STJ - 0000728-27.2016.8.16.0174
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-27.2016.8.16.0174 1.
Intime-se o exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias informe se houve integral cumprimento do acordo de seq. 165. 2.
Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas.
Assim, verificada a conta do movimento 191, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do artigo 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 3.
Intime-se a parte sucumbente/executado, por seu procurador habilitado nos autos para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterruptos de 40 (quarenta) dias, sob pena de execução via Sisbajud. 3.1.
Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça [1]. 3.2.
Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação). 4.
Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no artigo 12, da Lei nº. 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR; A baixa do protesto fica vinculada ao pagamento integral dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos. -
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-27.2016.8.16.0174 Processo: 0000728-27.2016.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.383,26 Exequente(s): CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-65) BR - 153,KM 13, N/C - JARDIM PARAISO - APARECIDA DE GOIÂNIA/GO Executado(s): JOSE OSNI HOFFER RODRIGUES (RG: 37778877 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*35-20) Rua Costa e Silva, 34 - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 1.
Impõe a Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970, a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas.
Assim, verificada a conta do evento 185 e constatando dissonância entre o cálculo apresentado e os valores efetivamente devidos, passa-se a fazer os seguintes apontamentos: Infere-se do cálculo de custas encartado nos autos que não foram cotadas as custas referentes aos ARs nas seq. 41 e 42.
Contudo tal ato possui custas e estas devem contar no cômputo apresentado pela Contadoria. 2.
Desta maneira, remetam-se os autos ao Contador Judicial para adequação do cômputo ou para que apresente justificativa acerca do apontado.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
26/05/2020 10:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/05/2020 10:25
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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23/03/2020 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/03/2020
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20/03/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/03/2020 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/03/2020
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19/03/2020 19:10
Não conhecido o recurso de JOSE OSNI HOFFER RODRIGUES
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11/03/2020 13:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/03/2020 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/03/2020 15:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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