TJPR - 0009187-18.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2021 06:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 22:23
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0009187-18.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): LAURO KRAICZEI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Indefiro o pedido de antecipação de tutela na medida em que não há notícia de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 928 do CPC ou súmula vinculante sobre o tema.
Não há também a comprovação de que a cobrança relatada na inicial gere dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que entendo ausentes os requisitos dos arts. 300 e 311 do CPC/2015. 2.
Verifica-se que a matéria objeto da lide trata da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal ao qual a parte requerente busca declaração de inconstitucionalidade.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso) Ante o exposto, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos autos acima mencionados, e ainda tendo em vista que o incidente foi recebido, suspendo o presente feito até ulterior determinação.
Cite-se o requerido para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
23/04/2021 16:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
23/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/03/2021 19:25
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
30/03/2021 17:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 09:42
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2021 09:42
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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