TJPR - 0009661-90.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 16:09
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO IVAN CARNEIRO
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 13:04
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 13:04
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO IVAN CARNEIRO
-
10/08/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTARANTIM SA
-
19/07/2022 06:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/07/2022 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 12:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO IVAN CARNEIRO
-
04/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 15:22
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO IVAN CARNEIRO
-
30/03/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/03/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2022 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:55
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-90.2021.8.16.0019 I - Tendo em vista que a diligência via correio retornou com a informação "não existe o número", por cautela, proceda-se a intimação via mandado, com fundamento na regra inserta no art. 275 do CPC/15.
II - Oportunamente, cumpra-se integralmente a decisão de ev. 24.1 ou, em caso de inércia, tornem conclusos para análise de abandono da causa.
Int.
Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
20/10/2021 15:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO IVAN CARNEIRO
-
28/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 19:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO IVAN CARNEIRO
-
09/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO IVAN CARNEIRO
-
05/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 20:17
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:57
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 04:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/05/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009661-90.2021.8.16.0019 Ação revisional de contrato I – O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutido; (ii) contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, ou não o tendo, esclareça como provê sua subsistência, bem como indicar sua profissão, haja vista tratar-se de requisito previsto no art. 319 do CPC; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
II - Outrossim, verifica-se que a procuração foi outorgada em abr/19 (evento 1.2), porém a ação somente foi proposta em abr/21.
Assim, considerando o lapso temporal para o ajuizamento desta ação e, com fulcro no art. 76, § 1º, inc.
I, do CPC, oportunizo à parte autora para que, no mesmo prazo acima, regularize sua representação processual, colacionando procuração atualizada, sob pena de extinção do feito.
Saliente-se que cabe ao Judiciário fiscalizar os vícios existentes nos processos e, por consequência, evitar o ajuizamento de demandas sem o consentimento do cliente, consoante se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJMG, AC nº 10000205030752001, Rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 24/09/2020, DJE 25/09/2020) Dil.
Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
23/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 13:20
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:20
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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