TJPR - 0003296-54.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:40
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/02/2023 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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09/02/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
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06/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 07:22
Expedição de Mandado
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12/12/2022 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2022 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 18:09
Expedição de Mandado
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10/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
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01/12/2021 16:59
Recebidos os autos
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01/12/2021 16:59
Juntada de CUSTAS
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01/12/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 16:17
Recebidos os autos
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22/10/2021 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/10/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 02:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 18:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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18/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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18/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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18/10/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/10/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/10/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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18/10/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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18/10/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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18/10/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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18/10/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 17:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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06/05/2021 09:08
Recebidos os autos
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06/05/2021 09:08
Juntada de CIÊNCIA
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06/05/2021 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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26/04/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:25
Expedição de Mandado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Processo nº: 0003296-54.2020.8.16.0019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA I) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA, brasileiro, casado, desempregado, portador do RG nº 12.831.640-0/PR, nascido aos 19 de junho de 1995, com 24 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Marcos Rocha e Cristiane Rodrigues dos Santos, residente na Rua Laerte Bittencourt, n° 334, Jardim Ibirapuera, Bairro Oficinas, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, atualmente recolhido no Minipresídio Hildebrando de Souza, em razão da prática das seguintes condutas: PRIMEIRO FATO Aos 20 de janeiro de 2020, em horário não especificado nos autos, na residência localizada na Rua João de Deus Rodrigues, n° 16, Bairro Olarias, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima Eva Berenice Souza Blanc, sua sogra, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que mataria a vítima e sua família, conforme termos de depoimento de movs. 1.4, 1.6 e termo de declaração de mov. 1.8. SEGUNDO FATO Aos 21 de janeiro de 2020, por volta das 11h30min, na residência localizada na Rua João de Deus Rodrigues, n° 16, Bairro Olarias, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, entrou e permaneceu na residência da vítima Eva Berenice Souza Blanc, sua sogra, contra sua vontade expressa e tácita, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.9, termos de depoimento de movs. 1.4, 1.6 e termo de declaração de mov. 1.8. TERCEIRO FATO Ato contínuo, o denunciado DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima Eva Berenice Souza Blanc, sua sogra, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir as seguintes palavras, segundo a vítima: “você não vai abrir? Então eu vou matar você, teu marido e tua filha” (sic); e também: “isso, chame a polícia, só que antes disso eu vou quebrar todas as tuas janelas, e vou botar fogo nessa casa e queimar você” (sic), conforme boletim de ocorrência de mov. 1.9, termos de depoimento de movs. 1.4, 1.6 e termo de declaração de mov. 1.8. A denúncia foi oferecida (mov. 41.1) e recebida em 15/05/2019 (mov. 48.1).
O acusado foi citado (mov. 64.1) e ofereceu resposta à acusação (mov. 82.1).
Durante a instrução, foi ouvida a vítima (mov. 160.2), uma testemunha da acusação (mov. 160.3) e interrogado o acusado (mov. 160.4).
Em alegações finais orais (mov. 160.6), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia.
A defesa, por fim, ofereceu alegações finais no mov. 163.1, requerendo a absolvição do réu.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena ao sentenciado em seu mínimo legal. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos de cada delito. Da prova oral produzida O réu DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS, ouvido em Delegacia de Polícia (mov. 1.11), alegou que não havia terminado o relacionamento com a filha da vítima, estavam apenas morando em casas separadas por um tempo, porém mantinham contato.
Alegou que só foi até a casa da vítima para conversar com a filha dela, mas ela não estava na casa.
Negou ter quebrado o vidro da janela, afirmou que ele já estava quebrado.
Afirmou que a vítima tem problemas de nervosismo e “surta” nas ocasiões.
Negou ter proferido ameaças a ela.
Em juízo (mov. 160.4), o acusado disse que foi até a residência da vítima para conversar com a filha dela, a qual mantinha um relacionamento com ele.
Disse que, logo que chegou à residência, a vítima mandou ele “sumir” da residência e passou a gritar, dizendo que iria chamar a polícia.
O acusado disse que ela poderia chamar a polícia, pois não estaria fazendo nada de errado e só estava esperando a filha dela para conversar.
A equipe policial adentrou à residência e, neste momento, o acusado e a vítima continuaram a discutir – contudo, negou ter proferido qualquer ameaça à vítima.
A vítima EVA BERENICE SOUZA BLANC, ouvida perante autoridade policial (mov. 1.8), declarou que é ex-sogra do acusado, sendo que este se encontrava separado da sua filha há cerca de seis meses.
Relatou que, no dia 21/01/2020, a vítima estava sozinha em casa, quando viu o acusado na janela; pediu para que ela abrisse a porta, e ela se recusou.
O acusado, então, quebrou o vidro da janela – já havia uma parte quebrada, e ele teria quebrado o resto – e disse que iria matar a vítima, bem como o seu marido e filha.
A ofendida disse que iria chamar a polícia, e o acusado, em resposta, alegou que antes iria quebrar todas as janelas, colocar fogo na residência da vítima e queimá-la.
Alegou que o acusado já ameaçou a filha da vítima, em outras ocasiões.
Afirmou que já registrou boletim de ocorrência em face do acusado, também, há cerca de dois anos.
Disse que o acusado foi, no dia anterior, até à sua casa, também para ameaçá-la, por volta de 11:30 horas do dia seguinte.
Aduziu que, quando a Polícia chegou, o acusado mudou completamente seu comportamento, e passou a negar todas as ameaças proferidas.
Em juízo (mov. 160.2), a vítima, em relação ao primeiro fato, relatou que o acusado e a sua filha estavam separados, mas ele não aceitava o fim do relacionamento.
A filha da declarante já estava residindo com ela, à época.
O acusado, então, foi até a sua casa e pediu para conversar com a filha dela, sendo que a vítima não permitiu que ele entrasse.
Confirmou que o acusado proferiu ameaças de morte a ela e à família, na data dos fatos.
Sobre o segundo e terceiro fatos, disse que o acusado abriu o portão, subiu as escadas e, sem autorização da vítima, ficou na janela de sua residência, tentando entrar no local.
Diante da recusa da vítima em permitir que ele entrasse, o acusado passou a ameaçá-la, dizendo que iria atear fogo na residência, bem como matar a vítima, seu marido e sua filha.
A testemunha Caroline de Fatima Barchaki, Policial Militar, ouvida na delegacia (mov. 1.6), relatou que a equipe policial foi acionada via COPOM para atender situação de ameaça no bairro Olarias, onde o genro estaria ameaçando sua sogra.
No local, constataram que o indivíduo estava ao lado da porta da residência e, quando visualizou a viatura, estava alterado, dizendo que não havia feito nada.
A vítima Eva Berenice, por sua vez, foi encontrada no interior da casa, chorando e dizendo que o acusado havia proferido ameaças contra ela, alegando que iria atear fogo na residência.
A vítima também relatou que o acusado teria ido até a residência, no dia anterior, para ameaçar a vítima, sua filha e sua família.
O acusado disse à equipe policial que só foi até o local para conversar com a filha da vítima, a qual se encontrava no trabalho e, por essa razão, teria permanecido na frente da residência para esperá-la.
Negou ter proferido quaisquer ameaças.
Em juízo (mov. 160.3), a testemunha Caroline confirmou os fatos relatados na delegacia.
Acrescentou que foi informada pelos moradores que os danos no vidro da janela haviam sido causados pelo acusado.
A família também informou à declarante que o acusado queria, a qualquer custo, que passassem o local de trabalho da filha da vítima, pois queria conversar com ela, e em razão de não relatarem onde ela trabalhava, o acusado passou a ameaçar toda a família.
Aduziu que, quando a viatura chegou, o acusado estava ao lado da escadaria da residência, e logo passou a afirmar à Polícia que não havia feito nada, que queria apenas conversar. Crime de ameaça (primeiro e terceiro fatos) As provas produzidas são seguras e coerentes e indicam que o acusado, efetivamente, prometeu causar mal injusto e grave à vítima, em ambas as situações narradas na denúncia.
A ofendida apresentou, em juízo, depoimento coerente e similar ao apresentado na delegacia, afirmando, em ambas as ocasiões, no que tange ao primeiro fato, que o acusado foi até à residência da vítima, na data de 20/01/2021, querendo conversar com a filha dela.
Contudo, diante da negativa da vítima em permitir a conversa, o acusado passou a proferir ameaças de morte em desfavor dela, seu marido e sua filha.
Em relação ao terceiro fato, alegou que, no dia 21/01/2021, o acusado foi até à sua residência, e disse que iria matá-la, bem como o seu marido e filha.
A ofendida disse que iria chamar a polícia, e o acusado, em resposta, alegou que antes iria quebrar todas as janelas, colocar fogo na residência da vítima e queimá-la.
Salienta-se que a palavra da vítima possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CP).
RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). ” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1406919-7 - Chopinzinho - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 29.10.2015). Expõe-se, também, que embora o réu tenha negado o fato, restou comprovada a materialidade e autoria do referido delito, tendo em vista que os depoimentos da vítima se demonstraram harmônicos e uníssonos no que concerne à fala proferida pelo réu, sendo que esta também relatou à equipe policial que teria sido ameaçada pelo acusado.
Conforme o depoimento da testemunha Caroline, Policial Militar, a vítima foi encontrada pela equipe policial no interior da casa, chorando e dizendo que o acusado havia proferido ameaças contra ela, alegando que iria atear fogo no local.
A vítima também relatou que o acusado teria ido até a residência, no dia anterior, para ameaçar a vítima, sua filha e sua família.
Constata-se, também, de que tal conduta é prática reiterada pelo réu, considerando que este foi até a residência da vítima, por dois dias seguidos, para proferir ameaças à ela e sua família, acrescentando-se, ainda, as declarações da vítima em juízo, a qual afirmou que já foi ameaçada e registrou boletim de ocorrência em desfavor do acusado em outra ocasião, sendo que sua filha também já foi ameaçada por ele em outras oportunidades.
Para caracterização do tipo penal, basta que o agente ameace alguém, por qualquer meio, de causar-lhe mal grave e injusto e que essa ameaça seja idônea a infundir temor na vítima.
Nesse sentido se posiciona Fernando Capez: “(...) a ameaça não exige ânimo calmo e refletido.
Assim, configura o crime em tela a promessa de mal proferida em momento de ira, cólera, revolta.
Tais estados, na realidade, não excluem a vontade de intimidar; pelo contrário, em geral, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar, sendo, aliás, capaz de provocar maior temor na vítima, quando a ameaça é proferida nesse momento de exaltação emocional.
Argumenta-se, ainda, que o nosso sistema penal nem ao menos reconhece a emoção e a paixão como causas excludentes da responsabilidade penal. (...) Importa menos o estado emocional e mais a seriedade da ameaça para a configuração desse crime”. (Curso de direito penal, vol. 2: parte especial. 7. ed. rev. e. atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 316-317). A ameaça é a promessa de mal grave feita a alguém, restringindo a liberdade psíquica da vítima.
Para caracterizar a conduta típica, o mal deve ser injusto e grave, revestido de seriedade, sob pena de atipicidade de conduta.
No caso em tela, a ameaça estampa em alto grau o mal grave e injusto que é prenunciado, pois o réu proferiu à vítima, que é cadeirante em razão de uma deficiência nas pernas, a promessa de atear fogo na residência e matá-la, no momento em que esta se encontrava sozinha no interior do local, sendo que a vítima já apresentava receio da conduta do réu, em razão de circunstâncias anteriores.
A ameaça, portanto, tolhe a sua liberdade psíquica ou a livre manifestação da vontade, pouco interessando que o acusado tenha em mente concretizar o mal prometido.
O que se protege, pois, é a liberdade psíquica do indivíduo.
Na análise do desvalor da ação, cumpre asseverar que restou caracterizado, por meio das provas produzidas nos autos, a promessa do acusado de causar mal injusto e grave capaz de violar a liberdade psíquica da vítima, uma vez que a ameaça exteriorizada de forma concreta impingira, seriamente, o sentimento de medo no ofendido, razão pela qual é imperativa sua CONDENAÇÃO, no que concerne ao primeiro e terceiro fatos, nas penas do art. 147 do Código Penal. Crime de Violação de domicílio (segundo fato) Da mesma forma, as provas produzidas são seguras e coerentes e indicam que o acusado, em data de 21 de janeiro de 2020, por volta das 11:30 horas, entrou nas dependências da residência da ofendida, contra a vontade desta.
A vítima Eva Berenice relatou de maneira segura e harmônica que, na data dos fatos, o acusado chegou na frente da residência da declarante, pedindo para entrar e conversar e, diante da recusa da vítima, abriu o portão, sem autorização da vítima, e ficou na janela de sua residência, tentando entrar no local contra sua vontade.
Acrescenta-se que, conforme asseverado pela vítima em audiência de instrução, bem como pela Policial Militar Caroline, em juízo, a residência da vítima possui uma escadaria de acesso à porta principal, do interior da casa.
O acusado teria, então, conforme extraído das declarações da ofendida, entrado na casa pelo portão, subido a escadaria, ido até a janela e lá permanecido, contra a vontade da ofendida.
Saliente-se, mais uma vez, que em delitos ocorridos em contexto de violência doméstica, assume especial relevância a palavra da vítima.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIME.
VIAS DE FATO E INVASÃO A DOMICÍLIO PRATICADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUÍ GRANDE VALOR PROBATÓRIO NAS INFRAÇÕES COMETIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1254355-6 - Paranavaí - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 05.02.2015). A versão da vítima se manteve congruente em ambas as ocasiões em que foi ouvida, sendo que esta afirmou categoricamente que não permitiu a entrada do réu no local e este, por sua vez, entrou pelo portão e permaneceu na janela do local, ameaçando a vítima que se encontrava no interior da residência.
O réu, por sua vez, disse que apenas estava esperando a filha da vítima chegar na residência, sendo que a ofendida, logo que ele chegou, o mandou “sumir” do local.
Alegou que esperou a chegada da viatura policial pois acredita que não estava fazendo nada de errado.
Contudo, o art. 150, caput¸ do Código Penal é claro ao prever que comete o crime de violação de domicílio aquele que entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Desta forma, considerando que o acusado, mesmo diante da negativa da vítima, entrou pelo portão da residência e passou a proferir ameaças à vítima pela janela do local, resta amplamente demonstrada autoria e materialidade do crime, sendo imperativa a condenação. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA nas sanções art. 147, cc. art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal (“Primeiro e Terceiro Fatos”); e no art. 150, cc. art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal (“Segundo Fato”), tudo na forma do art. 69, do Código Penal e conforme as disposições da Lei 11.340/2006.
Passo a dosar-lhe a reprimenda. Crime previsto no art. 147 do Código Penal (primeiro e terceiro fatos): Das circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal e à orientação constante do item 6.12.6 do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 1 (um) mês de detenção.
Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: normal à espécie em exame; -Antecedentes: deixo de valorar negativamente esta circunstância, considerando que a condenação penal transitada em julgado, constante no oráculo do mov. 9.1, será considerada para reconhecimento da agravante da reincidência; -Personalidade do agente: nada que desabone; -Conduta social do agente: nada que desabone; -Motivos do crime: normais à espécie em exame. -Circunstâncias: Mostrou-se elevada, visto que o acusado praticou a conduta ilícita em desfavor de pessoa com deficiência física, considerando que se trata de vítima cadeirante e o acusado, aproveitando-se da condição da vítima, realizou o intento criminoso.
Assim, aumento a pena em 05 (cinco) dias. -Consequências: As consequências do crime foram graves, no sentido que causaram temor à vítima e abalo psicológico.
Desta forma, aumento a pena em 5 (cinco) dias; -Comportamento da vítima: a vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração.
Desta forma, fixo a pena em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem circunstancias atenuantes.
Contudo, presente a agravante prevista no art. 61, inc.
I do Código Penal, eis que o réu é reincidente, possuindo uma sentença criminal transitada em julgado aos 09 de janeiro de 2020, cuja pena ainda não foi extinta.
Constata-se, também, a agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea ‘f’ do mesmo códex, considerando que o réu praticou o ilícito penal prevalecendo-se das relações domésticas.
Assim, aumento a pena em 13 (treze) dias, fixando-a em 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Das majorantes e minorantes: Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição da pena.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Se faz presente, contudo, a causa geral de aumento de pena, prevista no art. 71 do Código Penal.
No que tange ao crime continuado, entende-se que é possível aplica-lo entre os crimes quando o modus operandi for semelhante, eis que o artigo 71 do Código Penal estabelece que: “os crimes devem ser de mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”.
Nesse sentido Cezar Roberto Bittencourt ao comentar o artigo 71 do CP : “Maneira de execução – a lei exige semelhança e não identidade.
A semelhança da “maneira de execução” se traduz no modus operandi de realizar a conduta delitiva.
Nestes termos, considerando a semelhança entre o modus operandi, aplico a pena de um dos crimes, com o aumento previsto no artigo 71 do Código Penal.
Desta forma, considerando que foram praticados mais de um crime, mediante mais de uma ação, porém, crimes de mesma espécie e com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, reconheço o crime continuado e doso a pena de um só dos crimes, considerando que ambas as circunstâncias permaneceram iguais, com o aumento previsto no artigo 71 do Código Penal.
O Código Penal, em seu art. 71, caput, estabelece que, em se tratando de crime continuado, aplica-se a pena de um só dos delitos, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) Como já decidiu o Eg.
Superior Tribunal de Justiça, “o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações” (HC nº 213.685, 5ª T., rel.
Min.
Laurita Vaz, julg. 5/11/13).
No que diz respeito ao quantum de aumento, leciona Maurício Kuehne que o “percentual mínimo ou máximo atenderá ao número de crimes praticados: 2 (1/6); 3 (1/5); 4 (1/4); 5 (1/3); 6 (1/2); 7 (2/3)” (Teoria e Prática da Aplicação da Pena, Ed.
Juruá, 1.995, pág. 117).
Aumento, pois, em razão da continuidade delitiva, a pena aplicada em relação a um só dos delitos, em 1/6 (um sexto), já que as circunstâncias de ambos restaram idênticas.
Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) meses e 01 (um) dia de detenção. Crime previsto no art. 150, caput, do Código Penal (segundo fato) Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal e à orientação constante do item 6.12.6 do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 01 (um) mês de detenção.
Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: normal à espécie em exame; -Antecedentes: deixo de valorar negativamente esta circunstância, considerando que a condenação penal transitada em julgado, constante no oráculo do mov. 9.1, será considerada para reconhecimento da agravante da reincidência; -Personalidade do agente: nada que desabone; -Conduta social do agente: nada que desabone; -Motivos do crime: normais à espécie em exame. -Circunstâncias: Mostrou-se elevada, visto que o acusado praticou a conduta ilícita em desfavor de pessoa com deficiência física, considerando que se trata de vítima cadeirante e o acusado, aproveitando-se da condição da vítima, realizou o intento criminoso.
Assim, aumento a pena em 05 (cinco) dias. -Consequências: As consequências do crime foram graves, no sentido que causaram temor à vítima e abalo psicológico.
Desta forma, aumento a pena em 5 (cinco) dias; -Comportamento da vítima: a vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração.
Desta forma, fixo a pena base em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há incidência de circunstâncias atenuantes.
Contudo, presente a agravante prevista no art. 61, inc.
I do Código Penal, eis que o réu é reincidente, possuindo uma sentença criminal transitada em julgado aos 09 de janeiro de 2020, cuja pena ainda não foi extinta.
Constata-se, também, a agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea ‘f’ do mesmo códex, considerando que o réu praticou o ilícito penal prevalecendo-se das relações domésticas.
Assim, aumento a pena em 13 (treze) dias, fixando-a em 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Desta forma, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Da pena definitiva – Concurso material de crimes Tendo em vista que as infrações foram praticadas em concurso material, aplico cumulativamente as penas impostas, fixando a reprimenda, definitivamente, em 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Considerando que o réu está preso desde o dia 05 de fevereiro de 2021 (conforme mandado de prisão – mov. 133.1), há de se observar o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, considerando a reincidência do réu, fixo o regime inicial semiaberto, com base nos artigos 33, § 2º, letra “b”, do Código Penal. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, por força da súmula 588 do STJ, bem como por não terem sido preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, haja vista o tempo de prisão preventiva, a pena aplicada e a detração que deverá ser computada oportunamente. Da Indenização à Vítima Ministério Público pleiteou fixação de valor mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima.
Vale salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo).
Cabe transcrever, ainda, outro trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp1643051/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo).
Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa.
O pleito por reparação de danos morais veio expressamente formulado pelo Ministério Público em sede de denúncia e alegações finais (mov. 41.1 e 160.6).
Outrossim, entendeu o colendo Superior Tribunal de Justiça que cabe ao juízo sentenciante, com fundamento nos elementos de prova que levaram à condenação, fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada.
Doutrina e jurisprudência estipulam critérios para arbitramento de danos morais, devendo-se considerar a extensão do prejuízo causado e sua compensação (que também deverá levar em conta enriquecimento ilícito do autor).
Doutro lado, dever-se, ainda, considerar a culpa do ofensor e inibi-lo de voltar a praticar outros atos semelhantes.
Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, considerando a gravidade da conduta, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima Eva Berenice Souza Blanc em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (janeiro de 2021 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da representante da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. Das Medidas Protetivas de Urgência Foram concedidas medidas protetivas de urgência à vítima nos autos sob nº 0003297-39.2020.8.16.0019.
Na decisão de mov. 20.1 daqueles autos, conforme consta, as cautelares foram prorrogadas, "para que, doravante, venham a vigorar durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência (instituído pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde) de caráter humanitário e sanitário em território nacional." Desta forma, considerando que há medidas protetivas vigentes em favor da vítima, deixo de conceder novas cautelares. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Arbitro honorários advocatícios à defensora Gisele Henriques Karas, OAB/PR nº 60.381, no valor de R$ 1.650,00, pela atuação na defesa do acusado, conforme Resolução Conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE, da Procuradoria Geral do Estado do Paraná.
Cientifique-se a vítima (por telefone ou, infrutífera a diligência, por ofício) do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta.
Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto no item 6.28.2 do Código de Normas, extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no item nº 6.28.1 do Código de Normas, arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias.
Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da pena, transferindo-o, na sequência, à Vara de Execuções Penais; e) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagas as custas processuais e a pena de multa e, em sendo o caso, o montante devido à vítima (Código de Normas, item nº 6.19.4.2).
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Débora C.
Portela Juíza de Direito Substituta -
20/04/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/04/2021 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/03/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 07:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 21:06
Recebidos os autos
-
15/03/2021 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 15:32
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
17/02/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:29
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/02/2021 14:21
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:26
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 09:41
Recebidos os autos
-
25/01/2021 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA
-
31/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:50
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 20:30
DECORRIDO PRAZO DE DYESLLEY RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA
-
29/09/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 19:30
Recebidos os autos
-
11/09/2020 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/09/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 11:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2020 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 15:44
Recebidos os autos
-
19/08/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 22:00
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
29/07/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 18:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 17:38
Recebidos os autos
-
23/07/2020 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 01:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 11:36
Recebidos os autos
-
20/07/2020 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 17:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2020 17:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
06/07/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
04/06/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 15:06
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2020 13:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/05/2020 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2020 17:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 17:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/05/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 11:08
Recebidos os autos
-
13/05/2020 11:08
Juntada de DENÚNCIA
-
08/05/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 08:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2020 20:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 20:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
11/03/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:49
Expedição de Certidão GERAL
-
27/02/2020 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 10:32
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
23/01/2020 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/01/2020 16:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/01/2020 16:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2020 21:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 21:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 17:52
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/01/2020 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/01/2020 15:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/01/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
22/01/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 12:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/01/2020 17:38
APENSADO AO PROCESSO 0003297-39.2020.8.16.0019
-
21/01/2020 17:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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21/01/2020 17:14
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2020 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2020 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2020 17:03
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2020 17:03
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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