sequelas, as quais reduzem sua capacidade de trabalho: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se, em verdade, de um benefício de natureza exclusivamente indenizatória, uma vez que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim acrescer aos seus rendimentos em decorrência de acidente que reduziu sua capacidade laborativa.
Nota-se, portanto, que para a concessão do auxílio-acidente é condição que tenha ocorrido um acidente de qualquer natureza (não necessariamente de trabalho), que tenha deixado sequela, a qual resultou em perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou que o impossibilite de desempenhar a atividade que exercia na época do acidente.
Inicialmente, ressalto que é fato incontroverso nos autos a qualidade de segurado do autor, a qual sequer foi questionada em sede de contestação.
Somado a isso, foi concedido auxílio-doença ao requerente em decorrência da mesma incapacidade (mov. 1.14).
Outrossim, nos termos do artigo 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão de auxílio-acidente.
Ademais, nos termos da decisão saneadora, a controvérsia dos autos restringe-se na perda ou redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia.
No que tange à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos (mov. 56.1) concluiu que o autor não apresenta sequelas que impliquem redução da sua capacidade laboral.
Registre-se, ainda, que o perito ressaltou que não há elementos probatórios que permitam afirmar o nexo entre o acidente de 2015 e a lesão do ombro esquerdo, relatada na inicial.
Acrescentou, ainda, que “os exames do ombro mostram tendinopatia do ombro que são características da Síndrome do Manguito Rotador, doença multifatorial, que podem ter origem traumática, mas tendo em vista a idade do autor e os achados de aterações degenerativas acromioclavicular e glenoumeral assim como a idade do autor, a causa mais provável é degenerativa”.
Portanto, denota-se que o exame pericial comprovou que o autor não possui sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, tal laudo pericial vai ao encontro do que foi constatado pela perícia médica do INSS, o que lhe confere, ainda, maior credibilidade.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá, predominantemente, a partir das conclusões do perito, ao passo que, apenas em hipóteses excepcionais, é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo Expert. Logo, há que se reconhecer que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não preenche os requisitos legais, conforme a prova amealhada ao feito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por MANOEL MESSIAS DE MENEZES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Considerando que os valores depositados pelo INSS a título de antecipação de honorários periciais não foram levantados, determino desde logo sua transferência bancária ao perito.
Oficie-se à instituição financeira competente, determinando a respectiva transferência.
Pontuo que o Estado do Paraná não pode ser chamado a responder por referida despesa, na forma do artigo 95, §§ 3º e 4º, do CPC, porque o autor desta ação é isento do pagamento de tal dispêndio, por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Assim, não se trata de dispensá-lo do pagamento por força da gratuidade deferida, caso em que o Poder Executivo poderia ser chamado a custear o gasto, mas sim, por ser legalmente isento de tal despesa, hipótese que não atrai responsabilidade do ente público (TJPR, 7ª Câmara Cível, Autos nº 0018819-68.2017.8.16.0001, Relator Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Publicação no Dje em 08/02/2021).
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto -
23/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2021 18:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
07/01/2021 14:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/12/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/09/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
30/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2020 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2020 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2020 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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