TJPR - 0000078-64.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS LUAN FIGUERO
-
19/09/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 22:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2025 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:07
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:03
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2023 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FERNANDO GUTERRES DO CARMO
-
27/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:32
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:54
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 18:53
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:54
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 12:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 17:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2023 16:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/01/2023 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
10/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/11/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/10/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2022 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:26
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 18:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/08/2022 15:40
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/08/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/08/2022 12:57
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
-
08/08/2022 12:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2022 05:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
09/07/2022 00:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 11:39
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 06:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
27/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIVANI DANIELI DA SILVA
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2022 23:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 22:40
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-64.2021.8.16.0154 Processo: 0000078-64.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARIVANI DANIELI DA SILVA VINICIUS LUAN FIGUERO DESPACHO Vista ao Ministério Público.
Após, conclusos. Santo Antônio do Sudoeste, 22 de fevereiro de 2022. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
24/02/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-64.2021.8.16.0154 Processo: 0000078-64.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARIVANI DANIELI DA SILVA VINICIUS LUAN FIGUERO DESPACHO Em que pese a defesa ter realizado pedido de restituição do veículo apreendido, necessário se faz o aguardo do trânsito em julgado da sentença proferida, uma vez que os autos estão em fase recursal.
Havendo o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 07 de fevereiro de 2022. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
07/02/2022 21:55
Recebidos os autos
-
07/02/2022 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 10:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 22:49
Recebidos os autos
-
31/01/2022 22:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-64.2021.8.16.0154 Processo: 0000078-64.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARIVANI DANIELI DA SILVA VINICIUS LUAN FIGUERO DECISÃO Presentes os pressupostos recursais, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu (evento 268.1), em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal.
Diante a manifestação do defensor no sentido de que pretende apresentar suas razões junto à superior instância, determino deste logo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do que prevê o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 03 de novembro de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN JUIZ DE DIREITO -
03/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:01
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 16:59
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 16:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/11/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/11/2021 15:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/11/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/10/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-64.2021.8.16.0154 Processo: 0000078-64.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARIVANI DANIELI DA SILVA VINICIUS LUAN FIGUERO SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de VINICIUS LUAN FIGUERO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 12.804.021-8/PR, inscrito no CPF/MF sob nº *94.***.*53-48, nascido em 10.02.1995 (com 25 anos de idade à época dos fatos), natural de Santo Antônio do Sudoeste/PR, filho de Neiva Maria Berti Figuero, residente e domiciliado na rua Duque de Caxias, sem número, bairro Sete de Setembro, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR; e MARIVANI DANIELI DA SILVA, brasileira, portadora do CPF/MF nº *12.***.*25-66, nascida em 14.01.97 (com 24 anos de idade à época dos fatos), filha de Clair da Silva, residente e domiciliada na rua Duque de Caxias, nº 27, bairro Sete de Setembro, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR ,, em razão dos seguintes fatos: Fato 01 Em dia, hora e local a serem precisados no curso da instrução processual, mas certo que perdurando até o dia 17 de janeiro de 2021, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, os denunciados VINICIUS LUAN FIGUERO e MARIVANI DANIELI DA SILVA, unidos pelo mesmo propósito, um aderindo voluntariamente a conduta do outro e todos cooperando de maneira relevante para a obtenção do resultado, agindo com consciência e vontade, de forma permanente e estável, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Fato 02 No dia 17 de janeiro de 2021, por volta das 18h30m, em via pública, na rua Extremosa, Bairro Jardim Fronteira, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, a denunciada Marivani Danieli da Silva, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para consumo pessoal, no interior de sua bolsa, 23g (vinte e três gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, nela presente o princípio ativo tetrahidrocanabinol, a qual causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Fato 03 No dia 17 de janeiro de 2021, por volta das 18h30m, em via pública, na rua Extremosa, Bairro Jardim Fronteira, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, o denunciado VINICIUS LUAN FIGUERO, agindo com consciência e vontade, adquiriu - do adolescente M.
R.
A.
F. - um tablete de 500g (quinhentos gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, acondicionada dentro de uma caixa de papelão, nela presente o princípio ativo tetrahidrocanabinol, a qual causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Ainda, no dia 17 de janeiro de 2021, após a ocorrência do fato acima, no interior da residência localizada na Rua Duque de Caxias, sem número, bairro Sete de Setembro, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o denunciado VINICIUS LUAN FIGUERO, agindo com consciência e vontade, mantinha em depósito, para fins de tráfico, dois tabletes e outras três porções menores, totalizando 720g (setecentos e vinte) gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, presente o princípio ativo tetrahidrocanabinol, a qual causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A denúncia foi oferecida em 25/01/2021 (evento 42.1) e recebida pelo juízo em 26/01/2021.
Os denunciados foram citados (evento 65 e 67).
Apresentada reposta à acusação (evento 72.1), permaneceram em silêncio quanto ao mérito da ação.
Não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, o juízo designou audiência de instrução e julgamento (evento 80.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e interrogado os réus (evento 124).
Juntou-se laudo toxicológico definitivo (evento 180.1), laudo de exame em equipamento computacional portátil (evento 202.1) e laudo de exame de veículo a motor (evento 193.1).
A defesa requereu a juntada de fotos da residência do réu (evento 224).
O Ministério Público nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou alegações finais e pugnou (evento 219.1) pelo: i) julgamento procedente da denúncia para condenar o réu Vinicius nas penas do art. 35 e art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006; e a ré Marivani nas penas do art. 35 e art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006; ii) na dosimetria da pena do réu Vinicius, pugnou pelo aumento da pena na quantidade de droga e afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; iii) fixação de regime fechado; iv) não substituição da pena por restritiva de direitos ou concessão do sursis; v) na dosimetria da pena do réu Marivani, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal; vi) fixação de regime semiaberto; vii) não substituição da pena por restritivas de direitos ou concessão do sursis.
A defesa dos réus Vinicius e Marivani apresentou alegações finais (evento 253.1) e sustentou: i) absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, uma vez que não foi encontrado instrumentos de traficância; ii) prova ilícita em decorrência da invasão realizada na residência do casal, tendo em vista que adentraram em período noturno.
Aponta que a ré foi levada em período noturno para a zona rural do município, em local sem iluminação, ermo, por 02 policiais masculinos, armados e sob o efeito da adrenalina do momento, após isolarem o marido no batalhão de polícia sem que pudessem ter qualquer contato, de modo que fizeram-na confessar o crime; iii) ilegalidade por coação e ausência de advogado no interrogatório de Marivani em sede policial; iv) em relação ao crime de associação criminosa, aponta a ausência de provas, pois não há provas de que a ré Marivani esteja ligada ao tráfico de drogas; v) afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, pois não há ligação entre o menor e os réus; vi) incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; vii) restituição do veículo e do dinheiro, pois não interessa mais ao processo, além de que não ficou demonstrado o envolvimento de tais bens com o tráfico de drogas; viii) de forma subsidiária, requereu a condenação de Marivani pela prática da infração penal do art. 28 da Lei 11.343/2006 e o réu pela prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, sem a majorante, com aplicação da causa de diminuição.
Juntou-se antecedentes criminais (evento 54 e 55).
O réu Vinicius se encontra preso preventivamente desde 17/01/2021.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputou aos acusados VINICIUS LUAN FIGUERO a prática dos crimes do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) e artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 03) e a MARIVANI DANIELI DA SILVA a prática dos crimes previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) e artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (fato 02), todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido/ad causam, tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 c/c art. 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Da alegada prova ilícita – invasão/coação policial e ausência de advogado no interrogatório prestado na Delegacia de Polícia Sustenta a defesa em sede de alegações finais, que houve invasão da residência dos réus pela polícia militar, sendo que Marivani foi levada em período noturno para a zona rural do município, em local sem iluminação, ermo, por dois policiais militares, após isolarem o marido (Vinicius) no batalhão, de modo que fizeram-na confessar o crime.
De acordo com o boletim de ocorrência (evento 1.4), a equipe policial, por volta das 18h30min abordaram dois masculinos, sendo que um deles (Vinicius) estava segurando uma caixa de papelão contendo um tablete de maconha de 500 gramas.
A sua companheira que estava no veículo, Marivani, informou que ele vende drogas na residência e lá haveriam mais entorpecentes.
Os policiais foram até a casa dos acusados e após Marivani franquear o acesso, foi apreendido mais 720 gramas de maconha.
Ainda, com a ré foi encontrado mais 23 gramas da substância ilícita, no interior de sua bolsa.
Na Delegacia de Polícia (evento 1.16) Marivani confirmou que autorizou a busca na sua residência pela polícia militar, contudo, em juízo (evento 126.6), mudou a versão ao alegar que eles disseram que se ela não os deixasse entrar na casa, iriam prender sua mãe.
Extrai-se que num primeiro momento a ré assentou que autorizou a entrada na residência, pois afirmou isso para o Delegado de Polícia, momento em que não estavam os policiais militares que supostamente proferiram as ameaças.
Logo, poderia a acusada ter prontamente relatado a autoridade policial o que havia acontecido, esclarecendo que não autorizou a busca na sua casa, porém, permaneceu em silêncio, o que deixa dúvidas quanto a veracidade da suposta violação domiciliar.
Por outro lado, o crime de tráfico de drogas se trata de delito permanente, em que a consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protelar no tempo, consoante art. 303 do CPP, de modo que o flagrante pode ocorrer a qualquer momento, enquanto durar sua consumação.
Inexiste ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois lhes foi franqueado o ingresso na residência pelo próprio morador.
Não é dado a ninguém tirar proveito de sua torpeza.
Se autorizaram o ingresso da polícia, não podem agora pretender ver reconhecida nulidade em razão dessa conduta voluntária.
No caso em tela, os policiais militares tinham justa causa para adentrarem a residência do casal ora réu, pois momento antes flagraram Vinicius em posse de 500 gramas de maconha, quantia elevada para mero uso pessoal, indicando possível tráfico de drogas.
Pode parecer pouca quantidade de droga se compararmos com o tráfico internacional de drogas, porém, no âmbito da Justiça Comum Estadual, uma apreensão de 500 gramas de maconha, para a realidade local, é um expressiva quantidade, capaz de gerar até mil cigarros de maconha.
Logo, no caso dos autos, a entrada dos policiais não decorreu de mera "atitude suspeita", mas sim de elementos seguros, havendo, portanto, fundadas razões para busca domiciliar.
Em casos análogos já decidiu o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM DOMICÍLIO.
ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGA NA PORTA DA RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DO CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANULADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2.
Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3.
Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida. 4.
Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes. (STJ - HC: 629938 RS 2020/0317824-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA).
Diante disso, AFASTO a alegação de invasão domiciliar.
No que tange a alegada coação policial para que Marivani confessasse o crime, entendo que não prospera, pois, novamente destaco o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, o qual não menciona em momento algum a realização de ameaças pelos policiais militares.
A acusada demonstrou tranquilidade e relatou detalhadamente os fatos apesar dela alegar em juízo que estava nervosa.
A ré deveria ter comunicado imediatamente o Delegado de Polícia sobre a suposta coação, a fim de que fosse apurada eventual responsabilidade da equipe policial, porém, permaneceu em silêncio.
Importante observar que em nenhum momento a defesa provou a ocorrência de efetiva coação policial, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Portanto, AFASTO a alegação de prova ilícita.
Por fim, sustentou que a ré Marivani foi ouvida na Delegacia de Polícia sem a presença de advogado, sendo-lhe negado o direito de ser assistida por profissional em seu interrogatório.
Sabe-se que não há nulidade decorrente da ausência de advogado no interrogatório policial, já que à ré foram esclarecidos seus direitos e garantias constitucionais, inclusive possibilidade de permanecer em silêncio, conforme se infere da declaração de evento 1.16.
A ré Marivani atestou em juízo, que não foi acompanhada de advogado no depoimento prestado em fase indiciária, contudo, foi facultado a ela a presença de defensor.
Logo, entendo que não houve prejuízo algum à acusada, que poderia ter permanecido em silêncio.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRONÚNCIA.
INTERROGATÓRIO POLICIAL DO RÉU.
DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
PRECEDENTES.
JUNTADA POSTERIOR DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO.
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SE MANIFESTAR SOBRE ELAS, ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 563 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste STJ entende que não é necessária a presença de advogado durante o interrogatório policial do réu.
Precedentes. 2.
Não há nulidade na juntada posterior de provas colhidas durante o inquérito, porque a defesa foi intimada para se manifestar sobre elas antes da sentença, de modo que restou preservado seu direito ao contraditório.
Ademais, sequer houve a indicação de algum prejuízo específico pelos agravantes, o que impede o pretendido reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563, do CPP. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1882836 SP 2021/0137290-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA). (Grifei)
Por outro lado, mesmo que houvesse eventual irregularidade no inquérito policial, segundo o entendimento jurisprudencial, não teria o condão de “contaminar” a ação penal, eis que uma vez recebida a denúncia e renovadas as provas, o julgador procura suporte em outros elementos judiciais.
Nesse sentido é o entendimento do STF: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DELEGADO DE POLÍCIA E NULIDADE DAS PROVAS: IMPROCEDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o não exaurimento da jurisdição nas instâncias antecedentes, configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, configura óbice ao conhecimento das ações e recursos posteriores, por inobservância ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal.
Precedentes. 3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STF - RHC: 131450 DF - DISTRITO FEDERAL 9031983-47.2015.1.00.0000, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2016, Segunda Turma). (Grifei) A Ministra Laurita Vaz já se pronunciou sobre o tema: "eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti." (HC 223.441/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Dje 11/09/2013).
Sobre o assunto também leciona o eminente Des.
Paulo Rangel: "O inquérito policial é peça meramente informativa e, como tal, serve de base à denúncia.
Assim, não se deve falar em contaminação da ação penal (processo judicial) em face de ter ocorrido vício de legalidade no curso do inquérito policial, pois se tratam de fases distintas de persecução penal com disciplinas próprias. (...)" (Direito Processual Penal, 17ª ed., Ed.
Lúmen Júris, p. 93).
Assim, mesmo que se admitisse a existência de quaisquer vícios ocorridos na fase extrajudicial, estes não teriam o condão de macular a ação penal.
Assim, AFASTO a alegação da defesa por entender que não há nulidade a ser declarada.
Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS A ré MARIVANI DANIELI DA SILVA foi interrogada e declarou (evento 126.5 e 126.6) que não os fatos não são verdadeiros; acha que está sendo acusada porque disse na Delegacia disse que eles vendiam, mas não é verdade; mentiu porque os policiais disseram que iriam prender ela e sua mãe, por isso confessou; não autorizou a entrada da equipe na sua casa, mas eles ficaram ameaçando; os policiais disseram que não era para ela falar que eram usuários; na Delegacia não estavam os policiais, mas estava nervosa e com medo; não tinha pressão na Delegacia; falou que ambos traficavam, mas não era verdade; não estava acompanhada na Delegacia por advogado, mas foi facultada a presença dele; quanto ao fato 02, afirma que é verdadeiro, a maconha era sua e comprou para fumar; ia usar com Vinicius; compraram a droga juntos; comprou de neguinho, Vinicius comprou; pagaram R$ 50,00, ele trouxe da Argentina; fuma uns 5 ou 6 cigarros de droga; quanto ao fato 03, a maconha era para fumar, mas como compraram há muito tempo ela secou e não ficou muito boa, foram comprar mais; um pedaço não dura um mês; um cigarro de maconha grande pode ir até 10 gramas; um menor vai umas 3 gramas; gostam de fumar um beck grande; fumam cerca de 15 cigarros por dia; trabalha de passadeira na fábrica; fuma de noite ou de manhã antes de sair; toda a droga apreendida na casa era para consumo pessoal; Vinicius não iria comprar as 500 gramas.
Em fase policial (evento 1.16) declarou que não conhece o adolescente; a droga era fumar e para vender; seu marido Vinicius estava comprando drogas do adolescente Márcio; autorizou a entrada da polícia na casa e a droga encontrada era para fumo e venda; Vinicius que vendia; é usuária; a porção na sua bolsa era para consumo; Vinicius também usa; os R$ 400,00 é dinheiro de serviço do marido; ele iria usar o dinheiro para comprar droga; a droga da casa era ruim, iriam comprar mais.
O réu VINICIUS LUAN FIGUEIRO foi interrogado (evento 126.7) e declarou que a droga era para consumo; não foi encontrado balança na sua casa, a droga nem estava embalada; tinha uma maconha velha em casa; ia comprar a droga; não tem desavença com os policiais, mas eles querem lhe prejudicar; a hora que chegou eles lhe abordaram; quanto ao fato 03, foi encontrada maconha na sua casa; era uma maconha velha, de anos, mofada; não adquiriu a droga do adolescente; os policiais estavam escondido no mato e o menor estava na rua; o menino fez sinal, quando estava indo em direção ao menor, a polícia lhe abordou e falou que estava preso; nem viu a droga do menor; não conhecia o menor, ficou sabendo que ele tinha um produto bom para passar, entrou em contato e foi ali para comprar uma quantia; ia pegar um pedaço dele; levaram-no para o batalhão e ficou, já a sua mulher foi levada para casa; ganhava R$ 800 por quinzena; sua companheira trabalhava na fábrica de costura; Marivani tinha droga com ela; nunca precisou pesar, pegava para consumo; saía 4h da manhã e não tinha hora para voltar, cerca de 17h a 18h; trabalhava tirando as madeiras com outras pessoas, cerca de 9 a 10 pessoas; fumava dependendo da quantidade que tinha se tinha 20 fumava 20, se tinha 5 fumava 5; fumava no trabalho, era no mato; fumava cerca de 10 cigarros por dia e até no seu trabalho; fumava em 10 minutos um baseado, chegou a fumar 4 a 5 baseados em uma hora; usava 10 gramas de maconha para fazer um cigarro, com aquela droga ruim; hoje em dia 100 gramas custa R$ 100,00, cerca de R$ 1,00 a grama; não sabe o quanto iria comprar do adolescente, dependia da qualidade; faz 13/14 anos que fuma; fumava todo dia.
Em fase policial (evento 1.10) declarou que é usuário; não é de pegar pouca quantidade, já pega um pedaço bom; entrou em contato com Márcio e ia pegar um pedaço dele; não é traficante; a droga na residência era velha, cerca de 2 anos; era para o seu consumo.
O policial militar ALCIDES FERNANDO LAZZAROTO relatou (evento 126.2) que viu dois indivíduos em atitude suspeita com uma caixa de papel na mão; dentro de uma caixa foram encontradas 500 gramas de substância análoga a maconha; havia um menor presente chamado Marcio, o qual disse que estava entregando a maconha para Vinicius; dentro do veículo estava a mulher de Vinicius e ela disse que o marido usava e vendia drogas, ela aparentemente estava fazendo uso de drogas; na residência do casal foi encontrada mais uma quantidade de maconha; no local foi meio quilo ou parecido, mais uma pequena porção na bolsa da feminina; o meio quilo estava numa caixa de papelão; na residência, uma parte estava numa mochila; a ré disse que era venda; a casa dos réus fica longe do local dos fatos; um policial ficou fazendo o boletim de ocorrência; a Marivani acompanhou, o réu estava bem alterado, por isso acha que ele não acompanhou; não se recorda se encontraram outros equipamentos para droga; o menor relatou que estava entregando a droga, mas não lembra com quais dos dois estava a droga; o Vinicius estava com o dinheiro; o menor estava fazendo a entrega; havia R$ 400,00; o cigarro quando pesa não dá nem 1 grama; acredita que dava cerca de 1.600 a 2.000 cigarros; não é possível um usuário fumar tudo isso; ele teria droga estocada por um ano.
Declarou em fase indiciária (evento 1.6) que estava em patrulhamento quando avistaram o veículo Gol; em abordagem, havia um sujeito com uma caixa na mão com um tablete de maconha, de 500 gramas; o menor disse que foi entregar a droga para Vinicius e receberia R$ 400,00; no bolso de Vinicius acharam R$ 400,00; no veículo, estava a esposa de Vinicius e na sua bolsa havia 20 gramas; em conversa com ela, ela disse que pediu para o marido parar de vender as coisas, pois eles trabalhavam e não precisavam; ela disse que tinha mais maconha na residência, autorizada a entrada na casa, encontraram mais 720 gramas de maconha; duas porções maiores e duas porções menores; o adolescente disse que alguém pediu para ele entregar; no momento da abordagem a droga estava com o menor e o dinheiro estava com Vinicius; Vinicius estava comprando droga do adolescente para revender.
O policial militar RENAN ORIGENES DO CARMO relatou (evento 126.3) que estava em patrulhamento; avistaram dois homens no veículo, próximo a fronteira; um deles estava com uma caixa na mão; no interior da caixa foi encontrado um tablete com substância análoga a maconha, com o sr.
Vinicius; junto com ele havia um menor chamado Márcio, o qual teria trazido a droga para o réu; no interior do veículo estava a esposa do Vinicius, com ela também foi encontrado um pouco de maconha; na 3ª Cia, a esposa relatou que ele vendia e na residência teria mais droga; a ré franqueou a entrada e entregou mais 700 gramas de maconha; foram levados até a Delegacia; a maconha em formato de tablete; a droga estava com Vinicius; o menor disse que receberia R$ 400,00 pela entrega da droga; o Vinicius estava com R$ 400,00 no bolso; na casa, foram encontradas mais 700 gramas; pela quantidade, seria para tráfico; a ré falou que não fazia as vendas, era apenas usuária; do local do fato até a casa do casal dá alguns quilômetros; foram até a 3ª Cia onde ficou o menor e o réu e a ré os acompanhou até a residência; a ré entregou a droga que estava numa sacola; não encontrou balança; a droga foi encontrada com o réu.
Em fase indiciária (evento 1.8) declarou que fizeram abordagem de dois indivíduos, sendo um deles segurava uma caixa, a qual tinha maconha dentro; Vinicius estava com a droga na mão, o qual tentou empreender fuga da equipe, mas o contiveram; o menor Márcio que entregou a droga pelo valor de RR$ 400,00, dinheiro esse que foi encontrado no bolso de Vinicius; Marivani estava dentro do carro e havia uma porção de maconha na carteira dela; ela disse que na casa havia mais droga; encontraram mais 720 gramas de maconha; o menor tinha uma faca; Marivani disse que o Vinicius vendia na residência; ela disse que era usuária de drogas; Márcio teria vendido a droga para Vinicius, mas na abordagem a droga já estava com o autuado.
A testemunha RONALDO SCARABOTTO declarou (evento 126.4) que é vizinho dos réus; disse que conhece os réus; a ré trabalha numa fábrica de roupas e ele de diarista; sai de manhã cedo, acredita que ele trabalha; a cada do depoente da uns 100, 150 metros de distância da casa deles; nunca incomodaram como vizinhos; nunca teve bagunça; nunca notou movimentação estranha de pessoas; quem vai bastante é a sogra dele; não presenciou a abordagem da polícia; pelo que sabe o réu é usuário de droga; já viu o réu fumando cigarro de maconha na sua casa.
O adolescente MÁRCIO RAFAEL ALVES FAGUNDES declarou (evento 1.15) que: Que, estava jogando futebol, em um campinho na cidade de Santo Antônio do Sudoeste, quando chegou um masculino desconhecido seu, moreno, aproximadamente um metro e oitenta, magro alto, pele morena, olhos claros, cabelos pretos e ofereceu R$ 50,00 (cinquenta reais) para que entregasse um pacote com maconha para um masculino que chegaria naquele local em um veículo de cor azul; que, aceitou fazer a entrega, mas antes que o masculino para quem ia entregar a droga, chegasse no local, o noticiado foi abordado pela polícia militar, que assim que o masculino Vinícius Luan Figuero e a esposa ele chegaram no local, foram abordados e presos. FATO 02 – ART. 28 DA LEI 11.343/2006 Imputa-se a ré a conduta de trazer consigo, para consumo pessoal, no interior de sua bolsa, 23 gramas de maconha.
A autoria e materialidade do crime estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.3), termo de declaração dos policiais de atenderam a ocorrência (evento 1.5 e 1.7), auto de interrogatório da ré (evento 1.16), auto de exibição e apreensão (evento 1.12), auto de constatação provisória de droga (evento 1.13), B.O (evento 1.4), laudo toxicológico definitivo (evento 167.1) e na instrução criminal em juízo.
Apesar do fato imputado a denunciada ter capitulação jurídica de posse de drogas para consumo pessoal – art. 28 da Lei 11.343/2006, verifica-se que não se trata do referido crime, mas sim tráfico de drogas – art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Explica-se: A acusada afirmou que a droga encontrada na bolsa de fato era sua, sendo que comprou para usar e não para vender.
Adquiriu de “neguinho” e pagou R$ 50,00 pela droga que veio da Argentina.
Contudo, apesar de Marivani não ter sido denunciada conjuntamente com seu marido Vinicius pelo fato 03, por manter 720 gramas de drogas na residência, entendo que as circunstâncias de ocorrência daquele crime apontam que a sentenciada também estava ligada a referida prática delitiva, pois ela declarou que tinha plena ciência de que o corréu guardava o entorpecente na casa, inclusive, ela até o acompanhava quando ele ia comprar substância ilícita.
A denunciada, na qualidade de esposa de Vinicius, sabia da droga e consentiu que ele mantivesse a maconha da residência do casal, até porque, afirmou perante a autoridade policial que a droga era de fato vendida pelo marido.
Ao que tudo indica, a acusada também praticava o tráfico de drogas com Vinicius, sendo que a maconha encontrada em seu poder também era destinada para a mercancia e não mero uso pessoal.
Importante consignar que no dia dos fatos, Marivani confirmou que ficou esperando o marido dentro do carro, enquanto ele foi comprar maconha com um adolescente, cerca de 500 gramas, conforme se verá adiante.
A acusada alega que tanto a droga que estava consigo (23 gramas), como a droga que foi apreendida na residência (720 gramas) e a que foi comprada por Vinicius (500 gramas) eram destinadas para uso pessoal deles, ocorre que se trata de quantidade muito elevada para configurar mero usuário.
Com isso, a porção de maconha apreendida em posse da ré deve ser analisada em conjunto com todos os outros elementos que envolvem o crime e suas circunstâncias, as quais induzem a conclusão da prática de tráfico de drogas.
Logo, levando em conta o fato do casal armazenar alta quantia de maconha na residência e ter sido flagrado comprando mais drogas no dia da ocorrência, certo é que aquela porção localizada na bolsa de Marivani era destinada a mercancia.
A quantidade de maconha apreendida com a ré (23 gramas), dá para fazer aproximadamente 30 cigarros de maconha, já que de acordo com as regras de experiência ordinária, para confecção de um cigarro de maconha utiliza-se aproximadamente 0,5 a 1,0 grama de entorpecente.
Em que pese a acusada atestar que usava cerca de 10 gramas da substância para fazer um cigarro, parece ser quantidade desproporcional, pois caso contrário, seria impossível sustentar o vício, dada a quantidade de maconha que deveria comprar para poder fumar 6 cigarros por dia (conforme apontou em seu interrogatório).
Com base na sua declaração seriam cerca de 180 cigarros de maconha em 30 dias, compreendendo 1.800 kg (um quilo e oitocentas gramas) de droga em apenas um mês, que seria somente para o seu uso, fora a quantidade necessária para sustentar o vício do marido, o qual declarou em juízo que quando tem condição, fuma até 20 cigarros por dia.
Ademais, a acusada declarou que trabalha de carteira assinada e trabalha como passadeira, de modo que sequer possuía tempo hábil para consumir toda a quantidade de maconha apreendida em seu poder, uma vez que é cientificamente comprovado que a duração dos efeitos da maconha é de aproximadamente 2 a 3 horas, logo o espaço de tempo de consumo entre um cigarro e outro, no caso em tela, cerca de 6 cigarros, colide com a tese usuário, até porque, ela informou que usa apenas de manhã e de noite.
Marivani, em seu interrogatório, declarou que auferia por mês R$ 1.130,00.
Logo, como teria condição de adquirir 1.800 kg de droga, se de acordo com o seu marido, 1 grama de maconha custa R$ 1,00, gerando um gasto mensal de R$ 1.800,00? A renda da sentenciada e a quantidade de drogas que declara que consome é incompatível, razão pela qual entendo que ficou claramente demonstrada a prática de tráfico de drogas no caso dos autos.
Destaque-se que não é somente pela quantidade de droga apreendida que se define a conduta de tráfico, para tal conclusão necessária se faz a análise de todos os elementos de prova acostado nos autos.
Nesse sentido leciona Renato Brasileiro de Lima: "É evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal.
Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas. ". (LIMA, Renato Brasileiro de.Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed., rev., amp. e atual.Salvador: Juspodivm, 2014, p. 697).
Frise-se, ainda, que o fato da acusada ser usuária de substância entorpecente também não impede, por si só, sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, já que é comum que usuários acabem se valendo do comércio de entorpecentes como meio de manter o próprio vício.
Não há incompatibilidade entre a condição de usuário e o tráfico de substâncias entorpecentes, conforme entendimento pacífico adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L.
Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE MAIOR DIMINUIÇÃO DA PENA PELA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – CORRETA REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELA ATUAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – VALOR ADEQUADO AO TRABALHO EFETIVAMENTE EXIGIDO DO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000242-34.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.08.2021). (Grifei) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI).
RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DA AÇÃO QUE CARACTERIZOU O TRÁFICO.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DE ATOS DE TRAFICÂNCIA.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIA INAPTA, PER SI, A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
DOLO DE TRÁFICO EVIDENCIADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06 (NA TERCEIRA FASE).
CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO DELITO.
AUMENTO DE PENA MANTIDO.
PLEITO PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MOTIVOS QUE LEVARAM À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERSISTEM.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0012836-51.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 05.07.2021) . (Grifei) Assim, em que pese na denúncia constar a capitulação jurídica do fato como sendo posse de drogas para consumo pessoal, imperioso se faz reconhecer que a conduta praticada é a de tráfico de drogas, diante do que dispõe o artigo 383 do Código de Processo Penal: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Nesse sentido manifesta-se o STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.
Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar” (HC 87.324-SP).
Aplicável, portanto, a emendatio libelli prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, uma vez que a acusada não se defende da capitulação indicada pelo Ministério Público na denúncia, mas da descrição fática nela constante, e por entender não ter havido alteração do fato a respeito do qual foi exercido o direito de defesa, possível a alteração da tipificação apresentada na inicial acusatória em segundo grau.
Desta forma, DESCLASSIFICO a conduta delituosa descrita no FATO 02 da denúncia (artigo 28 da Lei 11.343/2006) para a infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O tipo penal relacionado ao tráfico de drogas traz 18 (dezoito) condutas em seu núcleo (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), o que, portanto, revela que ele é um delito de ação múltipla ou um tipo penal misto alternativo.
Basta, então, que se constate a ocorrência de apenas uma daquelas condutas para que o tráfico esteja configurado.
Apesar de a expressão "tráfico de drogas" estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
A propósito, ambas as Turmas Criminais do STJ têm precedentes no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (STJ, 5 Turma, HC 332.396/SP, Rei.
Min .
Gurgel de Faria, j . 23/02/2 016, DJe 15/03/2 016; STJ, 6 Turma , AgRg no AREsp 397.759/SC, Rei.
Min.
Sebastião Reis Júnior , j. 04/08/2015).
Confira-se o verbo que a ré incursionou, segundo a doutrina de Renato Brasileiro de Lima (Legislação criminal especial comentada: volume único. 8ª Ed.
Ver., atual.
E ampl.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1050/1052): trazer consigo: transportar junto ao corpo (v.g., na bolsa, no bolso da calça, etc.) ou em seu interior (v.g., cápsulas de cocaína ingeridas pela hamada "mula"); Todas as condutas do tipo penal têm o complemento ainda que gratuitamente, ou seja, sem cobrança de qualquer preço ou valor.
Portanto, é de todo irrelevante haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro.
Considerando o acervo provatório colhido nos autos, entendo que ficou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pela sentenciada, razão pela qual a condenação é a medida que se impõe.
O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
O dolo é caracterizado pela vontade e ciência de manter as drogas em depósito na sua residência, para fins de traficância.
Quanto à ilicitude da conduta, tem-se que é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
Portanto, a conduta da denunciadas é contrária ao ordenamento jurídico.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que exclua o crime ou isente a ré de pena, deve ser condenada pela prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 02).
FATO 03 – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Imputa-se ao réu a conduta de adquirir do adolescente M.
R.
A.
F. um tablete de 500g (quinhentos gramas) de maconha.
Ainda, imputa-se ao réu a conduta de manter em depósito, para fins de tráfico, dois tabletes e outras três porções menores, totalizando 720g (setecentos e vinte) gramas de maconha.
A autoria e materialidade do crime estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.3), termo de declaração dos policiais de atenderam a ocorrência (evento 1.5 e 1.7), auto de interrogatório da esposa do réu (evento 1.16), auto de interrogatório do réu (evento 1.10), termo de declaração do adolescente (evento 1.15) auto de exibição e apreensão (evento 1.12), auto de constatação provisória de droga (evento 1.13), B.O (evento 1.4), laudo toxicológico definitivo (evento 167.1) e na instrução criminal em juízo.
Em relação ao tipo penal, apesar de a expressão "tráfico de drogas" estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
A propósito, ambas as Turmas Criminais do STJ têm precedentes no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (STJ, 5 Turma, HC 332.396/SP, Rei.
Min .
Gurgel de Faria, j . 23/02/2 016; STJ, 6 Turma , AgRg no AREsp 397.759/SC, Rei.
Min.
Sebastião Reis Júnior , j. 04/08/2015).
Confira-se os verbos que o réu incursionou, segundo a doutrina de Renato Brasileiro de Lima (Legislação criminal especial comentada: volume único. 8ª Ed.
Ver., atual.
E ampl.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1050/1052): adquirir: é a obtenção da propriedade de alguma coisa, de maneira gratuita ou onerosa.
Desde que evidenciada a existência de um acordo de vontades sobre a droga e o preço, não há necessidade de tradição da droga ao seu adquirente, nem tampouco pagamento do valor acordado.
Para a 6ª Turma do STJ, a conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada – e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. ter em depósito: consiste em mater em reservatório ou armazém, conservando a coisa.
Caracteriza-se pela mobilidade e transitoriedade, no sentido de ser possível um rápido deslocamento da droga de um lugar para outro; Todas as condutas do tipo penal têm o complemento ainda que gratuitamente, ou seja, sem cobrança de qualquer preço ou valor.
Portanto, é de todo irrelevante haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro.
Em relação a conduta do réu de adquirir, extrai-se que o policial militar Alcides atestou que o réu e o adolescente estavam em atitude suspeita, sendo que um deles segurava uma caixa de papelão contendo um tablete de maconha, que pesava 500 gramas.
Além disso, acharam com o acusado R$ 400,00, valor este que o adolescente iria receber pela entrega da droga.
Por sua vez, o policial militar Renan afirmou que em abordagem ao Sr.
Vinicius, ele segurava uma caixa que continha um tablete de maconha e junto com ele estava o adolescente Márcio, o qual relatou que trouxe a droga para o réu e receberia R$ 400,00, dinheiro este que concidentemente foi localizado no bolso de Vinicius.
Os policiais militares foram ouvidos por duas vezes e em ambas declararam que a caixa apreendida foi entregue ao sentenciado pelo menor Márcio, a qual continha meio quilo de maconha.
O policial Alcides disse que não se recordava com quem estava a referida caixa, porém, Renan afirmou com clareza que Vinicius estava com ela em mãos quando da abordagem policial.
Soma-se a isso o fato do adolescente falar para os policiais que receberia o mesmo valor em dinheiro encontrado no bolso da calça do réu, apontando que Vinicius de fato adquiriu o tablete inteiro de maconha e não apenas parte dele como alegou em juízo.
O réu negou a autoria delitiva ao consignar que iria comprar apenas um pouco de droga com o adolescente, além de negar que segurava a caixa no momento do flagrante.
Contudo, como visto, a sua versão cai por terra, diante do relato harmônico e coeso da equipe policial.
Corroborando que Vinicius adquiriu as 500 gramas de maconha, o adolescente afirmou perante a autoridade policial que um homem lhe pediu para que ele entregasse o pacote de droga para um masculino que chegaria com um carro azul (mesmo carro do réu conforme laudo de veículo automotor de evento 193).
A própria esposa do réu, Marivani, consignou que foram comprar mais droga naquele dia e ela ficou esperando no veículo.
Ela mencionou em depoimento extrajudicial que o dinheiro que estava com Vinicius (R$ 400,00) era para comprar droga.
Sobre a alegação do réu de eventual intenção dos policiais militares quererem lhe prejudicar, destaco que os seus testemunhos são revestidos de validade e credibilidade, uma vez que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. É bem sabido que não furta a lei validade ao depoimento do policial, tanto que não o elenca entre os impedidos ou suspeitos, não o dispensa do compromisso de dizer apenas a verdade, nem o poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos.
O réu também não indicou qualquer desentendimento pretérito entre eles e os policiais atuantes no feito, a fim de comprovar qualquer animosidade.
Logo, não haveria motivos para eles quererem lhe prejudicar.
Em relação a testemunha arrolada pela defesa, nada sabia sobre os fatos, apenas se limitou a dizer que o réu era usuário de drogas e que ele é pessoa trabalhadora, caracterizando-se como abonatória de conduta, sendo, portanto, incapaz de derruir as provas colhidas.
Em relação a conduta do réu de manter em depósito, o sentenciado admitiu que a droga na residência era sua, porém alega que era destinada ao consumo pessoal e não para mercancia.
Contudo, as provas produzidas nos autos demonstram o contrário.
O policial militar Renan declarou que a esposa do réu, Marivani, mencionou espontaneamente que na residência do casal haviam mais drogas guardadas, oportunidade em que ela autorizou a entrada da equipe na casa e apreenderam mais 720 gramas, sendo dois tabletes de maconha e outras três porções menores prontas para a venda.
O policial militar Alcides relatou que na residência foi apreendida uma porção de entorpecente dentro de uma mochila, sendo que Marivani disse que era destinada para venda.
A esposa do sentenciado, Marivani, quando ouvida em fase indiciária, atestou categoricamente que a droga apreendida na residência era para ela e Vinicius fumarem e para venderem também.
Ocorre que em juízo, mudou a versão dos fatos, pois alega que a maconha era destinada somente ao uso pessoal.
Importante consignar, que foi localizado 720 gramas de maconha na residência do acusado, quantidade essa que não condiz com a tese de mero usuário.
Vinicius afirmou que a droga que estava na residência era velha, sendo que utilizava cerca de 10 gramas de maconha para fazer um cigarro, pois o entorpecente era de baixa qualidade.
Apontou que fuma cerca de 10 cigarros por dia e quando consegue, fuma até 20.
Inclusive, confirmou que usava drogas todos os dias e até durante o seu trabalho.
Em que pese alegar que fazia uso de alta quantidade de maconha, extrai-se que a versão parece ser incompatível com a realidade fática, considerando que o réu declarou que trabalhava como diarista cortando e carregando madeiras o dia todo, saía de casa 4h da manhã e não tinha hora para voltar.
Logo, como teria tantos momentos vagos para estar se drogando durante o serviço, para chegar ao ponto de consumir 20 cigarros de maconha? Vinicius disse que o seu chefe não se importava dele usar entorpecente, contudo, não o arrolou como testemunha ou até os seus companheiros de trabalho, para confirmarem que de fato fazia uso de grande quantidade de maconha, até mesmo nos horários de expediente.
Outro aspecto a ser destacado é que o réu afirmou em seu interrogatório que aufere por mês, aproximadamente, R$ 1.600,00 e ainda tem dias que não trabalha, ou seja, ganhando menos que isso.
Ele informou ainda, que 100 gramas de maconha custam cerca de R$ 100,00 (R$ 1,00 por grama).
Se o réu fizer uso de 20 cigarros no dia (feito com 10 gramas de maconha cada), no mês totaliza 600 cigarros, ou seja, 6 kg para apenas 30 dias, tendo um custo de R$ 6.000,00 mensal para sustentar o vício.
Deste modo, a versão do réu parece inidônea, pois o valor que aufere do trabalho está muito abaixo do valor que gasta com a quantidade supostamente consumida.
De acordo com as regras de experiência ordinária, para confecção de um cigarro de maconha utiliza-se aproximadamente 0,5 a 1,0 grama de entorpecente.
Considerando tal hipótese, a quantidade de entorpecente que o sentenciado possuía em casa (720 gramas) daria para fazer quase 800 cigarros de maconha, denotando claramente a prática de traficância.
Nota-se que de ambas as formas (o réu fazendo uso de 20 cigarros por dia com 10 gramas de maconha ou com 1 grama de maconha), a quantidade consumida e a renda auferida são incompatíveis, razão pela qual induz o juízo a conclusão de que o réu de fato vendia substância entorpecente e não apenas consumia.
A condenação é a medida a rigor.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
APREENSÃO DE 37,51 GRAMAS DE MACONHA E COCAÍNA NA RESIDÊNCIA DA RÉ.
FRACIONAMENTO EM PORÇÕES.
LAUDO PERICIAL.
PROVA SUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO STF. 1.
Não há que se falar em absolvição, se as provas produzidas nos autos são suficientes para a condenação. 2.
Os depoimentos dos policiais podem ser utilizados para fundamentar a condenação, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
Precedentes do STF e STJ. 3.
O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é considerado crime de conteúdo variado ou de natureza múltipla.
Assim, ainda que a apelante tenha praticado apenas um dos núcleos contidos na norma, qual seja: "ter em depósito", configurado está o cometimento do crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, desnecessária a comprovação do exercício da mercancia. 4.
O entendimento recente perfilhado pelo STF é no sentido de que se tratando de réu primário e desde que seja pequena a quantidade de droga apreendida, não há óbice para a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que mantido o regime fechado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.469292, 20100110510258APR, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/12/2010) (Grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006)– PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TRAZER CONSIGO” E “TER EM DEPÓSITO” QUE SÃO SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, BEM COMO MANEIRA DE ARMAZENAMENTO QUE INDICAM O COMÉRCIO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00027058120198160034 PR 0002705-81.2019.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª Câmara Criminal). (Grifei) O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
O dolo é caracterizado pela vontade e ciência de manter as drogas em depósito na sua residência, para fins de traficância.
Quanto à ilicitude da conduta, tem-se que é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
No que tange a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, entendo que é incidente, pois ficou comprovado que o réu adquiriu substância entorpecente do adolescente Marcio Rafael Alves Fagundes, haja vista que o próprio menor relatou isso perante a autoridade policial (evento 1.15), bem como Vinicius, quando ouvido em fase policial, mencionou que entrou em contato com Márcio para comprar maconha.
Em que pese a defesa alegar que o réu não conhecia o adolescente Márcio, tal situação não afasta a incidência da causa de aumento, pois o legislador não condicionou o prévio conhecimento/contato entre o autor do crime e o menor de idade como elemento necessário à sua caracterização.
Portanto, afasto o pedido da defesa.
Consigno por fim, que o réu deverá ser condenado por duas vezes, em concurso material de crimes, pois a primeira conduta (adquirir) ocorreu em contexto fático distinto da segunda conduta (manter em depósito), de modo que não configura a prática de crime único.
No primeiro caso o réu foi até a Rua Extremosa, Bairro Jardim Fronteira, nesta cidade de Santo Antônio do Sudoeste e comprou 500 gramas de maconha do adolescente Márcio.
No segundo caso, o réu matinha em depósito, na sua residência (Rua Duque de Caxias, sem número, bairro Sete de Setembro, nesta cidade de Santo Antônio do Sudoeste/PR), 720 gramas de maconha.
Assim, não há como se falar em crimes praticados em um mesmo contexto fático ou que um é mero desdobramento do outro, pois cada conduta configurou um crime autônomo.
Portanto, a conduta do denunciado é contrária ao ordenamento jurídico.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que exclua o crime ou isente o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia contra o acusado, devendo ser aplicada as penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 (fato 03), por duas vezes. FATO 01 - ART. 35 DA LEI 11.343/2006 Consigno que a análise do fato 01 ocorreu ao final, tendo em vista que com a fundamentação da condenação dos réus nos fatos 02 e 03, oportunidade em que o juízo explanou a ligação entre os acusados com o tráfico de drogas, fica mais fácil a análise acerca da existência da associação para o tráfico de drogas, como se verá a seguir.
Imputa-se aos réus a conduta de associaram-se entre si, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Antes de adentrar ao assunto principal, destaca-se que o artigo 35 da Lei 11.343/2006 pune a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da referida lei.
Assim leciona Guilherme de Souza Nucci: "Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, § 1º e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 784).
O crime supramencionado é um crime plurissubjetivo de condutas paralelas, na medida em que, para sua configuração, exige-se o concurso de pelo menos duas pessoas, que se auxiliam mutuamente.
Trata-se de crime formal, de forma que a consumação ocorre com a prova efetiva do desígnio de convergência de vontades entre os agentes para o fim de traficar droga.
A comprovação da materialidade não depende da apreensão do entorpecente, segundo a jurisprudência, mas se alia ao vínculo estável para o cometimento dos crimes.
Um dos requisitos típicos diz respeito ao ânimo associativo, ou seja, para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário haver entre os membros uma verdadeira associação, durável e permanente, objetivando a prática dos crimes elencados no artigo 33, “caput” e §1º, e artigo 34 da Lei nº 11.343/2006.
Tal requisito se faz necessário a fim de diferenciar o crime de associação do mero concurso de agentes.
Isso porque o concurso de agentes se trata de uma reunião ocasional para a prática de um crime anteriormente deliberado, ou seja, primeiro se planeja a ação, para depois se angariar adeptos.
Já na associação, inicialmente se estabelece a reunião de pessoas, com divisão de tarefas, e, na maioria das vezes, divisão de lucros, para em um segundo momento, deliberar o crime a ser cometido.
Neste ínterim, importante esclarecer que a expressão “reiteradamente ou não” contida na descrição típica se refere aos crimes, os quais podem ser cometidos de forma reiterada ou não, mas a associação deve ser sempre duradoura e estável.
Feitas estas breves constatações sobre o tema, as quais são essenciais para embasar e fundamentar está sentença, passo, agora, à análise do caso concreto.
No caso dos autos, analisando os elementos probatórios acostados, é visível a existência de ânimo de associação entre os réus MARIVANI e VINICIUS, de caráter duradouro e estável, não havendo dúvidas de que o propósito dos denunciados era sustentar uma meta comum, qual seja, a comercialização de drogas.
Os réus negaram a prática delitiva ao atestarem que não se associaram para traficar drogas, pois são meros usuários de maconha e não vendiam para terceiros.
Em que pese a negativa de autoria, entendo que o arcabouço probatório é suficiente a comprovar de que os réus estavam de fato associados e atuavam em conjunto, visando a mercancia de entorpecentes.
Conforme já mencionado nos fatos anteriores, a quantidade de droga que os sentenciados possuíam em casa, mais a quantidade que foi adquirida por Vinicius com o adolescente, totaliza cerca de 1.220 kg (um quilo duzentos e vinte gramas) de maconha, volume esse que aponta a intensidade de vendas realizadas pelos réus.
Marivani declarou perante a autoridade policial que a droga apreendida na residência do casal era destinada à venda, apesar de querer mudar a sua versão em juízo, alegando que foi coagida pelos policiais militares, contudo, a alegação já foi repelida em tópico próprio.
A ré relatou expressamente em juízo que no dia do flagrante, que era o seu marido quem comprava as drogas, mas sempre ia junto com ele de companheira.
Inclusive, no dia do ocorrido, a denunciada estava esperando no carro, enquanto Vinicius foi ao encontro do adolescente.
Denota-se que Marivani auxiliava Vinicius na compra do entorpecente, sendo este último o responsável por entrar em contato com o vendedor e combinar o local de entrega da droga.
O réu alegou que trabalhava o dia todo, pois saía de casa por volta das 04h00 da manhã e não tinha horário para voltar.
Tal situação demonstra que a sua esposa também ajudava nas vendas, considerando que o marido quase não ficava na residência para efetivar a mercancia.
Por outro lado, os sentenciados alegaram serem usuários e como a renda mensal do casal não era muito alta, já que Vinicius ganhava R$ 1.600,00 e Marivani R$ 1.130,00, adotaram o tráfico como forma de complemento da renda, viabilizando assim o sustento do vício de ambos, bem como o suprimento das demais necessidades básicas do casal.
Vinicius abordou que gostava de comprar “maconha da boa”, o que é mais cara do que a comum, além de consumirem maior quantidade, apontando que ele e a companheira não conseguiam sustentar o vício com apenas o dinheiro oriundo do trabalho que desempenhavam.
O contexto reconstruído durante a instrução comprova que ambos os réus praticaram atos ligados a associação criminosa descrito na denúncia, participando ativamente.
Em relação a Marivani, não há como se alegar que ela não sabia da prática criminosa, visto que convivia com Vinicius diariamente, uma vez que eram casados, aliado ao fato de ter relatado ciência da traficância na primeira vez que foi ouvida.
Os policiais militares Alcides e Renan declararam que de acordo com a experiência que possuem, a quantidade de droga apreendida certamente era destinada ao narcotráfico.
Em relação a alegação de que os policiais militares querem prejudicar os acusados, destaco que os seus testemunhos são revestidos de validade e credibilidade, uma vez que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. É bem sabido que não furta a lei validade ao depoimento do policial, tanto que não o elenca entre os impedidos ou suspeitos, não os dispensam do compromisso de dizer apenas a verdade, nem o poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos.
Tanto Marivani, quanto Vinicius não indicaram qualquer desentendimento pretérito entre eles e os policiais atuantes no feito, a fim de comprovar qualquer animosidade.
Logo, não haveria motivos para eles quererem prejudicar.
Diante de todos os apontamentos feitos, reputo existente o animus associativo entre os acusados e provas suficientes para a condenação, uma vez que o quadro probatório demonstra de forma consistente que os réus se associaram entre si, de forma estável e permanente, para exercer o tráfico de drogas.
A associação para o tráfico não foi extraída de um fato isolado, pois foi comprovada através de toda a narrativa contextualizada acerca das circunstâncias fáticas que permearam os fatos.
A prova dos autos, portanto, demonstra cabalmente a preexistência de cooperação permanente entre os réus para o comércio e difusão de drogas, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
Nesse sentido: APELAÇÃO - CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI E ART. 35, TODOS DA LEI 11.343/06) – CONDENAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS– VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS EXTRAJUDICIAIS – PROVAS JUDICIAIS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DOS CRIMES E AUSÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU – PAL -
15/10/2021 21:10
Recebidos os autos
-
15/10/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 02:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 21:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:36
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-64.2021.8.16.0154 Processo: 0000078-64.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARIVANI DANIELI DA SILVA VINICIUS LUAN FIGUERO DESPACHO Vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as fotos juntadas pela defesa no evento 224, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo mencionado, independentemente de manifestação, intime-se a defesa para apresentação de alegações finais no prazo de 05 dias.
Por fim, conclusos para sentença. Santo Antônio do Sudoeste, 26 de julho de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
27/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2021 04:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIVANI DANIELI DA SILVA
-
17/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS LUAN FIGUERO
-
16/07/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:42
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-64.2021.8.16.0154 Processo: 0000078-64.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARIVANI DANIELI DA SILVA VINICIUS LUAN FIGUERO DESPACHO Ciente do laudo pericial juntado no evento 206.1.
Abra-se vista às partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem, conforme dispõe o art. 402 do Código de Processo Penal.
Nada sendo requerido, determino, desde já, a abertura de vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pelo Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Santo Antônio do Sudoeste, 05 de julho de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
06/07/2021 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 16:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:42
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 17:22
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 20:24
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS LUAN FIGUERO
-
05/05/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-64.2021.8.16.0154 Processo: 0000078-64.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MARIVANI DANIELI DA SILVA VINICIUS LUAN FIGUERO DESPACHO Ciente da juntada do laudo pericial referente a substância entorpecente.
Reitere-se, com a máxima urgência, ofício para o Instituto de Criminalística, para que informe sobre a confecção do laudo pericial do veículo e do aparelho celular apreendidos nos autos, no prazo de 05 dias, devendo ser informado especificadamente o prazo necessário para elaboração, caso ainda não estejam prontos, eis que se trata de processo que envolve réu preso, demandando, portanto, urgência.
Transcorrido o prazo concedido, tornem os autos conclusos. Santo Antônio do Sudoeste, 22 de abril de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 16:17
Juntada de LAUDO
-
23/04/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:44
APENSADO AO PROCESSO 0000688-32.2021.8.16.0154
-
23/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/04/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:36
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:30
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
15/04/2021 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
12/04/2021 12:05
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
05/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VINICIUS LUAN FIGUERO
-
30/03/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
29/03/2021 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 23:34
Recebidos os autos
-
25/03/2021 23:34
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 20:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 11:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/03/2021 11:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/03/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 13:43
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2021 12:50
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:00
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/03/2021 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 13:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 15:13
Recebidos os autos
-
06/03/2021 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/03/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 13:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/02/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/02/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 10:29
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:29
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:51
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/02/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 00:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
28/01/2021 00:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
27/01/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 16:26
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/01/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/01/2021 16:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/01/2021 16:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2021 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/01/2021 05:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/01/2021 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/01/2021 16:15
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:15
Juntada de DENÚNCIA
-
25/01/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 16:52
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 10:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/01/2021 16:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 15:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/01/2021 14:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/01/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 19:09
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
18/01/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/01/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 15:29
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
18/01/2021 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
18/01/2021 12:10
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 12:07
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 12:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/01/2021 02:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 02:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 02:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 02:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 02:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2021 02:33
Recebidos os autos
-
18/01/2021 02:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 02:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005700-62.2021.8.16.0013
Julio Cezar Albuquerque de Carvalho
Advogado: Natalia Marcondes Stephane
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2025 15:28
Processo nº 0002799-05.2020.8.16.0160
Conquest - Administradora e Participacoe...
Vagner Roberto da Silva
Advogado: Vinicius Augusto Lucena Ribeiro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2023 18:15
Processo nº 0004701-43.2021.8.16.0035
Laercio Martins Fortunato
Kingspan Isoeste Construtivos Isotermico...
Advogado: Alziro da Motta Santos Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2021 12:22
Processo nº 0001083-06.2017.8.16.0173
Geni da Silva Barbosa
Reinaldo Marques Ferreira
Advogado: Clovis Pinheiro de Souza Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 09:01
Processo nº 0006195-02.2019.8.16.0038
Municipio de Fazenda Rio Grande/Pr
Elizabete Aparecida Nunes
Advogado: Reginaldo Fernando Lopes da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/05/2025 16:05