TJPR - 0015762-83.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 10:38
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
26/09/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/04/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/02/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:38
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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08/12/2021 18:32
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2021 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:41
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/10/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2021 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 09:55
Recebidos os autos
-
13/07/2021 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2021 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2021 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/06/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA SENA DE MORAES
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17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:50
PROCESSO SUSPENSO
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06/05/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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06/05/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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06/05/2021 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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05/05/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015762-83.2020.8.16.0018 Processo: 0015762-83.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Valor da Causa: R$8.731,37 Polo Ativo(s): JESSICA SENA DE MORAES Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Jessica Sena de Moraes em desfavor do Município de Maringá, por meio da qual alegou que é servidora pública municipal, sendo regida pela Lei Complementar nº 239/1998, com alterações da Lei Complementar nº 966/2013.
Arguiu que trabalha 30 (trinta) horas semanais e, por assim ser, faz jus ao recebimento de hora extra e adicional.
Todavia, diz que, até abril de 2019, era utilizado como índice o divisor 180 (cento e oitenta), quando, em verdade, deveria ser aplicado o divisor 150 (cento e cinquenta).
Por tais razões, ingressou com a presente demanda, requerendo, ao final, a aplicação do divisor 150 (cento e cinquenta) para cálculo da hora normal de trabalho e a condenação do Município de Maringá a pagar as diferenças salariais com a utilização do referido divisor, com os reflexos sobre as diferenças devidas.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Decreto 20.190/32.
No mérito, argumentou: a) que a parte autora se submente à jornada de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do artigo 32, §1º, da Lei Complementar nº 239/98; b) que a parte autora trabalha 5 (cinco) dias por semana, sendo aplicável o divisor 180 (cento e oitenta); c) que, caso seja julgada procedente a demanda, o pagamento dos adicionais deve ser realizado sobre o vencimento base e não sobre a remuneração.
Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos de sua peça inaugural.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado De início, destaco que o presente processo deve ser julgado de forma antecipada nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a controvérsia se resolve a partir do conjunto probatório já carreado aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas.
Ademais, o julgamento antecipado da presente demanda vai ao encontro dos princípios basilares dos juizados especiais (art. 2º, 9.099/95), especialmente o princípio da celeridade, eventual dilação probatória somente retardaria a prestação da tutela jurisdicional. 2.2.
Da preliminar de Prescrição De início, impende destacar a ementa do Resp nº 1.251.993 submetido ao rito dos recursos repetitivos, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). (...) (REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Pela leitura do julgado supratranscrito, infere-se que o prazo prescricional aplicado às causas ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública é o de 5 (cinco) anos, aplicando-se como critério de antinomia a especialidade do Decreto 20.910/32 em detrimento da Lei 10.406/02 (Código Civil).
Este entendimento é, inclusive, reverberado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que aplica a referida norma em demandas intentadas por servidores públicos para recebimento de verbas salariais, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DO AUTOR DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO AOS PLEITOS DE ADICIONAL NOTURNO E DOENÇA LABORAL NÃO ANALISADO.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA NECESSIDADE DAS PROVAS PARA O JULGAMENTO DAS MATÉRIAS REFERIDAS.
FEITO QUE ESTAVA APENAS PARCIALMENTE APTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO.
ART. 356, II, DO CPC/15.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
PREJUÍZO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO AZUL.
INOCORRÊNCIA.
REMISSÃO EXPRESSA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE DISCIPLINA A QUESTÃO EM SEU ART. 34.
LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO MUNICÍPIO QUE ATESTA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
FIXAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REMESSA DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.
Cível - 0000236-68.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 07.02.2019 – grifou-se). “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDIÃO. 1.
RECURSO DO SERVIDOR.
INTERVALO INTRAJORNADA E VALE ALIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDAMENTE PAGO.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
ATIVIDADE DO GUARDIÃO QUE SE LIMITA A GUARDA INTERNA DOS PRÉDIOS DO MUNICÍPIO.
QUALQUER INTERCORRÊNCIA DEVE SER COMUNICADA À GUARDA MUNICIPAL.
ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFIGURA INSALUBRE OU PERIGOSA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DO ADICIONAL DE RISCO, BEM COMO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
VALE TRANSPORTE JÁ RECEBIDO PELO SERVIDOR. 2.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
REGIME DIFERENCIADO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS EXCEDENTES À 8ª HORA DIÁRIA E À 40ª HORA SEMANAL (LC MUNICIPAL Nº 13/2007, ART. 21), RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO (DECRETO LEI 20.910/32, ART. 1º). (...) 5.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO SERVIDOR DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 2ª C.
Cível - ACR - 1391976-7 - Castro - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Por maioria - J. 30.08.2016 – grifou-se).
Por tais razões, considerando que o entendimento supracitado para aferir a prescrição do ressarcimento de tais verbas, observar-se-á a data do ajuizamento da ação como marco inicial, sendo que as pretensões anteriores à prescrição quinquenal se encontram acobertadas pelo manto da prescrição. 2.3.
Do mérito: Do divisor 150 para o cálculo das horas extras e reflexos na gratificação natalina e férias Inicialmente, cumpre consignar que a relação da parte requerente, servidora pública municipal, é regida pelo Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, instituído pela Lei Complementar nº 239/1998, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº. 966/2013.
A controvérsia, portanto, paira sobre a definição do divisor correto a ser utilizado para o cálculo das horas extraordinárias trabalhadas pela parte requerente.
O divisor possui a finalidade de apurar o valor da hora normal de trabalho do servidor a fim de estabelecer referencial para o pagamento de horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) (art. 93 da LC 239/1998).
Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná, o divisor deve ser identificado pela divisão do número de horas da jornada semanal pelo número de dias úteis da semana, cujo quociente (resultado) deverá ser multiplicado pelo número de dias do mês civil.
Dito isto, a divergência constante nos autos paira quanto ao cômputo ou não do descanso semanal remunerado como dia hábil a integrar o cálculo, visto que, a parte requerente alega que devem ser considerados 06 (seis) dias, sendo eles 05 (cinco) dias úteis e 01 (um) dia, que compreende o descanso semanal remunerado, adotando-se, portanto, o divisor 150.
O requerido, por sua vez, justifica a aplicação do divisor 180, pois são considerados somente os dias efetivamente trabalhados (segunda a sexta-feira), assim, 05 (cinco) dias.
Em relação a tal contenda, o e.
TJPR e suas Turmas Recursais construiu entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que o descanso semanal remunerado integra a base de cálculo para obtenção do divisor das horas normais de trabalho.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
GUARDA MUNICIPAL.
SERVIDOR SUJEITO A 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO.
REGIME 12X36.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª HORA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO REGIME DE TRABALHO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR 239/1998.
UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DO VALOR DA HORA TRABALHADA.
POSSIBILIDADE.
CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O SÁBADO COMO DIA ÚTIL DE TRABALHO.
REFLEXO SOBREDESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Quanto ao divisor aplicável, tem-se que, diferentemente do que concluiu a sentença, a natureza jurídica do sábado corresponde a dia útil não trabalhado.
Isso porque, de acordo com o § 4º do artigo 32 da LC 239/98, o servidor tem direito a apenas um dia de repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, redação prevista também pela Constituição Federal (artigo 7º, XV).
Assim sendo, para o sábado resta apenas o enquadramento como dia útil não trabalhado, integrando, assim, o cálculo do divisor almejado.
Ademais, se fosse o sábado considerado como repouso semanal remunerado, haveria mudança até mesmo na forma de desconto das faltas injustificadas do trabalhador, que, além de ver descontado o dia da falta e o domingo, sofreria também o desconto do sábado.
Aqui, importante esclarecer que o fato de existir disposição expressa sobre a inexistência de expediente aos sábados não impede sua caracterização como dia útil.
A exemplo disso, cito o recente entendimento sedimentado pela Súmula 113 do TST, que dispõe que “O sábado do bancário é dia útil”, mesmo inexistindo expediente nestes dias, conforme não trabalhado, não dia de repouso remunerado disposto pelo artigo 224 da CLT.
Sendo assim, o sábado deve ser considerado como dia útil no cálculo do divisor, ainda que não trabalhado, de modo que a divisão das 40 horas semanais pelos 6 dias úteis da semana resulta em 6,6 horas diárias, que multiplicadas por 30 dias mensais, totalizam 200 horas mensais. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000418-33.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 06.11.2018) (Grifou-se).
Tal entendimento, inclusive, vai ao encontro da jurisprudência do STJ, que já se debruçou sobre o tema, fixando, por exemplo, o divisor de 200 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais dos servidores públicos federais, vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIGILANTE.
JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO.
SERVIÇO QUE EXIGE ATIVIDADE CONTÍNUA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
ART. 2o.
DO DECRETO 1.590/95.PRECEDENTES DESTA CORTE: AGRG NO RESP 1.132.421/RS, REL.
MIN.ERICSON MARANHO, DJE 3.2.2016 E RESP 1.019.492/RS, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 21.2.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DE PAULO CÉSAR PEREIRA DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho does Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais.
Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais.2.
No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não fazer jus ao percebimento das horas extras pleiteadas.3.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1227587/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).
Embora o julgado acima transcrito verse sobre servidor público da esfera federal, a ratio decidenci do acórdão é plenamente aplicável ao caso em tela, a fim de seja reconhecido o sábado como dia útil não trabalho a ser integrado ao cálculo. À vista disso, realizando a equação a ser adotada ao caso em tela, sendo ela 30h/06 dias x 30 dias, se mostra como correta aplicação do divisor 150 e, sendo incontroverso que o município demandado efetua o pagamento das horas extraordinárias fazendo uso do divisor 180, algumas ponderações são necessárias: Deve ser reconhecido o direito da parte requerente em ter seus eventuais adicionais de horas extraordinárias posteriores calculados com base no divisor adequado, qual seja, 150, assim como o dever da Fazenda Pública de implementar administrativamente a operação correta para apuração dos valores.
Além mais, o município requerido deve ser condenado ao pagamento de eventuais diferenças salariais desinente da aplicação do divisor ora estabelecido, qual seja, o 150, sendo desprezados os valores já anteriormente pagos.
Eventuais reflexos existentes após o cálculo da operação com a aplicação do divisor 150 deverão incidir sobre o pagamento das férias e da gratificação natalina, porquanto que, de acordo com o §2º do artigo 75 da Lei Complementar Municipal nº 239/1998, as retribuições, gratificações e adicionais previstas nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do mesmo dispositivo serão considerados na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 de férias, o que não se verifica, em sentido contrário, em relação à remuneração do descanso semanal remunerado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
GUARDA MUNICIPAL.
SERVIDOR SUJEITO À 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO.
REGIME 12X36.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª HORA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DO REGIME DE TRABALHO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO, POR TEMPO DE SERVIÇO E PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93 DA LEI COMPLEMENTAR 239/1998.
UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSIDERAÇÃO ESPECÍFICA PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL PELO REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA ETRABALHO NOTURNO.
TERÇO DE FÉRIAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR 239/1998.
REFLEXO SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO LABOR REALIZADO NOS DOMINGOS E FERIADOS.
DESCABIMENTO. ÔNUS INERENTE AO SISTEMA.
UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DO VALOR DA HORA TRABALHADA.
POSSIBILIDADE.
CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O SÁBADO COMO DIA ÚTIL DE TRABALHO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Diante do previsto no § 2º do artigo 75 da Lei Complementar 239/1998, o adicional pela prestação de serviço extraordinário será considerado na base de cálculo da gratificação natalina, bem como para o pagamento do 1/3 de férias.
Inexiste previsão legal que autorize o cômputo das horas extras no repouso semanal remunerado (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000126-85.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Aldemar Sternadt - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Manuela Tallão Benke - J. 15.08.2018) (Grifou-se).
Destarte, considerando que as horas extraordinárias compõem o adicional pago pelo serviço acima do horário prestado, é de concluir que tais valores devem compor a base de cálculo da gratificação natalina e das férias.
Por fim, cumpre consignar que, para eventual satisfação de valores inadimplidos, as verbas anteriores à data da distribuição da presente ação estão alcançadas pela prescrição quinquenal, estabelecida pelo art. 1º do Decreto-lei 20.910/1932. 2.4.
Da base de cálculo das horas extras: Superada a questão acerca do divisor aplicável ao caso, passa-se a fixação da base de cálculo do adicional por serviço extraordinário, a fim de abalizar o modo de apuração do quantum debeatur.
Na exordial, a parte requerente pleiteia que os valores das horas extras componham a remuneração, visto que seriam concedidas de forma habitual.
Definido o divisor aplicado, deve ser definida, neste tópico, a base pecuniária ser considerada, sendo o vencimento ou a remuneração, assim como o percentual de acréscimo em relação à hora normal, fixado pelo art. 93 da Lei Complementar nº. 239/1998 em 50% (cinquenta por cento).
A base de cálculo refere-se ao valor a ser considerado na divisão pelo fator 150, já estabelecido nesta decisão.
Apoiado no cálculo, constata-se o valor da hora normal de trabalho, que deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento) com o fim de individualizar eventual valor remanescente devido pelas horas extras.
Resta, portanto, neste momento, estabelecer acerca da inclusão ou não de determinados adicionais e gratificações na operação.
A parte requerida, em sua contestação, argumenta que o cálculo deve ser realizado tendo como parâmetro o vencimento básico do servidor, isto porque, caso contrário, configuraria o que se denomina “efeito cascata”, o que é vedado pela ordem constitucional vigente (CF, art. 37, inciso XIV).
Assiste razão à parte requerida, devendo o cálculo ser realizado com base no vencimento base, de acordo com o decidido no precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário nº. 563.708/MS.
Importante colacionar a ementa do julgado citado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) A decisão do Supremo se fundou nos seguintes critérios: a) o contido no artigo 37, inciso XIV da CF possui aplicabilidade imediata, de forma que revoga normas infraconstitucionais anteriores que pretendam fazer incidir quaisquer acréscimos pecuniários na base de cálculo de outros complementos sucessivos; b) proibiu a incidência cumulativa de todos e quaisquer acréscimos pecuniários aferíveis no funcionalismo público, sem distinção.
Para fins exemplificativos, extrai-se o voto da relatora Ministra Carmem Lúcia: “Todavia, ao contrário do que se tinha com o inc.
XI do art. 37 da Constituição, o inc.
XIV alterado não condiciona a sua eficácia à edição de lei alguma, ou seja, sua aplicabilidade é imediata, independente de qualquer outro ato para produzir efeitos (...).
Tendo aplicabilidade imediata, a conclusão a que se pode chegar é a de que o art. 37, inc.
XIV, da Constituição da República, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 19/1998, não recepcionou o § 3º do art. 73 da Lei Estadual 1.102/1990, pois, conforme assentado no acórdão recorrido, este dispositivo permitia a utilização da remuneração como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, aí incluídas qualquer acréscimo ulterior.
Além de não ter sido recepcionado o § 3º do art. 73 da Lei Estadual 1.102/1990, é importante realçar que nenhuma legislação posterior à Emenda Constitucional 19/1998 poderia incluir na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor acréscimos ulteriores, daí porque o Tribunal a quo limitou a condenação do Recorrente à vigência da Lei Estadual 2.157/2000, que adequou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço aos termos da Emenda Constitucional 19/1998” (Grifou-se).
Isto posto, com base no precedente vinculante fixado pelo STF, resta estabelecido que o vencimento básico do servidor é o parâmetro utilizado como “base de cálculo” do adicional por serviço extraordinário.
Também neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA.
MOTORISTA.
HORAS EXTRAS.
PAGAMENTO.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A demonstração de eventual diferença paga a menor a título de horas extras era ônus que incumbia à parte autora, nos termos da legislação processual (art. 373, I, do CPC/2015).
Ausência de prova convincente acerca do pagamento a menor a título de serviço extraordinário. 2.
Base de cálculo das horas extraordinárias que é o vencimento básico, no caso, o que se afina com o disposto no art. 37, XIV, da CF/88, na redação que lhe deu a EC nº 19.
Ademais, segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o regime da repercussão geral, no RE nº 563.708, o dispositivo constitucional do art. 37, inciso XIV, impede que as gratificações e os adicionais tenham base distinta da do vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor.
Inexistência de incorreção na base de cálculo. 3.
Sentença improcedente na origem.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*39-72, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/11/2017) (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO BASE.
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
EC 19/98.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Por força do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Especial nº 563.708/MS, que conduzia controvérsia constitucional reconhecida como sendo de repercussão geral, tem-se que, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o cálculo de horas extras deve ser feito tendo como base de cálculo o vencimento base, e não a remuneração do servidor público. 2.
Face ao êxito obtido com o recurso em tela, deve a Apelada/A. responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, conf. art. 98, §§ 2º e 3 do CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, APELACAO CIVEL 279661-29.2015.8.09.0087, Rel.
DES.
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016) (Grifou-se).
Ex positis, conclui-se que a revisão dos adicionais por serviço extraordinário deverá ter como base de cálculo o vencimento básico da parte requerente, incidindo, na apuração, o divisor 150, operação a ser realizada, por simples cálculo aritmético, em eventual fase de cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o que nos autos consta, resolvendo o mérito do litígio posto em juízo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de: a) condenar o requerido ao pagamento de eventuais diferenças salariais relativas às horas extraordinárias, a serem apuradas a partir da aplicação do divisor 150, considerando-se o vencimento básico do servidor como “base de cálculo”, bem como dos respectivos reflexos nas férias e adicional de 1/3, e gratificação natalina (13º salário), observando-se, em todo caso, a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos, findando-se em abril de 2019, acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ, devendo ser observado ainda o teor da Súmula Vinculante 17. b) condenar o requerido à obrigação de fazer, consistente na imediata implantação na folha de pagamento da requerente o divisor 150, para apuração do valor da hora trabalhada, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença.
Segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, aplicar-se-á sobre a verba devida: a) correção monetária com base no índice da caderneta de poupança, para valores devidos até a data de 25/03/2015, a contar de cada pagamento a menor; b) correção monetária com referência ao IPCA-E, com termo inicial, igualmente, em cada pagamento a menor, para verbas relativas a período posterior a 25/03/2015; c) juros de mora, a partir da citação, pelo mesmo índice aplicável para a remuneração da caderneta de poupança, mantendo hígido, nessa hipótese, o disposto no art.1º-F da Lei 9.494/97.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a presente sentença e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
23/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 21:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 19:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/11/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 05:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 05:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:38
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 10:26
Recebidos os autos
-
29/09/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 10:26
Distribuído por sorteio
-
29/09/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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