TJPR - 0001036-51.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2023 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2023 10:27
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
11/08/2023 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2023 18:43
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2023 10:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2023 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2023 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 14:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/01/2023 15:53
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/01/2023 15:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/11/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/10/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/10/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/10/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/10/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/10/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/10/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/10/2022 18:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/08/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/08/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
11/07/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
17/06/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
09/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 07:48
Recebidos os autos
-
06/05/2022 07:48
Juntada de PARECER
-
06/05/2022 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 12:22
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 12:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/03/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE OLIVEIRA
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:35
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2022 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:54
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2021 01:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/11/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
22/11/2021 14:52
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE OLIVEIRA
-
12/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:27
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:53
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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01/06/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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31/05/2021 18:00
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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31/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
04/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 14:05
Expedição de Mandado
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04/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001036-51.2021.8.16.0089 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de RICARDO DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “c”, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 23 de março de 2021 (item 61.1).
O réu foi citado no item 77.1, apresentando resposta à acusação no item 84.1, por meio de defensora constituída (item 83.1), alegando, preliminarmente, a inexistência de justa causa, já que não há nos autos provas de que o acusado tenha concorrido para a prática do delito descrito na denúncia.
Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, ante a sua primariedade, residência fixa e por trabalhar na cidade de Conselheiro Mairinck-PR, com a consequente conversão em medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
DECIDO. 2.
De início, quanto à preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de justa causa para persecução criminal, não há como acolhê-la. É cediço na doutrina e jurisprudência que para o magistrado atestar a perfeição técnica da inicial acusatória (recebendo a denúncia), é necessário que a inicial atenda não só os requisitos formais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, mas também não esteja maculada por uma daquelas hipóteses estabelecidas no artigo 395 do mesmo diploma, dentre as quais se enquadra a falta de justa causa (artigo 395, inciso III, do CPP).
No caso dos autos, denota-se, da detida leitura da denúncia, que foi formulada em obediência ao citado dispositivo legal, pois contém a descrição dos fatos típicos, o crime supostamente praticado, com todas as circunstâncias, terminando por classificar a conduta indicando o tipo legal, em tese, violado.
Com efeito, a peça inaugural explica que no dia dos fatos o acusado, agindo dolosamente e com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para si, mediante violência a pessoa, uma carteira contendo a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e os documentos pessoais da vítima.
Descreveu, ainda, que na ocasião o réuo desferiu um golpe na cabeça da vítima, causando-lhe um desmaio, momento no qual subtraiu a carteira e empreendeu fuga.
Por fim, narro que o denunciado agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a atacou de surpresa, quando estava sentada e pelas costas, sem que esperasse pela investida criminosa.
Assim, nota-se que o Parquet individualizou pormenorizadamente a atividade em tese desempenhada pelo réu, expondo o fato criminoso e apontando a sua conduta, permitindo sua ampla defesa.
Sobre o instituto da justa causa, impende colacionar o escólio de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar: “A justa causa é a necessidade do lastro mínimo de prova para o exercício da ação, é dizer, indícios de autoria e da materialidade, normalmente coligidos do inquérito policial ou dos demais procedimentos apuratórios preliminares.
Neste viés, a fragilidade probatória pode ser de tal ordem gritante que o início do processo em si mesmo representaria ilegalidade manifesta, por não existirem elementos mínimos revelando que a infração existiu ou que o denunciado concorreu para o delito [...]. (Curso de Direito Processual Penal. 9. ed.
Salvador: Juspodivm, 2014. p. 225.) Conforme já dito, verifica-se que a denúncia apresenta as condições e pressupostos da ação, em especial a justa causa (prova da existência das infrações e indícios de autoria), pois indica a participação do acusado com base nos elementos coletados na fase informativa, mormente no Auto de Prisão em Flagrante (item 1.4), Boletim de Ocorrência (item 1.17), Auto de Exibição e Apreensão (item 1.11) e pela prova oral carreada, elementos estes que, por ora, dão suporte probatório aos fatos imputados na inicial acusatória.
Ademais, vale ressaltar que para um juízo de recebimento de denúncia não se exige que a prova tenha, necessariamente, a mesma profundidade daquela exigida para uma possível condenação, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
JUSTA CAUSA.
RECEPTAÇÃO.EXCESSO DE PRAZO.
DENEGADO. 1.
Para que a justa causa da ação penal seja verificada, exige-se apenas a prova da materialidade e indícios de autoria da conduta delitiva, e não a irrefutável prova de materialidade e autoria, necessárias para a condenação. (TJ-PR - Habilitação: 10489168 PR 1048916-8 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2013, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1147 23/07/2013) Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada pela Defesa. 3.
No mais, verifico que a denúncia atende todos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo apta a inaugurar o processo criminal em face do acusado.
Com efeito, foi devidamente descrito o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, houve a qualificação dos acusados, bem como a classificação do crime, inclusive com a indicação das testemunhas a serem ouvidas em Juízo.
Além disso, verifico que se fazem presentes as condições da ação penal, a saber: legitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente ação penal pública incondicionada; interesse de agir na persecução penal, que encontra respaldo nos elementos colhidos ao longo das investigações policiais; e possibilidade jurídica do pedido condenatório, o qual tem fundamento em nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, não estão presentes quaisquer das hipóteses constantes no art. 397 do Código de Processo Penal, pois o(s) fato(s) descrito(s) na peça inicial acusatória constituem, em tese, o(s) delito(s) tipificado(s) na exordial.
Ademais, não há qualquer causa extintiva da punibilidade (art. 107 do Código Penal).
A defesa preliminar não apresentou quaisquer argumentos aptos a propiciar a absolvição sumária do acusado, demandando instrução processual o presente feito.
Diante de todo exposto, declaro o feito em ordem, estando preenchidas todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais.
Designo o dia 31 de maio de 2021, às 16:00 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade que serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa, assim como colhido o interrogatório do réu.
Expeça-se ofício requisitório aos superiores hierárquicos dos policiais militares e civis arrolados como testemunhas (ANDERSON PEREIRA e JEAN DELERRY DE ALMEIDA), para as respectivas inquirições por videoconferência.
Intime-se por meio eletrônico o Ministério Público e a Defesa.
Em relação às testemunhas ADALTO FERREIRA DE OLIVEIRA e LUCIMARA DOS SANTOS GERVASIO, residentes nesta Comarca, intimem-se para que, no ato da intimação, informem os números de seus aparelhos celulares, para a realização das inquirições através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Considerando que se trata de processo que envolve réu preso, excepcionalmente será autorizada a entrada no fórum caso as testemunhas não disponham dos meios necessários para participar por meio de videoconferência.
Proceda a Secretaria ao envio do link da audiência virtual, bem como o “passo a passo” para a realização do ato na forma virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS, para a intimação e orientação das mencionadas testemunhas.
Por fim, para o acompanhamento da instrução (direito de presença) e realização do interrogatório do réu RICARDO DE OLIVEIRA, oficie-se diretamente a unidade prisional em que se encontra recolhido, para a realização do ato por videoconferência. 2.
Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, intime-se a Defesa para, querendo, formular pedido em apartado, consoante prevê o item 2.9.1 da Instrução Normativa 05/2014.
Autuado o pedido pela Defesa, abra-se vista ao Ministério Público.
A medida é necessária porque, além de evitar tumulto processual, tem o condão de efetivar a garantia constitucional de tramitação célere dos processos. 3.
Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito -
24/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
24/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:03
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/04/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/04/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
29/03/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:27
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:42
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 12:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/03/2021 12:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2021 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/03/2021 18:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/03/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:27
Juntada de DENÚNCIA
-
22/03/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/03/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/03/2021 18:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/03/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:37
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 13:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 12:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/03/2021 12:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/03/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/03/2021 14:32
APENSADO AO PROCESSO 0001045-13.2021.8.16.0089
-
16/03/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/03/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2021 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2021 13:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:34
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 12:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2021 12:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/03/2021 08:59
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 18:56
Recebidos os autos
-
13/03/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2021 08:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/03/2021 08:33
Alterado o assunto processual
-
13/03/2021 04:53
Recebidos os autos
-
13/03/2021 04:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2021 04:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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