TJPR - 0002602-67.2019.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
30/07/2025 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 04:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2025 18:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2025 18:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2025 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2025 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2025
-
09/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
02/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
20/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 22:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:28
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2025 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2025 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:27
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
29/04/2025 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
26/02/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2025 05:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 21:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2025 19:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
11/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/12/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2024 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 19:44
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2024 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
23/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 15:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:15
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
08/08/2024 23:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
25/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
20/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
06/05/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 19:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
03/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
28/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
23/06/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 01:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
21/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
-
07/12/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2022 17:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:41
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
31/01/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/01/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELITON RICARDO CARDOSO
-
24/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELITON RICARDO CARDOSO
-
23/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 08:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/11/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
27/10/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-67.2019.8.16.0101 Processo: 0002602-67.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$53.886,90 Autor(s): ANA PAULA BRUZON DA SILVA Réu(s): SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Vistos. 1. Intimem-se as partes do teor do seq. 138.1. 2. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
16/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002602-67.2019.8.16.0101 Processo: 0002602-67.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$53.886,90 Autor(s): ANA PAULA BRUZON DA SILVA Réu(s): SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Vistos. 1. Intimem-se as partes por seus advogados - seq. 127.1. 2. Cumpram-se as disposições do seq. 76.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
05/10/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/10/2021 17:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/10/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
21/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
20/09/2021 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/09/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
27/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 20:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/08/2021 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELITON RICARDO CARDOSO
-
06/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/07/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
24/05/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0002602-67.2019.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$53.886,90 Autor(s): ANA PAULA BRUZON DA SILVA Réu(s): SERVOPA S/A COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação indenizatória em razão de vícios em veículo automotor.
A parte requerida contesta a pretensão autoral – seq. 35 e 42. É o que interessa relatar.
DECIDO. 2-) Da Necessidade de Instrução Probatória Incabível neste caso a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto que as matérias trazidas à baila versam sobre questões de fato e de direito, necessitando de instrução probatória. 3-) Das Questões Processuais Pendentes – SANEAMENTO. 3.1 – Elementos da ação De acordo com o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, os elementos da ação: (...) se prestam a identificar a ação, tarefa de extrema importância quando se pretende comparar uma ação com outra. É impossível afirmar que duas ações são iguais, parecidas ou absolutamente diferentes sem o conhecimento de quais são os elementos da ação.
Fenômenos como a coisa julgada, litispendência e perempção exigem a existência de ações idênticas, enquanto os fenômenos como conexão, continência e prejudicialidade são relevantes em circunstâncias de ações parecidas. (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES.
Daniel.
Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Editora Juspodivm.
Salvador. 2017.
P. 137)” Com efeito, entendo que estão presentes no processo os três elementos da ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir. 3.2 – Condições da ação 3.2.1 – Interesse de agir O interesse de agir é verificado por meio do binômio necessidade-adequação.
In casu, entendo que o processo é necessário, pois não houve possibilidade de resolução do imbróglio por meios extrajudiciais, fazendo-se necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Também, entendo que está presente a adequação, visto que o pedido formulado pela parte autora é capaz de – caso seja julgado procedente - resolver o conflito de interesses instaurado. 3.2.2 - Legitimidade Novamente emprestando um conceito formulado por Daniel Amorim Assumpção Neves, podemos dizer que legitimidade “(...)é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante(...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8 ed.
São Paulo: Editora Método. 2016.
P. 76)” No caso em análise, diante dos argumentos ventilados na petição inicial, entendo que as partes são legítimas para compor os polos da relação processual.
Outrossim, destaco que o tema será melhor analisado quando da sentença, em homenagem à teoria da asserção. 3.3 – Pressupostos processuais Quanto aos pressupostos processuais, entendo que estão todos presentes.
A seguir, faz-se a análise, de forma individualizada, dos pressupostos processuais, seguindo-se a estrutura proposta por Daniel Amorim Assumpção Neves: 3.3.1 – Pressupostos processuais subjetivos (Juiz) Investidura: O processo vem sendo conduzido por autoridade judicial, investida do poder jurisdicional; Imparcialidade: O processo vem sendo conduzido por autoridade equidistante; 3.3.2 – Pressupostos processuais subjetivos (partes) Capacidade de ser parte: Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em foco diz respeito à capacidade para demandar e ser demando, estando atrelado ao conceito de personalidade jurídica, ou seja, à aptidão de adquirir direitos e contrair deveres na ordem jurídica (Art. 1º, do Código Civil), na medida em que tem capacidade para ser parte quem tem personalidade jurídica. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016.
P. 87).
In casu, todas as partes têm personalidade jurídica.
Capacidade de estar em Juízo: Consoante ensinamentos de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, o pressuposto em destaque refere-se à capacidade para praticar de forma válida e eficaz os atos processuais, estando intimamente ligado ao conceito de capacidade jurídica, ou seja, tem capacidade para estar em juízo quem têm capacidade jurídica (Art. 5º, do Código Civil). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de Processo Civil.
Volume 2.
Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2 ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016.
P. 87).
No caso em análise, todas as partes têm capacidade jurídica.
Capacidade postulatória: Todas as partes estão assistidas por advogados inscritos na OAB.
Registro que detém capacidade postulatória, no processo civil, o defensor público; os advogados e o Ministério Público. 3.3.3 – Pressupostos processuais objetivos intrínsecos Demanda: O processo não foi iniciado de ofício, sendo instaurado por pessoa interessada; Petição inicial apta: A inicial não é inepta, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no §1º, do art. 330, do Código de Processo Civil.
Citação válida: A(s) citação(ões) realizada(s) no feito não está(ão) acometida(s) de qualquer(quaisquer) irregularidade(s); Regularidade formal: Os atos processuais até aqui realizados foram praticados em obediência aos preceitos legais.
Ademais, eventuais defeitos não foram capazes de causar prejuízos às partes, devendo ser conservados (pas de nullité sans grief). 3.3.4 – Pressupostos processuais objetivos extrínsecos Ainda, estão ausentes os pressupostos processuais extrínsecos (pressupostos processuais negativos): Coisa julgada material, litispendência, perempção, transação e convenção de arbitragem; EM SUMA, não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Assim, dou o feito por saneado. 4 -) Do Ônus da Prova A parte ré pode ser qualificada como fornecedora e a autora como consumidora.
Assim, deve ser aplicado o CDC.
Outrossim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova. 5 -) Dos Pontos Controvertidos Visando delimitar a instrução probatória, fixo como ponto controvertido: - Existência de vício de fabricação; - Existência de vício por agente externo (mal uso; desgaste natural; manutenção inadequada; combustível impróprio; etc) - Existência de danos materiais e seu valor; - Existência de danos morais e seu valor; - Correção/Incorreção do valor da causa; - Substituição do veículo ou restituição de valores. 6 –) Das Provas.
Defiro o pedido de produção de prova documental e pericial 6.1 -) Da Prova Pericial 6.1.1 -) Nomeio perito Dr ELITON RICARDO CARDOSO, engenheiro mecânico e engenheiro de produção civil, CREA PR 144904/D, telefones 44 99826-4571 e 44 99147 3565, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), consignando desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do artigo 473, do Código de Processo Civil.
QUESITOS DO JUÍZO: 1-) O veículo apresenta/apresentou algum vício de fabricação? Explique. 2-) Os vícios reclamados na petição inicial decorrem de agente externo (mal uso; desgaste natural; manutenção inadequada; combustível impróprio; etc)? Explique. 6.1.2 -) Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 6.1.3 -) Apresentados os assistentes e os quesitos, intime-se o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, para que apresente proposta de honorários, currículo de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC); 6.1.4 -) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que, querendo, manifestem-se sobre a proposta apresentada, bem como para que cumpram o disposto no art. 95 do CPC, no que se refere a remuneração do assistente técnico. 6.1.5 -) Após, intime-se a parte requerida para depósito do valor dos honorários pericias em conta poupança judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto a parte requerida de que não está obrigada ao pagamento dos honorários periciais, mas o não pagamento refletirá nas consequências decorrentes da não produção da prova, em razão da inversão do ônus probatório.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS DO PERITO.
RESPONSABILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.1.
A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp 9.534/MT, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 13.02.6).
Precedentes.2.
Recurso especial provido.(REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009)” “AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PERÍCIA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO.1.
A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.(...).(AgRg na MC 17.695/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)” "CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.PERÍCIA.CUSTO.
ESPONSABILIDADE.
Em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor.
De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
Precedentes.
Recurso especial provido." (REsp 781.446/RN, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJU 15.04.08).” 6.1.6 -) Realizado o depósito do item “6.1.5”, autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC).
Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 6.1.7 -) Após a confecção do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação sobre o laudo elaborado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 7-) Caso o perito solicite a juntada de algum documento, deverão as partes juntá-los, no prazo de 15 dias, sob a pena do art. 400, do CPC 8-) Após a perícia, será aferida a necessidade de produção de prova oral. 9-) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
23/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
01/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2020 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
13/07/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
18/04/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
-
17/02/2020 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/11/2019 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 11:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
20/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2019 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2019 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA BRUZON DA SILVA
-
16/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2019 16:19
Recebidos os autos
-
17/06/2019 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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