TJPR - 0011835-68.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
05/05/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0011835-68.2021.8.16.0182 Processo: 0011835-68.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOSIANE BECKER Polo Passivo(s): CLARO S/A Vistos, ..., Pretende a parte reclamante, a reconsideração da decisão de seq. 25, que negou a concessão da tutela pretendida, diante da realização de depósito judicial na forma de caução, o que nos termos do artigo 890 do CPC/2015.
O pedido não pode ser acolhido, considerando que a sistemática dos Juizados Especiais afasta, de regra, a aplicação do processo civil comum, considerando o disposto no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95, tal procedimento não poderá prosperar, por ter o legislador lhe atribuído rito diversificado, uma vez que os Juizados Especiais têm competência para o processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, taxativamente previstas no artigo 3º da Lei 9099/95, o qual não admite interpretação extensiva.
Por fim, a lei 9.099/95, em seu artigo 14, prevê um rito específico (incompatível com o procedimento da ação de consignação em pagamento) para os processos de conhecimento relacionados às causas de menor complexidade.
Impossível, portanto, o acolhimento do depósito realizado, para fins de concessão da tutela pretendida.
Mantenho integralmente a decisão de sequencial 25 nos seus estritos e jurídicos termos, indeferindo o pedido de seq. 35, considerando ainda que não são trazidos novos fatos ou documentos que possibilitem a sua reconsideração. Cumpra-se integralmente a decisão de seq. 25.
Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, indicar a forma de levantamento da quantia depositada no seq. 35.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
29/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2021 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0011835-68.2021.8.16.0182 Processo: 0011835-68.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOSIANE BECKER Polo Passivo(s): CLARO S/A Vistos, ..., Pretende a parte reclamante a concessão de liminar para determinar a imediata retirada de seu nome dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de cobrança por contrato não efetivado, diante da alegação de que não possuiu débitos junto à requerida posto desconhecer qualquer contratação junto à mesma.
No mérito, pretende a manutenção da liminar, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Para concessão da antecipação da tutela jurisdicional, faz-se necessária a verificação de todos os elementos do art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As alegações da parte reclamante, bem como os documentos acostados a inicial, não permitem a este Juízo, em análise preliminar, constatar a probabilidade do direito alegado. A autora pretende a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito, diante da alegação de que nunca contratou serviços móveis junto à reclamada. Não obstante os Juizados se orientarem pelos critérios da oralidade e informalidade, a parte que os busca para a tutela dos seus direitos não está desonerada do preenchimento dos requisitos legais para a sua obtenção, considerando que não há que se falar em inversão do ônus da prova em sede de tutela de urgência em razão da disposição do inciso I do artigo 373, CPC/2015. Na forma pretendida, não pode ser concedida a tutela de urgência, posto ser necessário a oitiva da reclamada e juntada de documentos em seu poder, para fins de determinação da origem dos valores cobrados. Por fim, o autor não comprova qual o risco ao resultado útil do presente processo diante da não concessão do pedido de tutela; o pedido para retirada de seu nome dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito não está revestido de iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nem tampouco foi demonstrada qualquer situação de urgência. Não se encontram presentes os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Indefiro, portanto, a tutela antecipada. A presente demanda, por sua vez, se enquadra em uma das hipóteses de suspensão, em razão do IRDR 1561113-5, ressaltando que referido incidente determinou a suspensão de demandas em situação análoga a presente, assim como de processos relacionados às seguintes matérias: A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos; Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário – se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV, do Código Civil), ou outro prazo; Repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; Abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel. Caracterizadas as hipóteses “a” e “b”, considerando que os valores que a autora reputa indevidos, não decorrentes de serviços de telefonia móvel que sustenta nunca ter contratado junto à requerida, bem como o consequente pedido de indenização por danos morais, sendo que tal fato, decorre a possibilidade de inscrição junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. Em razão da referida determinação, suspendendo tais processos, e considerando o posicionamento deste Juízo, fica a audiência suspensa. Suspendo a tramitação do presente feito, nos termos da determinação do IDR nº 1561113-5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
28/04/2021 17:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 15:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/04/2021 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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28/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 14:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0011835-68.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JOSIANE BECKER Polo Passivo(s): CLARO S/A Trata-se de reclamação ajuizada por JOSIANE BECKER contra CLARO S/A.
Ante competência específica do 3º Juizado Especial Cível para julgamento de causas relativas a telecomunicações, remetam-se os autos àquele Juizado.
Cancele-se a audiência de seq. 5.
Int./Dil. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito -
22/04/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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22/04/2021 15:16
Declarada incompetência
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22/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
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22/04/2021 09:22
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/04/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
21/04/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
21/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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