TJPR - 0000050-56.2021.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 12:19
Recebidos os autos
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21/10/2022 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/10/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/09/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
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05/09/2022 19:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
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30/08/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 15:17
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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11/08/2022 18:28
Conclusos para despacho
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11/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
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29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARISLA CRIS MONTEIRO ALVES ME
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06/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARISLA CRIS MONTEIRO ALVES ME
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12/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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01/07/2021 11:58
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: 42 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000050-56.2021.8.16.0135 Processo: 0000050-56.2021.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.155,70 Exequente(s): carisla cris monteiro alves me (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-02) telemaco carneiro, 906 - Centro - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 Executado(s): Valeria Farias Duarte (CPF/CNPJ: *86.***.*67-15) Dirceu Luiz Moreira, 100 - PIRAÍ DO SUL/PR - CEP: 84.240-000
Vistos. 1.
Indefiro novo pedido de penhora via SISBAJUD, uma vez que a tentativa frustrada acabou de ser efetivada, sem que a parte exequente tenha comprovado qualquer alteração nas condições financeiras da parte. 2.
Sem prejuízo, defiro o pedido de constrição de veículos automotores de via terrestre (inciso IV do artigo 835 do Código de Processo Civil), por meio do sistema RENAJUD, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, observados os limites e valores do débito em execução. 2.2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 2.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria após a penhora, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 2.4.
Caso a consulta prevista no item 2 infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos na sequência. 3.
Retornando infrutífera a diligência via RENAJUD (item 2), defiro, caso haja pedido e independentemente de nova conclusão, a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 (três) DIRF's, DOI’s e ITR’s, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntados os referidos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o necessário sigilo fiscal nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. 3.1.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema e não poderão ser reproduzidas, indicando as diligências que pretende ver adotadas para o regular prosseguimento do feito. 4.
Requerida, por fim, a expedição de mandado de penhora de bens no endereço do credor, fica a diligência deferida desde já, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o § 1º do artigo 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada. 4.1.
Efetuada a penhora de bens, o (a) devedor (a) deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 4.2.
Caso frustrada a diligência, deve a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução pela inexistência de bens penhoráveis, com a expedição da respectiva certidão de crédito, a qual deverá ser levada aos órgãos de proteção ao crédito pela própria parte exequente 5.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 21 de abril de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
22/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
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21/04/2021 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/04/2021 18:36
Conclusos para decisão
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20/04/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 12:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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17/03/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/03/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 18:56
Juntada de Certidão
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02/03/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
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03/02/2021 20:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2021 13:54
Expedição de Mandado
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21/01/2021 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/01/2021 17:40
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/01/2021 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2021 15:04
Recebidos os autos
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20/01/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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20/01/2021 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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