TJPR - 0020602-59.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 09:51
Baixa Definitiva
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29/07/2022 09:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022
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29/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ADIR LINS MACHADO
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21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR APARECIDO CAUS
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21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROMEU CURI JUNIOR
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21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS BORTOT DE OLIVEIRA FRUZERI
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21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ELY SELLA
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21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CARLA FERNANDA COSTELINI
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21/06/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON VICENTE LEITE
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02/06/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 12:41
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/04/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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28/03/2022 19:30
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR APARECIDO CAUS
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11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020602-59.2021.8.16.0000 Recurso: 0020602-59.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): VILMAR APARECIDO CAUS Agravado(s): EDMILSON VICENTE LEITE Diante da preliminar apresentada em contrarrazões (mov. 65.1) , intime-se o agravante para que, querendo manifestar-se a respeito dela, conforme artigos 10 e 933, ambos do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada -
31/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR APARECIDO CAUS
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21/01/2022 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 19:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/11/2021 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0020602-59.2021.8.16.0000, interposto face à r. decisão de mov. 829.1, proferida em 04.03.2021, pelo digno Magistrado Doutor João Marcos Anacleto Rosa, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0047623- 41.2016.8.16.0014, ajuizada pelo agravado Edmilson Vicente Leite em face do agravante Vilmar Aparecido Caus e dos interessados Alfredo Rodrigo Lins Machado, Carina Paula Costelini, Carla Fernanda Costelini, Dilza Maria Abrão, Erica Yumi Sasaki Santos, Espólio de Cleidival Fruzeri, Fabiana Yuka Sassaki Endo, José Adir Lins Machado, Leonardo Bortot de Oliveira Mendes de Morais, Leticia Augusta Lins Machado, Lucas Bortot de Oliveira Fruzeri, Luciana Corso Baptista dos Santos, Marcos Ely Sella, Marta Caluz, Romeu Curi Junior e Silvia Corcini Simão, que, dentre outras deliberações, rejeitou a arguição de impenhorabilidade do valor de R$ 5.489,75 bloqueado via sistema Bacenjud, ratificando a decisão de mov. 766, item “3”, da Execução.
Alega o Agravante (págs. 6/24), em síntese, que: a) preliminarmente, faz jus à concessão da gratuidade da justiça, pois “[...] não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento [...]” (pág. 7); b) no mérito, alega que o valor bloqueado na Execução estava depositado em conta de investimento, motivo pelo qual, requereu a liberação da verba, contudo, “[...] A pretensão foi indeferida por este Juízo sob a alegação de que não havia comprovação de que os valores estavam depositados em conta de investimento, ou seja, que constituiriam “...verbas intangíveis, por força da regra contida no art. 833, inc.
X do CPC. ...” [...]” (pág. 11); c) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, “[...] a fim de resguardar o direito alimentar e pequenas economias do Agravante, agasalhadas pela impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV e X do Digesto Processual Civil, até o julgamento final do presente recurso [...]” (pág. 16); d) os valores bloqueados e penhorados estavam depositados em conta de investimento, sendo que sua soma é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, hipótese albergada pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IX e X, do CPC, o que evidencia a nulidade da constrição; e) “[...] os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça ampliaram o entendimento para além da caderneta de poupança, uma vez que esta modalidade de investimento vem sendo cada vez menos usada em detrimento de fundos mais rentáveis como CDB, RDB, fundos de investimento ou até mesmo em contas correntes ou papel moeda [...]” (pág. 17); f) além de os valores constritos estarem depositados em conta de investimento e serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, o montante “[...] trata-se de verba alimentar decorrente de remuneração ao trabalho e do auxílio governamental, não sendo aceitável, em que pese a justificativa do Magistrado, privar o Agravante de verbas destinadas ao seu sustento e de sua esposa e filha menor [...]” (pág. 19); g) de acordo com o entendimento do STJ no REsp nº 1.815.055/SP, “[...] não é possível penhorar salário para pagamento de dívida decorrente de honorários advocatícios [...]” (pág. 22); h) [...] o Agravante é profissional de educação física, sendo notório, portanto, que, em razão da PANDEMIA SARS-COVID19 que determinou que as Autoridades Públicas tomassem uma série de medidas restritivas, entre elas e especialmente, atividades físicas em academia, parques, etc., os profissionais da área de educação física tiveram sua renda severamente reduzida.
E esse é o caso do Agravante, que passou a contar somente com o auxílio governamental complementar ao seu salário.
TODOS os seus alunos particulares cancelaram as atividades e, por conseguinte, o Agravante deixou de receber a remuneração pela atividade de personal trainer [...]” (pág. 22); i) “[...]” nem se diga que o Agravante supostamente não teria provado que os ativos cuja liberação pleiteou em 1º grau e ora reitera nessa Instância, encontravam-se em FUNDO DE INVESTIMENTO, pois a própria ordem de bloqueio informa a origem do bloqueio [...]” (pág. 23); j) é urgente a necessidade de desbloqueio das verbas, em razão de sua ilegalidade e da violação ao princípio da dignidade humana.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento “[...] para reformar a r. decisão interlocutória para reconhecer e declarar a impenhorabilidade dos valores do Agravante mantidos em conta investimentos junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A /, movimento 829.1, com a competente determinação para sua imediata liberação. [...]” (pág. 24), ou, na eventualidade, a limitação do bloqueio no importe de 30% dos ativos financeiros.
O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior dos Agravos de Instrumento n.ºs. 0039562-05.2017.8.16.0000, 0009100-60.2020.8.16.0000, 0046004-16.2019.8.16.0000, 0045482-52.2020.8.16.0000, 0051754-62.2020.8.16.0000, 0052508-04.2020.8.16.0000, 0064901-58.2020.8.16.0000, igualmente interpostos na demanda originária, bem como em razão da interposição da Apelação Cível nos Embargos de Terceiro n.º 0074996- 13.2017.8.16.0014 (págs. 40/43).
Por meio do despacho de pág. 68, determinou-se ao Agravante a complementação probatória do pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “[...] 1.
Da análise da presente insurgência, constata-se que o Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (pág. 7), todavia, sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira.
Ressalta-se que, a despeito de o Agravante ter juntado a este recurso, além da “Declaração de Hipossuficiência” (pág. 25), a “Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física”, tal documento não comprova sua atual situação financeira, uma vez que alusivos ao ano de 2018, e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei. 2.
Dessa forma, intime-se o Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, inserir no processo eletrônico do presente recurso a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, ou correspondentes isenções; b) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; c) despesas mensais pessoais e da sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para 1 melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 932, par. ún. ) 3.
Oportunamente, volte-me o processo concluso [...]” (pág. 68) – destaques no original.
E, intimado desse despacho (pág. 80), o Agravante colacionou os documentos de págs. 86/89.
Por meio da decisão por mim proferida às págs. 92/95, restou indeferida a gratuidade da justiça postulada, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que, os Embargos de Declaração n.º 0020602- 59.2021.8.16.0000 ED 1 opostos pelo Agravante (págs. 6/14), foram rejeitados por meio da decisão proferida por mim às págs. 74/82 dos referidos aclaratórios (ED 1).
Em seguida, o Agravante se manifestou à pág. 100, colacionando ao processo o comprovante de recolhimento das custas recursais (págs. 101/102). 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 2.
Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter o Agravante postulado atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, o mesmo pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida.
Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz- se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de 2 3 irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º , e art. 1.019, I, 2ª parte ).
Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade 2 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; e remeto os interessados.
In casu, verifica-se que, em 13.07.2020, houve ordem de bloqueio da importância de R$ 1.440.958,96 (mov. 711.3) em contas bancárias dos Executados e, quanto ao Agravante foi bloqueada a importância de R$ 7.039,72 que se encontrava depositada em caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal, Conta Poupança n.º 013.00008122-2, e da importância de R$ 5.489,75, que se encontrava depositada em conta de investimento junto à XP Investimentos CCTVM S.A. (mov. 719.2).
O Agravante pugnou pelo desbloqueio do valor de R$ 7.039,72, aduzindo pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor, pois depositado em conta poupança n.º 013.00008122-2 (mov. 718.1), cujo pedido restou deferido parcialmente por meio da r. decisão de mov. 727.1, que limitou a constrição a 30% (trinta por cento) do valor depositado na conta poupança n.º 013.00008122-2, mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Nessa mesma oportunidade (mov. 727.1), foi determinada a transferência para conta bancária judicial do valor de R$ 5.489,75, bloqueado junto à conta de investimento na XP Investimentos, diante da ausência de impugnação do Executado/Agravante nesse ponto.
Em face dessa r. decisão de mov. 727.1, o Executado/Agravante interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0051754-62.2020.8.16.0000, alegando ter sofrido o bloqueio de valores depositados em duas contas bancárias – Caixa Econômica Federal e XP Investimentos CCTVM S.A. (mov. 719.1, pág. 3 do documento) –, entretanto, lá restou consignado por este Relator, de início, que o objeto daquele recurso se referia, tão somente, ao montante de R$ 7.039,72, depositado em conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, pelo que, quando do julgamento do referido Agravo de Instrumento em 10.05.2021, esta colenda 14ª Câmara Cível, entendeu por conhecer e dar provimento ao recurso e reformar parcialmente a r. decisão de mov. 727.1, para “[...] reconhecer e declarar a impenhorabilidade dos valores do Agravante mantidos em conta poupança, na proporção de 30% para pagamento de honorários advocatícios, com a competente determinação para sua imediata liberação (pág. 19, daquele AI – destaquei), cujo Acórdão transitou em julgado em 05.07.2021 (mov. 163.0, daquele AI).
Não obstante, o Executado/Agravante se manifestou por meio da petição de mov. 742.1, aduzindo que, embora tenha requerido a liberação apenas dos valores mantidos junto à Caixa Econômica Federal, não se atentou que também tinha sido efetivada a penhora do valor de R$ 5.489,75, em conta de investimento mantido junto à XP Investimentos, e que, considerando que a constrição recaiu sobre quantia absolutamente impenhorável, requereu fosse declarada “[...] a impenhorabilidade dos valores da conta de investimento em renda variável- mantida junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A de titularidade do Executado VILMAR APARECIDO CAUS com a competente determinação do imediato desbloqueio do valores [...]” (mov. 742.1 – destaques no original), pedido esse que restou indeferido por meio da r. decisão de mov. 766.1, nos seguintes termos, na parte que aqui interessa: “[...] 3.
Por sua vez, o executado VILMAR APARECIDO CAUS, por intermédio da petição de seq. 742, defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta mantida junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (seq. 719.2).
Alega o aludido executado que os valores bloqueados (R$ 5.489,75; seq. 719.2), embora oriundos de aplicação financeira – fundo de renda variável –, constituem verbas intangíveis, por força da regra contida no art. 833, inc.
X do CPC.
O escopo do art. 833, X, do CPC consiste na tutela do patrimônio mínimo do devedor, mediante resguardo de reservas financeiras de sua titularidade.
Com efeito, em leitura teleológica da norma, forçoso entender alcançar também valores atrelados a fundos de investimentos, por se tratar de espécie de investimento análoga à caderneta de poupança.
A dar guarida, confira-se o posicionamento adotado em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, TANTO DE APLICAÇÕES EM CADERNETA DE POUPANÇA, COMO AS MANTIDAS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS, EM CONTA CORRENTE OU GUARDADAS EM PAPEL-MOEDA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0020140-39.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 29.08.2020)” Como cediço, a execução faz-se no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais como aquela indicada no dispositivo mencionado acima (art. 789, 797 e 833 do CPC).
Nesse sentido, é inequívoco que se afigura ônus da parte devedora demonstrar que os bens objetos de constrição são impenhoráveis.
Ocorre que os documentos acostados pelo impugnante, relativos a negócios celebrados por terceiros estranhos ao presente litígio (SILVIA REGINA EUGENIO DA SILVA e GIOVANNA EUGENIO CAUS; seq. 742.2), não permitem a aferição da alegada impenhorabilidade.
Em verdade, sequer se desincumbiu aludido devedor de evidenciar que os valores bloqueados efetivamente estão vinculados a fundo de investimento, e não a outras modalidades de aplicação, não equiparáveis à conta poupança.
A não perder de vista que, conforme decisão de ev. 727, item 2, o bloqueio de tal verba sequer foi alvo de impugnação anteriormente.
Portanto, REJEITO o rogado na seq. 742.
Neste particular, estando os valores em conta judicial (R$5.489,75; seq. 728.2, fl. 3) e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará/ofício eletrônico para transferência em prol do exequente (dados bancários a serem apontados). 4.
Mantenho a decisão agravada (seq. 761) por seus próprios fundamentos. (mov. 766.1, págs. 536/537 – destaques no original).
E, em face dessa r. decisão de mov. 766.1, o Executado/Agravante interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0064901-58.2020.8.16.0000, cujo pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido por decisão proferida pelo eminente Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Doutor Antônio Domingos Ramina Júnior, em período de minha substituição (mov. 35.1, do AI), cuja insurgência se encontra pendente de julgamento.
Ato contínuo, o Executado/Agravante se manifestou por meio da petição de mov. 816.1, arguindo, novamente, pela impenhorabilidade do valor constrito em conta de investimento mantido junto à XP Investimentos CCTVM S/A, alegando que a r. decisão de mov. 727.1 determinou a constrição no importe de apenas 30%, pelo que requereu fosse declarada “[...] a impenhorabilidade dos valores da conta de investimento em renda variável- mantida junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A de titularidade do Executado VILMAR APARECIDO CAUS que ultrapassem o limite de 30% dos ativos com a competente determinação do imediato desbloqueio de tais valores que excedem esse percentual [...]” (mov. 816.1, pág. 645), pleito esse indeferido por meio da r. decisão ora recorrida (mov. 829.1).
Vê-se, pois, que, em relação ao valor bloqueado em conta de investimento mantido junto à XP Investimentos CCTVM S.A., não houve impugnação específica por ocasião da penhora efetivada no mov. 719.1, fato esse, aliás, reconhecido pelo próprio Agravante na petição de mov. 742.1, quando informa que “[...] requereu a liberação do valor depositado em conta poupança sem se atentar que os valores depositados em fundo de renda varável mantida junto à XP Investimento também haviam sido bloqueados [...]” (pág. 474 – destaquei).
Dessa forma, verifica-se, a priori, a provável ocorrência de preclusão quanto ao tema envolvendo a liberação do valor constrito em conta de investimento mantido junto à XP Investimentos CCTVM S.A., uma vez que não foi suscitado no momento oportuno, não sendo possível, a qualquer momento, renovar-se a discussão acerca da matéria.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA, VIA BACENJUD, DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Controverte-se acórdão que afastou a preclusão para o reconhecimento de impenhorabilidade de bem, ao fundamento de que se trata de matéria de ordem pública. 2.
A autarquia federal sustenta que o executado, citado por edital, foi intimado da penhora de dinheiro, via Bacenjud, em junho de 2015, bem como que a Defensoria Pública, representando-o, recebeu a intimação do ato em novembro de 2015. 3.
Acrescenta o recorrente que, não tendo havido impugnação à penhora do bem - mesmo após diversas outras manifestações da Defensoria Pública nos autos -, não poderia o juízo de primeiro grau, dois anos após (isto é, em 2017), declarar a impenhorabilidade do bem e assim anular a constrição judicial. 4.
O acórdão hostilizado destoa da orientação da Corte Especial do STJ.
No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial 223.196/RS, fixou-se a uniformização da jurisprudência do STJ quanto ao tema, reconhecendo que, à exceção do bem de família, compete à parte interessada suscitar a tese de impenhorabilidade absoluta, sob pena de preclusão: "A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes" (EAREsp 223.196/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/2/2014). 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1800272/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 29/05/2019) – destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a idéia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos.” (EAREsp 223.196/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 18/02/2014) – destaquei.
Nesse mesmo norte, segue a jurisprudência desta colenda 14ª Câmara Cível.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD E AFASTOU TESES DE NULIDADE PROCESSUAL – INSURGÊNCIA DO COEXECUTADO. 1.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO BLOQUEADO – INDISPONIBILIDADE QUE SE DÁ SEM CIÊNCIA PRÉVIA DO EXECUTADO – INTELIGÊNCIA DO ART.854, CAPUT, DO CPC – EXECUTADO QUE DEMONSTROU CIÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA PENHORA, LIMITANDO-SE, PORÉM, A ARGUIR A NULIDADE DO PROCESSO, SEM AVENTAR ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE IMPENHORABILIDADE – POSTURA DO EXECUTADO NA CONTRAMÃO DA DISCIPLINA NORMATIVA PREVISTA NO ART.272, §§ 8º E 9º, DO CPC – INVALIDADE QUE DEVE SER ARGUIDA COMO TÓPICO PRELIMINAR DO ATO QUE CABIA À PARTE PRATICAR, SOB PENA DE PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDAE DE RETROCESSO PROCESSUAL MEDIANTE DEVOLUÇÃO DE PRAZO – ENUNCIADO NORMATIVO QUE DENSIFICA O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – PRECLUSÃO CONFIGURADA. 2.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – EXECUTADO INTIMADO DO ÚNICO ATO PROCESSUAL QUE LHE INTERESSAVA DIRETAMENTE – ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES QUE SE REPORTARAM A DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE. 3.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESUAL POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS O ÓBITO DO COEXECUTADO SÉRGIO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – ÓBITO OCORRIDO EM 2010 E APENAS COMUNICADO NOS AUTOS EM 2019 – ADEMAIS, SUSPENSÃO E HABILITAÇÃO DETERMINADAS NA DECISÃO RECORRIDA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTEGRALMENTE.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0023679-13.2020.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.08.2020) – destaquei.
Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada.
Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.
Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia integral desta decisão.
Intime-se a parte Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 4 1.019, II ). 4 Art. 1.019. [...] [...] Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários.
Curitiba, 9 de novembro de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
16/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná 14ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0020602-59.2021.8.16.0000 ED 1 – 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA EMBARGANTE: VILMAR APARECIDO CAUS EMBARGADO: EDMILSON VICENTE LEITE INTERESSADOS: ALFREDO RODRIGO LINS MACHADO E OUTROS (15) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.
DESPACHO DO RELATOR CONCEDENDO PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VISTOS e examinados os Embargos de Declaração n.º 0020602-59.2021.8.16.0000 ED 1, da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como embargante VILMAR APARECIDO CAUS, como embargado EDMILSON VICENTE LEITE e como Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0020602-59.2021.8.16.0000 ED 1 – 14ª CCV Pág. 2 interessados ALFREDO RODRIGO LINS MACHADO, CARINA PAULA COSTELINI, CARLA FERNANDA COSTELINI, DILZA MARIA ABRÃO, ERICA YUMI SASAKI SANTOS, ESPÓLIO DE CLEIDIVAL FRUZERI (REPRESENTADO POR ALESSANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA MERIGHE FRUZERI, FABIANA YUKA SASSAKI ENDO, JOSÉ ADIR LINS MACHADO, LEONARDO BORTOT DE OLIVEIRA MENDES DE MORAIS, LETICIA AUGUSTA LINS MACHADO, LUCAS BORTOT DE OLIVEIRA FRUZERI, LUCIANA CORSO BAPTISTA DOS SANTOS, MARCOS ELY SELLA, MARTA CALUZ, ROMEU CURI JUNIOR E SILVIA CORCINI SIMÃO.
RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a dos Embargos de Declaração n.º 0020602- 59.2021.8.16.0000 ED 1 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo do Agravo de Instrumento n.º 0020602-59.2021.8.16.0000 exportado do sistema Projudi.
Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão monocrática por mim proferida no mov. 52.1, que houve por bem indeferir a gratuidade da justiça postulada no ato de interposição do Agravo de Instrumento n.º 0020602-59.2021.8.16.0000, em razão da não comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a despeito de concessão de prazo para tanto.
Afirma o Embargante (págs. 6/14), em síntese, que a decisão incorreu em omissão, na medida em que: a) “[...] acostou cópia dos holerites comprovando o recebimento de valor abaixo do teto para Declaração de Imposto de Renda [...]” (pág. 10); b) De fato e efetivamente, o Embargante não entregou declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2020, pois, como consta nos autos, nesse Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0020602-59.2021.8.16.0000 ED 1 – 14ª CCV Pág. 3 ano socorreu-se do auxílio emergencial para sustento de sua família.
Contava, também, com as reservas que estavam em conta poupança e em aplicação financeira para suprir as suas necessidades.
O Embargante não mentiu, nem omitiu renda.
Como tais documentos já se encontram nos autos, por equívoco, entendeu que deveria acostar somente os mais recentes [...]” (pág. 10 – destaques no original); c) “[...] sua situação financeira do Embargante, verdadeiramente, é precária, assim como da maioria dos professores, que tiveram sua renda drasticamente reduzida por conta da Pandemia que assola o País.
As custas processuais, nesse momento, representam um grande custo e afeta diretamente o orçamento familiar, planejado sobriamente para manter o sustento da família [...]” (pág. 10); d) “[...] quanto ao “contrato de cessão de quotas e transferência objeto da lide, importante ressaltar que das 2.200.000 quotas da empresa alienada, foram cedidas ao Embargante 28.205 quotas de valor nominal de R$0,01(um centavo), que corresponde a 1,28% do montante das quotas cedidas.
Assim, ainda que o contrato preveja a remuneração do Embargado na “... importância de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais), dos quais R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) foram devidamente quitados. ...”, desse valor, O EMBARGANTE CABIA AO EMBARGANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS NO LIMITE DAS QUOTAS ADQUIRIDAS, ou seja, o valor total de R$12.800,00, dos quais foram pagos o total de R$2.048,00, conforme trecho extraído da página 08 da Segunda Alteração do Contrato Social devidamente registrado no órgão competente, docs. anexos [...]” (pág. 11 – destaques no original); e) “[...] da data da r. decisão supra mencionada para os dias atuais, a situação financeira do Embargante somente piorou, como é possível constatar dos holerites colacionados no Agravo de Instrumento [...]” (pág. 13).
Por fim, “[...] REQUER sejam CONHECIDOS E ACOLHIDOS OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, impingindo efeito modificativo para conceder ao Embargante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. [...]” (pág. 14 – destaques no original).
O Embargado apresentou resposta à pág. 71.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0020602-59.2021.8.16.0000 ED 1 – 14ª CCV Pág. 4 Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam a decisão monocrática recorrida se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Verifica-se que a decisão monocrática recorrida se encontra fundamentada de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção deste Relator, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos.
Confira-se: “[...] Ora, o Agravante pugna pela concessão da benesse e alega que não possui condições de arcar com as custas processuais.
E, intimado nesta instância recursal para apresentar documentação necessária e relevante para comprovação do direito à benesse pleiteada, o Agravante, por Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0020602-59.2021.8.16.0000 ED 1 – 14ª CCV Pág. 5 intermédio da petição de págs. 84/85, asseverou que “[...] é isento de apresentar declaração de Imposto de Renda uma vez que seus rendimentos são inferiores ao teto obrigatório [...]” (pág. 84), tendo colacionado, ainda, os seguintes documentos: a) Contracheques referentes aos meses de janeiro de 2021 a abril de 2021, constando deste último, a remuneração líquida de R$ 1.780,16 (págs. 86/89).
Ora, em que pese o Agravante tenha colacionado ao processo esses documentos, os quais, se analisados isoladamente, poderiam ensejar a conclusão de que o mesmo faria jus ao benefício pleiteado, é de ver-se que, embora tenha sido determinada, por meio do despacho de pág. 68, a apresentação de “cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, ou correspondentes isenções”, o Recorrente deixou de atender a essa determinação, não tendo juntado, ainda, qualquer documento referente as suas despesas mensais pessoais e de sua família.
Outrossim, conforme é cediço, referidas declarações (DIRPF) poderiam indicar a existência de outras fontes de rendimento, cuja ausência, portanto, infirma a alegação de hipossuficiência financeira, sendo possível concluir, assim, que a documentação colacionada ao feito não basta a essa comprovação.
Registra-se, ademais, que a Execução de origem diz respeito a “Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Quotas de Sociedade Ltda. – que teria como objeto a cessão e transferência de 22.000 quotas sociais do Centro de Educação e Pesquisas Cândido Portinari indevidamente deixado de ser adimplido pelo Agravante –, restando estipulada a remuneração em favor do Agravado/Exequente da importância de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais), dos quais R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) foram devidamente quitados.
Dentro desse contexto, a documentação colacionada pelo Agravante permite presumir a existência de outras fontes de renda, para além daquela indicada Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0020602-59.2021.8.16.0000 ED 1 – 14ª CCV Pág. 6 pelos holerites antes mencionados e, assim, infirma a alegação de hipossuficiência financeira. [...] Dessa forma, o Agravante não faz jus à benesse pleiteada. 2.
Diante do exposto, indefiro o pleito de gratuidade da justiça formulado em grau recursal e determino a intimação do Agravante, por intermédio de sua Advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento das respectivas custas recursais, sob pena de não conhecimento 1 do recurso, por deserção (CPC, arts. 101, §§ 1º e 2º ) [...]” (mov. 52.1, págs. 92/95 – destaques no original).
Vê-se, portanto, que a matéria ventilada nos embargos de declaração foi devidamente analisada, dando este Relator o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes.
Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes.
Interessa, sim, que a decisão componha a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie.
Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a 1 Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. o § 1 O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. o § 2 Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0020602-59.2021.8.16.0000 ED 1 – 14ª CCV Pág. 7 racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam na decisão monocrática ora recorrida.
Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
MEIO AMBIENTE.
ABOLITIO CRIMINIS.
LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12.
INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA.
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
I - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017). [...] (STJ – EDcl no AgRg no REsp nº 1408507/PR, Rel.: MINISTRO FELIX Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0020602-59.2021.8.16.0000 ED 1 – 14ª CCV Pág. 8 FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) – destaquei e suprimi.
No caso em análise, portanto, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas na decisão monocrática recorrida, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração.
Aliás, é nesse norte a jurisprudência: Embargos de declaração. 1.
Contradição, omissão e obscuridade – Inocorrência – Pretensão de rejulgamento – Inadmissibilidade – CPC, art. 1.022. 1.1.
Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua rejeição é imperativa.
Não se prestam os embargos de declaração para obtenção de rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição ou omissão – no caso inexistentes – estão eles voltados. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 14ª C.Cível - EDC - 1572164-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Rabello Filho - Unânime - J. 05.02.2020) – destaquei.
Com efeito, não há na decisão monocrática recorrida o vício alegado e, assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
DECISÃO: Diante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Embargos de Declaração n.º 0020602-59.2021.8.16.0000 ED 1 – 14ª CCV Pág. 9 Curitiba, 26 de setembro de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator Cód. 1.07.030 -
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020602-59.2021.8.16.0000/1 1) Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes/modificativos aos embargos de declaração opostos no mov. 1.1, determino a intimação da parte Embargada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, responder aos referidos embargos (CPC, art. 1.023, § 2º[1]). 2) Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3) Diligências necessárias.
Curitiba, 6 de agosto de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
02/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020602-59.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0020602-59.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Embargante(s): VILMAR APARECIDO CAUS Embargado(s): EDMILSON VICENTE LEITE Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].
Ciências às partes sobre esta decisão.
Curitiba, 27 de julho de 2021. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 59.
Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado. -
12/07/2021 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 19:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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18/06/2021 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/05/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
1.
Da análise da presente insurgência, constata-se que o Agravante interpôs o recurso sem o recolhimento das respectivas custas, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (pág. 7), todavia, sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência financeira.
Ressalta-se que, a despeito de o Agravante ter juntado a este recurso, além da “Declaração de Hipossuficiência” (pág. 25), a “Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física”, tal documento não comprova sua atual situação financeira, uma vez que alusivos ao ano de 2018, e, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) – destaquei. 2.
Dessa forma, intime-se o Agravante, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, inserir no processo eletrônico do presente recurso a) cópia das declarações de imposto de renda (IRPF) dos últimos 3 (três) anos, ou correspondentes isenções; b) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; c) despesas mensais pessoais e da sua família, bem como demais documentos que reputar pertinentes, para melhor análise deste Relator do pleito de gratuidade da justiça (CPC, art. 1 932, par. ún. ). 3.
Oportunamente, volte-me o processo concluso.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator -- 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
22/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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Conclusos para despacho INICIAL
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/04/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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