TJPR - 0002380-03.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/11/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 16:59
Juntada de COMPROVANTE
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01/03/2024 12:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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04/12/2023 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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27/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:28
Juntada de CIÊNCIA
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18/09/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2023 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2023 16:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/06/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2023 16:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2023 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/06/2023 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2023 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 18:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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30/01/2023 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/01/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
22/09/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/09/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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21/09/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 18:42
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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21/09/2022 16:57
Baixa Definitiva
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21/09/2022 16:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA MARIANA BIESDORF
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
08/08/2022 16:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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08/08/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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08/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 14:45
Juntada de ACÓRDÃO
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08/08/2022 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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07/07/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 13:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
27/05/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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25/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 10:17
Recebidos os autos
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29/03/2022 10:17
Juntada de PARECER
-
29/03/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2022 13:28
Recebidos os autos
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25/03/2022 13:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
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03/12/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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10/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
10/11/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/11/2021 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-03.2020.8.16.0154 Processo: 0002380-03.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CRISTINA MARIANA BIESDORF DESPACHO Diante a manifestação do defensor no sentido de que pretende apresentar suas razões junto à superior instância, determino deste logo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do que prevê o artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 08 de novembro de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN JUIZ DE DIREITO -
09/11/2021 18:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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09/11/2021 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-03.2020.8.16.0154 Processo: 0002380-03.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CRISTINA MARIANA BIESDORF DECISÃO Ciente da fuga da ré Cristina comunicada no evento 263.
A ré foi intimada do teor da sentença, salientando seu desejo de recorrer desta, consoante mandado de evento 260.
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial é possível à interposição de apelação por termo nos autos (artigo 578 Código de Processo Penal), sendo este desprovido de rigor formal, sendo suficiente que o réu manifeste seu inconformismo com a decisão e o desejo de recorrer, como nos presentes autos.
Nesse sentido: “O próprio réu poderá apelar por termo, não se exigindo, portanto, capacidade postulatória para esse proceder, que será necessária, entretanto, para a apresentação das razões”. (TÁVORA, Nestor e Rosmar Rodrigues Alencar.
Curso de Direito Processual Penal. 4ª Edição.
Editora JusPodivm, 2010, pag. 844).
Assim, presentes os pressupostos recursais, RECEBO o recurso de apelação da ré, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), nos termos do artigo 597 do Código de Processo Penal.
Abra-se vista à defesa, para oferecer as razões recursais, no prazo máximo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP).
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, em igual prazo, apresentar contrarrazões.
Por fim, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as baixas e anotações necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, 19 de outubro de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
19/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 16:56
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-03.2020.8.16.0154 Processo: 0002380-03.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CRISTINA MARIANA BIESDORF SENTENÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de CRISTINA MARIANA BIESDORF, vulgo “Castelhana’, de nacionalidade Argentina, solteira, diarista, com 28 anos de idade na data do fato, nascida em 18/06/1992, RG nº 15.636.882/PR, CPF nº *15.***.*00-96, e nº *16.***.*80-67, natural de Departamento de Comandante Andresito – Província de Missiones - República Argentina, filha de Irene Francisco e de Valdemar Biesdorf, residente na Rua Osvino Bier, esquina com a antiga Rua Iguaçu, atual Manoel Barcelos dos Santos, n 12, Bairro Vila Sete de Setembro, nesta cidade e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR; e ANDRÉ JESUS DE ROCCO, vulgo “Binão”, brasileiro, casado, costureiro, com 29 anos de idade à época dos fatos, nascido em 22/06/1991, RG nº 10.843.586-0/PR, natural de Marechal Cândido Rondon/PR, filho de Gilberto de Rocco e de Salete da Silva de Rocco, residente na Rua Manoel Barcelos dos Santos (antiga Rua Iguaçu), nº 12 (Esquina com a Rua Osvino Bier - Casa de cor Verde), Bairro Sete de Setembro, telefone nº 46 – 99129-9096, nesta cidade e comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em razão dos seguintes fatos: Fato I - Drogas, art. 35 – Associação para o tráfico de drogas – Lei nº 11.343/2006.
Em data não devidamente esclarecida nos autos, entretanto, sabendo-se que em meses anteriores ao dia 04 de dezembro de 2020, nesta cidade e comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, qual seja, na Rua Manoel Barcelos dos Santos (antiga rua Iguaçu), esquina com a Rua Osvino Bier, 12 (casa verde), Bairro Sete de Setembro, nesta cidade e comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, os denunciados CRISTINA MARIANA BIESDORF e ANDRÉ JESUS DE ROCCO, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, com vontade e consciência, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, pois com o mesmo vínculo psicológico, um aderindo e concorrendo para a ação delituosa (plano delituoso) do outro, portanto, agindo dolosamente, com prévia divisão de tarefas, em comunhão de esforços e vontades e intenção orientada para a prática delitiva, de forma estável e permanente, associaram-se entre si, para o fim de praticarem crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (drogas), qual seja, tráfico de substâncias vulgarmente conhecidas como maconha, “crack”, e também cocaína (Benzoilmetilecgonina), nesta cidade e comarca, inclusive repartindo as funções de cada um na associação, de forma que: juntos, pesavam, embalavam (para venda e troca) as substâncias entorpecentes referidas, e após a venda e/ou troca por produtos de furtos e roubos, o dinheiro proveniente do tráfico, e os produtos de origem criminosa e recebidos como pagamento da droga, eram guardados no interior da residência dos mesmos e no interior de veículo (no volante), pelos ora denunciados CRISTINA MARIANA BIESDORF e ANDRÉ JESUS DE ROCCO, como se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2020/1252129 (mov. 1.16).
Fato II – Drogas, art. 33 caput (ter em depósito/guardar) da Lei nº 11.343/2006, cc. art. 29, caput, do Código Penal.
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 04 de dezembro de 2020, por volta das 16hs30min, Policiais Militares do BPFron – Batalhão de Polícia de Fronteira do Estado do Paraná, cumprindo Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar expedido pelo MM.
Juízo da Vara Criminal desta comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, extraído dos autos nº 002288-25-2020.8.16.0154, na residência situada na Rua Manoel Barcelos dos Santos (antiga rua Iguaçu), esquina com a Rua Osvino Bier, nº 12 (casa verde), nesta cidade e comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, residência Dos denunciados Cristina Biersdorf e de André Jesus de Rocco, porém, ali não encontraram a denunciada CRISTINA vez que se ausentou dali momentos antes, entretanto, lograram prender em flagrante delito o denunciado ANDRÉ JESUS DE ROCCO, restando constado que ambos, os denunciados CRISTINA MARIANA BIESDORF e ANDRÉ JESUS DE ROCCO, conscientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, pois com o mesmo vínculo psicológico e um concorrendo para a ação delituosa do outro, para fim diverso do consumo pessoal, portanto, para fins de tráfico/comércio (venda, distribuição, etc = negociar em troca de valor (dinheiro e bens)), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVAM e TINHAM EM DEPÓSITO, para fins de tráfico (comercialização), vários pedaços/fragmentos (pedras) de “CRACK” (mistura de cloridrato de cocaína (pasta base de coca) com bicarbonato de sódio (NaHCO3), pesando aproximadamente 16 (dezesseis gramas), sendo isso objeto do Boletim de Ocorrência nº 2020/1252120 de mov. 1.16 e do Auto de Apreensão de mov. 1.7 (item 07), recuperadas no ralo do banheiro, posto que o denunciado ANDRÉ dispensava-as, jogando-as fora, pois substância causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proibido no Brasil, conforme Portaria n. 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS), objeto do auto de apreensão de mov. 1.7 (item 01), do Boletim de Ocorrência de mov. 1.16, da fotografia de mov. 1.10 e do auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9 (tem II, “a”).
Anote-se que, no dia, horário e endereço supra descritos, como atesta o Boletim de Ocorrência º 2020 / 1252120, acostado em mov. 1.16, os Policiais Militares, no interior da residência: ( i ) sobre uma mesa da cozinha, ENCONTRARAM uma balança de precisão, de cor azul, marca DIAMOND Model 500, destinada para pesagem de drogas, e ainda vários balões plásticos, sacolas plásticas de cor beje, um rolo de plástico transparente (filme), materiais destinados para embalagem das drogas, sendo tais materiais objetos do auto de apreensão de mov. 1.7, itens nº 01, 04); ( ii ) em lugares diversos da residência, ENCONTRARAM dinheiros (em notas/cédulas diversas) – qual seja, encontraram (a) R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) em moeda nacional (real), (b) 02 (duas) cédulas de G$ 2000 garanis cada, toalizando G$ 4.000 (quatro mil guaranis (moeda do Paraguai), e (c) P $ 105.580 pesos argentinos, objetos do auto de apreensão de mov. 1.7 (itens 02, 03, 05) e, ainda, ( iii ) em revista pessoal no denunciado ANDRÉ JESUS DE ROCCO, no bolso do calção que o mesmo vestia, ENCONTRARAM dinheiro, qual seja, R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) em notas diversas, sendo isso objeto do auto de apreensão de mov. 1.7 (item 05). ( iv ) dando sequência na busca domiciliar, como atesta o Boletim de Ocorrência º 2020 / 1252120, acostado em mov. 1.16, os Policiais Militares, no interior da residência, ENCONTRARAM quatro (4) telefones/aparelhos celulares, sendo.
UM marca Semp (Goci) de cor preta, UM marca Motorola mod.
XT 1763 de cor rosa, com tela avariada, UM marca Motorola modelo XT-2029 de cor grafite, de propriedade provavelmente do denunciado ANDRÉ JESUS DE ROCCO, e UM (1) marca XAOMI REDMI, de propriedade, provavelmente, da denunciada CRISTINA MARIANA BIESDORF, todos objetos do Auto de Apreensão de mov. 1.7, item 06. ( v ) ainda, dando sequência nas buscas, com auxílio de cão farejador (cão de faro), como atesta o Boletim de Ocorrência nº 2020 / 1252120, acostado em mov. 1.16, os Policiais Militares, no interior do volante do veículo VW/Gol, de cor vermelha, placas ATU1H55/PR, de propriedade do denunciado ANDRÉ JESUS DE ROCCO, objeto do Auto de Apreensão de mov. 1.7 (item 09), ENCONTRARAM: a – a importância de R$ 3.152,00 (três mil, cento e cinquenta e dois reais), distribuídos em 18 cédulas de R$ 100,00 (= R$ 1.800,00), 11 cédulas de R$ 50,00 (= R$ 550,00), 31 cédulas de R$ 20,00 (= R$ 620,00), 14 cédulas de R$ 10,00 (= R$ 140,00), 08 cédulas de R$ 5,00 (= R$ 40,00), e uma (1) cédula de R$ 2,00 (= R$ 2,00), objetos do Auto de Apreensão de mov. 1.7 (item 05), e ainda b – um pedaço / porção de substância vulgarmente conhecida por MACONHA (cientificamente denominada de “cannabis sativa linneu”), envolvido em invólucro plástico transparente, pesando aproximadamente 50 (cinquenta) gramas, objeto do Auto de Apreensão de mov. 1.7 (item 08), contendo em seu interior substância entorpecente denominada de maconha, como atesta o Auto Preliminar de Constatação de mov. 1.9, item II (b), o Boletim de Ocorrência de mov. 1.16, e a fotografia de mov. 1.10 e do auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9 (tem II, “b”), atestando tratar-se de substância entorpecente vulgarmente denominada de “maconha”, de uso proscrito no território nacional, posto que causa dependência física e ou psíquica, substância entorpecente esta que os ora denunciados ANDRÉ JESUS DE ROCCO e CRISTINA MARIANA BIESDORF, conscientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, pois com o mesmo vínculo psicológico e um concorrendo para a ação delituosa do outro, para fim diverso do consumo pessoal, portanto, para fins de tráfico/comércio (venda, distribuição, etc = negociar em troca de valor (dinheiro e bens)), sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVAM e TINHAM EM DEPÓSITO, para fins de tráfico (comercialização), substância entorpecente (maconha), cujo princípio ativo é o tetraidrocanabinol (THC), de uso proibido no Brasil, conforme Portaria n. 344/1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (SVS/MS).
A denúncia foi oferecida em 04/01/2021 (evento 42.1) e recebida pelo juízo em 26/01/2021.
Os denunciados foram notificados (evento 58 e 60).
A ré Cristina constituiu procurador (evento 72.2).
No evento 87 o denunciado ANDRÉ apresentou defesa prévia, alegando em síntese, que é parcialmente capaz de entender a ilicitude de seus atos e é incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento, conforme laudo de insanidade mental realizado nos autos 0003176- 62.2018.8.16.0154.
Caso não seja valorado o laudo trazido aos autos, pugnou pela realização de laudo de insanidade mental.
No evento 88 a denunciada CRISTINA apresentou defesa prévia, sustentando a inépcia da denúncia, pois os fatos foram descritos de forma genérica e não traz especificações da conduta supostamente praticada pela ré.
Assim pugnou pela rejeição, nos termos do art. 395, I, do CPP.
Não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, o juízo recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (evento 113.1).
Os réus foram citados (evento 153 e 154).
Juntou-se auto de incineração de substância entorpecente apreendida (evento 173.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas sete testemunhas de acusação, três testemunhas de defesa e interrogado os réus (evento 177 e 217).
Juntou-se laudo toxicológico definitivo (evento 206.1) e laudo de exame em equipamento computacional portátil (evento 220).
O juízo determinou a cisão dos autos em relação ao réu André Jesus de Rocco, pois estava pendente de realização o exame de sanidade mental, bem como determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais (evento 230.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais e pugnou (evento 249.1) pelo: i) julgamento procedente da denúncia para condenar a ré Cristina Mariana Biesdorf nas penas do art. 35 e art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006; ii) na dosimetria da pena do crime de associação, na primeira fase pugnou pelo aumento da pena na quantidade e diversidade de droga; na segunda e terceira fase, pela inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena; iii) na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, na primeira fase afirmou que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis; na segunda fase apontou a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes; na terceira fase, afirmou não possuir causas de aumento de pena, se manifestando pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; iv) aplicação do concurso material de crimes; v) fixação de regime fechado; vi) não substituição da pena por restritiva de direitos ou concessão do sursis.
A defesa da ré Cristina apresentou alegações finais (evento 253.1) e sustentou: i) absolvição por ausência de provas de que a ré iria vender a droga apreendida, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP.
Logo, apontou não haver envolvimento da acusada com a traficância; ii) conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois se trata de primária, com bons antecedentes, residência fixa e um filho menor de idade dependente; iii) fixação de pena no mínimo legal; iv) detração do período de prisão provisória – 7 meses; v) concessão de justiça gratuita; vi) concessão do direito de apelar em liberdade; vii) substituição da prisão por medidas cautelares ou concessão de prisão domiciliar; Juntou-se antecedentes criminais (evento 120.1).
A ré Cristina se encontra presa preventivamente desde 10/02/2021, em razão de decisão proferida nos autos 0000005-92.2021.8.16.0154.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputou a CRISTINA MARIANA BIESDORF a prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal.
Conforme já mencionado, a sentença refere-se, tão somente, a ré Cristina Marian Biesdorf, pois em relação a André Jesus de Rocco houve desmembramento destes autos (evento 230.1), o qual será processado e julgado nos autos 0001252-11.2021.8.16.0154.
Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido/ad causam, tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 c/c art. 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS A ré CRISTINA MARIANA BIESDORF foi interrogada e declarou que é cabeleireira e aufere por mês R$ 2.500,00 por mês; recebe uma pensão de seu pai também, 15 a 18 mil pesos argentinos por mês; os fatos não são verdadeiros; nunca vendeu drogas e nunca se envolveu com isso; não conhece as testemunhas, não tem motivo para eles lhe prejudicarem; o corréu é seu ex-marido; ele é usuário, mas não sabia que vendia, ele usava crack, cocaína e maconha; a depoente não ficava em casa, saía para trabalhar; nunca viu o ex marido usando drogas; nega associação; em relação ao fato 02, também é mentira; no dia da busca e apreensão não estava em casa; saiu de casa por volta das 16h00; André estava em casa, o filho estava junto; não sabia que na casa tinha balança de precisão; não tem conhecimento sobre o material para embalar drogas; o peso argentino era do cartão do seu pai, estava guardando para entregar para ele na Argentina; um telefone era seu, Xaiomi, e um tablet do seu filho; não sabia da droga no interior do carro; tem um filho de 10 anos, é dependente da depoente; morava com ele no Brasil, ele estudava também; o filho foi mandado para a Argentina, no interior, pois não tinha outros parentes; trabalhava e vendia produtos; a depoente e André tinham separado, mas estava na casa até achar outro local para morar; nunca teve contato com drogas; ficaram juntos por cerca de 4 anos; não viu atitude estranha; André trabalhava em uma fábrica de roupas e depois em um lavacar; nunca viu nada de estranho, mexendo com drogas, balança ou papel; o dinheiro em real era do trabalho de André; nunca viu ele andar com pessoas estranhas.
O réu ANDRE JESUS DE ROCCO foi interrogado (evento 217.4) e declarou que tinha um lavacar, tinha três funcionários; ganhava cerca de R$ 3 a 4 mil reais por mês; que o fato 01 não é verdadeiro; fumava droga no lavacar; em relação a associação, conhece Cristina, morava com ela, mas era apenas usuário; pegava droga de uns piás, encontrava na rua e pedia; fazia uso de drogas no lavar e em casa; não era todo dia, usava mais maconha; o crack pagou R$ 150,00 e a maconha R$ 100,00; comprava 50 gramas por vez; pegava toda semana; não fez tratamento de drogas; já usava faz uns 3 anos; não compra sempre com a mesma pessoa; usava cocaína, depois tinha parada, mas voltou a fumar crack e maconha juntos ou separados; usava drogas depois do trabalho e no meio dia usava só uma droga e não as duas juntas; encontrava os vendedores na rua, na divisa; não via de onde eles traziam droga; pagava em dinheiro; Cristina não usava drogas, usava meio escondido dela; em relação ao fato 02, comprou a droga quando Cristina saiu; estava fumando no banheiro, quando ouviu barulho, largou o crack no chão, o cachimbo no lixeiro, lavou as mãos e a polícia mandou deitar no chão; não dispensou o crack, apenas largou no chão; Cristina havia saído procurar uma casa para morar; pagou R$ 150,00 pelo crack; a balança era do seu pai ou do seu primo; em relação aos plásticos, era sacolas de lixo e outra usava para enrolar frutas; o celular um era estragado e outro usava no lavacar, os outros dois um era de Cristina e outro era do filho dela jogar; o dinheiro era seu, pois era começo de mês e tinha para pagar os funcionários e os produtos que usava no lavacar; dólar e guarani estavam dentro do guardo roupa, tinha para bonito o dinheiro; os pesos eram da Cristina; a droga tinha deixado dentro do volante, aí usava no lavacar; não tem nada contra a polícia, acha que eles não tem nada para lhe prejudicar; a polícia pediu para ele liberar o celular, caso contrário, iria dizer que ele dispensou a droga; nega as acusações e é usuário de drogas há 3 anos; eram plásticos de lixo e de insulfilm; estava enrolado e não separado; não deu descarga na droga, apenas lavou a mão na pia; o crack, estava usando quando a polícia chegou; Cristina cuidava do filho, ele morava na casa também.
Em fase policial (evento 38.2) permaneceu em silêncio.
O policial militar MARCO ANTONIO DIAS declarou (evento 177.2) declarou que o Delegado de Polícia pediu apoio para cumprimento do mandado de prisão; na entrada da casa, viu que alguém entrou para o banheiro e alguém puxou a descarga; entrou no banheiro e viu André agachado no chão, com o chuveiro ligado tentando jogar as pedras de crack no ralo do chuveiro; conseguiu recuperar umas pedras de crack; encontraram dinheiro na casa; no veículo tinha entorpecente, no volante; na porta do motorista tinha droga também; outras vezes que prenderem eles na casa era comum encontrar dinheiro na casa, cerca de R$ 8 a 10 mil reais; o réu tentava dispensar droga no ralo; no carro haviam mais drogas; encontraram celulares; Cristina saiu da casa momentos antes; Cristina, em outra diligência, chegou a apontar o local do crack que foi enterrado por André; tinham informações é de que os dois participavam das vendas; mesmo trabalhando fora, recebeu informações de que nos locais havia movimentação; prenderam os irmão de André, o pai dele, irmão de criação; tinha informação de que Cristina vendia na residência; pai de Cristina foi preso na Argentina e com a mesma quantia de dinheiro e com drogas também; percebeu que no local houve diminuição de usuário rodando na região; já foi feita prisão de Cristina por tráfico, foi localizada droga enterrada próximo a residência; apreendeu pedras maiores de crack, contudo, ele jogou porções menores de crack no ralo; o crack apreendido era divido em mais de uma porção, era duas ou três; tinha maconha no miolo do volante e também na porta do veículo; a droga estava de fácil acesso; enquanto André estava preso, haviam investigações contra Cristina; quem está na rua percebe que houve diminuição referente ao tráfico na região, após a prisão de André, pois sempre haviam carros estranhos no local.
Em fase policial declarou (evento 1.5) que tem informações de que André e Cristina estavam envolvidos com tráfico; usavam a casa para vender; usuários já foram abordados pelas redondezas; na residência, André estava no banheiro, o qual deu descarga; ele estava dentro do box ajoelhado no chão, com o chuveiro ligado, dispensando crack no ralo; conseguiram recuperar algumas pedras de crack; encontraram dinheiro na carteira, no quarto, balança de precisão na mesa junto com papel plástico e sacola plástica cortada; acredita que ele dispensou cocaína na descarga; foi apreendido celular; no quarto do casal, foi encontrado um celular azul; no veículo, gol vermelho, de propriedade de André, foi encontrado dentro do volante uma porção de maconha e dinheiro; haviam várias notas trocadas, cerca de R$ 3.000,00; Cristina não estava no local; o filho dela estava lá e mais um vizinho, os quase ficaram assustados; a família é envolvida com tráfico, pois o pai e os irmãos dele já foram presos; muitas pessoas informam que no local há movimentação de pessoas; denúncias pelo 181 também receberam; em outra diligência, Cristina já chegou a mostrar onde o marido guardava droga enterrada.
O policial militar JOSE LUIZ MARTIN MASSOTTI WINIARSKI declarou (evento 177.3) que deram cumprimento ao mandado de busca, tiveram que pular o muro; André correu para dentro do banheiro; ele estava tentando dispensar em uma quantia de drogas, ele deu descarga e estava com o chuveiro ligado; conseguiram pegar uma porção de crack; localizaram balança de precisão, celular, no veículo tinha maconha e dinheiro; o dinheiro estava espalhado, tinha no bolso, havia peso, guarani e real; já ficou sabendo de outra operações envolvendo os réus e até participou de outras; ficou sabendo sobre tráfico de drogas no local; Cristina não estava no local; tinha sacos plásticos, fitas adesivas, objetos encontrados para o tráfico; os objetos estavam a vista na cozinha; já conhecia os réus de outros delitos; não participou de diligência envolvendo Cristina com drogas; a porção de crack era em invólucros pequenos; a droga estava preparada para venda; eram pequenas porções; quase todas do mesmo tamanho; a droga estava dentro do veículo, estava de fácil acesso; o dinheiro estava espalhado no carro; já tinha ouvido alguma coisa sobre o tráfico de drogas no local; próximo a residência já abordou alguém com drogas, na residência não; já ouviu falar que a casa é ponto de venda de drogas.
Em fase policial (evento 1.6) declarou que deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão e encontraram maconha, crack, dinheiro na casa e no carro; havia maconha no carro, crack no banheiro e dinheiro espalhado pela casa inteira, assim como celulares; o autuado tentou se desfazer da droga no ralo do banheiro; já sabia do envolvimento dele anterior com tráfico de drogas; há denúncias do envolvimento de Cristina com o tráfico.
O policial militar HARLAN DOS SANTOS STRASBURGES declarou (evento 177.4 e 177.5) que foram até a residência dos acusados, sendo que sua equipe foi pela lateral, para que ninguém fugisse pelos fundos; os colegas entraram pela porta da frente e a sua equipe pelos fundos; o réu André estava na casa; haviam dois menores; encontraram drogas, dinheiro na casa e no carro; tinha maconha, crack, dinheiro brasileiro, argentino e paraguaio também; encontraram bastante papel, plástico filme, sacolinha, balões, balança de precisão; o réu tentou dispensar algum produto pelo ralo do banheiro, escutaram o barulho da descarga; tinha caderno de anotações e celulares; os colegas conseguiram resgatar parte do que foi dispensado; os meninos ficaram sob guarde de uma parente; Cristina não estava em casa naquele momento; os objetos estavam expostos, somente a maconha que estava escondida no volante do veículo; alguns vizinhos informaram sobre possível tráfico de drogas; não participou da prisão de Cristina; tinha uns 8 ou 10 policiais; ouviu do BPFRON no final de 2019 que na residência, na região havia tráfico de drogas; não lembra os pedaços de drogas, se recorda que deu cerca de 16 gramas de crack, mas haviam vários papelotes e pedaços de plásticos que indicam que ele vendia; foi removida a parte da buzina do carro para guardar droga, o cão localizou; o dinheiro estava fracionado em várias notas.
O policial militar ROBSON LUIZ DA SILVA declarou (evento 177.6) que arrombaram o portão; na casa haviam dois menores na sala, sendo um adolescente e uma criança; André estava no banheiro tentando dispensar pedras de crack; ele não conseguiu dispensar todas as pedras, ficou algumas; na mesa tinha balança de precisão e dinheiro; o cão localizou em um carro vermelho, no volante do veículo tinha maconha; na casa havia bastante dinheiro; os objetos estavam visíveis; não chegou a abordar Cristina com drogas; o réu havia puxado a descarga e o chuveiro estava aberto, ele estava jogando pelo ralo do banheiro; o crack estava preparado para venda e em tamanhos iguais; no carro havia maconha; tinha duas crianças, as quais ficaram um pouco nervosas; as drogas estavam de fácil acesso às crianças.
A policial militar CLAUDIA INACIO declarou (evento 177.7) que foram dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão; os primeiro policiais encontraram o réu no banheiro, dando descarga e abrindo o chuveiro; acharam pedras de crack e a maconha estava no carro, no volante; havia maconha e dinheiro no carro; o cachorro que localizou; tinha balança de precisão na casa; tinha dinheiro entre as roupas e escondidos em locais diferentes; Cristina não estava em casa; sabia que o local era um ponto de tráfico de drogas; recebiam denúncias que os réus tinham uma associação, antes da diligência; no local haviam objetos que indicavam venda de drogas, pois haviam sacolinhas cortadas, papel filme, por parte dos dois réus; auxiliou as buscas, mas não entrou na casa; não se recorda de outra diligência envolvendo Cristina com drogas; o acusado estava na sala quando entrou; em cima da mas tinha objetos; a substância estava divida em porções, o crack era 16 gramas; a maconha estava no volante; ouviu comentários que os réus vendiam drogas.
O policial militar LUIS EDUARDO BEIGER DA LUZ declarou (evento 177.8) que estava fazendo operação conjunta, era condutor do cão policial; logo após a equipe limpar a casa, o cão indicou uma caixa de sapato, local em que haviam diversas notas de dinheiro; fez vistoria em outros cômodos; no veículo havia um tablete de maconha, na região do volante; era maconha que estava no volante; acredita que era um invólucro; não lembra do peso; a droga estava oculta no local da buzina.
O policial militar THIAGO VICENTE DA ROCHA declarou (evento 177.9) que deu cumprimento ao mandado de busca em outra casa que fica há 50 metros da casa dos réus; foi na casa depois que o réu foi preso; os policiais mencionaram que acharam droga na buzina do veículo e no mato próximo mais um tanto.
A informante SOLANGE DA SILVA declarou (evento 177.10) que Cristina era cabeleireira e vendia produtos; nunca viu nada referente ao tráfico de drogas; não viu a busca e apreensão realizada pela polícia; André é usuário; usa maconha e crack; sua casa fica na esquina e a casa do réu na outra esquina; a depoente trabalha no lavacar; não via pessoas estranhas na casa de André, somente família; sabia que ele era usuário; quem morava na residência era André, Cristina e o filho dela, que tem uns 10 anos de idade.
A testemunha de defesa DOUGLAS DIONE DOS SANTOS declarou (evento 177.11) que conhece André há uns 10 anos; mora próximo; não ouviu comentários relativos a tráfico de drogas, mas soube que ele usava drogas, maconha, crack, cocaína; não viu pessoas estranhas frequentando a casa; não viu o dia que ele foi preso; conhecia Cristina de vista.
A testemunha de defesa TIAGO DE OLIVEIRA declarou (evento 217.2) que conhece André há cerca de 20 anos; ele é uma pessoa trabalhadora; sabe que ele era dependente de drogas; sabia que ele usava maconha, crack, cocaína; não sabe nada sobre vendas de drogas; sobre Cristina nunca ouviu nada; ela tem um filho. FATO 02 – ART. 33, caput, da Lei 11.343/2006 Imputa-se a ré a conduta de guardar e ter em depósito para fins de tráfico vários pedaços/fragmentos (pedras) de “CRACK”, pesando aproximadamente 16 (dezesseis gramas).
Ainda no interior do volante do veículo VW/Gol, de cor vermelha, placas ATU1H55/PR, de propriedade de seu companheiro André Jesus de Rocco, encontraram um pedaço/porção de substância vulgarmente conhecida por MACONHA, envolvido em invólucro plástico transparente, pesando aproximadamente 50 (cinquenta) gramas.
A autoria e materialidade do crime estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), termo de declaração dos policiais de atenderam a ocorrência (evento 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (evento 1.7), auto de constatação provisória de droga (evento 1.9, 1.10 e 1.11), B.O (evento 116), fotos do dinheiro (evento 41.4), laudo toxicológico definitivo (evento 206.1), laudo de exame em equipamento computacional portátil e na instrução criminal em juízo.
Em relação ao tipo penal, apesar de a expressão "tráfico de drogas" estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
A propósito, ambas as Turmas Criminais do STJ têm precedentes no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente (STJ, 5 Turma, HC 332.396/SP, Rei.
Min .
Gurgel de Faria, j . 23/02/2 016; STJ, 6 Turma , AgRg no AREsp 397.759/SC, Rei.
Min.
Sebastião Reis Júnior , j. 04/08/2015).
Confira-se o verbo que a ré incursionou, segundo a doutrina de Renato Brasileiro de Lima (Legislação criminal especial comentada: volume único. 8ª Ed.
Ver., atual.
E ampl.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1050/1052): ter em depósito: consiste em manter em reservatório ou armazém, conservando a coisa.
Caracteriza-se pela mobilidade e transitoriedade, no sentido de ser possível um rápido deslocamento da droga de um lugar para outro; Todas as condutas do tipo penal têm o complemento ainda que gratuitamente, ou seja, sem cobrança de qualquer preço ou valor.
Portanto, é de todo irrelevante haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro.
A ré Cristina negou a prática delitiva ao atestar que sabia apenas que seu companheiro André era usuário de drogas, pois nunca viu nenhuma atitude suspeita por parte dele relacionada a venda de entorpecentes.
Quanto a balança de precisão e sacos plásticos, esclareceu que não tinha conhecimento dos objetos.
No que tange ao dinheiro, explicou que os pesos argentinos eram seus, estava guardando para entregar para o seu pai, sendo que os demais dinheiros encontrados eram de André, proveniente do trabalho como lavador de carros.
Em que pese negar ciência quanto à prática de tráfico de drogas, denota-se que Cristina morava junto com André por cerca de 4 anos, tempo suficiente para saber que o companheiro era envolvido com venda de narcóticos.
Os objetos comumente utilizados para mercancia, tais como balança de precisão e papéis plásticos para embalagem e divisão das drogas foram encontrados em cima de uma mesa da cozinha, ou seja, local de fácil acesso e visualização por Cristina.
Certamente a sentenciada tinha plena ciência da atividade ilícita desempenhada pelo convivente, pois ela também desfrutava de todo lucro auferido com a venda, dado que o entorpecente ficava guardado na residência do casal.
Por outro lado, o policial militar Marco declarou que quando chegaram na residência, André estava dispensando crack no banheiro, bem como localizaram maconha no volante veículo dele, dinheiro espalhado pela casa toda.
Marco apontou que em outra ocorrência, Cristina foi quem informou o local em que o companheiro enterrava a droga, além de receber informações de que o casal participava das vendas e que no local haviam movimentações.
De forma mais específica, Cristina vendia na casa.
O policial militar José relatou que apreenderam na residência do casal, crack, balança de precisão, sacos plásticos, celulares, maconha no veículo e dinheiro em real, peso e guarani.
O crack estava separado em porções para venda.
Ficou sabendo que a casa era ponto de tráfico de drogas e já participou de outras operações envolvendo o casal.
De igual forma, o policial militar Harlan afirmou que encontraram maconha, crack, dinheiro em várias espécies, bastante papel, plástico filme, sacolinha, balões, balança de precisão.
Explicou que vizinhos já haviam mencionado da mercancia realizada no local.
O BPFRON já havia mencionado sobre a traficância na residência de Cristina e André.
Os policiais militares Robson e Claudia confirmaram que André estava tentando se desfazer do crack pelo ralo do banheiro, contudo, conseguiram apreender algumas pedras.
Além disso, havia bastante dinheiro guardado pela casa.
Claudia consignou que recebeu denúncias dando conta de que os réus traficavam drogas e eram associados.
Denota-se que os relatos da equipe policial são harmônicos e coesos, indicando plena ciência e cooperação de Cristina quanto aos atos de venda de narcóticos.
Com relação a alegação de que o dinheiro argentino (P $ 105.580 pesos argentinos) pertencia ao pai da ré, pois ela retirava com o dinheiro com o cartão do genitor, entendo que não procede.
A sentenciada não juntou aos autos nenhum comprovante de que o dinheiro era de fato retirado de uma conta bancária de seu pai, a fim de corroborar a origem lícita do valor.
Fazendo uma conversão simples, P $ 105.580 pesos argentinos, equivale a cerca de R$ 5.885,03.
Soma-se a isso o fato de não ficar suficientemente comprovada a origem do restante do dinheiro, pois na residência do casal foi localizado R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) e G$ 4.000 (quatro mil guaranis).
Já no interior do veículo VW/Gol de cor vermelha, foram apreendidos mais R$ 3.152,00 (três mil, cento e cinquenta e dois reais), distribuídos em 18 cédulas de R$ 100,00, 11 cédulas de R$ 50, 31 cédulas de R$ 20,00, 14 cédulas de R$ 10,00, 08 cédulas de R$ 5,00 e 1 cédula de R$ 2,00, ou seja, haviam várias cédulas menores e fracionadas, sendo mais um indicativo de tráfico.
Por fim, no bolso de André haviam mais R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) em diversas notas.
Mesmo a defesa alegando que era proveniente do trabalho de André, não foi juntado nenhum balanço referente ao lavar que possuía ou qualquer outro documento que demonstrasse a verdadeira origem.
O dinheiro estava espalhado em diversos locais da residência e no veículo também.
Cristina sabia que além de viciado, André comercializava substâncias entorpecentes, pois as circunstâncias indicam que isso era fato notório dada a existência de balança de precisão, papel filme, sacos plásticos cortados, a quantidade dinheiro dividas em diversas notas e espécies (real, peso e guarani) e a diversidade de drogas (crack e maconha).
Também ficou comprovado que a ré praticava, juntamente com o companheiro, a venda de drogas na residência, pois de acordo com os policiais militares, era comum receberam denúncias dando conta que a casa era um ponto de venda de substâncias ilícitas, de que havia grande movimentação de pessoas, bem como apontavam traficância exercida por ambos (não somente por André).
Destaco que os testemunhos dos policiais militares são revestidos de validade e credibilidade, uma vez que ostentam fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. É bem sabido que não furta a lei validade ao depoimento do policial, tanto que não o elenca entre os impedidos ou suspeitos, não os dispensam do compromisso de dizer apenas a verdade, nem os poupas dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos.
O réu também não indicou qualquer desentendimento pretérito entre eles e os policiais atuantes no feito, a fim de indicar qualquer animosidade preexistente.
Logo, não haveria motivos para eles quererem lhe prejudicar.
Salienta-se que a busca e apreensão domiciliar concedida pelo juízo nos autos 0002288-25.2020.8.16.0154, foi fundamentada pela autoridade policial em virtude das denúncias anônimas realizadas dando conta de que a família “De Rocco” ficava saindo e entrando de uma mata próxima usada para esconder drogas, durante várias vezes ao dia.
Ainda, de acordo com a autoridade requerente, os integrantes da família são conhecidos por envolvimento em tráfico de drogas.
Em relação as testemunhas arroladas pela defesa, nada sabiam sobre os fatos, apenas se limitaram a dizer que sabiam que André era usuário de drogas, que ele é pessoa trabalhadora, que conheciam Cristina de vista e sabiam que morava com ele, caracterizando-se como abonatória de conduta, sendo, portanto, incapaz de derruir as provas colhidas.
Importante consignar, que todas as testemunhas/informante de defesa apontaram que possuem trabalho, logo, como poderiam saber se havia ou não movimentação de pessoas durante o dia na residência de Cristina e o companheiro, já que passavam parte do dia fora de casa laborando? Logo, não são capazes de afirmar com plena certeza sobre tudo o que acontecia na casa da ré.
Em relação a quantidade de drogas, localizado 50 gramas de maconha e 16 gramas de crack, a quantidade não condiz com a tese de que eram para consumo de André.
De acordo com as regras de experiência ordinária, para confecção de um cigarro de maconha utiliza-se aproximadamente 0,5 a 1,0 grama de entorpecente.
Considerando tal hipótese, a quantidade de entorpecente que havia guardada na casa (50 gramas) daria para fazer mais de 50 cigarros de maconha, denotando claramente a prática de traficância.
As condutas imputadas a André serão analisadas em autos diversos, pois a sentença visa, tão somente, apreciar a suposta prática delitiva por Cristina.
Contudo, considerando que houve atuação conjunta nos crimes descritos na denúncia, é imperioso demonstrar a ligação do companheiro da sentenciada, André, com o tráfico de drogas, de modo a comprovar o envolvimento de Cristina no ramo.
Realizada perícia no aparelho celular de André, o Instituto de Criminalística constatou algumas conversas relativa ao narcotráfico.
No evento 220.1 – fl. 09 do laudo pericial, consta mensagens de texto, via whatsapp, trocadas entre André e “Waltter” no dia 09/03/2020, em que o primeiro pergunta o segundo o valor da “branca” (cocaína), demonstrando interesse na compra.
Confira-se: André: Opa tranquilo André: Q valor q tá a branca Waltter: Trecho de áudio transcrito pelo perito: “Rapaz, vo fala uma coisa pra você homem, vo te conta a verdade, o dolar tá muito alto agora filho.
Tá muito alto.
Tá 4,80 cara”.
Waltter: Trecho de áudio transcrito pelo perito: “Eu pego lá embaixo.
O cara me entrega lá embaixo por 4900 dolar, cara,eu, no mínimo, a 3900 dolar.
Eu, no mínimo, tenho que ganhar uns 200 dolar, cara.
Ponha aí a 4100 dolar, a 4100 dolar […]” André: Opa eu vou esperar abaixar o dólar um pouco André: E ele vende de meio Waltter: Trecho de áudio transcrito pelo perito: Meio não.
O cara vende inteiro.
Mas eu posso conseguir meio pra você.
Mas só quando tiver também, né?” Waltter: Trecho de áudio transcrito pelo perito: “O que eu posso fazer é te entregar em Toledo.
Mas dai é um pouco mais caro, né?” Waltter: Trecho de áudio transcrito pelo perito: “Lá eu posso te entregar vinte e um.
Vinte e um”.
Waltter: Trecho de áudio transcrito pelo perito: “Dai eu posso te arrumar meio.
Daí eu posso te arrumar meio.
Entendeu?” André: Tá blz Waltter: Toledo já e bem mais perto pra vc André: Sim ali fica bem Waltter: Trecho de áudio transcrito pelo perito: “O certo era você arrumar, se você quisesse pegar em Toledo, arrumar um pia com uma moto aí.
Faz um mocozinho no filtro de ar e vai embora”.
André: eu vou arrumar um dinheiro primeiro.
Ainda, na fl. 10 do referido laudo, consta mensagens com “Lucas Ss”, oportunidade em que André mencionada que “os corre tá a mil” e Lucas pede que ele realize um depósito.
Veja-se: Lucas Ss: E os corre tao a mil Lucas Ss: Vdd é nois Bino quando puder ver com o sinval sobre minha pena e que dia que vai dar meu semi aberto Lucas Ss: Só agradece pois aki no pezidio ele nao tao conseguindo ver pra mim André: Tá a mil André: Sim quando der pra ver ele vai ver aí vai meee avisa André: Até final de semana capaz de ele mee fala augo Lucas Ss: Em preciso que vc deposite 25 reais nessa conta Lucas Ss: Conta. 157980-6 Agência. 0589 Operação. 013 Nome .
Cleonice Valor 25 Lucas Ss: Ate terça feira ta bom Lucas Ss: Deposita 25 daquele 50 que o pia depositou na minha conta essa conta q te passe No laudo pericial consta também que André recebeu mensagem de texto do número (46) 9 9915-3090 com o seguinte conteúdo: “Uma boa ai Bino aki é o Lucas em faz 50 reais na quela conta q eu te passei no zap ta bom arquiva os 25 ta bom e foz só os 50 lá do pia dai guarda o terminal”.
Em resposta, foi enviado o seguinte: “Opa ja mandei no watts”.
Foram encontrados arquivos de imagem, com conteúdo de substâncias entorpecentes, conforme se infere do evento 220.11 – fl. 795 (item 1084), evento 220.12 – fl. 858 (item 1544), evento 220.13 – fl. 969 (item 2381) e evento 220.16 – fl. 1155 (item 3722).
Extrai-se que as mensagens e fotos são comprometedoras e evidenciam a traficância por parte do companheiro da ré, situação essa que comprova a sua ciência e participação na infração penal.
Cristina possui dois inquéritos policiais em curso, os quais investigam possível tráfico de drogas, quais sejam: autos 0000303-84.2021.8.16.0154 (possuía 4.280,00 pesos argentinos, e R$ 2.160,00 reais); e 0002059-02.2019.8.16.0154 (arremessou do veículo 4,7 gramas de cocaína).
A ré afirmou em seu interrogatório que não é usuária de drogas, contudo, como visto, arremessou cocaína de um veículo, o que denota envolvimento na mercancia.
Registre-se que o legislador, ao criar a Lei 11.343/2006, previu que a norma “prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências”.
Logo, o objetivo geral é reprimir energicamente a circulação/venda de drogas no país, a qualquer título.
Tomando por base o propósito da normativa, cabe ao Juiz, analisando o caso concreto, atender os fins sociais da lei e as exigências do bem comum, conforme expressamente previsto no art. 5º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (LINDB).
Veja-se: Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Assim, considerando o objetivo da Lei, impossível entender que a conduta de Cristina é atípica, já que as vendas realizadas em sua casa configuram a prática criminosa.
Ademais, de acordo com o art. 29 do Código Penal: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
A teoria adotada pelo Direito Penal Brasileiro ao tratar sobre o concurso de pessoas é a tradicional teoria monista, unitária ou igualitária, a qual prega que o crime, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível.
Não se faz distinção entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.), sendo todos autores (ou coautores) do crime.
Dessa regra se deduz que “toda pessoa que concorre para a produção do crime causa-o em sua totalidade e, por ele, se imputa integralmente o delito a cada um dos partícipes”.
Portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime.
Destarte, a cooperação de Cristina foi essencial para o sucesso da empreitada criminosa, já que era uma das pessoas encarregadas por disseminar droga, portanto, devendo responder como coautora do crime de tráfico de drogas, não podendo ser reconhecida a atipicidade no caso em tela.
A condenação é a medida a rigor.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
APREENSÃO DE 37,51 GRAMAS DE MACONHA E COCAÍNA NA RESIDÊNCIA DA RÉ.
FRACIONAMENTO EM PORÇÕES.
LAUDO PERICIAL.
PROVA SUFICIENTE.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO STF. 1.
Não há que se falar em absolvição, se as provas produzidas nos autos são suficientes para a condenação. 2.
Os depoimentos dos policiais podem ser utilizados para fundamentar a condenação, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
Precedentes do STF e STJ. 3.
O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é considerado crime de conteúdo variado ou de natureza múltipla.
Assim, ainda que a apelante tenha praticado apenas um dos núcleos contidos na norma, qual seja: "ter em depósito", configurado está o cometimento do crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, desnecessária a comprovação do exercício da mercancia. 4.
O entendimento recente perfilhado pelo STF é no sentido de que se tratando de réu primário e desde que seja pequena a quantidade de droga apreendida, não há óbice para a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que mantido o regime fechado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.469292, 20100110510258APR, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/12/2010) (Grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006)– PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – “TRAZER CONSIGO” E “TER EM DEPÓSITO” QUE SÃO SUFICIENTES PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, BEM COMO MANEIRA DE ARMAZENAMENTO QUE INDICAM O COMÉRCIO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00027058120198160034 PR 0002705-81.2019.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 15/12/2020, 3ª Câmara Criminal). (Grifei) O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
O dolo é caracterizado pela vontade e ciência de manter as drogas em depósito na sua residência, para fins de traficância.
Quanto à ilicitude da conduta, tem-se que é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
Portanto, a conduta da denunciada é contrária ao ordenamento jurídico.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que exclua o crime ou isente a ré de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia contra a acusada, devendo ser aplicada as penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. FATO 01 - ART. 35, caput, da Lei 11.343/2006 Consigno que a análise do fato 01 ocorreu ao final, tendo em vista que com a fundamentação da condenação da ré no fato 02, oportunidade em que o juízo explanou a ligação entre a acusada e seu ex companheiro com o tráfico de drogas, fica mais fácil a análise acerca da existência da associação para o tráfico de drogas, como se verá a seguir.
Imputa-se a réu a conduta de se associar com André Jesus de Rocco, para o fim de praticar, reiteradamente, crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (drogas), qual seja, tráfico de substâncias vulgarmente conhecidas como maconha, “crack”, e também cocaína, nesta cidade e comarca.
Inclusive repartiam as funções de cada um na associação, de forma que juntos, pesavam, embalavam (para venda e troca) as substâncias entorpecentes referidas, e após a venda e/ou troca por produtos de furtos/roubos, guardavam o dinheiro proveniente do tráfico na residência.
Antes de adentrar ao assunto principal, destaca-se que o artigo 35 da Lei 11.343/2006 pune a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da referida lei.
Assim leciona Guilherme de Souza Nucci: "Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos artigos 33, § 1º e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 1ª edição, 2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 784).
O crime supramencionado é um crime plurissubjetivo de condutas paralelas, na medida em que, para sua configuração, exige-se o concurso de pelo menos duas pessoas, que se auxiliam mutuamente.
Trata-se de crime formal, de forma que a consumação ocorre com a prova efetiva do desígnio de convergência de vontades entre os agentes para o fim de traficar droga.
A comprovação da materialidade não depende da apreensão do entorpecente, segundo a jurisprudência, mas se alia ao vínculo estável para o cometimento dos crimes.
Um dos requisitos típicos diz respeito ao ânimo associativo, ou seja, para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário haver entre os membros uma verdadeira associação, durável e permanente, objetivando a prática dos crimes elencados no artigo 33, “caput” e §1º, e artigo 34 da Lei nº 11.343/2006.
Tal requisito se faz necessário a fim de diferenciar o crime de associação do mero concurso de agentes.
Isso porque o concurso de agentes se trata de uma reunião ocasional para a prática de um crime anteriormente deliberado, ou seja, primeiro se planeja a ação, para depois se angariar adeptos.
Já na associação, inicialmente se estabelece a reunião de pessoas, com divisão de tarefas, e, na maioria das vezes, divisão de lucros, para em um segundo momento, deliberar o crime a ser cometido.
Neste ínterim, importante esclarecer que a expressão “reiteradamente ou não” contida na descrição típica se refere aos crimes, os quais podem ser cometidos de forma reiterada ou não, mas a associação deve ser sempre duradoura e estável.
Feitas estas breves constatações sobre o tema, as quais são essenciais para embasar e fundamentar está sentença, passo, agora, à análise do caso concreto.
No caso dos autos, analisando os elementos probatórios acostados, é visível a existência de ânimo de associação entre os réus Cristina e André, de caráter duradouro e estável, não havendo dúvidas de que o propósito dos denunciados era sustentar uma meta comum, qual seja, a comercialização de drogas.
Os réus negaram a prática delitiva ao atestarem que não se associaram para traficar drogas, pois sustentam que André é mero usuário de drogas.
Cristina afirmou que não sabia dos entorpecentes e outros objetos que haviam na residência, sequer de eventual venda realizada pelo companheiro.
Em que pese a negativa de autoria, entendo que o arcabouço probatório é suficiente a comprovar de que a acusada estava de fato associada ao corréu e atuavam em conjunto, visando a mercancia de entorpecentes.
Conforme já abordado no tópico anterior, Cristina convivia e mantinha relacionamento amoroso com André por cerca de 4 anos.
Logo, crível que sabia que ele estava envolvido com o narcotráfico e o auxiliava com as vendas.
Os objetos típicos de traficância foram localizados na cozinha da residência (local de fácil acesso), tais como balança de precisão, papéis plásticos para embalagem e divisão das drogas, além de dinheiro em várias notas e espécies (real, peso e guarani).
Não há como se se acolher a negativa de autoria, pois o narcotráfico era realizado de forma escancarada na residência da sentenciada, o que denota plena conivência desta com o crime, cooperando na empreitada criminosa.
Ao que tudo indica, Cristina ajudava o corréu a separar, embalar e vendar a droga, além de guardarem o dinheiro (fruto da mercancia) na residência.
Os policiais militares ouvidos em juízo atestaram que ficaram sabendo do envolvimento de Cristina e André com a prática de tráfico de drogas a partir de denúncias anônimas dando conta de que a residência era ponto de venda de entorpecentes.
Relatavam que ambos vendiam substâncias ilícitas e que na casa haviam intenso fluxo de pessoas.
Foi ressaltado que Cristina, em outra ocorrência envolvendo o ex companheiro, indicou para os policiais o local em que André enterrava a droga, denotando ligação.
O pedido de busca e apreensão domiciliar na residência de Cristina e André foi fundamentado pela autoridade policial em virtude das denúncias anônimas realizadas dando conta de que a família “De Rocco” estava profundamente envolvida com tráfico de drogas, pedido este que foi deferido pelo juízo (autos 0002288-25.2020.8.16.0154) e que culminou na apuração dos presentes fatos.
Novamente destaco que os testemunhos dos policiais militares são revestidos de validade e credibilidade, dado que são dotados de fé pública, além da lei não os listarem como impedidos ou suspeitos e não os liberarem da prática do crime de falso testemunho.
Registre-se que a perícia no aparelho celular de André, o Instituto de Criminalística constatou algumas conversas relativa ao narcotráfico, conversas essas que apontam a compra e venda de drogas pelo corréu, companheiro de Cristina.
No evento 220.1 – fl. 09 do laudo pericial, consta mensagens de texto, via whatsapp, trocadas entre André e “Waltter” no dia 09/03/2020, em que o primeiro pergunta o segundo o valor da “branca” (cocaína), demonstrando interesse na compra, bem como mencionam sobre quantidades.
Ainda, na fl. 10 do referido laudo, consta mensagens com “Lucas Ss”, oportunidade em que André mencionada que “os corre tá a mil” e Lucas pede que ele realize um depósito em dinheiro No laudo pericial consta também que André recebeu mensagem de texto do número (46) 9 9915-3090 com o seguinte conteúdo: “Uma boa ai Bino aki é o Lucas em faz 50 reais na quela conta q eu te passei no zap ta bom arquiva os 25 ta bom e foz só os 50 lá do pia dai guarda o terminal”.
Em resposta, foi enviado o seguinte: “Opa ja mandei no watts”.
Por fim, foram encontrados arquivos de imagem, com conteúdo de substâncias entorpecentes, conforme se infere do evento 220.11 – fl. 795 (item 1084), evento 220.12 – fl. 858 (item 1544), evento 220.13 – fl. 969 (item 2381) e evento 220.16 – fl. 1155 (item 3722).
De outra banda, André teve envolvimentos pretéritos com drogas, pois já foi condenado nos autos 0000284-83.2018.8.16.0154 pela prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico (entre ele e GILBERTO DE ROCCO e LUCAS GILBERTO DE ROCCO, respectivamente, pai e irmão do réu), receptação e posse ilegal de arma de fogo, cometido em 10/08/2018, condenado à pena total de 3 anos e 5 meses.
Nestes autos, os réus mantinham em depósito 252,5 (duzentas e cinquenta e duas, vírgula cinco) gramas de cocaína e 515 (quinhentas e quinze) gramas de “maconha.
Ainda, foi absolvido impropriamente nos autos 0003176-62.2018.8.16.0154, em razão da prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (novamente com GILBERTO DE ROCCO, seu pai), cometido em 13/08/2018.
Em análise ao mérito, o juízo entendeu que houve comprovação da prática delitiva, contudo, em razão da inimputabilidade de André, aplicou medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Nestes autos os réus foram flagrados mantendo em depósito, 5 (cinco) gramas de cocaína e 6,9 (seis vírgula nove), gramas de “crack”.
Extrai-se que André é velho conhecido no mundo do tráfico de drogas e já foi reconhecida, por duas vezes, a prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Em relação a sentenciada Cristina, denota-se que ela possui dois inquéritos policiais em curso, os quais investigam possível tráfico de drogas, quais sejam: autos 0000303-84.2021.8.16.0154 (possuía 4.280,00 pesos argentinos, e R$ 2.160,00 reais); e 0002059-02.2019.8.16.0154 (arremessou do veículo 4,7 gramas de cocaína).
Cristina afirmou em seu interrogatório que não é usuária de drogas, contudo, como visto, arremessou cocaína de um veículo, o que denota envolvimento no narcotráfico.
O contexto reconstruído durante a instrução comprova que a ré praticou atos ligados a associação criminosa descrito na denúncia, participando ativamente.
Diante de todos os apontamentos feitos, reputo existente o animus associativo entre a acusada e o corréu e provas suficientes para a condenação, uma vez que o quadro probatório demonstra de forma consistente que a ré se associou com André, de forma estável e permanente, para exercer o tráfico de drogas.
A associação para o tráfico não foi extraída de um fato isolado, pois foi comprovada através de toda a narrativa contextualizada acerca das circunstâncias fáticas que permearam os fatos.
A prova dos autos, portanto, demonstra cabalmente a preexistência de cooperação permanente para o comércio e difusão de drogas, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
Nesse sentido: APELAÇÃO - CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI E ART. 35, TODOS DA LEI 11.343/06) – CONDENAÇÃO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS– VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS EXTRAJUDICIAIS – PROVAS JUDICIAIS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DOS CRIMES E AUSÊNCIA DE PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM O FLAGRANTE E DO ADOLESCENTE QUE VENDIA O ENTORPECENTE CONVERGENTES NO SENTIDO DE INCRIMINÁ-LO - CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO – DIVISÃO DE TAREFAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – RÉU QUE ERA RESPONSÁVEL PELO CUIDADO COM A CASA ONDE OS ENTORPECENTES ESTAVAM – MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI, DA LEI º 11.343/2006 DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELO DEPOIMENTO DO ADOLESCENTE – FRAÇÃO DE AUMENTO CORRETAMENTE FIXADA – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – ATUAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS (GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – MACONHA E COCAÍNA) – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – “QUANTUM” DE PENA QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, DO CP - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS –IMPOSSIBILIDADE – PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CP - PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE - INADMISSIBILIDADE - REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS - APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002079-39.2018.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 16.12.2019).
APELAÇÃO CRIME.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELANTE 1.
LUCAS SILVA GONÇALVES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE associação ao TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE MANTINHA CONTATO FREQUENTE COM A CORRÉ PARA O COMETIMENTO DE DELITOS da traficância.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE COMPROVAM O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
PLEITO DE readequação da pena.
NÃO ACOLHIMENTO. quantum da pena escorreito. pena mantida nos termos fixados na r. sentença recorrida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELANTE 2.
LUCI HELEN SILVA GONÇALVES.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE associação ao TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉ QUE MANTINHA CONTATO FREQUENTE COM O CORRÉU PARA O COMETIMENTO DE DELITOS da traficância.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE COMPROVAM O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA.
ACOLHIMENTO.
AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL REFERENTE A ‘CULPABILIDADE’, mantendo-se, contudo, a causa especial de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso III, da lei 11.343/06.
READEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DA PENA, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA MESMA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002363-27.2018.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 16.12.2019).
Assim, a conduta praticada pela sentenciada foi essencial à obtenção do sucesso na empreitada criminosa, razão pela qual este Juízo entende que houve pactuação de vontades voltada à prática do crime de tráfico de drogas.
Além disso, depreende-se que a denunciada agiu dolosamente, pois conhecia e tinha vontade de praticar os elementos do tipo objetivo, tendo plena ciência de que não deveria praticar a conduta vedada pela lei penal.
Quanto à ilicitude da conduta, tem-se que é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica.
Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude.
Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que exclua o crime ou isente a ré de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia, para o fim de condenar a sentenciada no delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR a ré CRISTINA MARIANA BIESDORF nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 02), na forma do art. 69 do Código Penal c/c Lei 8.072/1990.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, conforme art. 804 do Código de Processo Penal.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, denota-se que não houve comprovação efetiva da alegada hipossuficiência financeira da ré, pois, em juízo, afirmou que recebe mensalmente cerca de R$ 2.500,00 como cabeleireira, bem como recebe 18.000 pesos argentinos do cartão do seu pai todo mês, renda essa que não caracteriza o estado de vulnerabilidade.
Ademais, o pedido não veio instruído com nenhuma prova documental, como certidão negativa do cartório de registro de imóveis, Detran, declaração de imposto de renda, CTPS, etc.
Logo, diante da ausência de provas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. DOSIMETRIA DA PENA FATO 01- ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 Na aplicação da pena deve-se o -
17/10/2021 03:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 21:10
Recebidos os autos
-
15/10/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 02:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:23
Recebidos os autos
-
26/08/2021 19:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-03.2020.8.16.0154 Processo: 0002380-03.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CRISTINA MARIANA BIESDORF DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CRISTINA MARIANA BIESDORF e ANDRÉ JESUS DE ROCCO, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 33 e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
O juízo determinou a notificação dos denunciados.
Os denunciados foram notificados e apresentaram defesa prévia.
O juízo recebeu a denúncia.
Em relação a ré Cristina houve encerramento da instrução processual, porém quanto a André, tendo em vista que se encontra com laudo de insanidade mental pendente de realização, foi determinado o desmembramento dos autos em relação a este.
Os presentes autos tratam da ré CRISTINA MARIANA BIESDORF.
Certificou-se a necessidade de reavaliação da prisão preventiva (evento 224).
A defesa pugnou pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a prisão preventiva não se faz mais necessárias (evento 215).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – art. 316, parágrafo único, CPP A revogação da prisão cautelar preventiva, à luz do artigo 316 do Código de Processo Penal, tem lugar na hipótese de modificação fática da situação determinante da prisão, ou seja, tem como supedâneo a configuração de fatos novos ou motivos diversos daqueles que embasaram a anterior decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido, ensina Eugênio Pacelli (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 2013, p. 670): "Observe-se que a revogação do ato (a prisão) deve ser feita pelo mesmo juiz que a decretou, não se cuidando, propriamente, de revisão da decisão, na medida em que nada se revê, no sentido de se emitir juízo distinto acerca da mesma matéria já analisada.
A revogação se justifica no exaurimento dos motivos que justificaram a adoção do ato." Dessa forma, descabe cogitar revisão da decisão que decreta a segregação cautelar, visto que, insisto, a revogação exsurge quando exauridos os motivos que fundamentaram a preventiva.
De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente é adequada: a) nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 04 (quatro anos); b) para réus reincidentes; c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e) ou quando houver dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso dos autos a prisão preventiva é adequada, pois a pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada aos delitos lhe imputado é superior a 04 anos - artigo 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006 (art. 313, I, do CPP).
Ainda, o artigo 312 do Código de Processo Penal elenca, ainda, três requisitos cumulativos e necessários para a decretação da prisão.
Deve haver a) materialidade do delito; b) indícios suficientes de autoria; e c) haver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A materialidade e os indícios de autoria estão estampados pelos elementos informativos colhidos e juntados nos autos, na instrução criminal, a partir da oitiva das testemunhas (evento 217) e laudo toxicológico (evento 206) e laudo de exame em equipamento computacional portátil (evento 220).
Sobre a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, destaca-se lição de Guilherme de Souza Nucci (Manual de processo penal e execução penal.
São Paulo: RT, 2011, pp. 608 e 609): "A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente".
Em que pesem as alegações do acusado, não vislumbro no pedido ora formulado, qualquer alteração fática suficiente a ensejar a revogação da prisão preventiva, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão.
A necessidade da prisão para garantia da ordem pública está evidenciada a partir da gravidade concreta da conduta, em razão do modus operandi empregado, pois, foi apreendido na residência em que a ré convive com seu companheiro André, 113g de crack e 50g de maconha, balança de precisão, material para fracionamento e embalagem das drogas e expressiva quantia em dinheiro de diversas moedas, situação compatível com a traficância, denotando que ela e André, em tese, traficavam drogas na própria casa.
O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado é manifesto, bem como o risco ponderável de reiteração delitiva, caso permaneça em liberdade, pois, se estava vendendo drogas da própria residência, o que leva a crer que se aplicadas medidas cautelares diversas da prisão deixará de adotar o tráfico como meio de vida? O risco é real e não é baseado em meras conjecturas, dadas as circunstâncias fáticas supramencionadas, que demonstram a propensão ao crime e o risco ao meio social, sendo recomendada a sua custódia cautelar no caso concreto.
Apenas com a segregação cautelar da ré será possível romper os vínculos com usuários de drogas e traficantes, de modo que deixá-la em liberdade não terá o condão de afastá-la do convívio pernicioso que facilitou a prática do tráfico de drogas.
Por outro lado, o risco de reiteração delitiva é extraído do fato da denunciada já possuir envolvimento pretérito com drogas, pois respondeu, em 2019, ao termo circunstanciado 0001357-56.2019.8.16.0154 em razão da prática da infração penal prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Soma-se a isso o fato de haver diversas denúncias relativas a ré e seus familiares referente a tráfico de drogas, conforme informado pelos policiais militares, fato este que motivou o deferimento da busca e apreensão domiciliar, bem como, decretação de sua prisão preventiva.
Extrai-se que a réu está inserida no contexto da criminalidade, havendo fortes indícios da possibilidade de reiterar na prática delitiva, caso seja colocada em liberdade.
Destaco que o fato da instrução criminal já ter sido encerrada, não significa que não existem motivos para manter a acusada custodiada, pois, como apontado, um dos fundamentos basilares da sua prisão preventiva se funda na garantia da ordem pública, consubstanciado no risco de reiteração delitiva.
Salienta-se, na forma do artigo 312, § 2º, CPP, que os fatos aqui analisados, especialmente quanto ao perigo da liberdade do acusado são novos ou contemporâneos, pois ocorreram em 04/12/2020.
Importante consignar também que é assente na jurisprudência pátria, as condições pessoais favoráveis do requerente, tais como: ocupação lícita, residência fixa e primariedade, não têm o condão de conduzir à liberdade.
Nesse sentido se manifesta o STJ: "a primariedade e os bons antecedentes do paciente, como condições pessoais favoráveis, são irrelevantes para a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada a efetiva necessidade da medida cautelar, em razão dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal" (STJ - HC: 53302 SP 2006/0017279-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.03.2008 p. 1).
Conclui-se assim, que prevalece a cláusula rebus sic stantibus, ensejando a manutenção da prisão preventiva, tal como exarada.
Saliente-se ainda, que a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência quando demonstrada a necessidade da medida e o atendimento de seus requisitos legais, bem como diante da expressa autorização contida no artigo 5º, LXI, da Constituição Federal.
Por outro lado, como exige o art. 282, §6º, Código de Processo Penal, não são cabíveis nenhuma das medidas cautelares do art. 319 do CPP, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, além de estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Desse modo, os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva da ré se mantêm totalmente íntegros, razão pela qual a manutenção da segregação cautelar é à medida que se impõe.126.2 Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de CRISTINA MARIANA BIESDORF, pelas razões supra expostas.
Cumpra-se a decisão de evento 230.1, no sentido de abrir vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pelo Ministério Público.
Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, 11 de agosto de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
12/08/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 19:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-03.2020.8.16.0154 Processo: 0002380-03.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE JESUS DE ROCCO CRISTINA MARIANA BIESDORF DECISÃO Considerando que há no processo dois réus presos – ANDRE JESUS DE ROCCO e CRISTINA MARIANA BIESDORF, sendo que em relação a esta última, houve encerramento da instrução processual, porém o primeiro se encontra com laudo de insanidade mental pendente, entendo que o processo deve ser desmembrado, a fim de concretizar a garantia da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF, evitando maior morosidade processual desnecessária.
Ademais, o próprio Código de Processo Penal prevê em seu artigo 80 que é uma faculdade do Juiz separar os processos quando houver excessivo número de acusados e para não prolongar a prisão provisória de alguns.
Diante disso, com fulcro no artigo 80 do Código de Processo Penal, determino a CISÃO/DESMEMBRAMENTO do processo, devendo a Secretaria extrair cópia integral e formar autos próprios em relação ao réu ANDRE JESUS DE ROCCO, o qual deverá aguardar a realização de exame pericial agendado para o dia 13/09/2021 (conforme consta nos autos de insanidade mental 0000689-17.2021.8.16.0154).
Após, abra-se vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pelo Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Santo Antônio do Sudoeste, 29 de julho de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
10/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000689-17.2021.8.16.0154
-
10/08/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 12:14
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
10/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 21:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:49
Juntada de LAUDO
-
27/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 04:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/07/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:56
Recebidos os autos
-
07/07/2021 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/06/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/06/2021 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2021 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2021 15:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2021 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2021 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0000835-58.2021.8.16.0154
-
21/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 17:13
APENSADO AO PROCESSO 0000699-61.2021.8.16.0154
-
26/04/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/04/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
26/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2021 11:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002380-03.2020.8.16.0154 Processo: 0002380-03.2020.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 04/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDRE JESUS DE ROCCO CRISTINA MARIANA BIESDORF DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CRISTINA MARIANA BIESDORF e ANDRÉ JESUS DE ROCCO, imputando-lhes a prática dos crimes descritos no art. 33 e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 (evento 42.1).
O juízo determinou a notificação dos denunciados (evento 53.1).
Os denunciados foram notificados.
No evento 87 o denunciado ANDRÉ apresentou defesa prévia, alegando em síntese, que é parcialmente capaz de entender a ilicitude de seus atos e é incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento, conforme laudo de insanidade mental realizado nos autos 0003176- 62.2018.8.16.0154.
Caso não seja valorado o laudo trazido aos autos, pugnou pela realização de laudo de insanidade mental.
No evento 88 a denunciada CRISTINA apresentou defesa prévia, sustentando a inépcia da denúncia, pois os fatos foram descritos de forma genérica e não traz especificações da conduta supostamente praticada pela ré.
Assim pugnou pela rejeição, nos termos do art. 395, I, do CPP.
O Ministério Público requereu o afastamento das teses defensivas, com o recebimento da denúncia (evento 92.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DA ALEGADA INCAPACIDADE DE ANDRÉ JESUS DE ROCCO Alega a defesa que o denunciado André possui problemas psicológicos, que são agravados pelo uso de cocaína, pois nos autos 0003176- 62.2018.8.16.0154 foi realizado um laudo de insanidade mental, o qual constatou que o mesmo possui parcial capacidade de entender ilicitude de seus atos e é incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento.
Quanto a alegação de que André possui enfermidade mental, destaca-se que o laudo pericial juntado aos autos (referente a ação penal mencionada), atestou categoricamente que o acusado é parcialmente capaz, pois possui retardo mental de origem anóxia no parto.
De acordo com o art. 26 do CP, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Logo, considerando que o denunciado não se trata de pessoa inteiramente incapaz, mas parcialmente, não há que o se falar em excludente de culpabilidade.
Contudo, há possibilidade de fazer jus a redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, se comprovada a semi-imputabilidade, pois de acordo com a normativa, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Considerando que para a concessão da minorante de pena, em caso de eventual condenação, o art. 26, parágrafo único, do CP utiliza o sistema biopsicológico, pois além da enfermidade mental há necessidade do agente apresentar comportamento que aponte a existência de eventual patologia, necessária se faz a realização de perícia médica para real constatação da situação de André.
Diante disso, tendo em vista os indícios de parcial capacidade, determino a INSTAURAÇÃO de incidente de insanidade mental, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, a fim de submeter o acusado ANDRÉ JESUS DE ROCCO a avaliação médica.
Proceda-se a formação de autos do incidente, em apartado, com as principais peças dos presentes autos, nos termos do artigo 153 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias.
No prazo acima assinalado, as partes poderão indicar assistente técnico.
Após a apresentação de quesitos, determino o encaminhamento do denunciado ao Complexo Médico Penal para realização do exame, nos termos do Código de Normas, destacando a urgência do feito, eis que o réu se encontra preso.
Estes autos deverão aguardar por 45 (quarenta e cinco) dias a conclusão do exame, após abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o curso do feito.
Se necessário, cópia dessa decisão servirá de mandado. DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA Sustenta a defesa da denunciada Cristina Mariana Biesdorf a inépcia da denúncia, pois a descrição fática se encontra genérica inviabilizando e restringindo o exercício da ampla defesa.
O artigo 41, do Código de Processo Penal, estabelece os requisitos que devem ser observados na denúncia: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
De início, insta frisar que a denúncia, em conformidade com a análise preliminar de recebimento, cumpre os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como não incide em qualquer das hipóteses enumeradas no artigo 395 da lei penal adjetiva.
Da detida leitura da denúncia, que a mesma foi formulada em obediência às normas legais, pois contém a descrição do fato típico, o crime supostamente praticado, com todas as circunstâncias, terminando por classificar a conduta indicando o tipo legal, em tese, violado.
Além da verificação de aptidão da denúncia, bem como do cumprimento dos pressupostos processuais necessários, a análise do conteúdo dos autos revela a existência de indícios mínimos de materialidade criminosa e autoria delitiva em desfavor do réu, configurando a existência de justa causa para propositura de ação penal, legitimando, assim, a peça acusatória oferecida e acertadamente recebida. Compulsando a denúncia ofertada no evento 42.1, não há o que se falar em denúncia genérica, eis que o Ministério Público descreveu a conduta praticada por cada réu, inclusive a de Cristina, de modo que delimitou a atuação e participação da acusada.
Veja-se que as condutas supostamente praticadas pela denunciada, foi descrita de modo específico, pois no FATO 01 apontou que ela e André se associaram para o tráfico de drogas, na medida em que juntos pesavam e embalavam maconha e cocaína, e após a venda e/ou troca por produtos de furtos e roubos, o dinheiro proveniente do tráfico, e os produtos de origem criminosa (recebidos como pagamento da droga), eram guardados no interior da residência dos dois.
De igual forma, no FATO 02, o Ministério Público consignou que na residência em que ambos viviam (situada na Rua Manoel Barcelos dos Santos, esquina com a Rua Osvino Bier, nº 12 (casa verde), cidade de Santo Antônio do Sudoeste/PR, ambos guardavam e tinham em depósito, drogas, apetrechos para o tráfico de drogas, dinheiro em várias espécies e vários telefones celulares.
Nos dois fatos imputados o Ministério Público indicou os elementos informativos colhidos durante o inquérito policial que embasaram o oferecimento da denúncia em face dos investigados, em especial aqueles coletados quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar.
Destaco que nesta fase processual não se exige prova cabal da prática criminosa para o recebimento da denúncia, bastando a existência de meros indícios da autoria delitiva, somados à prova da materialidade, que, num primeiro momento se encontram demonstrados nos autos.
Não há a necessidade de provas cabais e irrefutáveis para o Juízo de admissibilidade, caso contrário não haveria necessidade instrução do processo criminal.
Só não haverá justa causa para o exercício da ação penal se inexistir provas da materialidade ou se presente causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não se evidencia no caso em testilha.
Frisa-se que a decisão que rejeita a absolvição sumária não deve envolver valoração exauriente das provas, já que, do contrário, haveria antecipação da decisão de mérito, o que não se revela possível, dado o caráter sumário da decisão que aprecia a existência ou não das causas de absolvição sumária.
Assim, abstenho-me de exercer maiores valorações nesta decisão, para que não haja antecipação indevida do julgamento.
Adotando esse mesmo entendimento, colaciona-se a jurisprudência do STJ: PROCESSO PENAL. [...] DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA MOTIVADA, ASSIM COMO AQUELA PROFERIDA APÓS A MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. [...] 12.
Malgrado tenha sido tema de intensa discussão doutrinária e dissenso jurisprudencial, a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Na hipótese em apreço, o Magistrado processante externou as razões pelas quais concluiu pela continuidade da persecução penal, sem que se possa falar em violação do art. 93, IX, da Constituição.
Precedente. [...]. (STJ.
HC 365.684/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 01/09/2016).
Logo, entendo que a denúncia apresentou lastro probatório mínimo para a propositura de ação penal, não havendo o que se falar em ausência de justa causa, sequer inépcia da denúncia, pois a descrição fática se encontra em observância aos preceitos legais.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida pela denunciada. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Compulsando os autos, verifica-se que peça inaugural revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), possibilitando o processamento do denunciado.
Presente também justa causa para o exercício da ação penal, entendida esta como a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade.
Nesse sentido, observe-se que a narrativa do Ministério Público, ao formular a denúncia, embasa-se nos elementos colhidos quando do procedimento investigatório.
Estão presentes as demais condições da ação penal (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitam a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo agente ministerial.
De outro giro, ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária), ambos do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que a análise de mérito das teses da acusação e da defesa demanda dilação probatória, de modo que serão oportunamente apreciadas.
Diante do exposto, RECEBO a denúncia ofertada em face de contra CRISTINA MARIANA BIESDORF e ANDRÉ JESUS DE ROCCO, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006, com base na fundamentação supra, bem como no artigo 41 do Código de Processo Penal e na ausência das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal.
Comunique-se o recebimento da denúncia em face do acusado ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e a Delegacia de Origem, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Cópia da presente decisão servirá de ofício.
Destarte, considerando que o caso em análise se refere aos tipos penais dispostos na Lei 11.343/2006, contemplando, conforme se verifica nos artigos 54 e seguintes da referida lei, procedimento especial, faz-se necessária a harmonização do rito previsto com a marcha processual do caso em tela.
Nesse sentido, é valido ressaltar que após a notificação do denunciado e a apresentação de defesa prévia, o magistrado deverá analisar a peça inaugural e, recebendo-a, designará audiência de instrução, debates e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se houver, e, caso necessário, requisitará os laudos periciais (artigo 56 da Lei 11.343/2006).
Tal rito especial, previsto na Lei de Tóxicos, se sobrepõe de forma inconteste sobre as disposições previstas no Código de Processo Penal, as quais aplicar-se-ão de maneira subsidiária, caso o procedimento embarque em alguma omissão normativa no decorrer do processo.
Fácil é o vislumbre de que essa é a linha processual correta.
Como se não bastasse o mandamento normativo expresso do artigo 394, § 2º, do Código de Processo Penal, afirmando que “Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial”, o artigo 48 da Lei 11.343/2006 é taxativo quando dispõe que “O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal”.
Assim, a argumentação acima mencionada, por óbvio, representa clara aplicação do princípio da especialidade, afastando qualquer tipo de interpretação alternativa no sentido de aplicação do procedimento comum no caso em apreço.
Por fim, antecipando óbices, é mister ressaltar que a aplicação da lexespecialisno caso em tela, não implica, de qualquer forma, prejuízo a qualquer das partes no processo, não devendo ensejar qualquer cogitação de eventual nulidade.
Isso porque, o legislador, quando prevê a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia, cria procedimento especial mais benéfico ao réu, dando-lhe possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório antes mesmo do recebimento da peça inaugural.
Tanto é, que apenas após a apresentação de toda a tese defensiva, o magistrado poderá analisar a peça acusatória e, recebendo-a, proceder à citação do denunciado para a formação perfeita do processo, momento em que, de pronto, designa audiência de instrução, debates e julgamento, dando prosseguimento regular ao feito nos vértices delineados pela legislação especial.
A respeito do tema, o magistério do insigne Professor Renato Brasileiro de Lima: “Não por outro motivo, ao invés de se referir à citação, que só pode ser feita após o recebimento da peça acusatória, e tem o condão de completar a formação do processo (CPP, art. 363, caput), o art. 55 da Lei de Drogas faz uso da expressão ‘notificação’”. (Lima, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada: volume único – 6. ed. rev. e atual. eampl.- Salvador: Juspodivm, 2018, págs. 1137 e 1151-1152).
Não é outro o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “[...] a previsão feita no art. 396, caput, do CPP, é incompatível com o procedimento da Lei de Drogas, afinal, seguindo-se o disposto no Código de Processo Penal, recebida a denúncia ou queixa, ordena-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, em dez dias.
Após, pode-se absolvê-lo sumariamente.
Não sendo o caso, prossegue-se com a instrução.
No art. 55, caput, desta Lei de Drogas, o juiz, antes de receber a peça acusatória, deve ouvir o denunciado.
Somente após, rejeitada a defesa preliminar, recebe a denúncia ou queixa, prosseguindo-se na instrução.
Em virtude da contradição, parece-nos correta a aplicação da lei especial, até por que é mais benéfica ao acusado”. (Código de Processo Penal Comentado.
Revista dos Tribunais. 7. ed.
São Paulo, 2013, p. 988) Não obstante, a jurisprudência se pronuncia de forma pacífica no sentido de que a aplicação do rito especial previsto na Lei de Tóxicos, possui preferência inquestionável sobre as disposições do Código de Processo Penal, não gerando qualquer prejuízo às partes.
Note o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
LEI 11.719 /08.
ART. 400 DO CPP.
APLICAÇÃO AO RITO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
PREVALÊNCIA AO RITO COMUM DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O artigo 394 da Lei Processual Penal dispõe que "o procedimento será comum ou especial", o que significa dizer que o procedimento comum é o utilizado, como regra, para a maioria das infrações penais, salvo quando existir, seja em lei especial, seja no próprio Código, procedimento específico, que é o caso em apreço, porquanto o paciente responde pelo delito de tráfico de entorpecentes, cujo rito processual é atualmente disciplinado na Lei nº 11.343/06. 2.
Em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo procedimento próprio para a apuração do delito cometido pelo paciente – tráfico de substância entorpecente –, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. 3.
Não há que se falar no presente caso em aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 11.719 /08 a ensejar eventual nulidade do processo por inversão no rito processual. (STJ – Habeas Corpus n.º 170578 SP 2010/0075986-8 – Rel.: Min.
Jorge Mussi – Julgado em 02/08/2011 – Publicado em 29/08/2011).
Desta forma, tendo em vista rito especial especificado nos artigos 54 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, e dando prosseguimento ao feito no momento processual ora avaliado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/06/2021, às 13h30min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa (residentes na comarca), e interrogado dos réus, por videoconferência, junto à 58ª Delegacia Regional de Polícia de Santo Antônio do Sudoeste.
Oficie-se a Unidade Policial informando da data de realização da audiência.
Expeça-se carta precatória para inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, residentes fora da comarca, a fim de que sejam ouvidos por videoconferência.
Citem-se os acusados – por ora apenas notificados – acerca da presente decisão, conforme dicção normativa do artigo 56, caput, da Lei 11.343/2006.
Intime-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 19 de abril de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
23/04/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
23/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 15:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/04/2021 15:50
APENSADO AO PROCESSO 0000689-17.2021.8.16.0154
-
23/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
22/04/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:03
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/02/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/02/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2021 17:48
APENSADO AO PROCESSO 0000273-49.2021.8.16.0154
-
19/02/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/02/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:18
Recebidos os autos
-
19/02/2021 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/02/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 02:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2021 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0000127-08.2021.8.16.0154
-
22/01/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/01/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
14/01/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 12:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 15:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/01/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 15:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/01/2021 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/01/2021 17:13
Recebidos os autos
-
04/01/2021 17:13
Juntada de DENÚNCIA
-
04/01/2021 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/12/2020 13:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/12/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2020 13:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/12/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:43
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2020 12:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 12:08
Recebidos os autos
-
07/12/2020 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 12:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/12/2020 18:40
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2020 18:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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05/12/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2020 15:25
Recebidos os autos
-
05/12/2020 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2020 12:50
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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05/12/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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05/12/2020 10:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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05/12/2020 10:48
Juntada de Certidão
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05/12/2020 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/12/2020 10:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/12/2020 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2020 09:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/12/2020 23:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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04/12/2020 23:54
Recebidos os autos
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04/12/2020 23:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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