STJ - 0010775-27.2008.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 20:07
Ato ordinatório praticado (Remetida a petição 172311/2022 (PARECER DO MPF) à Seção de Protocolo e Controle de Petições para vincular ao REsp 1946157)
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23/11/2021 17:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/11/2021 17:09
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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26/10/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/10/2021
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25/10/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/10/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/10/2021
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25/10/2021 14:50
Conheço do agravo de RONIVALDO OLIVEIRA DA CUNHA e SANDRA DE FATIMA VIEIRA DA CUNHA para não conhecer do Recurso Especial
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13/10/2021 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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13/10/2021 15:52
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 916493/2021
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13/10/2021 15:49
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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13/10/2021 15:49
Protocolizada Petição 916493/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 13/10/2021
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28/09/2021 12:47
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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28/09/2021 12:47
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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28/09/2021 12:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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17/09/2021 13:22
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/09/2021 08:39
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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10/08/2021 12:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/08/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/08/2021 01:05
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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30/07/2021 08:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010775-27.2008.8.16.0017/1 Recurso: 0010775-27.2008.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Requerente(s): RONIVALDO OLIVEIRA DA CUNHA SANDRA DE FÁTIMA VIEIRA CUNHA Requerido(s): ROGERIO TEIXEIRA LEANDRO TEIXEIRA ELIANE TEIXEIRA LUISA BROJATO TEIXEIRA RONIVALDO OLIVEIRA DA CUNHA e OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram ocorrer ofensa aos artigos 1238, caput, do Código Civil, e 493 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para reconhecimento da usucapião extraordinária.
A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Quanto ao mérito, verifica-se que, por meio do presente recurso, pretendem os autores o reexame das provas produzidas, uma vez que entendem ter restado comprovado a sua posse anterior ao ano de 2004, o que configuraria tempo necessário à aquisição do imóvel pela usucapião, já que deixaram o imóvel em 2013.
Não se pode, no entanto, concordar com eles.
Isso porque, tal como dito na sentença, não há nenhuma prova documental de posse anterior ao ano de 2004, uma vez que todos os recibos e comprovantes juntados na inicial demonstram que a construção de uma casa no local apenas se deu no ano de 2004 e o contrato de parcelamento das dívidas tributárias referentes ao imóvel também é datado de 2004.
Aliás, o próprio fato de o pagamento das dívidas tributárias que incidiam sobre o imóvel, embora originárias de anos anteriores, apenas ter ocorrido no ano de 2004 é extremamente revelador de que os autores não chegaram a ocupar o imóvel antes disso e nem o tinham como seu.
Além disso, na narrativa trazida na inicial, os autores deixaram claro que apenas passaram a morar no imóvel com a construção da casa de alvenaria em 2004, de sorte que, por óbvio, apenas a partir desse ano é que se pode começar a contar o prazo reduzido de 10 anos do parágrafo único do art. 1.238 do CCB, já que ele depende da utilização do imóvel para moradia.
Ademais, é certo que nenhuma das pessoas ouvidas em juízo confirmou o exercício de posse dos autores anterior ao ano de 2004, tendo sido deixado claro que o marco de início da posse dos autores para elas é a construção da casa de alvenaria, o que, como visto, ocorreu apenas em 2004.
Mantém-se o indeferimento dos pedidos iniciais, portanto. (mov. 42.1 – Apelação Cível) Destarte, verifica-se que a revisão da conclusão assentada pelo colegiado na perspectiva pretendida pelos Recorrentes demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AResp n. 1285841/SP, Rel.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RONIVALDO OLIVEIRA DA CUNHA e OUTRA.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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