TJPR - 0022399-70.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 16:49
Baixa Definitiva
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11/01/2023 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
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01/09/2021 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2021 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
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21/06/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/06/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/06/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2021 17:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 20:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2021 00:00 ATÉ 18/06/2021 23:59
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06/05/2021 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/05/2021 08:16
Recebidos os autos
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05/05/2021 08:16
Juntada de PARECER
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05/05/2021 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022399-70.2021.8.16.0000 CLS. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria das Graças Costa Gradello e outros em face da decisão de mov. 188.1, integrada pela decisão de mov. 200.1, proferida nos autos de execução fiscal autuada sob nº 0012515-83.2009.8.16.0017, que deixou de analisar a petição de mov. 182.1 protocolada pela ora agravante por entender se tratar de terceiro que já opuseram os Embargos de Terceiro em apenso visando à desconstituição da penhora, de forma que devem ter suas teses discutidas por meio do referido remédio processual.
Insurgem-se os agravantes vergastando a decisão, alegando, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, eis que deixou de analisar os argumentos suscitados na petição de seq. 128.1, que fundamentam sua legitimidade para peticionar nos autos.
Em momento algum, a decisão agravada levou em consideração o disposto nos arts. 119 e 996 do CPC ou os fatos narrados pelos agravantes, relacionados à presente execução fiscal.
Sustentam que ainda sejam de fato terceiros desconhecidos, são terceiros interessados à lide e são partes legítimas para se insurgirem contra decisões e atos processuais que os afetem, nos termos dos arts. 119, parágrafo único, e 996, parágrafo único, do CPC, pois o seu interesse jurídico se traduz em salvaguardar seu patrimônio, tendo em vista que são proprietários de fração ideal de 17,0392% do empreendimento Shopping La Vegas o qual foi objeto de penhora da presente execução fiscal, bem autores da ação de declaratória de nulidade c/c reintegração de posse e indenização por danos morais contra o Condomínio Shopping Las Vegas, sendo indiscutível a relação de prejudicialidade entre os processos de execução fiscal de origem e o processo nº 0010797-17.2010.8.16.0017.
Aduzem que a verossimilhança do alegado se manifesta em razão do disposto no art. 119 do CPC, seja em virtude do art. 996 do CPC, de modo que o Juízo de origem não pode se furtar a apreciar a petição e seq. 182.1 por eles apresentada, sob pena de violação aos arts. 55 e 313, V, “a”, do CPC e afronta aos Princípios Constitucionais e Processuais de acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade e da cooperação.
Pondera que o risco de ineficácia da medida reside no fundado receio de leilão e perda do imóvel da execução, de que os agravantes são coproprietários, diante da lavratura do termo de penhora e da inexistência de determinação judicial de suspensão da execução fiscal, os próximos atos processuais consubstanciam-se medidas expropriatórias, sendo iminente o risco de perda do bem.
Requer, assim, seja concedido efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer a legitimidade dos agravantes como terceiros interessados e determinar a suspensão da execução fiscal e análise da petição de seq. 182.1 pelo Juízo “a quo”. 2.
Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta; está preparado e prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC/2015, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.
Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro o seu processamento, de acordo com a nova legislação processual. Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A principal característica da tutela cautelar é a sua aplicação de forma a resguardar o resultado útil do processo, acautelando o bem da vida almejado e impondo limitações ao exercício de disposição, usufruto e alienação do direito, com caráter eminentemente satisfativo, uma vez que busca não apenas proteger o resultado útil do processo, mas antecipar a concessão do pedido de mérito, oportunizando o gozo do bem da vida pleiteado antes mesmo da análise de mérito da tutela definitiva.
Nas palavras de Humberto Theodoro Jr., a tutela provisória é satisfativa quando: “(...) para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, confere, provisoriamente, ao autor a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva.
Seu objeto, portanto, se confunde no todo ou em parte, com o objeto do pedido principal”.[1] Nesse sentido, considerando o seu caráter satisfativo e, muitas vezes, exauriente, deve a parte requerente demonstrar prova inequívoca da probabilidade do direito invocado, muito além da simples “aparência do bom direito”, de forma que fosse possível prolatar sentença favorável caso pudesse a causa ser julgada desde logo.
Além da probabilidade do direito, deve ainda a parte requerente comprovar o verdadeiro perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo contemporâneos à apresentação do pedido antecipado e a urgência da medida, que não pode se fundamentar nos simples inconvenientes da demora processual inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa.
Analisando o caso concreto, vislumbro que não há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da antecipação da tutela recursal conforme requerido pelo agravante.
Isso porque, primeiramente, tem-se que a legislação especial que regula a execução fiscal e os processos de execução prevê expressamente que, em se tratando de terceiro interessado na demanda, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, o instrumento processual de defesa adequado para manifestar sua insurgência será por Embargos de Terceiro.
Confira-se: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Acerca da questão, ensina o doutrinar Antonio Carlos Marcato: Os embargos de terceiro constituem ação especial, com procedimento sumário, e que visa, conforme lição de Theodoro Júnior, protegendo tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real, quer em direito processual, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre legitimidade ou não da apreensão judicial (...). É admissível a oposição dessa ação fundada em posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84 do STJ).
Essa ação tem por objeto sempre um ato judicial (de jurisdição) – fonte da turbação ou do esbulho – que vem exemplificado no texto legal por força de conjunção subordinativa conformativa como, empregada para exemplificar.
O que importa para justificar a admissibilidade dos embargos de terceiro é a ocorrência de um ato (judicial) de apreensão que não precisa ser imediato, bastando a possibilidade futura e iminente (suficiente a simples ameaça), portanto, “embargos podem ser opostos em caráter preventivo, tendo em vista uma lesão ainda não ocorrida, mas iminente “(Clóvis Couto e Silva, Comentários, p. 458).
Esses atos judiciais, autorizadores dos embargos de terceiro, são aqueles praticados em qualquer tipo de processo – de conhecimento, de execução, cautelar e, até mesmo, os atos praticados nos procedimentos de jurisdição voluntaria (v. g. alienação judicial de bem, do qual o terceiro é possuidor).
A legitimidade de regra, é reconhecida a pessoa que não é parte no processo (quer porque nunca o foi, quer porque dele tenha sido excluído), nem tem responsabilidade pelo cumprimento da obrigação (Cintra Pereira, dos embargos de terceiro, p. 29)[2] Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA POR TERCEIRO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DO EXCIPIENTE.
DECISÃO ESCORREITA.
INSTRUMENTO DE DEFESA EXCLUSIVO DO EXECUTADO.
EXISTÊNCIA DE MECANISMOS PRÓPRIOS PARA DISCUSSÃO DOS INTERESSES DE TERCEIRA PESSOA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0049997-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 16.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO EXECUTADO-DEVEDOR.
ARTIGO 674 DO CPC/2015 QUE DISPÕE CLARAMENTE QUE OS EMBARGOS SÃO O MEIO DE DEFESA DO TERCEIRO INTERESSADO.
Recurso não provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.Cível - 0054243-72.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO, QUE NÃO INTEGRA A LIDE, PARA APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCIDENTE PROCESSUAL PERMITIDO EXCLUSIVAMENTE AO EXECUTADO-DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SE CONSTATAR, DE PRONTO, OS FATOS QUE, SEGUNDO O EXCIPIENTE/AGRAVANTE, CARACTERIZARIAM A ALEGADA NULIDADE DA CDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0054254-04.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 07.12.2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
MECANISMOS PRÓPRIOS DE DEFESA.
ART. 674 DO CPC.
PRECEDENTES.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011128-98.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 20.07.2020) Ademais, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.202/SP, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973, entendeu que nos termos do art. 34 do CTN, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, de forma que, assim que escolhido o sujeito passivo pela Municipalidade, e expedida a Certidão de Dívida Ativa em nome dele, com o consequente ajuizamento da Execução Fiscal, não cabe ao exequente a alteração do polo passivo no curso da demanda.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação do art. 1.022 do Código Fux, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação do mencionado artigo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, sedimentada em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.045.472/BA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18.12.2009), a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 3.
Ademais, a 1a.
Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.202/SP, mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973, entendeu que nos termos do art. 34 do CTN, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 4.
Assim, escolhido o sujeito passivo pela Municipalidade, e expedida a Certidão de Dívida Ativa em nome dele, com o consequente ajuizamento da Execução Fiscal, não caberia ao exequente a alteração do polo passivo no curso da demanda. 5.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1168943/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019) Ademais, conforme ponderado pelo magistrado singular, os agravantes já opuseram os Embargos de Terceiro em apenso aos autos de execução fiscal visando à desconstituição da penhora, de forma que devem ter suas teses discutidas por meio do referido remédio processual, inclusive pedidos de suspensão do processo de execução fiscal.
Noutra via, a parte agravante não logrou êxito em comprovar o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de execução fiscal consubstanciada na cobrança de tributos e taxas de natureza propter rem, ou seja, que estão ligadas ao próprio imóvel e o têm, por previsão legal, como garantia primária da dívida, sendo inclusive excetuadas das regras de impenhorabilidade, de tal forma que a simples mudança da titularidade da propriedade sem a quitação da dívida ou garantia da execução não suspendem a exigibilidade do tributo.
Dito isto, tem-se que não há nos autos elementos que demonstrem de forma inequívoca a legitimidade das agravantes para o exercício do direito de defesa em sede de execução fiscal e que justifiquem, a priori, a concessão da antecipação da tutela recursal, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora. 3.
Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado indeferir o pleito de concessão do da antecipação da tutela recursal, tudo nos termos da fundamentação retro e até o julgamento colegiado do recurso. 4.
Comunique-se imediatamente o juízo singular do teor desta decisão, via sistema Projudi. 5.
Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, intimando a parte agravada, na mesma oportunidade, por publicação via sistema Projudi, para que, em querendo, apresente manifestação, eis que já apresentadas contrarrazões, prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. 6.
Oportunamente, intime-se o Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III, do NCPC. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações ou as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. 8.
Cumpra-se e intimem-se. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
I – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 647. [2] MARCATO, Antonio Carlos.
Código de processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 2536. Curitiba, 20 de abril de 2021. José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador -
22/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
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19/04/2021 12:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/04/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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